A decisão deve ser motivada e, segundo o TCU em decisões recentes, em regra deve oferecer a chance de demonstrar a exequibilidade. Em obras e serviços de engenharia, a lei presume inexequível o preço abaixo de 75% do orçado, presunção relativa. Só o federal fora da engenharia tem diligência obrigatória (IN SEGES 73/2022, art. 34, parágrafo único, abre em nova aba).
Sua proposta foi a melhor do lance e a decisão que a desclassificou tem duas linhas, com a expressão “preço inexequível”. Isso basta para tirar a empresa da disputa? Sou advogado e comando a Priorizzi, e a resposta está na lei e no que ela deixa de dizer.
Preço inexequível é o preço que não cobre o custo de executar o objeto nas condições do edital. A Lei 14.133/2021, art. 59, III, abre em nova aba, usa a expressão, mas não a define. A definição é deste texto, e ela mostra o que a decisão precisa explicar, que é por que aquele preço não cobre aquele custo.
Já tratei do que é inexequibilidade e dos percentuais em Preço baixo não é o mesmo que preço inexequível. Aqui a pergunta é outra. Desclassificada a proposta, o que a decisão do órgão precisa mostrar, e o que nem a lei nem os tribunais dizem?
O que a decisão precisa mostrar
Desclassificar é negar um direito, o de seguir na disputa. Na administração federal, a Lei 9.784/1999, art. 50, I e II, abre em nova aba, manda motivar o ato que nega ou limita direitos, com a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, e o § 1.º do mesmo artigo pede motivação explícita, clara e congruente. Em qualquer ente, a Lei 14.133/2021, art. 5.º, abre em nova aba, põe entre os princípios a motivação, o julgamento objetivo e a vinculação ao edital. E a LINDB (Decreto-Lei 4.657/1942, art. 20, parágrafo único, abre em nova aba) diz que a motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida, inclusive diante das alternativas.
Traduzindo para a decisão. Ela deve dizer qual preço comparou com qual referência, qual custo esse preço não cobre e com base em quê. “Proposta inexequível” é conclusão, não motivo. É isso que o título chama de conta, e a lei só manda calcular em um caso.
Esse caso é a engenharia. Em obras e serviços de engenharia, a Lei 14.133/2021, art. 59, § 4.º, abre em nova aba, considera inexequível a proposta inferior a 75% do valor orçado, e o § 3.º do mesmo artigo, que fala em obras e serviços de engenharia e arquitetura, manda avaliar o preço global, os quantitativos e os preços unitários tidos como relevantes, conforme o critério de aceitabilidade fixado no edital. Uma decisão bem fundamentada mostra a relação com o orçado e diz o que examinou. Presunção relativa de inexequibilidade é a regra pela qual, abaixo de certo percentual, se supõe que o preço não se sustenta, mas a empresa pode provar o contrário. É assim que o TCU lê o § 4.º em vários acórdãos, como se vê abaixo.
Fora da engenharia, a lei não traz percentual. O TCU foi expresso no Acórdão 963/2024-Plenário, abre em nova aba, no voto, ao dizer que o limite de 75% “diz respeito apenas às obras e aos serviços de engenharia”. Na administração federal, a IN SEGES/ME 73/2022, art. 34, parágrafo único, abre em nova aba, só admite considerar a inexequibilidade de bens e serviços em geral, abaixo do indício de 50%, depois de diligência que comprove que o custo do licitante ultrapassa a proposta e que não há custo de oportunidade capaz de justificar o preço. Então é isso que a decisão federal precisa registrar. Em estado e município, vale o regulamento adotado e o edital (Lei 14.133/2021, art. 187, abre em nova aba), e a IN 73 só entra se o ente a adotou. Confira o que o seu ente publicou.
