A decisão sancionadora pode adotar por remissão um parecer ou relatório anterior, a técnica per relationem, aceita pelo STF, pelo STJ e pelo TCU. Mas só vale quando o documento incorporado enfrenta, ponto a ponto, os argumentos da defesa. Repetir uma cláusula do edital sem analisar o caso concreto não é motivação, é aplicação automática.
A decisão sancionadora chega adotando, por remissão, um parecer técnico ou um relatório anterior. É uma técnica reconhecida em direito, a motivação per relationem, e não é, por si só, motivo de nulidade. O problema aparece quando o documento incorporado não enfrenta o que a defesa alegou, e a remissão vira aplicação automática de uma cláusula do edital.
A dosimetria parte de cinco critérios
Antes de discutir a técnica de remissão, vale lembrar o que a decisão precisa mostrar. O art. 156, § 1.º, da Lei 14.133, abre em nova aba manda considerar cinco elementos na aplicação de qualquer sanção, entre eles a natureza e a gravidade da infração e as peculiaridades do caso concreto. Os cinco critérios completos estão detalhados em a dosimetria da multa tem critérios, piso e teto na lei. Uma decisão que apenas repete o percentual-teto de uma cláusula do edital, sem relacioná-lo a esses cinco critérios, não individualiza a pena, aplica o teto de forma automática.
O Decreto-Lei 4.657/1942, abre em nova aba, a LINDB, reforça a mesma exigência (Decreto-Lei 4.657/1942, art. 22, § 2.º, abre em nova aba), que manda considerar a natureza e a gravidade da infração, os danos causados, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente. O próprio TCU já aplicou esse critério na dosimetria das multas que ele mesmo impõe, sob a Lei 8.443/1992, abre em nova aba, em decisões recentes (Acórdãos 3075/2025-Primeira Câmara e 2092/2025-Primeira Câmara), mas sempre em relação às suas próprias sanções, e não à sanção que um órgão aplica ao licitante sob o art. 156 da Lei 14.133.
O que autoriza motivar por remissão
A Lei 9.784/1999, abre em nova aba, lei federal de processo administrativo, prevê a técnica no art. 50, § 1.º, abre em nova aba.
A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.Art. 50, § 1.º · Lei 9.784/1999
Esse parágrafo da Lei 9.784/1999, a lei federal de processo administrativo, é o próprio fundamento da técnica. A remissão é lícita, mas carrega uma condição embutida no texto, a motivação precisa continuar explícita, clara e congruente. Uma remissão que só repete um percentual, sem relação com a gravidade do fato apurado, não atende a essa condição.
A Lei 9.784/1999 é lei da Administração Pública Federal. Para sanção aplicada por estado ou município, ela não incide de forma direta, serve como referência de princípio geral do devido processo administrativo, na ausência de lei própria do ente, ou quando a norma local remete a ela. O fundamento que vale para qualquer ente, sem essa mediação, é direto, o contraditório e a ampla defesa do art. 5.º, LV, da Constituição, abre em nova aba.
O critério que o TCU usou para aceitar a remissão
O achado mais direto sobre o limite da técnica está no Acórdão 1251/2026-Segunda Câmara, abre em nova aba, relator ministro Marcos Bemquerer, Processo 041.298/2021-7, sessão de 17 de março de 2026. O recorrente alegava que a decisão recorrida tinha se apoiado, exclusivamente, em remissão a pareceres técnicos, sem enfrentar de modo específico os argumentos da defesa.
O relator rejeitou a alegação, mas não porque a remissão seja sempre válida. No voto, ele mostrou por que a remissão, naquele caso, cumpria a condição legal, o relatório incorporado à decisão expunha, uma a uma, as irregularidades e as razões dos débitos apurados, e as alegações do próprio recorrente estavam listadas e enfrentadas em itens específicos da instrução técnica. O relator também registrou que, no TCU, a incorporação da instrução técnica decorre de determinação legal própria (Lei 8.443/1992, art. 1.º, § 3.º, abre em nova aba), uma particularidade do processo perante o Tribunal, sem equivalente idêntico na Lei 14.133, abre em nova aba. O critério, porém, vale como parâmetro, a remissão só é válida quando o documento incorporado enfrenta especificamente os argumentos da defesa.
