Quem foi inabilitado por documento do balanço manifesta a intenção de recorrer na hora e tem 3 dias úteis para as razões (Lei 14.133, art. 165, abre em nova aba). O recurso suspende a decisão (art. 168, abre em nova aba). Num caso, o TCE-SC viu como sanável o termo contábil que só completava balanço entregue (art. 64, § 1º, abre em nova aba). Índice abaixo do piso é outra conversa.
A empresa deu o melhor lance, entregou os documentos e foi habilitada. Depois, um concorrente recorreu, e a decisão virou. Agora ela está inabilitada porque o balanço veio sem os termos de abertura e de encerramento. Os termos já tinham sido entregues, a pedido do próprio órgão, numa diligência. O que dá para fazer?
Este texto parte de um caso real, decidido pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina, e separa três coisas. O que a Lei 14.133 diz. O que o tribunal decidiu. E o que é leitura nossa, sempre marcada. Duas ressalvas logo de saída. A decisão é de um tribunal de contas estadual, vale para aquele caso e não vincula o juiz nem outros órgãos. E o tribunal julgou uma representação, não o recurso. O recurso correu dentro do município. A conferência das fontes é de 29 de outubro de 2026.
O que a lei diz sobre falha em documento de habilitação
A Lei 14.133, abre em nova aba traz duas regras que se encontram aqui. A primeira é o formalismo moderado.
o desatendimento de exigências meramente formais que não comprometam a aferição da qualificação do licitante ou a compreensão do conteúdo de sua proposta não importará seu afastamento da licitação ou a invalidação do processoArt. 12, III · Lei 14.133/2021
A segunda é o saneamento de falhas na análise dos documentos.
Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de licitação poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação.Art. 64, § 1.º · Lei 14.133/2021
O caput do art. 64, abre em nova aba veda substituir documento ou apresentar documento novo depois da entrega, salvo em diligência, para complementar informação de documento já apresentado e apurar fato existente na abertura do certame (art. 64, I) ou para atualizar documento cuja validade expirou depois do recebimento das propostas (art. 64, II). A habilitação econômico-financeira, por sua vez, é comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices previstos no edital (art. 69, caput, abre em nova aba). O art. 65, abre em nova aba só diz que as condições de habilitação são definidas no edital. Ele não é a base da diligência.
Note a palavra “poderá” no § 1.º do art. 64. Na leitura nossa, a lei dá a faculdade de sanear, e o texto não obriga a comissão a fazê-lo. O tema tem divergência, e o artigo sobre diligência antes de inabilitar mostra o outro lado. O que torna a faculdade forte na prática é a combinação com o art. 12, III, abre em nova aba, e com o que o edital previu. A explicação completa do art. 64 está em diligência vem antes de inabilitar por falha sanável.
O que aconteceu no caso do TCE-SC
O processo é a Representação REP 25/00122780. O certame era uma concorrência eletrônica de um município catarinense, para serviço de engenharia, com valor estimado de R$ 575 mil. Os nomes de empresas, de agentes e do município ficam de fora deste texto de propósito. A tabela traz a sequência, conforme os documentos públicos do processo.
| Quando | O que aconteceu |
|---|---|
| Fase externa de 2025 | A licitante fica em primeiro nos lances, com R$ 249.669,00. A segunda propõe R$ 294.900,00 e a terceira R$ 416.000,00. |
| Habilitação | A Administração faz diligência e pede os termos de abertura e de encerramento dos balanços. A licitante entrega e é habilitada. |
| Recurso | Outra licitante recorre. A Procuradoria do município opina que os termos eram essenciais e não podiam ser supridos por diligência. O agente de contratação acata o parecer e inabilita. |
| 11/07/2025 | A licitante representa ao TCE-SC, e o relator suspende a concorrência por cautelar em decisão singular (publicada em 14/07). |
| A partir de 18/07/2025 | O Plenário, em sessão virtual, ratifica a cautelar (publicação em 28/07). |
| Antes de 10/09/2025 | O município reclassifica a licitante em primeiro lugar, adjudica e homologa em favor dela. As datas exatas desses atos não foram lidas. |
| 26/09/2025 | Decisão 1141/2025 do Plenário. |
Dois detalhes importam. O recurso que derrubou a habilitação foi de um concorrente, e é por isso que o lado de quem foi habilitado tem as contrarrazões, tema de contrarrazões em licitação são a resposta de quem venceu. E o edital previa a diligência para complementar documentos já apresentados, o que o tribunal valorizou.
