Sanções

Quando a reabilitação exige programa de integridade.

Quando a reabilitação comum basta, quando exige o programa de integridade, as cinco condições da avaliação e o que acontece se reprovar.

Cleber Odorizzi OAB/SC 36.968

· 4 min de leitura

Neste artigo

Depende do motivo da sanção. A reabilitação comum, pelo fim do prazo mínimo, não exige programa de integridade. Só exige nos casos de declaração ou documento falso e de ato lesivo da Lei Anticorrupção, abre em nova aba, com cinco condições cumulativas avaliadas pela CGU, entre elas a nota mínima de 70% na área de remediação. Reprovada, a tentativa só cabe em seis meses.

A sua empresa foi punida, o prazo está no fim ou já passou, e a pergunta chega para quem cuida do jurídico. Reabilitar exige programa de integridade? A resposta depende do motivo da sanção, não do tempo que já passou.

A reabilitação comum não pede programa

A Lei 14.133/2021, abre em nova aba admite a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, com cinco requisitos cumulativos.

É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente
Art. 163, caput · Lei 14.133/2021
  • Reparação integral do dano causado à Administração.
  • Pagamento da multa.
  • Transcurso do prazo mínimo, 1 ano para o impedimento de licitar e 3 anos para a declaração de inidoneidade.
  • Cumprimento das condições de reabilitação definidas no próprio ato que aplicou a sanção.
  • Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo sobre o cumprimento dos requisitos.

Nenhum desses cinco pede programa de integridade. Para quem foi sancionado por atraso, inexecução ou outra infração fora das duas exceções abaixo, o caminho de volta se resolve com eles, sem programa.

Quando o programa entra

A exceção está no parágrafo único do mesmo artigo, e alcança só duas infrações do art. 155, abre em nova aba.

A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do caput do art. 155 desta Lei exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável
Art. 163, parágrafo único · Lei 14.133/2021

São a declaração ou documentação falsa exigida para o certame (inciso VIII) e o ato lesivo previsto na Lei Anticorrupção, abre em nova aba (inciso XII). Fora dessas duas, o programa entra como fator de dosimetria da sanção, não como condição de reabilitação, como mostra o texto sobre programa e multa. Quem foi sancionado com impedimento de licitar, e não por essas duas infrações, também segue os cinco requisitos comuns, sem programa, como explica impedimento de licitar vale só no ente que aplicou.

O Decreto 12.304/2024, abre em nova aba detalha o que a comprovação precisa considerar.

o licitante ou o contratado comprovará a implantação ou o aperfeiçoamento do programa de integridade, considerada a adoção das medidas de remediação em face dos fatos que ensejaram a aplicação da sanção
Art. 7.º · Decreto 12.304/2024

As cinco condições da avaliação

Quem já tem programa implantado não passa automaticamente. A Portaria Normativa CGU 226/2025, abre em nova aba fixa cinco condições cumulativas para considerar o programa implantado ou aperfeiçoado na reabilitação.

  • Pontuação integral nas questões do nível QN1.
  • Pontuação integral nas questões do nível QN4.
  • Pontuação mínima por área, conforme a faixa de faturamento da empresa.
  • Pontuação mínima de 70% na área XII, a de medidas de remediação.
  • Pontuação total mínima, também conforme a faixa de faturamento.
A nota de 70% é uma das cinco condições, não a única. Passar nas outras quatro e ficar abaixo de 70% na área XII também reprova.

A área XII só existe nos processos de reabilitação. Ela mede as medidas que a empresa tomou diante dos fatos que levaram à sanção, e pesa sozinha. Mesmo quem tira nota alta nas outras onze áreas do questionário reprova se não chegar a 70% nessa.

Se reprovar

Diferente da avaliação de grande vulto, que admite um plano de conformidade para corrigir e ser reavaliada em até seis meses, a reabilitação não tem essa segunda chance dentro do mesmo processo.

A pessoa jurídica sancionada cujo Programa de Integridade tenha sido avaliado como não implantado ou não aperfeiçoado não poderá ser reabilitada e deverá observar o prazo mínimo de seis meses para submeter nova documentação para reavaliação do Programa de Integridade, contados da data de conclusão da avaliação
Art. 27, caput · Portaria Normativa CGU 226/2025

O parágrafo único do mesmo artigo fecha a porta do plano de conformidade nesses processos. Reprovou, a única saída é recomeçar a documentação e esperar os seis meses.

A reabilitação não é o fim automático da sanção

Vale separar as duas situações. No fim do prazo fixado, a sanção termina sozinha e o registro sai do cadastro, sem pedido. A reabilitação serve para voltar antes desse prazo terminar, e é aí que os requisitos do art. 163, abre em nova aba e, nos dois casos do parágrafo único, o programa de integridade entram. O que muda entre as sanções e os prazos de cada uma está em declaração de inidoneidade alcança todos os entes.

Falar no WhatsApp