ISS é devido no município do estabelecimento prestador, salvo exceção listada em lei (LC 116/03, art. 3º, abre em nova aba). Deslocamento pontual de equipe, sem estrutura no local, não cria estabelecimento ali (art. 4º, abre em nova aba). Mas a cobrança indevida de outro município pode travar a certidão fiscal da licitação, e só ação com liminar, depósito ou defesa administrativa em curso suspende a exigibilidade.
Uma empresa de Blumenau presta um serviço pontual em Curitiba, manda a equipe, emite a nota, recolhe o ISS em Blumenau, onde fica a sede. Meses depois, Curitiba cobra o mesmo imposto, alegando que o serviço foi prestado lá. A empresa discorda, acha a cobrança indevida e segue disputando licitações. Até que, numa delas, a certidão de regularidade fiscal de Curitiba aparece negada e trava a habilitação.
Esse cruzamento, entre uma disputa tributária que a empresa considera indevida e o documento que a licitação exige, é o que este texto resolve. A mecânica geral da habilitação fiscal, os quatro blocos que a lei pede e a validade das certidões por data, está em os erros mais comuns na habilitação de licitação. Aqui, o problema específico: quando a pendência nasce de uma cobrança de ISS que a empresa não reconhece como devida.
Onde o ISS é devido, pela regra geral
A Lei Complementar 116/2003, abre em nova aba fixa a regra de competência do ISS, e ela não é o lugar onde a atividade acontece. É o local do estabelecimento prestador.
Art. 3º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: [...]Art. 3º, caput · LC 116/2003
A lista de exceções é fechada, vinte e cinco incisos que deslocam a competência para obras, serviços de limpeza, segurança, entre outros casos específicos. Fora dessas hipóteses, prevalece a regra geral, o imposto é devido onde está o estabelecimento prestador, não onde a equipe passou alguns dias trabalhando.
O que conta como estabelecimento prestador
A lei define o que é estabelecimento prestador, e a definição corta nos dois sentidos.
Art. 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.Art. 4º · LC 116/2003
Não importa o rótulo que o local recebe. Mas também não importa a ausência de rótulo. O que a lei exige é uma unidade econômica ou profissional de verdade, ainda que temporária. Simples deslocamento pontual de equipe ou de equipamento para executar um serviço fora da sede, sem montar essa estrutura no destino, não configura estabelecimento prestador no município onde o serviço foi executado.
O Superior Tribunal de Justiça já tratou de um tema parecido em outro contexto, o do arrendamento mercantil. No Tema 355 (REsp 1.060.210/SC), relativizou o critério puramente geográfico para fixar a competência no município onde existisse unidade com poder decisório real sobre a operação de leasing. É um precedente sobre fato diferente, arrendamento mercantil, não sobre deslocamento de equipe, mas reforça por analogia o mesmo raciocínio: presença física sozinha não basta, é preciso estrutura real.
Por que isso ameaça a certidão da licitação
A Lei 14.133/2021, abre em nova aba exige regularidade fiscal como requisito de habilitação, e o texto é específico sobre qual Fazenda importa.
Art. 68. As habilitações fiscal, social e trabalhista serão aferidas mediante a verificação dos seguintes requisitos: [...] III - a regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei; [...]Art. 68, III · Lei 14.133/2021
Pelo texto literal, a certidão que a licitação exige é a do domicílio ou sede da empresa. Uma cobrança de um terceiro município, que não é domicílio nem sede, não é, pela letra do artigo, documento de habilitação exigível numa licitação qualquer em outro lugar. A leitura muda quando esse terceiro município é o próprio órgão que está licitando ou contratando: aí a exigência de regularidade perante ele tem base direta no artigo, porque é o próprio contratante pedindo prova de regularidade consigo mesmo, e a pendência pesa tanto na entrada quanto durante toda a execução do contrato, já que manter as condições de habilitação é cláusula obrigatória em todo contrato público.
Art. 92. São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam: [...] XVI - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta; [...]Art. 92, XVI · Lei 14.133/2021
Esse ponto, o alcance exato quando o terceiro município é o próprio contratante, ainda depende de como cada edital trata a exigência, a lei não fecha a questão sozinha.
Por que só ajuizar uma ação não resolve a certidão
A certidão negativa de débitos tem uma versão equivalente, que produz os mesmos efeitos legais.
Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.Art. 206 · CTN
A certidão positiva com efeito de negativa só existe quando a exigibilidade do crédito está suspensa. E o CTN lista, de forma fechada, o que suspende a exigibilidade.
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: [...] III - as impugnações, os recursos e a manifestação de inconformidade, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança; V - a concessão de medida liminar ou de tutela provisória, em outras espécies de ação judicial; [...]Art. 151, III a V · CTN
Simples ajuizar uma ação, sem depósito do montante integral e sem liminar deferida, não suspende nada. A certidão continua negada. O caminho mais rápido costuma ser a defesa administrativa dentro do próprio processo fiscal do município que cobrou, ela já suspende a exigibilidade enquanto tramita, sujeita à lei processual de cada município. A via judicial funciona, mas depende de conseguir a liminar, no mandado de segurança o juiz pode suspender o ato já no despacho da inicial, quando houver fundamento relevante, ou de fazer o depósito do montante integral.
Este texto é informativo e geral. Não trata de caso concreto e nada aqui promete resultado ou dispensa análise do processo específico.
Base legal
- Lei Complementar 116/2003, art. 3º, caput, e art. 4º, abre em nova aba
- Lei 14.133/2021, art. 68, III, e art. 92, XVI, abre em nova aba
- CTN (Lei 5.172/1966), art. 151, art. 205 e art. 206, abre em nova aba
- Lei 12.016/2009 (Mandado de Segurança), art. 7º, III, abre em nova aba
Fontes oficiais conferidas em