Sanções

Reconsideração antes da sanção não impugna a pena.

O pedido de reconsideração e o recurso dependem de uma decisão que já exista nos autos, com a pena fixada.

Cleber Odorizzi OAB/SC 36.968

· 5 min de leitura

Neste artigo

O pedido de reconsideração (art. 167, abre em nova aba) e seu efeito suspensivo (art. 168, abre em nova aba) pressupõem uma decisão concreta já proferida, com a pena fixada. Se o prazo abre antes disso, a empresa se manifesta sobre uma sanção que ainda não existe e não consegue impugnar a dosimetria, porque ela só nasce depois. É vício a arguir, não nulidade automática.

A empresa é intimada e vê, no mesmo papel, a palavra pedido de reconsideração e um prazo de 15 dias úteis correndo. Só que, nos autos, ainda não existe a decisão que diz quantos anos de inidoneidade ela recebeu, nem qual dos critérios de dosimetria pesou contra ela. A empresa escreve, protocola dentro do prazo, espera. E descobre depois que aquele papel não impugnou nada, porque a pena que ele deveria atacar ainda não tinha sido fixada.

O recurso do art. 166, abre em nova aba e o pedido de reconsideração do art. 167 têm um pressuposto simples, que o texto da lei deixa claro na própria redação.

Da aplicação da sanção prevista no inciso IV do caput do art. 156 desta Lei caberá apenas pedido de reconsideração, que deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.
Art. 167 · Lei 14.133/2021

Da aplicação da sanção é particípio de fato consumado. A reconsideração ataca uma decisão que já existe, com a pena já escolhida dentro da escala da lei. O art. 166 usa a mesma construção para advertência, multa e impedimento, da aplicação das sanções caberá recurso. Nenhum dos dois dispositivos prevê recurso ou reconsideração contra uma sanção que ainda vai ser decidida.

O efeito suspensivo precisa de algo para suspender

O art. 168, abre em nova aba dá ao recurso e à reconsideração um efeito forte, suspender o ato até a decisão final. Mas esse efeito tem objeto definido.

O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
Art. 168 · Lei 14.133/2021

Da decisão recorrida pressupõe que exista decisão. Se a autoridade abre o prazo de manifestação, ou chama alguma peça de reconsideração, antes de incluir nos autos a decisão concreta que fixa a sanção, o que a empresa protocola não tem, naquele momento, um ato ou decisão para o efeito suspensivo prender. Não há o que suspender, porque não há, ainda, decisão.

O que a empresa não consegue discutir sem a decisão

Antes de a decisão existir, faltam três coisas que só ela traz, qual sanção, entre as do art. 156, abre em nova aba, foi escolhida, o prazo exato fixado dentro do intervalo legal, e quais dos critérios do art. 156, § 1.º, pesaram a favor ou contra, e em que medida. Uma manifestação anterior a tudo isso reitera o que já foi dito na defesa sobre os fatos. Não ataca números que ainda não foram escolhidos, porque eles não existem no papel.

O recurso do art. 166 segue a mesma lógica

A leitura não vale só para a inidoneidade. O art. 166, abre em nova aba, que trata de advertência, multa e impedimento, também fala em da aplicação das sanções. Abrir o recurso antes de a sanção estar aplicada e dosada tem o mesmo problema estrutural do art. 167, abre em nova aba, ainda que o rito seja outro, a própria autoridade reconsidera em 5 dias úteis antes de subir à autoridade superior.

O que a doutrina já discute, em outro regime

Não localizei decisão do TCU ou do STJ que julgue, especificamente, um pedido de reconsideração ou um recurso da Lei 14.133, abre em nova aba aberto antes de existir a decisão que fixa a sanção. O que existe é uma linha de raciocínio que o TCU já aplicou duas vezes, em 2014 e de novo em 2026, mas em processo próprio do Tribunal, sob a Lei 8.443/1992, regime diferente do desta lei.

A teoria substancial do princípio do contraditório busca assegurar à parte um poder de influência, que consiste na possibilidade de influenciar a decisão do julgador. É preciso que a parte conheça plenamente, em momento anterior à sua manifestação, os fatos e os documentos que pesam contra ela.
Voto · Acórdão 1601/2014-TCU-Plenário

O TCU voltou a aplicar a mesma ideia 12 anos depois, anulando decisão tomada com base em cálculo que o responsável não teve chance de discutir. Os dois acórdãos não decidem sobre o art. 167 da Lei 14.133, abre em nova aba, não são precedente direto sobre sanção de licitante, mas servem de doutrina de reforço, o contraditório precisa alcançar o conteúdo específico do que será decidido, não só dar alguma oportunidade de falar antes de qualquer coisa.

Isso não torna a manifestação prematura automaticamente nula. É argumento a levantar nos autos, com o ônus de mostrar o vício, não um fato já consumado.

Perguntas frequentes
O órgão pode abrir o prazo do pedido de reconsideração antes de dizer quantos anos de inidoneidade a empresa recebeu?
Não deveria. O art. 167 fala em pedido de reconsideração 'da aplicação da sanção', o que pressupõe decisão já proferida, com o prazo escolhido dentro da escala legal. Abrir o prazo antes disso tira da empresa a chance de discutir o que a decisão, de fato, fixou.
Se a empresa se manifestou sobre uma intimação que ainda não trazia a decisão, essa manifestação vale como pedido de reconsideração?
Não impugna a dosimetria, porque a pena ainda não existia nos autos quando a empresa se manifestou. É argumento a levantar depois, apontando o vício, e cabe à autoridade reabrir o prazo de manifestação quando a decisão de fato existir, com a pena já fixada.
O efeito suspensivo começa a valer assim que a empresa protocola alguma coisa, mesmo sem decisão nos autos?
Não. O art. 168, abre em nova aba suspende 'o ato ou a decisão recorrida', e só existe objeto a suspender depois de haver decisão proferida. Protocolar algo antes disso não aciona o efeito suspensivo, porque, nesse momento, ainda não existe ato ou decisão para a lei chamar de recorrida.

Se a sua empresa foi intimada para se manifestar antes de existir, nos autos, a decisão que fixa a pena, fale comigo. Eu confiro o processo e o que a lei permite arguir nesse ponto.

Este texto é informativo e geral. Não trata de caso concreto e nada aqui promete anulação, redução de pena ou resultado em recurso.

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