Sanções

O PAR da Lei Anticorrupção tem sete etapas.

O Decreto 11.129/2022, arts. 3º a 18, é a norma vigente que detalha o rito da Lei 12.846/2013, da admissibilidade ao pedido de reconsideração. Os manuais da CGU de 2018 e 2020 ainda citam o decreto revogado, e servem só de referência de praxe para o nome das peças.

Cleber Odorizzi OAB/SC 36.968

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Neste artigo

O PAR da Lei 12.846/2013, abre em nova aba segue rito fixado no Decreto 11.129/2022, arts. 3º a 18, abre em nova aba, com juízo de admissibilidade, instauração por comissão de dois ou mais servidores, indiciação com trinta dias para defesa, instrução com decisão motivada sobre provas, relatório final com dosimetria e pedido de reconsideração em dez dias após o julgamento.

Chegou a notificação, e a empresa lê a sigla PAR pela primeira vez. O Processo Administrativo de Responsabilização, previsto na Lei 12.846/2013, a Lei Anticorrupção, apura a responsabilidade de pessoa jurídica por ato lesivo contra a administração pública. Antes mesmo do PAR, o órgão passa por um juízo de admissibilidade, em que decide entre abrir investigação preliminar, recomendar a instauração do PAR, ou recomendar o arquivamento (Decreto 11.129/2022, art. 3º). A partir da instauração, o rito segue sete etapas com prazo, cada uma regida por um artigo do Decreto 11.129/2022.

Instauração

A competência para instaurar e julgar o PAR é da autoridade máxima da entidade atingida pelo ato lesivo ou, em órgão da administração federal direta, do respectivo Ministro de Estado. Pode ser exercida de ofício ou por provocação, e pode ser delegada, vedada a subdelegação (Decreto 11.129/2022, art. 4º, abre em nova aba).

Comissão

No mesmo ato de instauração, a autoridade designa a comissão, com dois ou mais servidores estáveis ou, em entidades sem quadro estatutário, dois ou mais empregados permanentes (Decreto 11.129/2022, art. 5º, caput e § 1º, abre em nova aba). A comissão tem 180 dias para concluir os trabalhos, prazo prorrogável mediante solicitação justificada e decisão fundamentada da autoridade instauradora (art. 5º, § 4º; Lei 12.846/2013, art. 10, §§ 3º e 4º, abre em nova aba).

Indiciação

A comissão avalia os fatos conhecidos e indicia a pessoa jurídica processada. O termo de indiciação tem conteúdo mínimo obrigatório, a descrição clara do ato lesivo, o apontamento das provas que sustentam o entendimento da comissão, e o enquadramento legal (Decreto 11.129/2022, art. 6º, § 2º, abre em nova aba).

Defesa

A partir da intimação, a empresa tem 30 dias para apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretende produzir (Decreto 11.129/2022, art. 6º, caput, abre em nova aba). É nessa mesma defesa que entra a comprovação de programa de integridade, tema já tratado em programa de integridade pesa na multa, mas não a zera.

Instrução

Recebida a defesa, a comissão decide quais provas produzir, podendo indeferir, de forma motivada, os pedidos ilícitos, impertinentes, desnecessários, protelatórios ou intempestivos (Decreto 11.129/2022, art. 8º, caput, abre em nova aba). Se surgir prova nova depois da indiciação, a comissão intima a empresa para se manifestar em dez dias, ou lavra indiciação complementar, quando a prova nova mudar o quadro (art. 8º, § 1º). O procurador da empresa acompanha o processo com amplo acesso aos autos (art. 9º, abre em nova aba).

O passo a passo documental que a praxe consolidou, ata de instalação, ofícios de diligência, termo de encerramento da instrução, está detalhado no Manual de Responsabilização de Entes Privados da CGU, 3.ª edição, de 2026, já atualizado ao Decreto 11.129/2022. Manuais anteriores, de 2018 e 2020, ainda estão no site da CGU, mas citam o Decreto 8.420/2015, hoje revogado, e não devem ser usados como fonte da norma em vigor.

Relatório final

Concluída a apuração, a comissão elabora relatório sugerindo, de forma motivada, as sanções e a respectiva dosimetria, ou o arquivamento (Decreto 11.129/2022, art. 11, I, abre em nova aba). O relatório também aponta o encaminhamento para processo de reparação de danos, para a Advocacia-Geral da União, para o Ministério Público, e as condições de eventual reabilitação (art. 11, II a V). A dosimetria completa, com os nove critérios da Lei 12.846/2013, art. 7º, abre em nova aba, inclusive o programa de integridade, está detalhada em a dosimetria da multa tem critérios, piso e teto na lei.

Encerramento

Lavrada a ata de encerramento, a autoridade instauradora intima a empresa do relatório final, com dez dias para se manifestar, se quiser (Decreto 11.129/2022, art. 12, abre em nova aba). Passada essa fase, o processo segue para análise de regularidade e para manifestação jurídica, antes do julgamento pela autoridade competente (art. 13, abre em nova aba). A decisão é publicada no Diário Oficial e no sítio eletrônico do órgão (art. 14, abre em nova aba). Contra ela cabe pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, em dez dias contados da publicação (art. 15, abre em nova aba).

O PAR corre por um rito próprio da Lei Anticorrupção, abre em nova aba, distinto do processo que aplica as penalidades da Lei 14.133, descrito em processo sancionador tem um rito para cada sanção. Quando alguma dessas etapas falha, nem toda falha compromete o processo da mesma forma, como mostra nem toda falha no PAR anula o processo.

Perguntas frequentes
Existe um manual oficial do PAR atualizado ao Decreto 11.129/2022?
Sim. A CGU publicou o Manual de Responsabilização de Entes Privados, 3.ª edição, em 2026, já sob o Decreto 11.129/2022. Os manuais de 2018 e 2020 ainda estão no site da CGU, mas citam o Decreto 8.420/2015, hoje revogado, e não devem ser usados como fonte da norma em vigor.
O juízo de admissibilidade faz parte do PAR?
Não. É uma etapa anterior, em que o órgão decide entre abrir investigação preliminar, recomendar a instauração do PAR, ou recomendar o arquivamento da matéria (Decreto 11.129/2022, art. 3º, abre em nova aba).
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