A multa da Lei 14.133, abre em nova aba é calculada na forma do edital ou do contrato, entre 0,5% e 30% do valor do contrato (art. 156, § 3.º, abre em nova aba). Toda sanção deve considerar gravidade, peculiaridades do caso, agravantes e atenuantes, danos à Administração e programa de integridade (§ 1.º). A decisão precisa ser motivada.
A multa chega com um valor e, muitas vezes, sem a conta que o explica. A empresa lê a decisão e não sabe qual critério pesou, qual base foi usada nem por que o resultado ficou onde ficou. Isso importa porque a lei fixa critérios e limites, e a decisão que não os mostra fica exposta a recurso.
Os cinco critérios do art. 156, § 1.º
Na aplicação de qualquer das quatro sanções, a lei manda considerar cinco coisas.
- A natureza e a gravidade da infração cometida.
- As peculiaridades do caso concreto.
- As circunstâncias agravantes ou atenuantes.
- Os danos que dela provierem para a Administração Pública.
- A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
Antecedentes do contratado e vantagem obtida não estão nessa lista. Os antecedentes aparecem no art. 22, § 2.º, do Decreto-Lei 4.657/1942, abre em nova aba, que fala em “agente” e a lei não diz se o dispositivo alcança o contratado. Por isso o art. 156 da Lei 14.133/2021, abre em nova aba é o fundamento principal, e esse decreto-lei entra como reforço, já que a própria Lei 14.133 manda observá-la (art. 5.º, abre em nova aba). O peso do programa de integridade nesse cálculo está em programa de integridade pesa na multa, mas não a zera.
O mesmo decreto-lei pede ainda que a motivação demonstre “a necessidade e a adequação da medida imposta”, inclusive diante das alternativas possíveis (Decreto-Lei 4.657/1942, art. 20, parágrafo único, abre em nova aba). A decisão que não faz essa demonstração tem vício de motivação, e é esse o vício que a defesa aponta. Multa alta é indício de que a conta faltou, e não prova.
A multa tem piso, teto e base de cálculo
calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação diretaArt. 156, § 3.º · Lei 14.133/2021
Duas leituras saem do texto. Multa acima do que o edital previu afronta a vinculação ao edital, que é princípio da lei (art. 5.º, abre em nova aba). Multa acima de 30% do valor do contrato afronta a própria lei. Nos dois casos é preciso ver o edital e a fórmula que ele traz, porque a base depende do instrumento.
A base é o valor do contrato. Quando o instrumento é nota de empenho, autorização de compra ou outro instrumento hábil no lugar do contrato (art. 95, abre em nova aba), a leitura natural é que a base seja o valor desse instrumento. Uma hipótese ajuda a ver o problema. Imagine uma multa calculada sobre o valor total de uma ata de registro de preços, quando o órgão só empenhou parte do item. A base não tem correspondência com o que foi pedido, e esse é um argumento forte. Não há decisão conferida que examine esse ponto.
A multa de mora é outra coisa. O art. 162, abre em nova aba diz apenas que o atraso injustificado sujeita o contratado a ela “na forma prevista em edital ou em contrato”. Não repete o teto de 30%, e não há decisão conferida que diga se ele se aplica.
A multa pode ser somada à advertência, ao impedimento e à inidoneidade (art. 156, § 7.º, abre em nova aba), e não dispensa a reparação integral do dano (§ 9.º). O prazo de defesa é de 15 dias úteis, contados da intimação (art. 157, abre em nova aba), e o caminho completo está em advertência e multa em licitação têm defesa e recurso.
Cada sanção tem o seu campo
Dosimetria também é escolher a sanção certa. A advertência cabe só na inexecução parcial simples, do art. 155, I, abre em nova aba, quando não se justificar pena mais grave (art. 156, § 2.º, abre em nova aba). O impedimento vai para os incisos II a VII do art. 155, também quando não se justificar penalidade mais grave, e vale no ente que aplicou, por até três anos (§ 4.º). A inidoneidade cobre os incisos VIII a XII e, nos incisos II a VII, só quando as circunstâncias justificarem pena mais grave que o impedimento (§ 5.º). Por isso a inexecução parcial simples leva a advertência ou multa, e não a impedimento de licitar.
Nas infrações dos incisos I a III o verbo é “dar causa”. A lei não escreve dolo nesses incisos, então não é correto dizer que a inexecução exige dolo. A boa-fé de quem inexecutou pesa na dosimetria, e não na definição da infração.
O que o STJ disse sobre sanção no grau máximo
A decisão mais recente conferida é o RMS 72.043, da Primeira Turma do STJ, julgado em 16 de dezembro de 2025, por unanimidade. Tratava de inidoneidade aplicada por cinco anos, por suposta declaração falsa. O tribunal entendeu que a declaração falsa não se configurava pelas regras do edital, deu provimento ao recurso, concedeu a segurança e anulou a penalidade. Registrou que a jurisprudência admite a “excepcional intervenção judicial” para revisar sanção quando a penalidade “desbordar da conduta apurada”, e que a sanção “em grau máximo” não estava em consonância com a razoabilidade e a proporcionalidade.
São três as ressalvas. A ementa cita a Lei 8.666/1993, abre em nova aba, e o caso não é de aplicação da Lei 14.133, abre em nova aba. A sanção discutida foi a inidoneidade, e não multa. E a decisão não cria percentual nem tabela. Serve como sinal de como o tribunal olha para sanção que passa da conduta, e a defesa pode usá-la assim, ao lado do art. 156, abre em nova aba, que segue como fundamento.
Cinco pontos para conferir na decisão
- A infração enquadrada e se a sanção escolhida cabe nela.
- A fórmula da multa no edital ou no contrato.
- A base de cálculo e o instrumento de que ela saiu.
- O valor em relação ao piso de 0,5% e ao teto de 30%.
- A motivação, que precisa mostrar por que esse valor e não outro.
Quando a sanção é impedimento ou inidoneidade, há ainda a questão de quem conduziu o processo, tratada em impedimento e inidoneidade exigem comissão de servidores.
Base legal
- Lei 14.133/2021, art. 5.º, abre em nova aba
- Lei 14.133/2021, art. 95, abre em nova aba
- Lei 14.133/2021, art. 155, abre em nova aba
- Lei 14.133/2021, art. 156, abre em nova aba
- Lei 14.133/2021, art. 157, abre em nova aba
- Lei 14.133/2021, art. 162, abre em nova aba
- Decreto-Lei 4.657/1942 (LINDB), arts. 20 e 22, abre em nova aba
- Lei 13.655/2018, que incluiu os arts. 20 a 30 na LINDB, abre em nova aba
- STJ, RMS 72.043, 1.ª Turma, julgado em 16/12/2025 (dados abertos, arquivo 20260131), abre em nova aba
- Lei 8.666/1993, citada na ementa do RMS 72.043, abre em nova aba
Fontes oficiais conferidas em