Outra decisão do TCU confirma a mesma lógica, com uma ressalva. No Acórdão 1001/2025-Segunda Câmara, abre em nova aba, relator ministro Antonio Anastasia, sessão de 18 de fevereiro de 2025, o Tribunal decidiu que referência a pareceres anteriores "devidamente fundamentados" não configura omissão, mas a leitura aqui cobre só o enunciado da Jurisprudência Selecionada, sem o voto linha a linha, então não é possível confirmar se esse acórdão discute o mesmo critério com o mesmo detalhe. E no Superior Tribunal de Justiça, o AgInt no REsp 1.941.022, 1.ª Turma, relatora ministra Regina Helena Costa, julgado em 27 de março de 2023, confirma que a remissão a manifestações de uma comissão processante é técnica lícita, mas é caso de demissão de servidor, regime disciplinar, e a decisão foi favorável a quem aplicou a sanção, não à defesa. As duas servem para mostrar que a técnica é aceita em geral, não que uma remissão insuficiente já foi validada.
Dentro do próprio Acórdão 1251/2026, a parte recorrente citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça dizendo que a mera transcrição de outra decisão, sem acréscimo de fundamentação, não supre a exigência de fundamentação. A transcrição feita no acórdão não traz o número desses processos, e não foi possível confirmá-los de forma independente nas fontes oficiais. Por isso este artigo não afirma que o STJ decidiu isso, a frase apareceu como argumento de uma das partes, não como precedente conferido.
Documento novo depois da defesa pede nova vista
Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.Art. 44 · Lei 9.784/1999
Quando a autoridade junta um relatório ou um parecer novo depois da defesa, e antes de decidir, esse documento passa a integrar a instrução. O art. 44 da Lei 9.784, abre em nova aba diz que, encerrada a instrução, o interessado tem direito de se manifestar no prazo de dez dias. Decidir sem reabrir esse espaço contraria o dispositivo, no âmbito federal, e contraria o núcleo do contraditório em qualquer ente, porque a instrução só se encerra quando o interessado teve chance de falar sobre tudo que a compõe.
A mesma lei ainda garante, no art. 3.º, abre em nova aba, inciso II, o direito de ter ciência da tramitação do processo e de ter vista dos autos. O inciso III do mesmo artigo trata de outra coisa, o direito do próprio interessado de formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, não o direito de ver o que a Administração juntou.
A Lei 14.133, abre em nova aba não tem uma regra geral equivalente ao art. 44 da Lei 9.784/1999 para qualquer juntada de documento pela autoridade. Ela só prevê alegações finais de 15 dias úteis numa hipótese específica, a de prova nova admitida pela própria comissão, no rito de impedimento e de inidoneidade (art. 158, § 2.º, abre em nova aba). Fora dessa hipótese, e no rito da multa, que não tem fase de alegações finais, a base para pedir vista do documento novo é a lei geral de processo administrativo do ente, ou, na ausência dela, o contraditório do art. 5.º, LV, da Constituição, abre em nova aba.
Antes de discutir se a motivação está completa, vale conferir se a infração foi corretamente enquadrada, tema tratado em recusa em assinar contrato não é inexecução. O rito de cada sanção, incluída a exigência de comissão para as mais graves, está em impedimento e inidoneidade exigem comissão de servidores, e o passo a passo do processo sancionador, com prazos e recursos, está em processo sancionador tem um rito para cada sanção.
Base legal
- Lei 14.133/2021, art. 156, § 1.º, abre em nova aba
- Lei 14.133/2021, art. 158, § 2.º, abre em nova aba
- Lei 9.784/1999, art. 3.º, II, abre em nova aba
- Lei 9.784/1999, art. 38, abre em nova aba
- Lei 9.784/1999, art. 44, abre em nova aba
- Lei 9.784/1999, art. 50, §§ 1.º e 2.º, abre em nova aba
- Constituição Federal, art. 5.º, LV, abre em nova aba
- Decreto-Lei 4.657/1942 (LINDB), art. 22, §§ 1.º e 2.º, abre em nova aba
- TCU, Acórdão 1251/2026-Segunda Câmara, Rel. Min. Marcos Bemquerer, Processo 041.298/2021-7, sessão de 17/03/2026, abre em nova aba
- STJ, AgInt no REsp 1.941.022, 1.ª Turma, Rel. Min.ª Regina Helena Costa, julgado em 27/03/2023, abre em nova aba
- TCU, Acórdão 1001/2025-Segunda Câmara, Boletim de Jurisprudência 529, abre em nova aba
- TCU, Acórdão 3075/2025-Primeira Câmara, Boletim de Jurisprudência 541, abre em nova aba
- TCU, Acórdão 2092/2025-Primeira Câmara, Boletim de Jurisprudência 533, abre em nova aba
- Lei 8.443/1992, art. 1.º, § 3.º, abre em nova aba
Fontes oficiais conferidas em