Recursos

TCE-SC recomenda motivar e publicar decisões sobre recursos.

TCE-SC, Processo 26/00069040 (Representação - Lei de Licitações), Primeira Câmara, publicação de 11 de agosto de 2026

Cleber Odorizzi OAB/SC 36.968

· 3 min de leitura

Neste artigo

A Primeira Câmara do TCE-SC considerou procedente uma representação porque a decisão que negou o recurso de um licitante em pregão eletrônico não foi motivada a tempo, ainda que as razões de fundo tenham se mostrado legítimas. Recomendou ao pregoeiro assegurar decisões motivadas e publicizadas e julgou desnecessário analisar o pedido cautelar.

O que o tribunal decidiu

A Primeira Câmara do TCE-SC, por unanimidade, considerou procedente uma representação de licitante contra a decisão que indeferiu seu recurso administrativo em um pregão eletrônico (Decisão n. 241/2026, sessão virtual de 17 a 24 de julho de 2026, publicada em 11 de agosto de 2026).

O ponto julgado procedente é a ausência de motivação na decisão do recurso, em contrariedade ao art. 5º da Lei 14.133/2021, abre em nova aba e ao art. 50, V, da Lei 9.784/1999, abre em nova aba. O relator registrou que as respostas efetivamente enviadas à licitante não atendiam a esses dispositivos e que o vício foi sanado depois, pelo responsável, em resposta a questionamento do tribunal. Por isso, mesmo reconhecendo que as razões de fundo do indeferimento se mostraram legítimas, a procedência foi o desfecho correto.

A decisão recomenda ao pregoeiro assegurar que as decisões sobre recursos em procedimentos licitatórios sejam adequadamente motivadas e publicizadas, e determina o arquivamento. Diante do julgamento de mérito, a Câmara considerou desnecessária a análise do pedido cautelar.

Fonte oficial da decisão: Processo no TCE Virtual do TCE-SC.

Decisões administrativas proferidas no julgamento de recursos interpostos por licitantes devem ser devidamente motivadas, além de divulgadas, de modo a garantir a transparência do procedimento e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, em conformidade com o art. 5º da Lei (federal) nº 14.133/21 e art. 50, V da Lei (federal) nº 9.784/99.
TCE-SC · Processo 26/00069040 (Representação - Lei de Licitações) · Primeira Câmara · tese 1 da ementa · publicação em 11/08/2026

Contexto

O art. 5º da Lei 14.133/2021, abre em nova aba lista a motivação entre os princípios da licitação. O art. 50, V, da Lei 9.784/1999, abre em nova aba manda motivar, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, os atos que decidam recursos administrativos.

Texto oficial das regras citadas, no Planalto: Lei 14.133/2021, art. 5º; Lei 9.784/1999, art. 50.

Sobre o assunto, a Priorizzi já publicou: Prazo de recurso em licitação se conta em dois tempos e A decisão de inexequibilidade precisa trazer motivo e conta.

O que a decisão não decide

A decisão julgou um caso concreto e não fixa regra obrigatória para outros editais ou contratos. A representação foi acolhida só no ponto da motivação: o tribunal não anulou o certame, e o relator concordou com a área técnica e com o Ministério Público de Contas em que o critério questionado pela licitante foi aplicado conforme o edital. A decisão não é cautelar, e o pedido de suspensão não chegou a ser analisado.

A decisão é da Primeira Câmara e aplica a Lei 14.133/2021, abre em nova aba. Foi publicada em 11 de agosto de 2026, e o blog não confere se houve recurso ou nova decisão do tribunal sobre o caso.

Dados da decisão

  • Tribunal: Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE-SC)
  • Decisão: Processo 26/00069040 (Representação - Lei de Licitações), Decisão n. 241/2026, Primeira Câmara
  • Relator: Gerson dos Santos Sicca
  • Sessão: virtual, de 17 a 24 de julho de 2026
  • Publicação: 11 de agosto de 2026
  • Fonte oficial: Processo no TCE Virtual do TCE-SC

Este texto comenta o que a decisão registra e não é parecer jurídico. O inteiro teor está na fonte oficial acima.

Perguntas frequentes
O que o tribunal decidiu neste caso?
A Primeira Câmara considerou procedente a representação porque a decisão que negou o recurso do licitante não foi motivada a tempo, ainda que as razões de fundo tenham se mostrado legítimas. Recomendou ao pregoeiro motivar e publicizar as decisões sobre recursos e arquivou o processo.
A decisão é provisória ou de mérito?
É decisão de mérito: a Câmara julgou a representação procedente nesse ponto. O pedido cautelar não foi analisado, por causa do julgamento do mérito. O blog não confere se houve recurso ou outra decisão depois desta.
Essa decisão vale para outros editais?
A decisão julgou um caso concreto. O tribunal não fixou, por ela, regra obrigatória para outros editais ou contratos, e quem tem situação parecida deve ler o texto oficial e o contexto do próprio caso antes de qualquer conclusão.
Onde ler mais sobre recurso?
A Priorizzi já publicou artigos sobre o assunto, indicados nesta página no trecho sobre o assunto e em leia também. Eles tratam de prazo de recurso em licitação e de decisão motivada, e dão o contexto geral do tema.
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