A inidoneidade barra a empresa em qualquer edital, e também como subcontratada, porque a lei veda participar 'direta ou indiretamente' da execução de um contrato (art. 14, abre em nova aba). Contrato já em execução não cai sozinho. Abrir CNPJ novo, com os mesmos sócios, não escapa, a lei permite estender a sanção à sucessora (art. 160, abre em nova aba).
A empresa foi declarada inidônea e tenta seguir no jogo, só que por outra porta. Ela oferece capacidade técnica como subcontratada de quem venceu a disputa, empurra o contrato que já tinha para continuar rodando sozinho, ou abre outro CNPJ, com os mesmos sócios, e disputa a próxima licitação como se nada tivesse acontecido. As três portas parecem abertas. A lei fecha as três, embora nem sempre com uma frase pronta para cada uma.
É isso que este texto cobre, o que a inidoneidade trava além do próprio processo que já impede a empresa de disputar. Quem quer entender o alcance da sanção, os prazos e quem decide encontra em declaração de inidoneidade alcança todos os entes e em impedimento e inidoneidade exigem comissão de servidores. Aqui, o que acontece depois, nas três frentes que costumam aparecer na prática.
Participar da execução do contrato, direta ou indiretamente é a expressão que a Lei 14.133/2021 usa para vedar mais do que a disputa da própria licitação. É dela que sai a base para travar a subcontratação.
Não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente: [...] III - pessoa física ou jurídica que se encontre, ao tempo da licitação, impossibilitada de participar da licitação em decorrência de sanção que lhe foi imposta;Art. 14, caput e inciso III · Lei 14.133/2021
Subcontratação e contrato em execução
A Lei 14.133, abre em nova aba não tem uma frase dizendo que empresa sancionada não pode ser subcontratada. O art. 122, abre em nova aba, que trata de subcontratação, exige só que o subcontratado comprove capacidade técnica (§ 1.º) e permite que o edital restrinja ou condicione a subcontratação (§ 2.º); nenhum dos dois fala em sanção. A vedação vem de fora dele, do art. 14, caput, abre em nova aba, ao dizer que quem já está sancionado não pode participar da execução do contrato "indiretamente". É leitura do sistema, não regra escrita no art. 122, e não localizei decisão do TCU sobre esse ponto específico.
O contrato que a empresa já executava quando a sanção chegou levanta outra dúvida, e a resposta também não é automática. A Advocacia-Geral da União orienta que a sanção tem efeito ex nunc e não afeta, por si só, os contratos em andamento.
A aplicação das sanções previstas no artigo 87, incisos, III e IV, da Lei nº 8.666, de 1993, no artigo 7º da Lei nº 10.520, de 2002, e no artigo 156, III e IV, da Lei nº 14.133, de 2021, possuem efeito ex nunc, não afetando por si só os contratos em andamento, competindo à Administração avaliar a possibilidade de sua extinção unilateral caso existente justificativa.Orientação Normativa AGU 49/2014
O contrato não cai sozinho. A Lei 14.133 lista os motivos de extinção contratual (art. 137, abre em nova aba), e "empresa declarada inidônea" não é um deles. O mais próximo é a extinção por razões de interesse público, que a autoridade máxima do órgão precisa justificar (art. 137, VIII), ou por alteração da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato (art. 137, III), quando for o caso. A Administração pode extinguir, mas motiva a decisão à parte, com contraditório e ampla defesa assegurados.
A manobra do CNPJ novo tem dois obstáculos
Fechar a empresa sancionada e abrir outra, com o mesmo endereço, o mesmo objeto social e os mesmos sócios, é a tentativa mais comum de driblar a inidoneidade. A lei trata disso em dois momentos diferentes.
O primeiro é prévio, e serve para barrar na entrada. O art. 14, § 1.º, abre em nova aba, estende o impedimento a quem atua "em substituição" a quem já está sancionado, inclusive controladora, controlada ou coligada, desde que comprovados o ilícito ou a fraude na personalidade jurídica.
