Diligência é a providência do agente de contratação para esclarecer ou completar documento já apresentado, e na Lei 14.133/2021 serve para complementar informação sobre fato que existia na abertura ou atualizar documento vencido depois das propostas (art. 64). A lei diz “poderá”, mas o TCU considera irregular inabilitar ou desclassificar por falha sanável sem diligência. Ela só não serve para criar requisito que a empresa não tinha.
A empresa manda a habilitação, o pregoeiro encontra uma lacuna e a decisão sai na mesma tarde. Inabilitada. Nenhuma mensagem, nenhum pedido de esclarecimento, nenhum prazo para completar o que faltava. A pergunta que vem depois é se ele podia decidir assim.
A resposta depende de duas coisas. Do tipo de falha e do que o TCU vem dizendo sobre o “poderá” da lei.
O que a lei diz
Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligênciaArt. 64, caput · Lei 14.133/2021
O art. 64 é da habilitação. Ele fecha a porta a documento novo depois da entrega e abre duas exceções, sempre em diligência. A primeira é complementar informações sobre documentos já apresentados, “desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame” (inciso I). A segunda é atualizar documentos “cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas” (inciso II). No § 1.º, a comissão ainda pode sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, por despacho fundamentado, registrado e acessível a todos.
Na proposta, a base é outra. A Administração poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade (art. 59, § 2.º), e nas licitações federais o agente pode sanar erro que não altere a substância da proposta (IN SEGES/ME 73/2022, art. 41). O caso do preço tem artigo próprio, sobre diligência antes de desclassificar por preço.
Por cima das duas está o formalismo moderado. Falha meramente formal, que não comprometa a aferição da qualificação nem a compreensão da proposta, não afasta o licitante (art. 12, III).
Nas licitações federais, a IN 73 repete o art. 64 (art. 39, § 4.º) e dá no mínimo duas horas, prorrogáveis, para enviar o que foi pedido (art. 39, § 5.º). Estados e municípios podem adotar os regulamentos federais (Lei 14.133, art. 187) ou ter os seus. Vale o que o edital diz.
Uma última regra fecha o quadro. Quando a habilitação vem antes do julgamento e já foi encerrada, ninguém é excluído por motivo de habilitação, salvo fato superveniente ou só conhecido depois do julgamento (art. 64, § 2.º).
Poderá, mas o TCU cobra
A lei usa “poderá”, no art. 64, § 1.º, e no art. 59, § 2.º. Lida sozinha, a palavra sugere que a diligência é escolha do pregoeiro. O TCU não lê assim quando a falha é sanável.
O ponto de partida é o Acórdão 1211/2021-Plenário. O tribunal afirmou que a vedação a documento novo não alcança o “documento ausente, comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação e da proposta, por equívoco ou falha, o qual deverá ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro”. O pregão ainda era regido pela lei antiga do pregão, e o art. 64 da Lei 14.133 aparece de passagem. É o paradigma que as decisões seguintes usam.
Já sob a Lei 14.133, num pregão federal de desenvolvimento de software, o TCU deu ciência de que a desclassificação feita sem as diligências que poderiam sanar possíveis vícios afrontou a isonomia, a competitividade e a economicidade, além do art. 64, I e § 1.º, da lei e dos arts. 39, § 7.º, e 41 da IN 73 (Acórdão 641/2025-Plenário). A decisão mostra a regra aplicada também à proposta, e não só à habilitação.
Por isso a forma certa de dizer é esta. O TCU entende que a diligência é devida quando a falha é sanável. Não é que a lei obrigue com todas as letras, e não é que toda decisão sem diligência seja nula.
E estados e municípios? A Súmula 222 do TCU diz que as decisões do tribunal sobre normas gerais de licitação “devem ser acatadas pelos administradores dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”. Isso não quer dizer que o TCU julga o pregão municipal. Quem fiscaliza o dinheiro local é o tribunal de contas do estado, que pode ter entendimento próprio.
A pergunta que separa o sanável
Toda discussão de diligência passa por uma pergunta. A empresa já cumpria o requisito na data da abertura? Se cumpria e o documento falhou em mostrar, a falha tende a ser sanável. Se só passou a cumprir depois, não há diligência que resolva.
Do lado sanável ficam situações como estas.
- Documento esquecido que prova condição que já existia (Acórdão 1211/2021-Plenário).
- Balanço registrado na junta depois da abertura, porque o balanço declara uma situação passada (Acórdão 1788/2026-Plenário).
