Sanções

Programa de integridade pesa na multa, mas não a zera.

Como o programa entra na dosimetria da Lei 14.133 e na conta da multa da Lei Anticorrupção, até onde abate e por que a multa não cai abaixo do piso.

Cleber Odorizzi OAB/SC 36.968

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Neste artigo

Pode diminuir, mas não zera. Na Lei 14.133, abre em nova aba, o programa é um dos fatores que a autoridade considera ao dosar a sanção, sem percentual fixo. Na Lei Anticorrupção, abre em nova aba, o Decreto 11.129/2022, abre em nova aba permite abater até 5 pontos percentuais da base de cálculo, e o máximo só vale com programa anterior ao ato. A multa não cai abaixo do piso.

Duas frases circulam sobre o assunto, e as duas estão erradas. A primeira diz que programa de integridade zera a multa. A segunda diz que ele reduz a multa em 5%. O programa pesa, sim, mas de jeitos diferentes em duas leis, e em nenhuma delas faz a punição desaparecer.

Aqui o programa não aparece como obrigação nem como vantagem de desempate. Aparece como fator de dosimetria, que é o que mede o tamanho da punição de uma empresa já sancionada.

Na Lei 14.133, fator sem percentual

A Lei 14.133/2021, abre em nova aba manda a autoridade considerar cinco critérios na aplicação de qualquer das quatro sanções, que são advertência, multa, impedimento de licitar e declaração de inidoneidade (art. 156, § 1.º, abre em nova aba). Quatro deles são a natureza e a gravidade da infração, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos causados à Administração. O quinto é este.

a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle
Art. 156, § 1.º, V · Lei 14.133/2021

A lei não diz quanto o programa reduz. Não há percentual nem desconto automático. É um fator que a autoridade pesa ao lado dos outros quatro, e a decisão precisa dizer como pesou.

O que a lei fixa são os limites de cada sanção, em outros parágrafos do mesmo artigo. A multa vai de 0,5% a 30% (§ 3.º), o impedimento dura até 3 anos (§ 4.º) e a inidoneidade, de 3 a 6 anos (§ 5.º). É comum ver esses parágrafos citados como se fossem a dosimetria. Não são. A dosimetria é o § 1.º, e o programa é o inciso V.

Na prática, o programa pode sustentar, na defesa, o pedido de sanção mais leve ou de pena menor dentro desses limites. Para isso, precisa estar nos autos, com documento, e a defesa escrita e a especificação de provas têm prazo, como mostra o rito do processo sancionador. O critério aparece, sanção por sanção, em advertência e multa, impedimento de licitar e declaração de inidoneidade.

Na Lei Anticorrupção, até 5 pontos da base

A Lei 12.846/2013, abre em nova aba, a Lei Anticorrupção, pune a empresa pelos atos lesivos à administração pública listados no art. 5.º, abre em nova aba. A responsabilidade é objetiva, ou seja, dispensa a prova de culpa (art. 2.º, abre em nova aba), e alcança sociedades empresárias e sociedades simples, sem exceção de porte (art. 1.º, parágrafo único, abre em nova aba). A multa vai de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior à instauração do processo, excluídos os tributos (art. 6.º, I, abre em nova aba).

A própria lei manda considerar “a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica” (art. 7.º, VIII, abre em nova aba). O Decreto 11.129/2022, abre em nova aba transforma isso em conta. O cálculo soma os percentuais dos agravantes e subtrai os dos atenuantes, sempre sobre a base de cálculo, que é o faturamento bruto.

Os agravantes do art. 22, abre em nova aba somam.

  • Concurso de atos lesivos, até 4%.
  • Tolerância da diretoria, até 3%.
  • Interrupção de serviço ou obra, até 4%.
  • Situação econômica, 1%.
  • Reincidência, 3%.
  • Valor dos contratos com o órgão lesado, de 1% a 5%.

Os atenuantes do art. 23, abre em nova aba subtraem.

  • Não consumação, até 0,5%.
  • Devolução da vantagem ou falta de vantagem, até 1%.
  • Colaboração, até 1,5%.
  • Admissão voluntária, até 2%.
  • Programa de integridade, até 5%.

