Sanções

Duas sanções pelo mesmo fato pedem dosimetria conjunta.

Cumular multa com impedimento ou inidoneidade é lícito. O vício está em fixar cada uma no teto sem motivação conjunta.

Cleber Odorizzi OAB/SC 36.968

· 5 min de leitura

Neste artigo

Cumular multa com impedimento ou inidoneidade pelo mesmo fato é lícito (art. 156, § 7.º, abre em nova aba). O vício não está na cumulação, mas em fixar cada sanção no teto sem que a decisão mostre ter considerado o peso conjunto das duas, como exigem o art. 156, § 1.º, e o art. 20 da LINDB, abre em nova aba, com motivação explícita, não repetição genérica.

A decisão aplica, no mesmo ato e pelo mesmo episódio, multa de 30% do valor do contrato e, logo em seguida, inidoneidade pelo prazo máximo de 6 anos. Para justificar as duas, repete a mesma frase, a conduta foi grave. Não diz uma palavra sobre o que significa, para a empresa, carregar as duas penas ao mesmo tempo, nem por que cada uma, isoladamente, já no teto da própria escala, era a medida necessária.

Cumular é lícito, o vício é outro

A primeira coisa a afastar é a ideia de que somar as duas sanções, por si, seria ilegal. Não é.

As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II do caput deste artigo.
Art. 156, § 7.º · Lei 14.133/2021

A multa pode se somar à advertência, ao impedimento ou à inidoneidade, pela mesma infração. Quem discute a cumulação em si perde o argumento de plano. O ponto que vale discutir é outro, o que a decisão precisa mostrar quando aplica as duas ao mesmo tempo.

O que a decisão precisa mostrar

Toda sanção, isolada, já exige os cinco critérios do art. 156, § 1.º, abre em nova aba, natureza e gravidade, peculiaridades do caso, agravantes e atenuantes, danos, programa de integridade. Quando duas sanções nascem do mesmo fato, no mesmo ato, a existência da outra sanção é, ela própria, peculiaridade do caso concreto que a motivação de cada uma precisa enfrentar.

A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.
Art. 20, parágrafo único · LINDB

Uma das alternativas possíveis, quando já se está aplicando uma sanção pelo mesmo fato, é dosar a segunda abaixo do teto. Decisão que não examina essa alternativa, e se limita a repetir a infração foi grave nas duas sanções, não demonstrou a necessidade nem a adequação de aplicar o teto duas vezes. Isso também esbarra no padrão de motivação explícita que a Lei 9.784, abre em nova aba exige para todo ato que imponha ou agrave sanção.

Por que o art. 22, § 3.º, da LINDB não resolve sozinho

A LINDB, abre em nova aba tem um dispositivo que parece resolver tudo de uma vez.

As sanções aplicadas ao agente serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções de mesma natureza e relativas ao mesmo fato.
Art. 22, § 3.º · LINDB

O texto fala em sanções de mesma natureza. Multa é sanção pecuniária. Impedimento e inidoneidade restringem a capacidade de contratar. Em sentido estrito, não são a mesma natureza. Esticar o § 3.º para esse par, como se ele obrigasse reduzir uma sanção por causa da outra, é leitura extensiva, não comando fechado da lei. O dispositivo tem aplicação mais segura quando as duas sanções são, de fato, da mesma espécie, duas multas pelo mesmo fato, por exemplo.

A base mais segura para cobrar motivação conjunta, quando as sanções são de natureza diferente, não é esse parágrafo isolado. É o conjunto, o § 2.º do mesmo artigo, que manda considerar gravidade, danos, agravantes e atenuantes em qualquer sanção, sem a limitação de mesma natureza, somado à peculiaridade do caso concreto do art. 156, § 1.º, II, e à exigência de necessidade e adequação do art. 20 da LINDB, abre em nova aba.

Não existe fórmula entre as duas sanções

Nem a LINDB, abre em nova aba nem a Lei 14.133, abre em nova aba dizem quanto a inidoneidade deve abater da multa, ou o contrário. O que a lei exige é que a decisão mostre que considerou o conjunto, não um valor ou prazo certo descontado de outro. Fixar as duas sanções no teto pode ser legal, se a motivação de cada uma, com fatos concretos, justificar o teto daquela escala e enfrentar o peso conjunto das duas. O vício está na motivação genérica, repetida, que trata cada sanção como se a outra não existisse, não no valor em si.

Busquei decisão do TCU ou do STJ sobre esse ponto exato e não localizei nenhuma. O que encontrei foi aplicação geral do art. 22, § 2.º, da LINDB, abre em nova aba, antecedentes e critérios de uma sanção isolada, não o caso de duas sanções de natureza diferente, no mesmo ato, cada uma no teto.

Perguntas frequentes
A Administração pode aplicar multa e inidoneidade pela mesma infração?
Pode. O art. 156, § 7.º, abre em nova aba, autoriza cumular a multa com a advertência, o impedimento ou a inidoneidade pelo mesmo fato. O vício não está em somar as sanções, está em fixar cada uma no teto sem a decisão mostrar que considerou o peso das duas juntas.
É legal fixar a multa no teto de 30% e, ao mesmo tempo, a inidoneidade no prazo máximo, pelo mesmo fato?
Pode ser, se a motivação de cada sanção, com fatos concretos do caso, justificar o teto daquela escala e mostrar que considerou a outra sanção já aplicada. O vício é repetir critério genérico nas duas, como se cada uma existisse isolada do mesmo episódio.
O que a decisão precisa mostrar quando aplica duas sanções ao mesmo tempo?
Precisa mostrar, com fatos do caso, por que cada sanção, isoladamente, mereceu aquele grau, e enfrentar a existência da outra como peculiaridade do próprio caso, art. 156, § 1.º, II. Repetir fórmula genérica nas duas, sem citar fato concreto, não cumpre a motivação explícita que a lei exige.

Se a sua empresa recebeu duas sanções pelo mesmo fato, cada uma no grau máximo da própria escala, fale comigo. Eu confiro se a decisão enfrentou o peso conjunto das duas ou só repetiu a mesma frase duas vezes.

Este texto é informativo e geral. Não trata de caso concreto e nada aqui garante redução de sanção ou resultado em recurso.

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