O segundo é posterior, e serve para alcançar quem já passou pela entrada. O art. 160, abre em nova aba permite desconsiderar a personalidade jurídica sempre que ela for usada com abuso de direito para encobrir ou dissimular ato ilícito, e estende os efeitos da sanção já aplicada aos administradores, aos sócios com poder de administração, à empresa sucessora ou à empresa do mesmo ramo com coligação ou controle.
A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.Art. 160 · Lei 14.133/2021
Nenhum dos dois é automático. Os dois exigem contraditório e ampla defesa, e o art. 160 exige, na própria letra da lei, análise jurídica prévia antes de estender a sanção. Não é o cadastro que decide isso sozinho, é decisão fundamentada, depois de processo.
O art. 160 é de 2021, e não localizei decisão do TCU ou do STJ que trate especificamente dele. Mas o problema que ele resolve não é novo. Sob a lei anterior, o TCU já enfrentava esse tipo de manobra pelo instrumento que tinha à disposição, o art. 46 da Lei 8.443/1992, a inidoneidade que o próprio Tribunal aplica, em regime diferente do da Lei 14.133. No Acórdão 1246/2020-Plenário, abre em nova aba, o TCU estendeu a sanção de uma empresa à sua sucessora, que havia recebido o acervo técnico e assumido contratos dela, com o mesmo objeto social e, até pouco antes, o mesmo quadro societário.
Ou seja, em estando determinada empresa impedida de participar de licitações públicas, seus sócios/administradores constituem uma outra sociedade empresária com o objetivo específico de continuar as atividades da primeira sem as restrições que a acometiam, com evidente intuito de fraude. Trata-se de vício de simulação, mediante a utilização de pessoa interposta, que acarreta a nulidade dos negócios jurídicos, nos termos do art. 167 do Código Civil.Voto · Acórdão 1246/2020-TCU-Plenário
O mesmo voto cita, para reforçar o raciocínio, um precedente que atribui ao STJ. Esse trecho específico não foi confirmado na fonte primária do STJ nesta checagem, está reproduzido dentro do voto do TCU, que é fonte oficial, e trata do mesmo raciocínio, a desconsideração da personalidade jurídica quando a empresa nova nasce para continuar a atividade da sancionada.
Vale uma ressalva sobre o quanto essa coincidência, sozinha, prova. O próprio voto do Acórdão 1246/2020 diz que endereço, objeto social e sócios em comum não são requisitos que precisam estar todos presentes em todo caso, a fraude se examina caso a caso. E nenhum dos dois acórdãos decide sobre o art. 160 da Lei 14.133, porque são de regime diferente, o da inidoneidade que o próprio TCU aplica. Servem de referência de como o controle já tratou o mesmo problema, não de precedente direto sobre o artigo que hoje dá base explícita a essa extensão.
Há ainda outra camada, para quem monta o CNPJ novo, não para quem contrata com ele. Criar pessoa jurídica de modo fraudulento ou irregular para participar de licitação ou celebrar contrato é ato lesivo por si, pela Lei Anticorrupção, abre em nova aba, com processo e sanções próprios dela, que podem correr em paralelo ao processo da Lei 14.133.
Se a sua empresa disputa com uma sancionada no meio da cadeia, como subcontratada, sucessora ou nova pessoa jurídica, fale comigo. Eu confiro o processo e o que ele diz sobre cada uma dessas frentes.
Este texto é informativo e geral. Não trata de caso concreto e nada aqui promete aprovação ou resultado.
Base legal
- Lei 14.133/2021, art. 14, caput, III e § 1.º, art. 122, §§ 1.º e 2.º, art. 137, art. 156, §§ 4.º e 5.º, e art. 160, abre em nova aba
- Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), art. 5.º, IV, "e", abre em nova aba
- Código Civil (Lei 10.406/2002), art. 167, abre em nova aba
- Orientação Normativa AGU 49/2014, abre em nova aba
- TCU, Acórdão 1246/2020-Plenário (busca NUMACORDAO:1246 ANOACORDAO:2020), abre em nova aba
Fontes oficiais conferidas em