O programa é o maior atenuante da lista. Mas são até 5 pontos percentuais da base de cálculo, e não 5% do valor da multa. E o máximo tem condição. Só se chega a ele “quando o plano de integridade for anterior à prática do ato lesivo” (art. 23, parágrafo único, III). Programa montado depois do problema vale menos.

O decreto também olha se o programa funcionou. “A efetividade do programa de integridade em relação ao ato lesivo objeto de apuração será considerada” (art. 57, § 2.º, abre em nova aba). E a expressão “programa meramente formal”, que muita gente atribui ao Decreto 11.129, não está nele. Ela vem da Portaria CGU 909/2015, abre em nova aba, editada sob o decreto anterior, cujo art. 5.º, § 2.º, abre em nova aba, diz que o programa “meramente formal e que se mostre absolutamente ineficaz para mitigar o risco de ocorrência de atos lesivos” não é considerado para a redução.

No processo, o programa precisa ser mostrado. A intimação pede documentos “que permitam a análise do programa de integridade” (Decreto 11.129/2022, art. 6.º, § 1.º, II, abre em nova aba), e a comissão examina o programa para a dosimetria das sanções (art. 8.º, § 2.º, abre em nova aba). Sem documento, não há o que avaliar.

O piso que o programa não atravessa

Depois da conta, vem o limite. O valor final da multa tem como mínimo “o maior valor entre o da vantagem auferida, quando for possível sua estimativa, e” um décimo por cento da base de cálculo (art. 25, I, abre em nova aba). Se a conta der zero ou menos, a multa fica no limite mínimo (art. 25, § 2.º).

No melhor cenário, o programa leva a multa ao piso. Abaixo do piso, só com acordo de leniência.

O acordo de leniência é outro instrumento, e é dele que vem a multa abaixo do mínimo (Decreto 11.129/2022, art. 27, § 1.º, abre em nova aba). A lei permite reduzir em até dois terços o valor da multa no acordo (Lei 12.846/2013, art. 16, § 2.º, abre em nova aba), e o acordo não dispensa a reparação integral do dano (art. 16, § 3.º). O programa de integridade não é requisito para propor a leniência, mas entra como cláusula obrigatória do acordo, com prazo e monitoramento (Decreto 11.129/2022, art. 45, IV, abre em nova aba). Quem mistura o benefício da leniência com o do programa chega ao erro do “programa zera multa”.

Um exemplo com números redondos

O exemplo é hipotético e serve só para mostrar a mecânica. Imagine uma empresa com faturamento bruto de 10 milhões de reais no exercício que serve de base. Suponha que os agravantes somem 4 pontos percentuais.

Sem programa e sem outros atenuantes, a conta dá 4% da base, ou 400 mil reais. Se a comissão reconhecer um programa que já existia antes do ato e der a ele os 5 pontos, a conta fica negativa. A multa vai, então, para o piso, que é o maior valor entre a vantagem auferida, se for possível estimá-la, e 0,1% da base, ou 10 mil reais. Se a vantagem estimada tiver sido de 200 mil reais, o piso é 200 mil.

Se o programa foi montado depois do ato, ou se não funcionou diante do fato apurado, o abatimento fica abaixo de 5 pontos, e a multa pode ficar acima do piso. Em nenhum dos cenários ela chega a zero.

O que o programa não faz

  • Não zera a multa. No máximo, leva ao piso.
  • Não reduz 5% da multa. Abate até 5 pontos percentuais da base de cálculo.
  • Não vale o máximo se foi montado depois do ato lesivo.
  • Não tem percentual na Lei 14.133, abre em nova aba. Lá, é fator que a autoridade considera.
  • Não leva a multa abaixo do piso. Isso só acontece na leniência.

Por isso a ordem dos fatos importa. Fora das hipóteses de obrigação, e antes de qualquer processo, o programa é boa prática ou vantagem. Depois do fato, vira fator de dosimetria, e o que pesa é o que já existia e funcionava. Os casos em que ele é obrigação estão em quando o programa de integridade é obrigatório.

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