Sanções

Impedimento e inidoneidade exigem comissão de servidores.

A Lei 14.133 exige comissão de dois ou mais servidores estáveis para aplicar impedimento de licitar e declaração de inidoneidade. O que a lei diz sobre a composição, e o que a defesa pode alegar quando a comissão falta.

Cleber Odorizzi OAB/SC 36.968

· 5 min de leitura

Neste artigo

Para aplicar impedimento de licitar ou declaração de inidoneidade, a Lei 14.133, abre em nova aba exige processo com comissão de dois ou mais servidores estáveis (art. 158, abre em nova aba). Multa tem outro rito. A lei não diz que a falta da comissão anula a sanção, e nenhuma decisão conferida diz isso, mas a exigência sustenta a defesa.

Quem recebe a intimação de um processo que pode terminar em impedimento de licitar ou em declaração de inidoneidade costuma perguntar primeiro quem vai julgar os fatos. A Lei 14.133 responde com uma exigência de forma, a comissão. O que ela não responde é o que acontece quando a comissão falta, e a defesa fica mais segura quando sabe onde a lei termina.

A comissão é exigida para duas sanções

A lei trata o impedimento e a inidoneidade como as sanções mais pesadas, e por isso lhes dá um processo próprio.

requererá a instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis
Art. 158, caput · Lei 14.133/2021

A comissão avalia os fatos e as circunstâncias conhecidos e intima o licitante ou o contratado para apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretende produzir, em 15 dias úteis, contados da intimação.

A multa não passa por esse caminho. O art. 157, abre em nova aba dá ao interessado defesa própria, também de 15 dias úteis, e não fala em comissão. O rito de cada sanção, lado a lado, está em processo sancionador tem um rito para cada sanção.

Quem pode compor a comissão

O caput fala em servidores estáveis. Para o órgão ou a entidade cujo quadro não é formado de servidores estatutários, o § 1.º manda compor a comissão com dois ou mais empregados públicos dos quadros permanentes, “preferencialmente” com tempo de serviço no órgão. É regra de composição. Não é dispensa da comissão, e o texto não fala em falta de pessoal nem em cessão de servidores.

Na inidoneidade há mais duas camadas. A sanção é precedida de análise jurídica, e no Poder Executivo a competência é exclusiva de ministro de Estado, de secretário estadual ou municipal, ou da autoridade máxima da entidade, quando se trata de autarquia ou fundação (art. 156, § 6.º, abre em nova aba). Quem decide, portanto, não é a comissão. A abrangência dessa sanção está em declaração de inidoneidade alcança todos os entes.

O que a defesa pode alegar quando a comissão falta

Aqui é preciso separar o que o texto da lei sustenta do que já foi decidido. Na pesquisa feita nos dados abertos do STJ, em 21 de setembro de 2026, nas duas turmas de direito público e na Primeira Seção, com julgados de 2023 a 2026, não apareceu decisão que declare nula a sanção pela falta da comissão do art. 158, abre em nova aba. Também não há decisão conferida que diga o contrário. A tese vive, por ora, do texto da lei, e o texto oferece alguns pontos.

  • O verbo do art. 158 é “requererá”. A aplicação dessas duas sanções pede o processo com a comissão, e a lei não abre exceção.
  • A comissão deve avaliar fatos e circunstâncias, e o art. 156, § 1.º, abre em nova aba, lista o que a sanção precisa considerar. Sem comissão, pode ser que ninguém tenha feito essa avaliação, e a defesa pode mostrar isso nos autos. A lei não escreve que a nulidade dependa de prejuízo, mas convém apontar o que a avaliação deixou de ver.
  • O órgão pode responder com a falta de pessoal e invocar o art. 22 do Decreto-Lei 4.657/1942, abre em nova aba, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que manda considerar “os obstáculos e as dificuldades reais do gestor”. O caput do mesmo artigo termina com “sem prejuízo dos direitos dos administrados”, e o art. 158 da Lei 14.133/2021 não prevê a falta de servidores como exceção. Nenhuma decisão conferida resolve o ponto.
  • Sobre quem instaura o processo, a Lei 14.133 não diz. A competência vem da norma do ente. A Lei 9.784, abre em nova aba afirma que a competência é irrenunciável (art. 11, abre em nova aba), mas é lei federal, e costuma ser aplicada de forma subsidiária por estados e municípios quando falta lei própria. Vale ler a norma local antes de afirmar que o ato de instauração partiu de quem não podia.
  • Na inidoneidade, a análise jurídica prévia do art. 156, § 6.º, e o auxílio do órgão de assessoramento jurídico na decisão do recurso ou do pedido de reconsideração (art. 168, parágrafo único, abre em nova aba) mostram onde o parecer precisa estar. Parecer genérico, que não enfrenta os fatos, pode ser questionado com base nesses dois textos.

O que se pode afirmar com honestidade é que a exigência está escrita e o efeito da sua falta não está. Por isso convém apontar o vício já na defesa escrita, dentro dos 15 dias úteis, e não guardá-lo para depois.

Se o processo teve comissão, a discussão passa a ser o tamanho da pena, assunto de a dosimetria da multa tem critérios, piso e teto na lei. E quando a sanção já está registrada, o caminho muda, como mostra o que a lei oferece para suspender sanção já no CEIS. As consequências de cada uma das duas sanções estão em impedimento de licitar vale só no ente que aplicou.

Perguntas frequentes
A comissão precisa ter três anos de casa?
Não como requisito. O § 1.º do art. 158 diz “preferencialmente” três anos de serviço no órgão ou na entidade, e só vale para quem não tem quadro de servidores estatutários.
Consórcio pode usar servidor cedido pelos entes consorciados?
A Lei dos Consórcios Públicos permite que os entes consorciados, ou os conveniados com eles, cedam servidores ao consórcio (Lei 11.107/2005, art. 4.º, § 4.º, abre em nova aba), e manda o pessoal do próprio consórcio ser regido pela CLT, abre em nova aba (Lei 11.107/2005, art. 6.º, § 2.º, abre em nova aba). A Lei 14.133 não diz se o servidor cedido conta como estável para a comissão, e não há decisão conferida sobre isso.
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