Fundamentos

TCU julga improcedente representação sobre gestão de frota.

TCU, Acórdão 5037/2026, Segunda Câmara, sessão de 6 de outubro de 2026

Cleber Odorizzi OAB/SC 36.968

· 4 min de leitura

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Síntese

A representação questionava um pregão de gerenciamento de frota: taxa de administração zero, repasse mínimo às oficinas credenciadas e divulgação da data da sessão. O TCU indeferiu a cautelar, julgou o pedido improcedente e explicou, no voto, por que cada ponto não prosperou.

Neste artigo

O TCU julgou improcedente representação contra pregão de gerenciamento de frota e indeferiu a cautelar. Não viu irregularidade no repasse mínimo às oficinas credenciadas, na taxa de administração zero nem na divulgação da data da sessão, e arquivou o processo. O caso é concreto e não vale como regra geral.

O que o tribunal decidiu

A Segunda Câmara do TCU, por unanimidade, conheceu da representação, indeferiu a medida cautelar, considerou a representação improcedente no mérito e arquivou os autos (Acórdão 5037/2026, abre em nova aba, sessão de 6 de outubro de 2026). O pregão eletrônico, para registro de preços, era de serviços de gerenciamento de frota por rede de oficinas credenciadas.

O trecho abaixo é a segunda tese da ementa oficial e é a base deste comentário.

Fonte oficial da decisão: Acórdão no portal de jurisprudência do TCU.

Em licitações para a contratação de gerenciamento de frota, é regular exigir que a contratada (gerenciadora) repasse, às oficinas da rede credenciada, percentual mínimo do valor pago pela Administração.
TCU · Acórdão 5037/2026 · Segunda Câmara · ementa, tese ii · sessão em 06/10/2026

A primeira tese da ementa trata da taxa de administração. Para licitações de gerenciamento de frota com pagamento por cartão magnético, ela diz que “não deve ser proibida a apresentação de proposta de preço com taxa de administração zero ou negativa”, porque a remuneração dessas empresas também vem da cobrança feita aos estabelecimentos credenciados e dos rendimentos das aplicações financeiras sobre os repasses.

Contexto

Segundo o voto, a empresa que representou alegou quatro pontos: falha na divulgação da data da sessão; fundamentação equivocada do repasse mínimo de 91% às oficinas credenciadas; inviabilidade econômica da taxa zero combinada com esse repasse, sem mecanismos de proteção do equilíbrio do contrato; e falta de resposta à sua impugnação ao edital.

O relator respondeu ponto a ponto. Sobre o repasse mínimo, a decisão anterior do tribunal que a representante citou, segundo o voto, tinha ido no sentido oposto: a limitação da taxa cobrada das oficinas impede que uma taxa de administração zerada seja compensada por comissões mais altas, que acabariam nos preços pagos pela Administração. Sobre a viabilidade, a representante não trouxe elementos, e o voto diz que não se pode presumir que taxas zeradas ou negativas sejam inexequíveis: a situação deve ser examinada no julgamento das propostas. A minuta do contrato prevê reajuste pelo IPCA e restabelecimento do equilíbrio.

Sobre a data, o relator discordou da unidade técnica: ela constava da página do certame no portal de compras, e a disputa teve nove propostas iniciais. A impugnação foi protocolada depois do prazo de até três dias úteis antes da abertura, previsto no art. 164 da Lei 14.133/2021, abre em nova aba, e por isso o voto afastou a queixa de que não teria sido respondida. Texto oficial no Planalto: Lei 14.133/2021, art. 164.

Sobre o assunto, a Priorizzi já publicou: Preço baixo não é o mesmo que preço inexequível e Impugnação de edital tem prazo contado da abertura.

O que a decisão não decide

A decisão julgou um caso concreto e o tribunal não fixa, por ela, regra obrigatória para outros editais ou contratos. Improcedência quer dizer que o TCU não encontrou irregularidade no que lhe foi levado, e não que qualquer cláusula parecida seja válida em qualquer edital. As teses da ementa falam de gerenciamento de frota.

O voto também deixa em aberto a exequibilidade de cada proposta com taxa zero, que deve ser avaliada no julgamento das propostas. A decisão aplica a Lei 14.133/2021, abre em nova aba e não trata de outros regimes. O blog não confere se houve recurso ou nova decisão depois desta.

Dados da decisão

Este texto comenta o acórdão, o voto e a ementa, lidos no portal do TCU, e não é parecer jurídico. O inteiro teor está na fonte oficial acima.

Perguntas frequentes
O que o tribunal decidiu neste caso?
A Segunda Câmara do TCU conheceu da representação, indeferiu a medida cautelar e, no mérito, a julgou improcedente: não viu irregularidade na taxa de administração zero, no repasse mínimo às oficinas credenciadas nem na divulgação da data da sessão. Em seguida, arquivou o processo.
A decisão é provisória ou de mérito?
Teve as duas fases. O tribunal indeferiu o pedido de medida cautelar, que é um juízo provisório, e depois julgou o mérito, considerando a representação improcedente. É a segunda parte que encerra o processo. O blog não confere se houve recurso depois desta decisão.
Taxa de administração zero é sempre permitida?
Não é o que o acórdão afirma. A ementa diz que, em licitações de gerenciamento de frota com pagamento por cartão magnético, não deve ser proibida a proposta com taxa zero ou negativa. O voto acrescenta que a exequibilidade de cada proposta deve ser examinada no julgamento das propostas.
Essa decisão vale para outros editais?
A decisão julgou um caso concreto. O tribunal não fixou, por ela, regra obrigatória para outros editais ou contratos, e quem tem situação parecida deve ler o texto oficial e o contexto do próprio caso antes de qualquer conclusão.
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