O que o tribunal decidiu e o que não decidiu
O dispositivo da Decisão 1141/2025 tem cinco comandos. Considerou procedente a representação. Considerou sanada a irregularidade, porque o município corrigiu o ato. Revogou a cautelar. Deu ciência. Mandou arquivar. Não houve multa, e o tribunal não mandou habilitar a empresa. Quem reclassificou, adjudicou e homologou foi o município.
Os fundamentos, nas palavras do relatório e voto e da decisão singular, foram estes.
- O edital previa expressamente a diligência para complementar documentos já apresentados. Por isso a juntada não era inovação indevida.
- A falta dos termos “não comprometeu a essência do balanço patrimonial”, que estava assinado e instruído com recibos de entrega ao Sped. A capacidade econômico-financeira é aferida pelos dados e índices do balanço.
- A diligência é compatível com o art. 64, § 1.º, abre em nova aba, e com o formalismo moderado do art. 12, III, abre em nova aba.
- A leitura da procuradoria do município foi considerada “excessivamente rigorosa”. A legalidade estrita e a vinculação ao edital não podem se sobrepor de forma absoluta à vantajosidade, à razoabilidade e ao interesse público.
A ementa resume que a inabilitação pela ausência dos termos, já supridos por diligência e sem comprometer a essência do balanço, configura excesso de formalismo. O tribunal também registrou o risco de prejuízo, que estimou em R$ 121.100,00 caso fosse convocada a terceira colocada.
Há limites que o próprio tribunal pôs. Ele não declarou regular toda a habilitação e o julgamento das propostas, para não parecer que convalidava outros vícios. Ficou no ponto denunciado. Afastou o erro grosseiro dos responsáveis, por haver parecer jurídico idôneo e correção a tempo, e não aplicou multa. E o voto reconhece que o tema admite interpretações diferentes e que a análise é feita à luz do caso concreto. Os julgados que os responsáveis citaram mostram isso.
Duas frases que este caso não autoriza. Uma é “o tribunal decidiu que inabilitação por termo contábil é nula”. A outra é “o recurso garante o saneamento”. O que o caso mostra é um conjunto de fatos que, juntos, levaram a conclusão de excesso de formalismo. A transcrição da ITG 2000 dentro da decisão distingue livro em forma não digital, que pede termos de abertura e de encerramento, de livro digital, que pede assinatura digital. Essa norma do Conselho Federal de Contabilidade não foi aberta por nós. Conhecemos o que o TCE-SC transcreve.
Diligência para completar ou documento novo vedado
A pergunta que decide o recurso é se o que se pede é complemento do que já existia ou documento para criar uma situação que a empresa não tinha. A tabela é leitura nossa, apoiada no texto do art. 64, abre em nova aba e nos fundamentos lidos do TCE-SC.
| Ponto | Diligência permitida | Vedado, documento novo |
|---|---|---|
| Base | Art. 64, I e II, e § 1.º | Art. 64, caput |
| O que é | Complementar informação de documento já apresentado, para apurar fato existente na abertura, atualizar documento cuja validade expirou depois das propostas ou sanar falha que não altere a substância | Substituir ou apresentar documento para criar ou melhorar a situação que a empresa tinha na abertura |
| Como se faz | Despacho fundamentado, registrado e acessível a todos (art. 64, § 1.º) | Não há rito, a lei veda |
| No caso estudado | Termos de abertura e de encerramento que completavam balanço já entregue, assinado e com recibos do Sped, com diligência prevista no edital | Um exemplo do que não é isso seria balanço do exercício seguinte, regularizado depois, para mudar o índice |
Na leitura nossa, o teste é o mesmo de diligência vem antes de inabilitar por falha sanável. A empresa já cumpria a condição na abertura? Neste caso, o tribunal ainda olhou o que o documento faltante fazia no exame. Sem ele, os índices continuavam legíveis. Isso é critério daquele caso, e não regra para qualquer documento do balanço.