Sobre a diligência, a lei diz “poderá” (Lei 14.133/2021, art. 59, § 2.º). O Acórdão 465/2024-Plenário, abre em nova aba deu ciência de que o § 4.º conduz a uma presunção relativa, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade. Foi ciência, não determinação. Já os Acórdãos 2378/2024-Plenário e 214/2025-Plenário, ambos sob a Lei 14.133, determinaram anular desclassificações feitas sem essa oportunidade. No primeiro, o edital é que adotava os 75% para um serviço de manutenção, e o TCU não discutiu se o percentual cabia a esse objeto.
Só que o Plenário também já disse o contrário. No Acórdão 2198/2023-Plenário, abre em nova aba, num pregão de engenharia com lance abaixo de 75%, os considerandos afirmam que não há que se cogitar de diligência, porque a própria lei já identifica o lance como inexequível. Esse é um acórdão de relação, sem voto nem sumário, o que reduz o seu peso. E o Acórdão 803/2024-Plenário, abre em nova aba troca o dever por “sendo possível que a Administração conceda” a oportunidade, e cita o 2198 como decisão em sentido contrário. O voto do 803 afirma ainda que a Súmula 262, abre em nova aba do TCU, que trata a presunção como relativa sob a lei anterior (Lei 8.666/1993, art. 48, § 1.º, abre em nova aba), continua válida, e que a jurisprudência “parece estar convergindo”. Convergindo não é convergiu. Por isso não escrevo que a questão está resolvida, e a defesa séria não esconde essa divergência.
A tese mais firme, então, não é “diligência é direito”. É outra. Decisão que nega direito precisa de motivo, e o motivo de um preço baixo demais é o custo que ele não cobre, coisa que só aparece com a planilha à vista.
O que a decisão não traz e o que fazer
Vale separar o que não está escrito, porque é onde se tropeça.
A Lei 14.133/2021, abre em nova aba não distribui o ônus da prova no art. 59, abre em nova aba. O que existe é o poder de diligência do § 2.º e o dever de motivar. Também não achei acórdão do TCU que diga, nesses termos, que a decisão precisa “mostrar a conta”. Essa exigência vem da norma geral de motivação, e não de precedente. Quando a oportunidade é dada, quem demonstra é a empresa. O STJ registrou isso, pela ementa, sob a lei anterior (AgInt no RMS 62216, 1.ª Turma, 2024). A empresa, embora intimada, não demonstrou a exequibilidade, e a desclassificação foi mantida.
Nem todo defeito de proposta é inexequibilidade. A Lei 14.133/2021, art. 64, § 1.º, abre em nova aba, lido com o art. 12, III, abre em nova aba, e o art. 59, V, da mesma lei, permite sanar erros que não alterem a substância, com despacho fundamentado, para fins de habilitação e classificação. O Acórdão 641/2025-Plenário, abre em nova aba considerou irregular desclassificar por vício sanável mediante diligência. O Acórdão 2009/2025-Plenário, abre em nova aba tratou salário abaixo do piso na composição de custo como erro que pode ser saneado com nova composição, contanto que a proposta não suba. Na outra ponta, o Acórdão 2271/2026-Plenário, abre em nova aba disse que aceitar custo zero em item indispensável, sem pedir justificativa, é falha na aferição da exequibilidade. A decisão que confunde erro de planilha com preço que não se sustenta erra de categoria.
O edital vincula. Se prometeu diligência ou fixou critério, o órgão não decide abaixo dele. O inverso também vale. No Acórdão 2357/2026, abre em nova aba, da Primeira Câmara, o edital só trazia a regra geral de 75% e omitia os preços unitários relevantes do § 3.º do art. 59 da Lei 14.133/2021. O pregoeiro a aplicou a todos por igual, o TCU não declarou irregular a desclassificação e deu ciência da falha do edital. Naquele caso, o edital mal feito protegeu o agente.
Fica em aberto se manutenção predial ou de ar-condicionado conta como serviço de engenharia para efeito dos 75%. O TCU não decidiu expressamente, mas aplicou o art. 59 da Lei 14.133/2021 sem discutir o ponto (o § 3.º no Acórdão 2357/2026 e o § 4.º, os 75%, no Acórdão 2378/2024, abre em nova aba). Também não trato do percentual de cada estado e município, que depende do regulamento local.
