Habilitação

Atestado de capacidade técnica tem limites fixados em lei.

O que o edital pode pedir, o que o pregoeiro compara na sessão e como uma falha de atestado se resolve sem inabilitação automática.

Cleber Odorizzi OAB/SC 36.968

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Neste artigo

O atestado prova que a empresa ou o profissional indicado já executou algo semelhante ao objeto (Lei 14.133/2021, art. 67, I e II). O edital só pode exigi-lo nas parcelas de maior relevância, as que valem 4% ou mais do total estimado, pedindo no máximo 50% dessas parcelas e sem limitar tempo nem local (art. 67, §§ 1.º e 2.º). Falha formal se resolve com diligência, não com inabilitação automática.

Imagine um edital de limpeza hospitalar. A empresa tem contratos em hospitais, junta três atestados e é inabilitada porque nenhum deles, sozinho, chega à quantidade pedida. A pergunta que decide essa situação não é se a empresa tem experiência. É o que o edital podia pedir e o que o pregoeiro podia exigir na sessão.

O atestado é a peça da qualificação técnica, um dos quatro blocos da habilitação. Os outros blocos, e onde a empresa tropeça em cada um, estão em os erros de habilitação de cada bloco.

Duas capacidades, dois documentos

A lei separa duas coisas. A capacidade técnico-profissional é da pessoa. O edital pede um profissional registrado no conselho, quando for o caso, “detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes” (art. 67, I). Esse profissional tem de participar da execução e só pode ser trocado por outro de experiência equivalente ou superior, com aprovação da Administração (art. 67, § 6.º).

A capacidade técnico-operacional é da empresa. Prova-se com certidões ou atestados que demonstrem capacidade operacional na execução de “serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior” (art. 67, II). Uma não substitui a outra. O edital diz quais pede, e se pede as duas, são duas provas.

Em obras e serviços de engenharia, a CAT é do profissional. Desde 2023, o Confea prevê também uma certidão de acervo da pessoa jurídica, a Certidão de Acervo Operacional, conhecida como CAO (Resolução Confea 1.137/2023, alterada pela 1.160/2025). Se o edital pode exigir a CAO, e o que ela muda nas decisões antigas sobre registro do atestado operacional no conselho, são pontos em aberto. Quem disputa obra lê esse item do edital com cuidado redobrado.

Fora de obras e serviços de engenharia, a Administração pode aceitar outra prova de experiência no lugar do atestado, mas as provas alternativas aceitáveis precisam estar previstas em regulamento (art. 67, § 3.º). Sem regulamento e sem previsão no edital, não conte com essa porta.

O que o edital pode pedir

A exigência de atestado não cobre o objeto inteiro. Ela fica restrita às parcelas de maior relevância ou valor significativo, e a lei diz quais são, as que têm valor individual igual ou superior a 4% do valor total estimado da contratação (art. 67, § 1.º).

será admitida a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% (cinquenta por cento) das parcelas de que trata o referido parágrafo, vedadas limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados.
Art. 67, § 2.º · Lei 14.133/2021

Dois erros circulam sobre esse parágrafo. O primeiro é ler 50% do que será contratado. São 50% das parcelas relevantes. O segundo é achar que o edital tem de pedir 50%. É teto, não piso.

O TCU aplicou esse teto a serviço contratado por postos de trabalho, num pregão de estoquistas com dedicação exclusiva de mão de obra. Deu ciência ao órgão de que exigir atestado acima de 50% descumpre o § 2.º e disse que o item da IN 5/2017 que pedia 100% dos postos é incompatível com a Lei 14.133, que deve prevalecer pela hierarquia das normas (Acórdão 1604/2025-Plenário). O tribunal recomendou à Seges ajustar a instrução normativa. Não revogou a norma e não anulou o certame.

A vedação de tempo derruba o atestado “dos últimos cinco anos”. Com uma nuance para serviço contínuo. Nele, a lei admite exigir que a empresa tenha executado serviços similares por um prazo mínimo de até 3 anos, em períodos sucessivos ou não (art. 67, § 5.º). Isso mede a duração da experiência. Não autoriza exigir que ela tenha acontecido num período recente.

A Súmula 263 do TCU, da época da lei geral anterior, pede que a quantidade exigida guarde “proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado”. Serve de reforço ao art. 67, não de base principal.