O mesmo tribunal manteve outra inabilitação
Para não vender o caso como regra, vale ler o contraponto. Na Representação REP 25/00212186 (Decisão 268/2026, Plenário, 20/02/2026), um pregão eletrônico municipal para compra de veículos exigia Liquidez Geral, Solvência Geral e Liquidez Corrente iguais ou maiores que 1. A licitante teve Liquidez Geral de 0,59, foi inabilitada, recorreu, perdeu e representou ao tribunal. A representação foi julgada improcedente, com recomendação de que o município use critérios objetivos.
| Ponto | Termos do balanço (REP 25/00122780) | Índice abaixo do piso (REP 25/00212186) |
|---|---|---|
| O que faltava | Termos de abertura e de encerramento de balanços já entregues | Liquidez Geral de 0,59 contra mínimo de 1 |
| Natureza (leitura nossa) | Formalidade que completa documento já apresentado | Conteúdo da aferição econômica |
| Edital | Previa a diligência | Previa alternativa de capital ou patrimônio líquido só a critério da autoridade |
| Resultado | Representação procedente, irregularidade considerada sanada pelo município | Representação improcedente, com recomendação |
| Peso do preço | Risco de prejuízo estimado em R$ 121.100,00 (convocação da terceira colocada) foi ponderado | Diferença de R$ 10.400,00 não provou dano, porque não se mostrou equivalência entre os veículos |
O tribunal anotou que não houve impugnação prévia à cláusula, mas essa foi observação, e não o único fundamento. A leitura nossa é que o recurso contra índice abaixo do piso precisa atacar o cálculo ou a motivação do órgão, e não pedir flexibilização por formalismo. Esse assunto, o do índice, está em erros de habilitação se evitam antes do envio.
O que provar no recurso
Cada item abaixo está preso a um dispositivo da lei ou a um fato do caso.
- O que faltou é formalidade que completa documento já entregue, e não requisito novo (art. 64, I e § 1.º, abre em nova aba, e art. 12, III, abre em nova aba).
- O fato existia na abertura. Datas de encerramento do exercício e de entrega ao Sped anteriores à sessão ajudam a mostrar isso (art. 64, I).
- A essência do balanço está inteira e os índices podem ser lidos com o que foi entregue.
- O edital previa a diligência, ou a Administração já a fez e aceitou o resultado.
- A forma de escrituração, digital ou não digital. A decisão do TCE-SC transcreve a ITG 2000 com exigências diferentes para cada uma, e convém conferir a norma no Conselho Federal de Contabilidade antes de afirmar.
- Prejuízo concreto, só quando houver base comparável. No caso dos veículos, o simples cotejo de preços não bastou.
- O pedido. Anulação só do ato de inabilitação, porque o acolhimento do recurso implica invalidação apenas de ato insuscetível de aproveitamento (art. 165, § 3.º, abre em nova aba), reanálise do documento e vista dos autos (art. 165, § 5.º).
O que não adianta alegar
- Formalismo moderado contra índice abaixo do piso. É conteúdo da aferição, e foi o que o outro caso mostrou.
- Cláusula do edital injusta ou subjetiva que não foi impugnada antes da sessão. A impugnação tem prazo de até 3 dias úteis antes da abertura (art. 164, abre em nova aba), e o assunto está em impugnação de edital tem prazo contado da abertura.
- Documento que passou a existir depois da abertura, para elevar índice ou cumprir requisito. A diligência não serve para isso.
