O impedimento de licitar vale só na administração direta e indireta do ente que o aplicou, por até 3 anos (§ 4.º do art. 156 da Lei 14.133/2021, abre em nova aba). Município não bloqueia a empresa na União. A inidoneidade é a que vale em todos os entes. Para fato da lei antiga, o STJ entende que o impedimento era nacional.
A empresa recebe o ofício de um ente com impedimento de licitar. Na semana seguinte aparece um pregão de outro ente que ela queria disputar. A dúvida é imediata. O impedimento de um ente alcança o outro?
Para fato regido pela Lei 14.133/2021, não. Para fato da lei antiga, a resposta muda, e é aí que o leitor costuma tropeçar. Este texto trata do que os outros artigos deixam de fora, a lei antiga e o campo que o cadastro mostra e quase ninguém lê.
Impedimento de licitar e contratar é a sanção de até 3 anos que, na Lei 14.133/2021, vale na administração direta e indireta do ente que a aplicou (§ 4.º do art. 156 da Lei 14.133/2021). A declaração de inidoneidade é a que vale em todos os entes, de 3 a 6 anos (Lei 14.133/2021, art. 156, § 5.º). A regra do § 4.º já está explicada em impedimento de licitar vale só no ente que aplicou. Aqui vai o que falta.
Quando o fato é da lei antiga
A Lei 14.133/2021, abre em nova aba não retroage para atingir o que nasceu sob a anterior. O contrato assinado antes dela, ou licitado por opção pela lei antiga até 30/12/2023, continua regido pela legislação revogada (Lei 14.133/2021, arts. 190 e 191, abre em nova aba). A Advocacia-Geral da União orienta os seus órgãos jurídicos no mesmo sentido, dizendo que o regime das sanções da nova lei não se aplica aos contratos firmados na legislação anterior (ON 78/2023). É orientação federal, e não obriga município.
O impedimento da lei antiga era a suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar “com a Administração”, por prazo não superior a 2 anos (art. 87, III, da Lei 8.666/1993, abre em nova aba). E o alcance dessa palavra rendeu duas leituras.
O STJ entende que a penalidade impede o apenado de formalizar avenças com toda a Administração Pública, nos níveis federal, estadual, distrital e municipal, e que é “impróprio restringir sua abrangência por ato administrativo” (REsp 2211999, Primeira Turma, julgado em 10/02/2026, pela ementa). A mesma decisão afirma que é inadequado aplicar o § 4.º do art. 156 da Lei 14.133/2021, abre em nova aba a ilícito anterior a 30/12/2023, data que a ementa usa como corte (a da revogação da lei antiga, art. 193, II, da Lei 14.133/2021, abre em nova aba).
São dois cortes diferentes. O dos arts. 190 e 191 da Lei 14.133/2021 olha o contrato assinado antes de 01/04/2021 ou a licitação feita por opção pela lei antiga até 30/12/2023. O do REsp 2211999 olha a data do ilícito, 30/12/2023, e é o critério que a ementa do STJ adotou.
Há ainda a diferença de prazo, de até 2 anos na lei antiga (Lei 8.666/1993, art. 87, III) e de até 3 na nova. A comparação vale só para o art. 87, III, da Lei 8.666/1993, como se vê adiante. A ementa trata a troca como razão para não aplicar só um pedaço da lei nova, já que ela ficou mais favorável no alcance e mais gravosa no tempo.
O TCU pensa diferente. Na sanção da antiga lei do pregão, o Plenário registrou que os efeitos do impedimento se restringem ao âmbito do ente federativo sancionador (Acórdão 269/2019-Plenário, abre em nova aba). O inteiro teor foi conferido, e o voto reconhece a divergência.
Realmente, há interpretação distinta entre o TCU e o STJ quanto à abrangência dos efeitos da pena de suspensão temporária disciplinada pelo art. 87, III, da Lei 8.666/93. Para o TCU, a sanção produz efeitos apenas em relação ao órgão ou entidade sancionador. Para o STJ, a sanção aplica-se a toda Administração Pública.Voto · Acórdão 269/2019-Plenário · TCU
Duas ressalvas sobre esse acórdão. O Plenário só deu ciência ao órgão da interpretação que tinha adotado, e não decidiu o alcance da sanção para a Lei 14.133/2021. Ele é de outro regime, e serve para mostrar a divergência, nunca como decisão da lei nova.
O pregão tinha regra própria. A Lei 10.520/2002, art. 7.º, abre em nova aba, previa o impedimento de licitar e contratar “com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios”, por até 5 anos. Mesmo com essa redação, o TCU limita o efeito ao ente sancionador (Acórdão 269/2019-Plenário, item 9.4.1). O STJ, no MS 25379 (Primeira Seção, 23/06/2026, pela ementa, item 8), trata o impedimento do art. 7.º como abrangendo as esferas. A conta de 2 a 3 anos vale só para o art. 87, III, da Lei 8.666/1993. Para o pregão a diferença de prazo não vale, porque ele ia até 5 anos.
