A reabilitação (Lei 14.133, art. 163, abre em nova aba) é pedida à mesma autoridade que aplicou a sanção, e exige cinco requisitos cumulativos, reparar o dano, pagar a multa, cumprir o prazo mínimo (1 ano no impedimento, 3 na inidoneidade), atender às condições do ato punitivo e ter análise jurídica prévia. O prazo mínimo pode ser bem menor que o prazo da sanção.
A empresa foi sancionada com impedimento de licitar por 3 anos, ou com inidoneidade por 5. O primeiro instinto é esperar o relógio correr. Existe outro caminho, mais rápido em muitos casos, que a lei chama de reabilitação, e que poucas empresas sabem que podem pedir bem antes do fim do prazo.
Este texto trata do processo comum de reabilitação, os cinco requisitos que a lei exige, quem decide o pedido, e o achado que costuma passar despercebido, o prazo mínimo para pedir pode ser bem menor que o tempo que falta da sanção. Quando a reabilitação exige programa de integridade, o recorte está em quando a reabilitação exige programa de integridade; aqui fica o que vale para o processo em geral.
Reabilitação é o pedido do licitante ou contratado sancionado para voltar a licitar antes do fim do prazo da sanção. Ela não é o fim automático da sanção. No fim do prazo fixado, a sanção também termina, sem pedido; a reabilitação serve para voltar antes disso.
Art. 163. É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente: I - reparação integral do dano causado à Administração Pública; II - pagamento da multa; III - transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade; IV - cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo; V - análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.Art. 163, caput e incisos I a V · Lei 14.133/2021
Os cinco requisitos, todos cumulativos
- Reparar integralmente o dano causado à Administração (inciso I).
- Pagar a multa aplicada (inciso II).
- Esperar o prazo mínimo, 1 ano no impedimento, 3 anos na inidoneidade (inciso III).
- Cumprir as condições que o próprio ato de sanção fixou, quando houver (inciso IV).
- Ter análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo sobre o cumprimento dos outros quatro (inciso V).
Cumulativos quer dizer isso mesmo, falta um, não há reabilitação. Os dois primeiros a empresa comprova, com recibo, termo de quitação ou comprovante de pagamento. O quarto varia de caso a caso, porque o próprio ato que aplicou a sanção pode ter fixado uma condição própria. O quinto não é documento que a empresa junta, é etapa de quem decide.
Quem decide é a mesma autoridade que aplicou a sanção. Não é outro órgão, nem instância superior. A lei não fala em reabilitação para advertência ou multa (art. 156, I e II, abre em nova aba); só o impedimento e a inidoneidade impedem de licitar, e são essas duas sanções que o inciso III trata, com prazos mínimos diferentes para cada uma.
O prazo para pedir é menor que a pena
Aqui está o que costuma passar batido. O prazo mínimo para pedir reabilitação não é o prazo da sanção, é bem menor.
No impedimento de licitar, a sanção vai até 3 anos, no ente que a aplicou. O prazo mínimo para pedir reabilitação é de 1 ano. Quem recebeu 2 ou 3 anos de impedimento pode pedir a reabilitação bem antes do fim.
[...] impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.Art. 156, § 4.º · Lei 14.133/2021
Na inidoneidade, a conta muda um pouco. A sanção vai de 3 a 6 anos, em todos os entes. O prazo mínimo para pedir reabilitação é de 3 anos. Quem recebeu o piso da pena, 3 anos, só ganha alguma coisa pedindo se a Administração demorar para decidir o pedido; quem recebeu 4, 5 ou 6 anos pode pedir a reabilitação com anos de sanção ainda pela frente.
[...] impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.Art. 156, § 5.º · Lei 14.133/2021
Isso é mudança em relação à lei anterior. Na Lei 8.666/1993, abre em nova aba, a reabilitação só existia para a inidoneidade, e era medida depois de decorrido o prazo da suspensão temporária, a sanção equivalente ao impedimento de hoje, que ia até 2 anos e não tinha reabilitação própria no texto. A Lei 14.133, abre em nova aba estendeu a reabilitação, com prazo mínimo próprio, também ao impedimento de licitar.
Não localizei decisão do TCU ou do STJ, na busca feita no material que reúno, tratando especificamente do art. 163, abre em nova aba. O artigo se apoia no texto da lei, não em jurisprudência que ainda não existe sobre esse dispositivo.
O pedido não suspende a sanção enquanto é decidido, a lei não dá esse efeito ao pedido de reabilitação. E o prazo do inciso III conta da aplicação da penalidade, não da decisão final de um eventual recurso.
Se a sua empresa está sancionada e quer saber se já reúne os requisitos para pedir a reabilitação, fale comigo. Eu confiro o ato punitivo, o dano e a multa antes de qualquer pedido.
Este texto é informativo e geral. Não trata de caso concreto e nada aqui promete aprovação ou resultado.