Depende do motivo da sanção. A reabilitação comum, pelo fim do prazo mínimo, não exige programa de integridade. Só exige nos casos de declaração ou documento falso e de ato lesivo da Lei Anticorrupção, abre em nova aba, com cinco condições cumulativas avaliadas pela CGU, entre elas a nota mínima de 70% na área de remediação. Reprovada, a tentativa só cabe em seis meses.
A sua empresa foi punida, o prazo está no fim ou já passou, e a pergunta chega para quem cuida do jurídico. Reabilitar exige programa de integridade? A resposta depende do motivo da sanção, não do tempo que já passou.
A reabilitação comum não pede programa
A Lei 14.133/2021, abre em nova aba admite a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, com cinco requisitos cumulativos.
É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamenteArt. 163, caput · Lei 14.133/2021
- Reparação integral do dano causado à Administração.
- Pagamento da multa.
- Transcurso do prazo mínimo, 1 ano para o impedimento de licitar e 3 anos para a declaração de inidoneidade.
- Cumprimento das condições de reabilitação definidas no próprio ato que aplicou a sanção.
- Análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo sobre o cumprimento dos requisitos.
Nenhum desses cinco pede programa de integridade. Para quem foi sancionado por atraso, inexecução ou outra infração fora das duas exceções abaixo, o caminho de volta se resolve com eles, sem programa.
Quando o programa entra
A exceção está no parágrafo único do mesmo artigo, e alcança só duas infrações do art. 155, abre em nova aba.
A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do caput do art. 155 desta Lei exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsávelArt. 163, parágrafo único · Lei 14.133/2021
São a declaração ou documentação falsa exigida para o certame (inciso VIII) e o ato lesivo previsto na Lei Anticorrupção, abre em nova aba (inciso XII). Fora dessas duas, o programa entra como fator de dosimetria da sanção, não como condição de reabilitação, como mostra o texto sobre programa e multa. Quem foi sancionado com impedimento de licitar, e não por essas duas infrações, também segue os cinco requisitos comuns, sem programa, como explica impedimento de licitar vale só no ente que aplicou.
O Decreto 12.304/2024, abre em nova aba detalha o que a comprovação precisa considerar.
o licitante ou o contratado comprovará a implantação ou o aperfeiçoamento do programa de integridade, considerada a adoção das medidas de remediação em face dos fatos que ensejaram a aplicação da sançãoArt. 7.º · Decreto 12.304/2024
As cinco condições da avaliação
Quem já tem programa implantado não passa automaticamente. A Portaria Normativa CGU 226/2025, abre em nova aba fixa cinco condições cumulativas para considerar o programa implantado ou aperfeiçoado na reabilitação.
- Pontuação integral nas questões do nível QN1.
- Pontuação integral nas questões do nível QN4.
- Pontuação mínima por área, conforme a faixa de faturamento da empresa.
- Pontuação mínima de 70% na área XII, a de medidas de remediação.
- Pontuação total mínima, também conforme a faixa de faturamento.
A área XII só existe nos processos de reabilitação. Ela mede as medidas que a empresa tomou diante dos fatos que levaram à sanção, e pesa sozinha. Mesmo quem tira nota alta nas outras onze áreas do questionário reprova se não chegar a 70% nessa.
Se reprovar
Diferente da avaliação de grande vulto, que admite um plano de conformidade para corrigir e ser reavaliada em até seis meses, a reabilitação não tem essa segunda chance dentro do mesmo processo.
A pessoa jurídica sancionada cujo Programa de Integridade tenha sido avaliado como não implantado ou não aperfeiçoado não poderá ser reabilitada e deverá observar o prazo mínimo de seis meses para submeter nova documentação para reavaliação do Programa de Integridade, contados da data de conclusão da avaliaçãoArt. 27, caput · Portaria Normativa CGU 226/2025
O parágrafo único do mesmo artigo fecha a porta do plano de conformidade nesses processos. Reprovou, a única saída é recomeçar a documentação e esperar os seis meses.
A reabilitação não é o fim automático da sanção
Vale separar as duas situações. No fim do prazo fixado, a sanção termina sozinha e o registro sai do cadastro, sem pedido. A reabilitação serve para voltar antes desse prazo terminar, e é aí que os requisitos do art. 163, abre em nova aba e, nos dois casos do parágrafo único, o programa de integridade entram. O que muda entre as sanções e os prazos de cada uma está em declaração de inidoneidade alcança todos os entes.
Base legal
- Lei 14.133/2021, art. 163, abre em nova aba
- Lei 14.133/2021, art. 155, incisos VIII e XII, abre em nova aba
- Decreto 12.304/2024, art. 7.º, abre em nova aba
- Portaria Normativa CGU 226/2025, arts. 20 a 27 e Anexo I, item 5.1, abre em nova aba
- Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), abre em nova aba
Fontes oficiais conferidas em