Habilitação

TCU dá ciência sobre visita técnica exigida com foto.

TCU, Acórdão 2745/2026, Plenário, sessão de 7 de outubro de 2026

Cleber Odorizzi OAB/SC 36.968

· 4 min de leitura

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Síntese

Um edital de obra exigia que o responsável técnico visitasse o local e provasse com fotografia, sob pena de desclassificação, sem alternativa e sem justificativa. O TCU apontou a desconformidade com o art. 63 da Lei 14.133, mas só deu ciência: não havia prova de efeito sobre a competição.

Neste artigo

O TCU deu ciência a um município de que exigir visita técnica comprovada por fotografia, sob pena de desclassificação, sem aceitar declaração formal no lugar e sem justificar a vistoria, contraria o art. 63, §§ 2º e 3º, da Lei 14.133, abre em nova aba. Julgou a representação parcialmente procedente, negou a cautelar e não viu prejuízo comprovado à competição.

O que o tribunal decidiu

O Plenário do TCU, por unanimidade, julgou parcialmente procedente uma representação sobre pregão eletrônico para a construção de unidades habitacionais do programa MCMV-FAR (Acórdão 2745/2026, abre em nova aba, sessão de 7 de outubro de 2026). Indeferiu a medida cautelar e deu ciência ao município de uma impropriedade no edital: a exigência de visita ao local da obra, comprovada por fotografia, sem alternativa e sem justificativa.

O trecho abaixo é do item c do acórdão, a parte que decide, e é a base deste comentário.

Fonte oficial da decisão: Acórdão no portal de jurisprudência do TCU.

exigência, no item 12.1.5 do edital, de visita aos locais da obra pelo responsável técnico da licitante, com apresentação de fotografia comprobatória e sob pena de desclassificação, sem previsão de substituição da vistoria por declaração formal de pleno conhecimento das condições e peculiaridades da contratação e sem justificativa técnica específica quanto à imprescindibilidade da avaliação presencial, em desacordo com o art. 63, §§ 2º e 3º, da Lei 14.133/2021
TCU · Acórdão 2745/2026 · Plenário · item c do acórdão · sessão em 07/10/2026

Contexto

A regra citada pelo tribunal é o art. 63 da Lei 14.133/2021, abre em nova aba. O § 2º diz: “Quando a avaliação prévia do local de execução for imprescindível para o conhecimento pleno das condições e peculiaridades do objeto a ser contratado, o edital de licitação poderá prever, sob pena de inabilitação, a necessidade de o licitante atestar que conhece o local e as condições de realização da obra ou serviço, assegurado a ele o direito de realização de vistoria prévia.” O § 3º completa: “Para os fins previstos no § 2º deste artigo, o edital de licitação sempre deverá prever a possibilidade de substituição da vistoria por declaração formal assinada pelo responsável técnico do licitante acerca do conhecimento pleno das condições e peculiaridades da contratação.” Texto oficial no Planalto: Lei 14.133/2021, art. 63.

O acórdão registra que a desconformidade da cláusula era objetiva, mas que não havia nos autos elementos para quantificar ou comprovar o efeito dela sobre a competitividade ou sobre o resultado da disputa. Por isso o tribunal escolheu a ciência, que descreve como de cunho preventivo e pedagógico. Sobre a cautelar, registrou que as análises do perigo da demora e do perigo da demora reverso eram inconclusivas e que havia grande probabilidade de os custos de uma anulação superarem os benefícios, possíveis mas não certos, de uma contratação mais vantajosa.

A outra alegação, de que a empresa vencedora teria sido habilitada com documentação irregular, não prosperou: a petição não individualizava cláusulas nem documentos, a Administração já havia examinado as questões em recurso administrativo e a consulta ao portal oficial do PBQP-H confirmou a vigência da certificação da empresa. O tribunal afirma que a representação não deve servir de substituta da instância recursal administrativa.

Sobre o assunto, a Priorizzi já publicou: Impugnação de edital tem prazo contado da abertura e Erros de habilitação se evitam antes do envio.

O que a decisão não decide

Ciência não é sanção: o tribunal não multou ninguém, não anulou nem suspendeu o pregão e não fez determinação. A decisão não diz que toda exigência de visita técnica é irregular, porque o § 2º do art. 63, abre em nova aba admite a vistoria quando ela é imprescindível. A impropriedade apontada é a cláusula daquele edital, como foi redigida: sem declaração substituta e sem justificativa técnica.

O acórdão é de relação, sem voto separado: o que consta é o que o colegiado registrou nos considerandos e no dispositivo. O resultado foi de procedência parcial, pois a alegação sobre a habilitação da vencedora não foi acolhida. A decisão julgou um caso concreto, aplica a Lei 14.133/2021 e não examina regras próprias do programa habitacional. O blog não confere se houve recurso ou nova decisão depois desta.

Dados da decisão

Este texto comenta o acórdão, lido no portal do TCU, e não é parecer jurídico. O inteiro teor está na fonte oficial acima.

Perguntas frequentes
O que o tribunal decidiu neste caso?
O Plenário do TCU julgou a representação parcialmente procedente, indeferiu a medida cautelar e deu ciência ao município de que a exigência de visita técnica com fotografia, sem declaração substituta e sem justificativa técnica, contrariou o art. 63, §§ 2º e 3º, da Lei 14.133/2021, abre em nova aba. Depois, arquivou os autos.
O TCU suspendeu ou anulou o pregão?
Não. O tribunal indeferiu a medida cautelar porque as análises do perigo da demora eram inconclusivas e porque os custos de uma anulação provavelmente superariam benefícios incertos. Também não anulou o certame: deu apenas ciência ao município da impropriedade no edital, para evitar que ela se repita.
Toda visita técnica obrigatória é irregular?
O acórdão não diz isso. O art. 63, § 2º, da Lei 14.133/2021 admite que o edital preveja a vistoria quando ela for imprescindível, e o § 3º exige que haja a opção de declaração formal do responsável técnico. A ciência apontou a falta dessa opção e da justificativa técnica.
Essa decisão vale para outros editais?
A decisão julgou um caso concreto. O tribunal não fixou, por ela, regra obrigatória para outros editais ou contratos, e quem tem situação parecida deve ler o texto oficial e o contexto do próprio caso antes de qualquer conclusão.
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