- “O tribunal de contas vai desfazer a inabilitação”. No caso, ele suspendeu o certame e quem refez o ato foi o município.
- Preço menor como prova automática de dano.
Como é o passo a passo do recurso na Lei 14.133
A conta fina do prazo está em prazo de recurso em licitação se conta em dois tempos. Aqui vai o roteiro, com o que a lei diz em cada passo.
| Passo | O que a lei diz | Observação |
|---|---|---|
| 1. Na sessão | A intenção de recorrer deve ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão (art. 165, § 1.º, I, abre em nova aba) | Vale para julgamento de propostas e para habilitação ou inabilitação |
| 2. Razões | 3 dias úteis, contados da intimação ou da lavratura da ata (art. 165, I, c). Com inversão de fases, o prazo parte da ata de julgamento | A intenção é imediata. Os 3 dias úteis são das razões |
| 3. A quem se dirige | À autoridade que editou o ato ou proferiu a decisão (art. 165, § 2.º) | Leitura nossa. A lei não fixa o canal, então vale o que o edital indicar |
| 4. Reconsideração | A autoridade pode reconsiderar em 3 dias úteis. Se não, sobe com motivação à autoridade superior (art. 165, § 2.º) | Mesmo prazo de 3 dias úteis |
| 5. Decisão | A autoridade superior decide em até 10 dias úteis do recebimento dos autos (art. 165, § 2.º) | A lei não diz o que ocorre se o prazo for descumprido |
| 6. Efeito suspensivo | O recurso tem efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até a decisão final (art. 168, abre em nova aba) | Leitura nossa. O texto não regula o que a comissão faz no intervalo, então o certame não necessariamente para |
| 7. Fase única | A apreciação se dá em fase única (art. 165, § 1.º, II) | Todos os argumentos na mesma peça |
| 8. Vista | Assegura-se vista dos elementos indispensáveis à defesa (art. 165, § 5.º) | Pedir o parecer jurídico e o despacho da diligência |
| 9. Contrarrazões | Mesmo prazo do recurso, a partir da intimação pessoal ou da divulgação (art. 165, § 4.º) | Foi o lado de quem estava habilitado no caso estudado |
E se o recurso for negado
O art. 170, § 4.º, abre em nova aba permite a qualquer licitante representar ao controle interno ou ao tribunal de contas competente contra irregularidades na aplicação da lei. Foi esse o caminho do caso estudado. Na leitura nossa, é um caminho a mais e não substitui o recurso no prazo. Mandado de segurança ou ação judicial não foram objeto desta conferência.
O que este texto deixa de fora
Não citamos acórdão do TCU, porque o portal do tribunal não abriu na conferência. Os acórdãos do TCU sobre diligência já têm tratamento em diligência vem antes de inabilitar por falha sanável. Também não foi lido o regulamento do município, e o recurso pode ter regra própria no seu órgão. As datas dos atos finais do município ficaram sem leitura.
Se a sua empresa foi inabilitada por documento do balanço e quer entender o que se aplica ao caso dela, fale com o Cleber.
Este texto é informativo e geral. Não trata de caso concreto e nada aqui promete resultado em recurso, em representação ou em licitação.
Base legal
- Lei 14.133/2021, art. 12, III, art. 64, art. 65, art. 69, art. 164, art. 165, art. 168 e art. 170, § 4.º, abre em nova aba
- TCE-SC, processo REP 25/00122780, Decisão 1141/2025, Plenário, sessão de 26/09/2025 (relatório e voto), abre em nova aba
- TCE-SC, processo REP 25/00122780 (consulta ao processo), abre em nova aba
- TCE-SC, processo REP 25/00212186, Decisão 268/2026, Plenário, sessão de 20/02/2026 (relatório e voto), abre em nova aba
- TCE-SC, processo REP 25/00212186 (consulta ao processo), abre em nova aba
Fontes oficiais conferidas em