A lei não trata da soma de atestados. O TCU trata. Numa concorrência para a obra da nova sede de um tribunal federal, determinou anular a inabilitação de um consórcio e voltar à habilitação admitindo o somatório. E fixou que vedar a soma é irregular quando não ficar técnica e inequivocamente demonstrado que a execução em maior escala eleva a complexidade do serviço, com justificativa detalhada nos atos preparatórios (Acórdão 2839/2025-Plenário). Isso não faz da soma um direito em qualquer caso. A vedação justificada é possível. A vedação sem justificativa, não.

O edital também pode prever, para aspectos técnicos específicos, que a qualificação seja demonstrada por atestado de potencial subcontratado, limitado a 25% do objeto (art. 67, § 9.º). Na obra de um hospital, o TCU considerou irregular exigir atestado próprio numa parcela de alta especialização, os elevadores, sem fundamentação técnica para afastar essa via, e determinou anular o contrato e a inabilitação da segunda colocada e voltar ao julgamento (Acórdão 1923/2025-Plenário). Não é regra automática. Depende do que o edital prevê e do que o processo justifica.

Três regras curtas completam o quadro. Atestado emitido para consórcio conta na proporção da participação, no homogêneo, e pelo campo de atuação, no heterogêneo (art. 67, §§ 10 e 11). Atestado estrangeiro vale com tradução, salvo inidoneidade comprovada do emissor (art. 67, § 4.º). E a lei não distingue emitente público de privado.

Exigência acima desses limites se discute antes da sessão, por impugnação, até 3 dias úteis antes da abertura (art. 164). O recurso depois da inabilitação pode apontar a ilegalidade, mas a via própria contra cláusula do edital é impugnar exigência de atestado acima da lei, e ninguém deve contar com o recurso para fazer esse papel.

O que o pregoeiro analisa

Na sessão, o pregoeiro compara o atestado com o edital. Confere quem emitiu, que é quem contratou o serviço, o objeto, a parcela relevante, a quantidade na unidade de medida do edital, o período e um responsável que possa ser contatado.

O parâmetro é similaridade, não identidade. O texto do art. 67, II, fala em serviço similar de complexidade equivalente ou superior. E o pregoeiro não cria requisito na sessão. Valem as condições do edital (art. 65) e a lista fechada do art. 67, que restringe o que se pode pedir.

Formalidade não derruba atestado que prova a experiência. Firma reconhecida só se exige com dúvida de autenticidade (art. 12, V), a cópia pode ser autenticada perante o agente com o original (art. 12, IV), e falha meramente formal não afasta o licitante (art. 12, III). Se o edital exigiu firma reconhecida e ninguém impugnou, cumpra. Se a exigência não tem motivo, impugne antes.

Atestado emitido por empresa ligada à licitante não tem vedação expressa na lei. Mas o pregoeiro pode diligenciar e pedir contrato e notas fiscais, e é bom ter os dois à mão.

Atestado com falha

Quando o atestado comprova a experiência mas deixa uma lacuna, a lei tem ferramenta. A diligência serve para complementar informação sobre documento já apresentado, se for para apurar fato que existia na abertura (art. 64, I), e a comissão pode sanar erro que não altere a substância do documento (art. 64, § 1.º).

Pense no atestado que informa os locais, mas não a quantidade, ou que usa uma unidade diferente da do edital. Se o contrato, as medições ou o próprio emitente confirmam o número, a falha é sanável. Serviço que a empresa não executou não tem diligência que resolva. Os critérios estão em diligência antes de inabilitar por atestado.

Se a inabilitação veio sem essa oportunidade, a intenção de recorrer se manifesta na sessão e as razões têm 3 dias úteis (art. 165). O recurso mais claro compara, lado a lado, o item do edital e o texto do atestado, em vez de discorrer sobre princípios.

O atestado descreve o que foi executado. Nunca o que o edital gostaria de ler.

O acervo se prepara antes

Atestado se pede logo depois de executar, enquanto o contratante ainda tem o contrato fresco e o responsável ainda está no cargo. Peça com emitente identificado, objeto, quantidades na unidade de medida certa, período, local e um contato.

É legítimo pedir que o emitente use a unidade de medida e a descrição técnica corretas do que foi executado. Não é legítimo pedir que declare o que não aconteceu. Atestado com conteúdo falso é infração (art. 155, VIII), punida com declaração de inidoneidade (art. 156, § 5.º).

Guarde contrato, notas e medições de cada atestado, porque é isso que sustenta a diligência. E mapeie o acervo por profissional e por empresa.

Quando o profissional sai da empresa, o acervo técnico-profissional vai com ele.
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