- Certidão que venceu depois do recebimento das propostas (art. 64, II), com a regra própria do cadastro federal para documento vencido no SICAF.
- Atestado de capacidade técnica cuja quantidade ou período se confirma pelo contrato ou pelo emitente.
- CNPJ digitado errado.
- Planilha com erro que se corrige sem aumentar o preço.
Do outro lado ficam o requisito que só passou a ser cumprido depois da abertura, o atestado de serviço que a empresa não executou, o índice contábil abaixo do piso e qualquer mudança na substância da proposta. Esses e os demais erros de habilitação que a diligência resolve e os que não resolve estão organizados por bloco em outro artigo.
O caso do balanço mostra bem a linha. Num pregão do TRE-RS para transporte de urnas, houve diligência, a empresa registrou e enviou o balanço de 2024, a área contábil atestou que ele atendia, e mesmo assim a pregoeira recusou porque o registro na junta era posterior à abertura. O TCU determinou anular a inabilitação e voltar à habilitação. No voto, o balanço “ostenta natureza declaratória da situação econômico-financeira da empresa em momento pretérito”, e a recusa foi “interpretação excessivamente restritiva do art. 64”. A decisão separa a comprovação tardia de condição preexistente da inovação material (Acórdão 1788/2026-Plenário).
Existe também o erro inverso. Pedir diligência para produzir uma capacidade que a empresa não tinha na abertura. Diligência não serve para isso, e esse tipo de pedido enfraquece a defesa.
Como pedir
O pedido de diligência se faz antes da decisão, por escrito, no campo do sistema que o agente indicar, seja chat, mensagem ou anexo.
Ele fica mais claro com três elementos. Qual documento e qual item do edital estão em discussão. Qual informação falta ou ficou confusa. E o que a empresa oferece para esclarecer, como contrato, nota fiscal, declaração do emitente sobre o que já foi executado ou consulta a site oficial.
O prazo de resposta é o que o edital ou o agente fixar. Nas licitações federais, o mínimo é de duas horas, e a prorrogação pode ser pedida com justificativa aceita pelo agente (IN 73, art. 39, § 5.º, e art. 29, § 3.º, I). Se o prazo não basta para reunir o documento, peça a prorrogação por escrito, dizendo por quê.
E nada de documento feito para a ocasião. Declaração do emitente sobre fato que não aconteceu é declaração falsa, infração do art. 155, VIII.
Quando a diligência não veio
Se a decisão saiu sem diligência, a intenção de recorrer se manifesta imediatamente, na sessão, e as razões têm 3 dias úteis contados da intimação ou da lavratura da ata (art. 165, I e § 1.º, I). Os detalhes estão em como contar o prazo do recurso.
As razões seguem uma ordem. Mostram que a condição existia na abertura. Mostram que a falha era formal ou sanável. Citam o art. 64, o art. 12, III, e o precedente do TCU que se aplica ao caso. E pedem a anulação da inabilitação ou da desclassificação, a reabertura da diligência e a reanálise do documento.
Se a empresa pediu diligência e a decisão ignorou o pedido, o problema é de motivação. A Lei 14.133 põe a motivação entre os seus princípios (art. 5.º), e no processo federal o ato que nega direito ou decide recurso tem de indicar os fatos e os fundamentos jurídicos (Lei 9.784/1999, art. 50, I e V). O argumento é falta de motivação. Nulidade não se promete.
Esgotado o recurso, qualquer licitante ainda pode representar ao tribunal de contas contra irregularidade na aplicação da lei (art. 170, § 4.º). É um caminho a mais, e não substitui o recurso feito no prazo.
Base legal
- Lei 14.133/2021, art. 5.º, abre em nova aba
- Lei 14.133/2021, art. 12, III, abre em nova aba
- Lei 14.133/2021, art. 59, § 2.º, abre em nova aba
- Lei 14.133/2021, art. 64, abre em nova aba
- Lei 14.133/2021, art. 155, abre em nova aba
- Lei 14.133/2021, art. 165, abre em nova aba
- Lei 14.133/2021, art. 170, § 4.º, abre em nova aba
- Lei 14.133/2021, art. 187, abre em nova aba
- IN SEGES/ME 73/2022, arts. 29, 39, 41 e 43, abre em nova aba
- Lei 9.784/1999, art. 50, abre em nova aba
- TCU, Acórdão 1211/2021-Plenário, abre em nova aba
- TCU, Acórdão 641/2025-Plenário, abre em nova aba
- TCU, Acórdão 1788/2026-Plenário, abre em nova aba