E o Judiciário? O STJ quase não reexamina o tema. Em 2024, sob a lei anterior, a discussão sobre comprovar a exequibilidade esbarrou nas Súmulas 5 e 7, pela ementa (AgInt no AREsp 2536012). Em agosto de 2026, também pela ementa e sem que eu tenha lido o inteiro teor, uma decisão da 2.ª Turma sob a Lei 14.133 afastou a alegação de inexequibilidade porque o edital não exigia a infraestrutura alegada (AgInt no RMS 77271). Nenhuma decisão do STJ que encontrei diz que desclassificar sem conta ou sem diligência é nula. O caminho realista é o administrativo.
Desclassificada a proposta, o recurso é o do art. 165, I, “b”, da Lei 14.133/2021, abre em nova aba. A intenção de recorrer se manifesta imediatamente, sob pena de preclusão (Lei 14.133/2021, art. 165, § 1.º, I), e as razões têm 3 dias úteis, conta que expliquei em prazo do recurso em licitação. O recurso tem efeito suspensivo (Lei 14.133/2021, art. 168, abre em nova aba). Havendo irregularidade, qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica pode representar ao controle interno ou ao tribunal de contas (Lei 14.133/2021, art. 170, § 4.º, abre em nova aba).
As razões trabalham em duas frentes. A primeira aponta o que a decisão não mostrou, isto é, qual custo, com base em quê, e se a oportunidade de demonstrar foi dada. A segunda traz a planilha e os documentos que mostram que o preço cobre o custo. Só com a primeira, o órgão fica livre para refazer a decisão, agora motivada. Só com a segunda, o recurso deixa de lado que a decisão pode ter falhado no procedimento.
Há preço que é inexequível de verdade. Nesse caso o problema não é a decisão, é a conta da empresa, e a fundamentação do órgão não muda isso.
Se a sua proposta foi desclassificada por inexequibilidade, ou está em análise, fale comigo. Começo pela decisão, pelo edital e pela planilha, e digo com franqueza o que se sustenta e o que não se sustenta.
Este texto é informativo e geral. Não trata de caso concreto e nada aqui promete aprovação ou resultado.
Base legal
- Lei 14.133/2021, art. 5.º, art. 12, III, art. 59, V e §§ 2.º a 4.º, art. 64, § 1.º, art. 165, art. 168, art. 170, § 4.º e art. 187, abre em nova aba
- Lei 9.784/1999, art. 50, abre em nova aba
- Decreto-Lei 4.657/1942 (LINDB), art. 20, parágrafo único, abre em nova aba
- IN SEGES/ME 73/2022, art. 34, abre em nova aba
- TCU, Acórdão 465/2024-Plenário, abre em nova aba
- TCU, Acórdão 803/2024-Plenário, abre em nova aba
- TCU, Acórdão 2198/2023-Plenário, abre em nova aba
- TCU, Acórdão 2378/2024-Plenário, abre em nova aba
- TCU, Acórdão 214/2025-Plenário, abre em nova aba
- TCU, Acórdão 963/2024-Plenário, abre em nova aba
- TCU, Acórdão 641/2025-Plenário, abre em nova aba
- TCU, Acórdão 2009/2025-Plenário, abre em nova aba
- TCU, Acórdão 2271/2026-Plenário, abre em nova aba
- TCU, Acórdão 2357/2026-Primeira Câmara, abre em nova aba
- STJ, AgInt no RMS 62216, 1.ª Turma (ementa, espelhos de acórdãos), abre em nova aba
- STJ, AgInt no AREsp 2536012 (ementa, espelhos de acórdãos), abre em nova aba
- STJ, AgInt no RMS 77271, 2.ª Turma (ementa, espelhos de acórdãos), abre em nova aba
- Lei 8.666/1993, art. 48, § 1.º (lei anterior), abre em nova aba
- TCU, Súmula 262 (lei anterior), abre em nova aba
Fontes oficiais conferidas em