Contratos

TCE-SP aponta falha de planejamento em compra escolar.

TCE-SP, Processo 000878.989.26-8 e outros, Tribunal Pleno (cautelar), sessão de 24 de junho de 2026

Cleber Odorizzi OAB/SC 36.968

· 4 min de leitura

Neste artigo

Em medida cautelar, o TCE-SP julgou parcialmente procedente o exame de um pregão de registro de preços de material escolar. A ementa aponta discrepância entre os quantitativos licitados e o público beneficiário, falha de planejamento e especificações restritivas, e aceita a exigência de atestados de capacidade técnica. O mérito pode ser decidido depois.

O que o tribunal decidiu

O Tribunal Pleno do TCE-SP julgou, em procedimento cautelar e com procedência parcial, um pregão eletrônico de registro de preços para aquisição de material escolar, na sessão de 24 de junho de 2026 (Processo 000878.989.26-8 e outros).

A ementa registra a discrepância entre os quantitativos licitados e o público potencialmente beneficiário, com reconhecimento, pela própria Administração, da necessidade de revisão, e fala em comprometimento da fase de planejamento e em vício de origem. A Nota da Comissão de Jurisprudência acrescenta que o relator ressalvou que o termo de referência não trazia justificativa técnica da metodologia usada para definir os quantitativos.

Além disso, a ementa aponta especificações técnicas excessivamente restritivas e sem justificativa, a exigência de laudos complementares para produtos com certificação compulsória do Inmetro, que classifica como desarrazoada, e o agrupamento inadequado de itens padronizados e personalizados. Por outro lado, registra como admissível a exigência de atestados de capacidade técnica, diante da complexidade logística do objeto, como regular a certificação ambiental com admissão de equivalentes, como razoável o prazo em dias úteis para amostras e laudos e como prevista em lei a garantia de proposta. Entre os resultados, a ementa lista anulação, determinações e recomendações.

Fonte oficial da decisão: Boletim de Jurisprudência do TCE-SP (PDF).

a adequada definição dos quantitativos constitui elemento essencial da fase de planejamento da contratação
TCE-SP · Processo 000878.989.26-8 e outros · Nota da Comissão de Jurisprudência sobre a posição do relator · Boletim de Jurisprudência de junho de 2026 · sessão em 24/06/2026

Contexto

A Lei 14.133/2021, abre em nova aba exige que o processo seja instruído com elementos que justifiquem a necessidade da contratação e a estimativa das quantidades. A Nota da Comissão cita os arts. 6º, XXIII, “a”, abre em nova aba, e XXV, “f”, e 18, § 1º, IV, da lei como base da posição do relator.

Texto oficial da regra citada, no Planalto: Lei 14.133/2021, art. 18.

Sobre o assunto, a Priorizzi já publicou: Atestado de capacidade técnica tem limites fixados em lei, Erros de habilitação se evitam antes do envio e Ata de registro de preços com empenho é contrato?.

O que a decisão não decide

A decisão é cautelar, ou seja, juízo provisório, e o tribunal pode decidir o mérito depois em sentido diferente. A fonte registra procedência parcial: nem todos os pontos levados ao tribunal foram acolhidos, e a exigência de atestados de capacidade técnica foi considerada admissível nesse caso. O boletim traz a ementa e a Nota da Comissão, e não o dispositivo, por isso este texto não afirma quem anulou o certame nem o alcance exato da anulação.

A decisão aplica a Lei 14.133/2021, abre em nova aba a um caso concreto. Foi tomada em 24 de junho de 2026 e chega a este comentário pelo boletim mensal do tribunal, mais de três meses depois. O blog comenta a ementa e a Nota, o inteiro teor do processo não foi lido aqui, e o blog não confere se houve recurso ou nova decisão do tribunal sobre o caso.

Dados da decisão

  • Tribunal: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP)
  • Decisão: Processo 000878.989.26-8 e outros, Tribunal Pleno (cautelar)
  • Relator: Marco Aurélio Bertaiolli
  • Sessão: 24 de junho de 2026
  • Fonte oficial: Boletim de Jurisprudência do TCE-SP (PDF)

Este texto comenta a ementa publicada pelo tribunal no boletim acima e não é parecer jurídico. O link acima leva ao boletim; o inteiro teor deve ser consultado no processo.

Perguntas frequentes
O que o tribunal decidiu neste caso?
Em medida cautelar, o Tribunal Pleno julgou parcialmente procedente a análise de um pregão de registro de preços de material escolar. A ementa aponta discrepância dos quantitativos, falha de planejamento e especificações restritivas, e aceita a exigência de atestados de capacidade técnica.
A decisão é provisória ou de mérito?
É decisão cautelar, isto é, juízo provisório do tribunal. O mérito do caso pode ser decidido depois, em sentido diferente, e o blog não acompanha esse desdobramento nem sabe se houve recurso depois do boletim.
Essa decisão vale para outros editais?
A decisão julgou um caso concreto. O tribunal não fixou, por ela, regra obrigatória para outros editais ou contratos, e quem tem situação parecida deve ler o texto oficial e o contexto do próprio caso antes de qualquer conclusão.
Onde ler mais sobre atestado técnico?
A Priorizzi já publicou artigos sobre o assunto, indicados nesta página no trecho sobre o assunto e em leia também. Eles tratam de atestado de capacidade técnica, de erros de habilitação e de ata de registro de preços e dão o contexto geral do tema.
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