O TCU deu ciência a um município de que exigir visita técnica comprovada por fotografia, sob pena de desclassificação, sem aceitar declaração formal no lugar e sem justificar a vistoria, contraria o art. 63, §§ 2º e 3º, da Lei 14.133, abre em nova aba. Julgou a representação parcialmente procedente, negou a cautelar e não viu prejuízo comprovado à competição.
O que o tribunal decidiu
O Plenário do TCU, por unanimidade, julgou parcialmente procedente uma representação sobre pregão eletrônico para a construção de unidades habitacionais do programa MCMV-FAR (Acórdão 2745/2026, abre em nova aba, sessão de 7 de outubro de 2026). Indeferiu a medida cautelar e deu ciência ao município de uma impropriedade no edital: a exigência de visita ao local da obra, comprovada por fotografia, sem alternativa e sem justificativa.
O trecho abaixo é do item c do acórdão, a parte que decide, e é a base deste comentário.
Fonte oficial da decisão: Acórdão no portal de jurisprudência do TCU.
exigência, no item 12.1.5 do edital, de visita aos locais da obra pelo responsável técnico da licitante, com apresentação de fotografia comprobatória e sob pena de desclassificação, sem previsão de substituição da vistoria por declaração formal de pleno conhecimento das condições e peculiaridades da contratação e sem justificativa técnica específica quanto à imprescindibilidade da avaliação presencial, em desacordo com o art. 63, §§ 2º e 3º, da Lei 14.133/2021TCU · Acórdão 2745/2026 · Plenário · item c do acórdão · sessão em 07/10/2026
Contexto
A regra citada pelo tribunal é o art. 63 da Lei 14.133/2021, abre em nova aba. O § 2º diz: “Quando a avaliação prévia do local de execução for imprescindível para o conhecimento pleno das condições e peculiaridades do objeto a ser contratado, o edital de licitação poderá prever, sob pena de inabilitação, a necessidade de o licitante atestar que conhece o local e as condições de realização da obra ou serviço, assegurado a ele o direito de realização de vistoria prévia.” O § 3º completa: “Para os fins previstos no § 2º deste artigo, o edital de licitação sempre deverá prever a possibilidade de substituição da vistoria por declaração formal assinada pelo responsável técnico do licitante acerca do conhecimento pleno das condições e peculiaridades da contratação.” Texto oficial no Planalto: Lei 14.133/2021, art. 63.
O acórdão registra que a desconformidade da cláusula era objetiva, mas que não havia nos autos elementos para quantificar ou comprovar o efeito dela sobre a competitividade ou sobre o resultado da disputa. Por isso o tribunal escolheu a ciência, que descreve como de cunho preventivo e pedagógico. Sobre a cautelar, registrou que as análises do perigo da demora e do perigo da demora reverso eram inconclusivas e que havia grande probabilidade de os custos de uma anulação superarem os benefícios, possíveis mas não certos, de uma contratação mais vantajosa.
A outra alegação, de que a empresa vencedora teria sido habilitada com documentação irregular, não prosperou: a petição não individualizava cláusulas nem documentos, a Administração já havia examinado as questões em recurso administrativo e a consulta ao portal oficial do PBQP-H confirmou a vigência da certificação da empresa. O tribunal afirma que a representação não deve servir de substituta da instância recursal administrativa.
Sobre o assunto, a Priorizzi já publicou: Impugnação de edital tem prazo contado da abertura e Erros de habilitação se evitam antes do envio.
O que a decisão não decide
Ciência não é sanção: o tribunal não multou ninguém, não anulou nem suspendeu o pregão e não fez determinação. A decisão não diz que toda exigência de visita técnica é irregular, porque o § 2º do art. 63, abre em nova aba admite a vistoria quando ela é imprescindível. A impropriedade apontada é a cláusula daquele edital, como foi redigida: sem declaração substituta e sem justificativa técnica.
O acórdão é de relação, sem voto separado: o que consta é o que o colegiado registrou nos considerandos e no dispositivo. O resultado foi de procedência parcial, pois a alegação sobre a habilitação da vencedora não foi acolhida. A decisão julgou um caso concreto, aplica a Lei 14.133/2021 e não examina regras próprias do programa habitacional. O blog não confere se houve recurso ou nova decisão depois desta.
Dados da decisão
- Tribunal: Tribunal de Contas da União (TCU)
- Decisão: Acórdão 2745/2026, abre em nova aba, Plenário
- Relator: Rodrigo Pacheco
- Sessão: 7 de outubro de 2026
- Fonte oficial: Acórdão no portal de jurisprudência do TCU
Este texto comenta o acórdão, lido no portal do TCU, e não é parecer jurídico. O inteiro teor está na fonte oficial acima.