O TCU deu ciência a um órgão de que alterar o edital por aviso, mudando a convenção coletiva a seguir nas propostas, sem republicá-lo nem restituir prazos, contraria o art. 55, § 1º, da Lei 14.133, abre em nova aba. O tribunal não anulou o pregão: viu ausência de prejuízo ao resultado e encerrou o processo.
O que o tribunal decidiu
A Primeira Câmara do TCU, por unanimidade, julgou parcialmente procedente uma representação sobre pregão eletrônico de limpeza e conservação predial (Acórdão 5270/2026, abre em nova aba, sessão de 6 de outubro de 2026). Deu ciência ao órgão de que a alteração feita por aviso estava em desacordo com o art. 55, § 1º, da Lei 14.133/2021, abre em nova aba e encerrou o processo.
O trecho abaixo é do item 9.2 do acórdão, a parte que decide, e é a base deste comentário.
Fonte oficial da decisão: Acórdão no portal de jurisprudência do TCU.
a alteração da convenção coletiva de trabalho a ser observada na formulação das propostas, por meio de aviso publicado no sistema Comprasgov em 21/1/2025, sem republicação do edital e sem restituição dos prazos, está em desacordo com o art. 55, § 1º, da Lei 14.133/2021, que exige nova divulgação do edital na mesma forma da divulgação inicial e o cumprimento dos mesmos prazos sempre que a modificação comprometer a formulação das propostasTCU · Acórdão 5270/2026 · Primeira Câmara · item 9.2 do acórdão · sessão em 06/10/2026
Contexto
Segundo o voto, depois de divulgado o edital o órgão avisou, pelo sistema de compras, que as propostas deviam seguir a convenção coletiva de trabalho de 2025, e não a de 2024, para a estimativa de custos. A representante afirmou que não houve nova divulgação do edital nem devolução de prazo, e que a abertura da sessão pública foi mantida.
A regra está no art. 55, § 1º, da Lei 14.133/2021, abre em nova aba: “Eventuais modificações no edital implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas.” Texto oficial no Planalto: Lei 14.133/2021, art. 55.
No voto, o relator escreve que o conteúdo do aviso era lícito e que a irregularidade foi o modo de veiculá-lo, pois a alteração exigia republicação do edital. Ele considerou a ciência medida adequada e suficiente, por razões registradas no voto: a vencedora cotou a convenção vigente e o certame reuniu 60 participantes; a representante foi desclassificada por vícios próprios, que não dependiam da convenção; e anular o pregão, com o contrato de serviço contínuo já em execução, geraria custos de descontinuidade.
Sobre o assunto, a Priorizzi já publicou: Impugnação de edital tem prazo contado da abertura e Diligência vem antes de inabilitar por falha sanável.
O que a decisão não decide
Ciência não é sanção: o tribunal não multou ninguém, não anulou o pregão, não suspendeu o contrato e não fez determinação. A decisão julgou um caso concreto e o tribunal não fixa, por ela, regra obrigatória para outros editais. Ela também não diz que toda mudança no edital exige republicação, porque a própria lei exclui a alteração que não compromete a formulação das propostas.
O resultado foi de procedência parcial: o pedido de anulação não foi acolhido, e a desclassificação da representante se manteve por fundamentos próprios. A decisão aplica a Lei 14.133/2021, abre em nova aba e não trata de outros regimes. O blog não confere se houve recurso ou nova decisão depois desta.
Dados da decisão
- Tribunal: Tribunal de Contas da União (TCU)
- Decisão: Acórdão 5270/2026, abre em nova aba, Primeira Câmara
- Relator: Odair Cunha
- Sessão: 6 de outubro de 2026
- Fonte oficial: Acórdão no portal de jurisprudência do TCU
Este texto comenta o acórdão e o voto, lidos no portal do TCU, e não é parecer jurídico. O inteiro teor está na fonte oficial acima.
Base legal
- TCU, Acórdão 5270/2026, Primeira Câmara, sessão em 06/10/2026, abre em nova aba
- Lei 14.133/2021, art. 55, abre em nova aba
Fontes oficiais conferidas em