Fundamentos

STJ não reexamina exigência de edital tida como formalismo.

STJ, AREsp 3.135.352/DF, Segunda Turma, julgamento de 12 de agosto de 2026

Cleber Odorizzi OAB/SC 36.968

· 3 min de leitura

Neste artigo

O STJ conheceu em parte de um recurso especial e lhe negou provimento sem decidir se a exigência do edital era formalismo excessivo. Essa conclusão era do tribunal de origem, e o STJ disse que revê-la exigiria reinterpretar cláusulas e reexaminar provas, o que as Súmulas 5 e 7 vedam.

O que o tribunal decidiu

A Segunda Turma do STJ, por unanimidade, conheceu do agravo, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em sessão virtual de 6 a 12 de agosto de 2026 (AREsp 3.135.352/DF, acórdão publicado em 18 de agosto de 2026).

O caso nasceu de uma ação de um arrematante de leilões de escoamento de produto agrícola contra uma empresa pública que não pagou o prêmio da operação por considerá-la não formalizada, por descumprimento da exigência de um comprovante de pagamento para cada documento confirmatório da operação e de notas fiscais individualizadas. O tribunal de origem concluiu, à luz das provas, que a exigência foi formalismo excessivo e que não houve prejuízo à Administração nem a terceiros.

O STJ não julgou se a exigência era excessiva. Afirmou que não havia omissão no acórdão de origem e que mudar aquela conclusão exigiria reinterpretar cláusulas do edital e do contrato e reexaminar provas, o que as Súmulas 5 e 7 do STJ impedem no recurso especial.

Fonte oficial da decisão: Inteiro teor do acórdão no portal do STJ.

A pretensão de reformar tal entendimento demanda reinterpretação de cláusulas editalícias/contratuais e reexame de provas, providências vedadas na via do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
STJ · AREsp 3.135.352/DF · Segunda Turma · ementa, item 3 · sessão virtual encerrada em 12/08/2026

Contexto

A empresa pública recorrente apontava violação dos arts. 3º e 41 da Lei 8.666/1993, abre em nova aba e invasão do mérito administrativo pelo Judiciário. Os leilões em discussão são de 2006, anteriores à Lei 14.133/2021.

Texto oficial das regras citadas, no Planalto: Lei 8.666/1993, arts. 3º e 41.

Sobre o assunto, a Priorizzi já publicou: Impugnação de edital tem prazo contado da abertura e Erros de habilitação se evitam antes do envio.

O que a decisão não decide

O STJ não decidiu que formalismo excessivo é vedado em licitação, nem que a exigência daquele edital era excessiva. Também não fixou regra para outros editais. A conclusão sobre o formalismo é do tribunal de origem, apoiada nas provas do caso, e foi só mantida porque o recurso especial não serve para reexaminá-las.

O caso é de leilão de empresa pública, discutido sob a Lei 8.666/1993, abre em nova aba, e não trata da Lei 14.133/2021. A decisão é de 12 de agosto de 2026, o blog a comenta em outubro e não confere se houve recurso ou nova decisão sobre o caso.

Dados da decisão

  • Tribunal: Superior Tribunal de Justiça (STJ)
  • Decisão: AREsp 3.135.352/DF, Segunda Turma
  • Relator: Teodoro Silva Santos
  • Julgamento: sessão virtual de 6 a 12 de agosto de 2026
  • Publicação: 18 de agosto de 2026
  • Fonte oficial: Inteiro teor do acórdão no portal do STJ

Este texto comenta o que a decisão registra e não é parecer jurídico. O inteiro teor está na fonte oficial acima.

Perguntas frequentes
O que o tribunal decidiu neste caso?
A Segunda Turma conheceu do agravo, conheceu parcialmente do recurso especial e lhe negou provimento. Disse que não havia omissão no acórdão de origem e que rever a conclusão sobre formalismo exigiria reinterpretar o edital e reexaminar provas, o que as Súmulas 5 e 7 do STJ vedam.
A decisão é provisória ou de mérito?
Não é cautelar, mas o STJ também não julgou o mérito da exigência do edital: decidiu sobre os limites do recurso especial. O blog não confere se houve recurso ou outra decisão do tribunal depois desta.
Essa decisão vale para outros editais?
Não. O STJ não disse que formalismo excessivo é vedado nem que a exigência era excessiva, e o caso é de leilão sob a Lei 8.666/1993, abre em nova aba. Quem tem situação parecida deve ler o texto oficial e o edital do próprio caso antes de qualquer conclusão.
Onde ler mais sobre exigências de edital?
A Priorizzi já publicou artigos sobre o assunto, indicados nesta página no trecho sobre o assunto e em leia também. Eles tratam de impugnação de edital e de erros de habilitação, e dão o contexto geral do tema.
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