A Primeira Câmara do TCE-SC considerou procedente uma representação porque a decisão que negou o recurso de um licitante em pregão eletrônico não foi motivada a tempo, ainda que as razões de fundo tenham se mostrado legítimas. Recomendou ao pregoeiro assegurar decisões motivadas e publicizadas e julgou desnecessário analisar o pedido cautelar.
O que o tribunal decidiu
A Primeira Câmara do TCE-SC, por unanimidade, considerou procedente uma representação de licitante contra a decisão que indeferiu seu recurso administrativo em um pregão eletrônico (Decisão n. 241/2026, sessão virtual de 17 a 24 de julho de 2026, publicada em 11 de agosto de 2026).
O ponto julgado procedente é a ausência de motivação na decisão do recurso, em contrariedade ao art. 5º da Lei 14.133/2021, abre em nova aba e ao art. 50, V, da Lei 9.784/1999, abre em nova aba. O relator registrou que as respostas efetivamente enviadas à licitante não atendiam a esses dispositivos e que o vício foi sanado depois, pelo responsável, em resposta a questionamento do tribunal. Por isso, mesmo reconhecendo que as razões de fundo do indeferimento se mostraram legítimas, a procedência foi o desfecho correto.
A decisão recomenda ao pregoeiro assegurar que as decisões sobre recursos em procedimentos licitatórios sejam adequadamente motivadas e publicizadas, e determina o arquivamento. Diante do julgamento de mérito, a Câmara considerou desnecessária a análise do pedido cautelar.
Fonte oficial da decisão: Processo no TCE Virtual do TCE-SC.
Decisões administrativas proferidas no julgamento de recursos interpostos por licitantes devem ser devidamente motivadas, além de divulgadas, de modo a garantir a transparência do procedimento e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, em conformidade com o art. 5º da Lei (federal) nº 14.133/21 e art. 50, V da Lei (federal) nº 9.784/99.TCE-SC · Processo 26/00069040 (Representação - Lei de Licitações) · Primeira Câmara · tese 1 da ementa · publicação em 11/08/2026
Contexto
O art. 5º da Lei 14.133/2021, abre em nova aba lista a motivação entre os princípios da licitação. O art. 50, V, da Lei 9.784/1999, abre em nova aba manda motivar, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, os atos que decidam recursos administrativos.
Texto oficial das regras citadas, no Planalto: Lei 14.133/2021, art. 5º; Lei 9.784/1999, art. 50.
Sobre o assunto, a Priorizzi já publicou: Prazo de recurso em licitação se conta em dois tempos e A decisão de inexequibilidade precisa trazer motivo e conta.
O que a decisão não decide
A decisão julgou um caso concreto e não fixa regra obrigatória para outros editais ou contratos. A representação foi acolhida só no ponto da motivação: o tribunal não anulou o certame, e o relator concordou com a área técnica e com o Ministério Público de Contas em que o critério questionado pela licitante foi aplicado conforme o edital. A decisão não é cautelar, e o pedido de suspensão não chegou a ser analisado.
A decisão é da Primeira Câmara e aplica a Lei 14.133/2021, abre em nova aba. Foi publicada em 11 de agosto de 2026, e o blog não confere se houve recurso ou nova decisão do tribunal sobre o caso.
Dados da decisão
- Tribunal: Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE-SC)
- Decisão: Processo 26/00069040 (Representação - Lei de Licitações), Decisão n. 241/2026, Primeira Câmara
- Relator: Gerson dos Santos Sicca
- Sessão: virtual, de 17 a 24 de julho de 2026
- Publicação: 11 de agosto de 2026
- Fonte oficial: Processo no TCE Virtual do TCE-SC
Este texto comenta o que a decisão registra e não é parecer jurídico. O inteiro teor está na fonte oficial acima.