A consequência prática é simples de dizer e delicada de aplicar. O que decide o alcance é a lei que rege o fato. Fato da Lei 14.133/2021, vale no ente. Fato da lei antiga, o STJ diz nacional e o TCU diz só o ente, e quem lê um ofício de outro órgão precisa saber qual das duas linhas o órgão seguiu.
O tema segue vivo. Em 13/05/2026, a Segunda Turma repetiu na ementa que a penalidade do art. 87, III, da Lei 8.666/1993 é de âmbito nacional e mencionou uma súmula do tribunal de contas paulista que diz o contrário, mas deu provimento ao recurso por outro motivo (AREsp 2475149). Não decidiu o alcance. O item VI da ementa acrescenta que a Lei 14.133 “poderá ensejar a revisitação da jurisprudência desta Corte”.
Dois avisos de honestidade. Nenhuma decisão do STJ que conferi aplica o § 4.º do art. 156 da Lei 14.133/2021 a um caso dessa lei, e o REsp 2211999 fala do § 4.º só para negar a retroação. E não localizei, na fonte oficial, decisão de tribunal de justiça sobre o § 4.º.
Três pontos em aberto. A lei diz “direta e indireta”, e não localizei decisão sobre consórcio público, empresa estatal do município ou entidade privada que recebe repasse. Estatal tem regime próprio, e o TCU, no mesmo acórdão, disse que o impedimento dela se refere só a sanções aplicadas pela própria entidade (item 9.4.2; Lei 13.303/2016, art. 38, II, abre em nova aba), o que não estendo ao § 4.º do art. 156 da Lei 14.133/2021. E a lei não diz se o repasse de recurso federal ao município muda o alcance da sanção municipal, então não afirmo nem uma coisa nem outra.
O que o CEIS mostra e o que fazer quando outro ente barra
O cadastro dá publicidade à sanção. Os órgãos de todos os entes devem informar as sanções que aplicam ao Ceis e ao Cnep, em 15 dias úteis, para fins de publicidade (Lei 14.133/2021, art. 161, abre em nova aba).
Mas o registro tem um campo próprio para isso. O órgão sancionador registra o escopo de abrangência da sanção, quando couber (Decreto 11.129/2022, art. 60, X, abre em nova aba), e a portaria da CGU que regula o cadastro prevê níveis de abrangência, entre eles “em todos os poderes da esfera do órgão sancionador” (Portaria Normativa CGU 75/2023, art. 10, I, abre em nova aba). O decreto é federal e a portaria também, e as duas tratam do cadastro federal em que os demais entes informam.
Vale ler esse campo, porque registro sem abrangência preenchida, ou com um nível que não combina com a lei do fato, é ponto a levar a quem registrou. Quem registra e exclui a sanção é o órgão sancionador (Decreto 11.129/2022, art. 63, parágrafo único, abre em nova aba), e não o órgão que consultou o cadastro.
Quando outro ente barra a empresa, três conferências costumam esclarecer a situação.
- Qual lei rege o fato e o contrato, a nova ou a antiga, e em que data foi assinado o contrato.
- O que o registro no CEIS diz sobre a abrangência, e se o nível combina com a lei do fato.
- Qual foi o fundamento do órgão que barrou, por escrito, e se ele trata do § 4.º ou da linha do STJ para a lei antiga.
Vale guardar a consulta do CEIS com data e hora, porque o registro pode mudar quando o órgão sancionador o corrige.
Nada disso obriga o órgão a aceitar a leitura da empresa. Mas evita dois erros. Um é aceitar que o impedimento de um município valha em todo lugar sem saber a lei que o rege. O outro é disputar sem saber que valia.
Se o seu caso é de impedimento aplicado por outro ente, ou de barramento que você não entendeu, fale comigo. Eu começo pela lei do fato e pelo que o registro diz.
Este texto é informativo e geral. Não trata de caso concreto e nada aqui promete aprovação ou resultado.
Base legal
- Lei 14.133/2021, art. 156, §§ 4.º e 5.º, art. 161, arts. 190 e 191 e art. 193, II, abre em nova aba
- Lei 14.133/2021, publicação no DOU, abre em nova aba
- Lei 8.666/1993, art. 87, III (redação da lei revogada), abre em nova aba
- Decreto 11.129/2022, art. 60, X, e art. 63, parágrafo único, abre em nova aba
- Portaria Normativa CGU 75/2023, art. 10, abre em nova aba
- Orientação Normativa AGU 78/2023, abre em nova aba
- Lei 10.520/2002, art. 7.º (lei revogada), abre em nova aba
- STJ, Dados Abertos, espelhos de acórdãos da Primeira Seção (MS 25379), abre em nova aba
- STJ, Dados Abertos, espelhos de acórdãos da Primeira Turma, abre em nova aba
- STJ, Dados Abertos, espelhos de acórdãos da Segunda Turma, abre em nova aba
- TCU, Acórdão 269/2019-Plenário (busca NUMACORDAO:269 ANOACORDAO:2019), abre em nova aba
- Lei 13.303/2016, art. 38, II, abre em nova aba
Fontes oficiais conferidas em