Em resposta a uma consulta, o TCE-MG disse que, no credenciamento de contratações paralelas e não excludentes, a Administração não precisa contratar de imediato com todos os credenciados, e que o valor de cada contrato segue a demanda atribuída e os preços do edital. Em regra, novos credenciados não obrigam a redistribuir o que já foi contratado.
O que o tribunal decidiu
O Pleno do TCE-MG respondeu a uma consulta sobre credenciamento nas contratações paralelas e não excludentes (Lei 14.133/2021, art. 79, I, abre em nova aba), na sessão de 9 de setembro de 2026 (Consulta, processo n. 1199805).
Pelas teses da ementa publicada no Informativo de Jurisprudência, a Administração não precisa celebrar contrato com todos os credenciados logo após o resultado, e o valor de cada contrato deve corresponder à demanda atribuída ao credenciado, com os preços unitários ou a tabela de remuneração do edital. Em regra, a entrada de novos credenciados durante a vigência do edital não impõe redistribuir os valores já contratados, nem revisar ou aditar os instrumentos já celebrados.
Fonte oficial da decisão: Informativo de Jurisprudência do TCE-MG.
A Administração não está obrigada a celebrar contrato ou instrumento equivalente com todos os credenciados, imediatamente após a divulgação do resultado do procedimento, de modo que a efetiva contratação poderá ocorrer no decurso da vigência do credenciamento, conforme os critérios objetivos de distribuição da demanda previamente fixados no edital.TCE-MG · Consulta, processo n. 1199805 · Pleno · sessão em 09/09/2026 · tese 1 da ementa
Contexto
O art. 79 da Lei 14.133/2021, abre em nova aba abre assim: “O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação:”. O inciso I trata da hipótese “paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas”.
Texto oficial da regra citada, no Planalto: Lei 14.133/2021, art. 79.
Sobre o assunto, a Priorizzi já publicou: Inexigibilidade vale quando a competição é inviável e Credenciamento no Sicx se prepara antes do edital.
O que a decisão não decide
A decisão é uma resposta a consulta: o tribunal responde em tese a uma pergunta sobre a lei e não julga um caso concreto. A ementa usa “em regra” ao tratar dos novos credenciados, e essa ressalva fica. As teses não tratam das outras hipóteses de credenciamento do art. 79, abre em nova aba, nem de outros regimes legais.
O blog comenta a ementa publicada pelo tribunal; o tribunal não é responsável por este texto e o inteiro teor do processo não foi lido aqui. O blog não confere se houve nova resposta do tribunal sobre o tema depois desta.
Dados da decisão
- Tribunal: Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG)
- Decisão: Consulta, processo n. 1199805, Pleno
- Relator: Conselheiro em exercício Hamilton Coelho
- Sessão: 9 de setembro de 2026
- Fonte oficial: Informativo de Jurisprudência do TCE-MG
Este texto comenta a ementa publicada pelo tribunal no informativo acima e não é parecer jurídico. O inteiro teor deve ser consultado no processo.
Base legal
- TCE-MG, Consulta, processo n. 1199805, Pleno, sessão em 09/09/2026, abre em nova aba
- Lei 14.133/2021, art. 79, abre em nova aba
Fontes oficiais conferidas em