Guia

Como o procurador acessa os autos do PAR pelo SEI.

Do cadastro no SUPER como usuário externo até o peticionamento pelo Protocolo Digital, com a norma vigente sobre intimação eletrônica, a Portaria Normativa CGU 27/2022, arts. 97 a 105, não a Instrução Normativa 9/2020, revogada desde 2022.

Equipe Priorizzi

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Passos do guia

Empresa ou procurador em PAR acessa os autos pelo Sistema Eletrônico de Informações da CGU em quatro passos. Primeiro, o cadastro como usuário externo no SUPER. Depois, o aviso por e-mail à Secretaria da DIREP, com documentos. Na sequência, a liberação do acesso pela CGU e, por fim, o peticionamento pelo Protocolo Digital.

Antes de começar

  • É o primeiro cadastro, feito antes de qualquer contato com a Secretaria da DIREP.

  • Vai pelo Protocolo Digital da CGU, opção 'Enviar documentação para validação de usuário externo', para liberar o cadastro no SUPER.

  • A Secretaria da DIREP confere esses documentos antes de liberar o acesso aos autos.

  • É para esse contato que a CGU envia as comunicações processuais, conforme a Portaria Normativa CGU 27/2022, art. 98, abre em nova aba.

  • Facilita a identificação do processo na comunicação com a Secretaria da DIREP.

Passo 1. Cadastre-se como usuário externo no SUPER

O acesso aos autos do PAR pela pessoa jurídica começa pelo cadastro no SUPER, o sistema de usuário externo da CGU, em super.cgu.gov.br.

Esse cadastro é o que permite, depois, vincular o procurador ou o representante legal ao processo específico.

Atenção. A liberação do cadastro no SUPER depende de outro envio, pelo Protocolo Digital, com o Termo de Declaração de Concordância e Veracidade preenchido e assinado, e um documento de identidade com foto, frente e verso, que traga o número do CPF. Sem isso, o cadastro fica pendente.

Passo 2. Comunique o cadastro à Secretaria da DIREP

Depois de cadastrado no SUPER, envie um e-mail para crg.direp.secretaria@cgu.gov.br comunicando o interesse de acesso aos autos.

Anexe os documentos que comprovam a sua qualidade de procurador ou representante legal da pessoa jurídica processada.

Atenção. Confira na própria página da CGU quais documentos anexar, porque a exigência pode mudar.

Passo 3. Aguarde a liberação do acesso

Com o cadastro e a comunicação em ordem, a CGU libera o acesso aos autos pelo Sistema Eletrônico de Informações, o SEI. A partir daí, o procurador consulta o processo e recebe as intimações por meio eletrônico.

Atenção. A página oficial da CGU ainda cita a Instrução Normativa 9/2020, abre em nova aba como base dessa intimação eletrônica, mas essa norma está revogada desde 01/11/2022. A norma vigente é a Portaria Normativa CGU 27/2022, arts. 97 a 105, abre em nova aba, que autoriza a comunicação por e-mail institucional ou aplicativo de mensagens, desde que assegure a certeza de ciência.

Passo 4. Peticione pelo Protocolo Digital

Com o acesso liberado, qualquer manifestação no processo, como defesa, produção de provas ou recurso, é enviada pelo Protocolo Digital da CGU.

É o mesmo canal usado para juntar aos autos os documentos que a comissão pedir ao longo da instrução.

Depois do cadastro

O acesso liberado não é só para consulta. É por ele que chegam as intimações, e é por ele que a empresa responde dentro do prazo.

Guarde a confirmação da liberação e o contato da Secretaria da DIREP, porque um problema de acesso no meio do processo custa tempo de prazo já em curso.

Erros comuns

  • Fazer só o cadastro no SUPER e esquecer de enviar o Termo de Declaração de Concordância e Veracidade e o documento de identidade pelo Protocolo Digital, o que deixa o cadastro sem liberação.
  • Buscar acesso ao SEI sem antes concluir o cadastro no SUPER.
  • Enviar a comunicação à Secretaria da DIREP sem anexar os documentos que comprovam a representação.
  • Deixar de atualizar o e-mail ou telefone cadastrado, que é para onde a CGU envia as intimações.
  • Tomar a Instrução Normativa CGU 9/2020, abre em nova aba como base da intimação eletrônica, norma revogada desde 01/11/2022.
  • Confundir a liberação do acesso com o peticionamento, que são etapas em sequência, não a mesma coisa.

Perguntas frequentes

O que é o SUPER?
É o sistema de cadastro de usuário externo da CGU, em super.cgu.gov.br. O procurador ou o representante da empresa se cadastra nele antes de comunicar o interesse de acesso aos autos do PAR.
A Instrução Normativa CGU 9/2020 ainda regula a intimação eletrônica no PAR?
Não. Essa norma está revogada desde 01/11/2022, pela Portaria Normativa CGU 27/2022, art. 144, V, abre em nova aba. A comunicação processual no PAR segue os arts. 97 a 105, abre em nova aba dessa mesma Portaria.
Quem pode fazer esse cadastro, só o advogado?
A página oficial fala em acesso da pessoa jurídica aos autos, feito pelo procurador constituído ou por representante legal da empresa, conforme os documentos enviados à Secretaria da DIREP.
Falta e-mail cadastrado, como a CGU intima a empresa?
Quando não há e-mail ou telefone móvel identificado, a Portaria Normativa CGU 27/2022, art. 98, § 3º, abre em nova aba, manda usar os meios convencionais de comunicação que assegurem a certeza de ciência.
O peticionamento pelo Protocolo Digital serve para qualquer manifestação no PAR?
Sim. É o canal indicado pela própria CGU para qualquer manifestação no processo, depois de liberado o acesso aos autos.

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