Sanções

Como a CGU calcula a multa do PAR.

O Decreto 11.129/2022, arts. 20 a 25, fixa a base de cálculo, seis agravantes, cinco atenuantes e os limites mínimo e máximo da multa do PAR. A calculadora oficial da CGU aplica essa fórmula e ajuda a simular o resultado antes da decisão da comissão.

Cleber Odorizzi OAB/SC 36.968

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Neste artigo

A CGU disponibiliza uma calculadora oficial da multa do PAR, prevista na Lei 12.846/2013. Ela soma agravantes e subtrai atenuantes do Decreto 11.129/2022, abre em nova aba sobre o faturamento bruto da empresa, corrigido pelo IPCA, sempre respeitando o piso e o teto legais. É ferramenta pública de estimativa, e a dosimetria final é decisão fundamentada da comissão do PAR.

A multa é a sanção mais temida por quem recebe a notificação de instauração de um PAR, e o valor não sai de uma tabela fixa. O Decreto 11.129/2022, que regulamenta a Lei 12.846/2013, define uma fórmula própria, com base de cálculo, agravantes, atenuantes e limites, nos arts. 20 a 25, abre em nova aba. A calculadora oficial da CGU aplica essa mesma fórmula.

A base de cálculo

O ponto de partida é o faturamento bruto da empresa no último exercício anterior à instauração do PAR, excluídos os tributos (Decreto 11.129/2022, art. 20, abre em nova aba). Quando a empresa comprovadamente não teve faturamento nesse período, a base passa a ser o valor do último faturamento bruto apurado, também sem os tributos sobre vendas, atualizado até o último dia do exercício anterior à instauração (art. 21, abre em nova aba). Nesse segundo caso, o piso mínimo da multa passa a ser R$ 6.000,00.

Os agravantes somam sobre a base

A comissão soma, sobre a base de cálculo, os percentuais dos agravantes presentes no caso (Decreto 11.129/2022, art. 22, abre em nova aba):

  • até 4%, havendo concurso de atos lesivos;
  • até 3%, por tolerância ou ciência de pessoa do corpo diretivo ou gerencial da empresa;
  • até 4%, por interrupção de serviço público, obra ou entrega de bem ou serviço essencial, ou por descumprimento de requisito regulatório;
  • 1%, quando a empresa tem índices de solvência geral e de liquidez geral acima de um e lucro líquido positivo no último exercício;
  • 3%, em caso de reincidência em menos de cinco anos, contados da publicação do julgamento da infração anterior;
  • de 1% a 5%, conforme o valor de contratos, convênios e instrumentos semelhantes mantidos ou pretendidos com o órgão ou a entidade lesada, em faixas que vão de mais de R$ 500 mil a mais de R$ 250 milhões.

Os atenuantes reduzem o resultado

Do total apurado nos agravantes, a comissão subtrai os atenuantes comprovados (Decreto 11.129/2022, art. 23, abre em nova aba):

  • até 0,5%, por não consumação da infração;
  • até 1%, pela devolução espontânea da vantagem auferida e ressarcimento do dano, ou pela inexistência ou falta de comprovação de vantagem e de danos;
  • até 1,5%, pelo grau de colaboração com a investigação, independentemente de acordo de leniência;
  • até 2%, pela admissão voluntária da responsabilidade, só no percentual máximo se a admissão ocorrer antes da instauração do PAR;
  • até 5%, por programa de integridade comprovado, só no percentual máximo se o plano for anterior à prática do ato lesivo.

O peso do programa de integridade nesse cálculo, e o que a comissão exige para considerá-lo, está detalhado em programa de integridade pesa na multa, mas não a zera.

Piso e teto fecham a conta

Em qualquer hipótese, o valor final da multa terá como limite: I - mínimo, o maior valor entre o da vantagem auferida, quando for possível sua estimativa, e: a) um décimo por cento da base de cálculo; ou b) R$ 6.000,00 (seis mil reais), na hipótese prevista no art. 21; e II - máximo, o menor valor entre: a) três vezes o valor da vantagem pretendida ou auferida, o que for maior entre os dois valores; b) vinte por cento do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos incidentes sobre vendas; ou c) R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), na hipótese prevista no art. 21, desde que não seja possível estimar o valor da vantagem auferida.
Art. 25 · Decreto 11.129/2022

Um detalhe passa despercebido com frequência. O teto de R$ 60 milhões (alínea c) só entra em jogo quando a vantagem auferida não é estimável. Se for possível estimá-la, essa alínea deixa de valer, mesmo que a vantagem pretendida também exista, e o único teto aplicável passa a ser três vezes a vantagem (alínea a). A alínea b, por sua vez, nunca se aplica na hipótese do art. 21, abre em nova aba, porque ela depende do faturamento do último exercício, exatamente o dado que falta nesse cenário. Se o resultado da soma dos agravantes menos os atenuantes ficar igual ou menor que zero, ou se o teto calculado ficar abaixo do piso, prevalece o piso (art. 25, §§ 1º e 2º, abre em nova aba).

A calculadora oficial da CGU

No endereço epad.cgu.gov.br, a CGU disponibiliza uma calculadora pública que aplica essa fórmula inteira: soma os agravantes, subtrai os atenuantes sobre a base de cálculo corrigida pelo IPCA, e respeita piso e teto. É ferramenta pública de estimativa, útil para simular cenários antes ou durante o processo, mas a dosimetria que vale é a que a comissão do PAR apura e fundamenta no relatório final, dentro do próprio rito, descrito em o PAR da Lei Anticorrupção tem sete etapas.

Quem já avalia propor um termo de compromisso encontra outra variável na conta, porque o desconto sobre os atenuantes muda conforme o momento em que a proposta chega à CGU, como mostra o termo de compromisso no PAR fica mais barato antes. E quando alguma etapa do rito falhou, nem toda falha altera a dosimetria da mesma forma, tema tratado em nem toda falha no PAR anula o processo.

Perguntas frequentes
A multa do PAR pode ser reduzida a zero?
Não. Em qualquer hipótese, prevalece pelo menos o limite mínimo do art. 25 do Decreto 11.129/2022, abre em nova aba, o maior valor entre a vantagem auferida, quando estimável, e 0,1% da base de cálculo, ou R$ 6.000,00 na hipótese do art. 21, abre em nova aba do mesmo decreto.
O teto de R$ 60 milhões sempre vale quando a empresa não teve faturamento no ano anterior?
Não. Esse teto, art. 25, II, c, do Decreto 11.129/2022, só se aplica quando não for possível estimar a vantagem auferida pela empresa. Se for possível, o teto aplicável passa a ser três vezes o valor da vantagem.
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