Sanções

Advertência e multa em licitação têm defesa e recurso.

Quando cada uma cabe, até quanto a multa pode ir, o prazo de defesa que a lei fixa e o recurso que suspende a sanção.

Cleber Odorizzi OAB/SC 36.968

· 6 min de leitura

Neste artigo

Na Lei 14.133/2021, a advertência só cabe pela inexecução parcial do contrato, quando não se justificar pena mais grave (art. 156, § 2.º). A multa vai de 0,5% a 30% do valor do contrato e cabe em qualquer infração do art. 155. A multa tem defesa em 15 dias úteis (art. 157), e contra as duas cabe recurso com efeito suspensivo.

Advertência parece bronca e multa parece boleto. As duas são sanção, com fundamento na Lei 14.133/2021, prazo e recurso. A empresa que trata a advertência como aviso sem consequência, ou paga a multa sem ler a cláusula que a calculou, abre mão de discutir o enquadramento, a conta e a dosimetria.

A lei tem quatro sanções, em ordem de peso. Advertência, multa, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade (art. 156). Advertência e multa são as duas primeiras, e, sozinhas, não impedem a empresa de licitar. Só o impedimento e a inidoneidade restringem a participação (§§ 4.º e 5.º). Nenhuma das duas exige a comissão do art. 158, que é própria do processo sancionador e a comissão do art. 158. A obrigação de reparar o dano, essa, continua de pé com qualquer sanção (§ 9.º).

Advertência só cabe num caso

A sanção prevista no inciso I do caput deste artigo será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
Art. 156, § 2.º · Lei 14.133/2021

O inciso I do art. 155 é dar causa à inexecução parcial do contrato. É o único caminho para a advertência. Outras condutas têm incisos próprios e não levam a ela. Inexecução parcial com grave dano é o inciso II, não assinar o contrato é o VI, retardamento sem motivo justificado é o VII. Essas estão entre as que levam a quando a infração leva ao impedimento de licitar.

Por isso a primeira pergunta da defesa é simples. O fato descrito no ofício é mesmo inexecução parcial? E houve motivo que justifique o que aconteceu?

A lei não fixa prazo de defesa para a advertência. Isso não quer dizer que ela dispensa defesa. O contraditório vale em todo processo administrativo (Constituição, art. 5.º, LV), e o edital, o contrato ou o regulamento do órgão podem ter fixado prazo, que precisa ser conferido. No processo federal, o ato que impõe sanção precisa indicar os fatos e os fundamentos jurídicos (Lei 9.784/1999, art. 50, II). Advertência sem motivação é ponto a apontar.

Uma dúvida frequente é se a advertência pesa numa sanção futura. A lei manda considerar “circunstâncias agravantes ou atenuantes” (art. 156, § 1.º, III), mas não diz que sanção anterior é agravante nem por quanto tempo ela pesa. O art. 161, parágrafo único, deixou para regulamento do Executivo federal a forma de cômputo e as consequências da soma de sanções de contratos distintos. Enquanto isso não estiver claro no seu caso, desconfie de quem afirma que a advertência de hoje vira reincidência amanhã.

Multa tem piso, teto e cláusula

A multa não pode ser inferior a 0,5% nem superior a 30% do valor do contrato licitado ou celebrado por contratação direta, é calculada na forma do edital ou do contrato e cabe em qualquer das infrações do art. 155 (art. 156, § 3.º). Pode vir sozinha ou junto com advertência, impedimento ou a sanção mais grave da Lei 14.133 (§ 7.º).

Imagine, só para ilustrar a faixa, um contrato de R$ 100 mil. A multa pode ir de R$ 500 a R$ 30 mil. Onde ela cai dentro disso depende de duas coisas que a empresa precisa ler antes de discutir. A cláusula do edital ou do contrato, que diz se o percentual incide sobre o total, sobre a parcela ou por dia de atraso. E a motivação da decisão, que precisa justificar o percentual pelos cinco critérios do § 1.º.

  1. A natureza e a gravidade da infração.
  2. As peculiaridades do caso concreto.
  3. As circunstâncias agravantes ou atenuantes.
  4. Os danos que a infração causou à Administração.
  5. A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade.

Existe ainda a multa de mora. O atraso injustificado sujeita a empresa a multa de mora na forma do edital ou do contrato, e ela pode ser convertida em compensatória, com extinção unilateral do contrato e outras sanções (art. 162). A lei trata dessa multa em artigo próprio, e a cláusula do contrato é o ponto de partida para saber como ela se calcula.

Na cobrança, a multa definitiva e as indenizações podem ser descontadas do que a Administração deve pagar à empresa. Se passarem desse valor, a diferença sai da garantia prestada ou é cobrada judicialmente (§ 8.º).

Antes de discutir a conta da multa, leia a cláusula que a calculou. Base, percentual e forma de incidência estão no edital ou no contrato, não na lei.

Como a defesa se monta

Na multa, o prazo é de 15 dias úteis da intimação (art. 157). A contagem segue o art. 183. Exclui-se o dia do começo e só contam os dias com expediente administrativo no órgão, que não são necessariamente os mesmos do calendário de feriados que a empresa usa.

A peça enfrenta quatro pontos, e vale seguir essa ordem.

  1. Enquadramento. Qual inciso do art. 155 foi imputado. Para advertência, só o I.
  2. Fato e justificativa. Cronologia com prova datada, como ordem de serviço, ofícios, protocolos, diário de obra e notas fiscais.
  3. Cálculo. Cláusula do edital ou do contrato, base e percentual aplicados.
  4. Dosimetria. Cada critério do § 1.º, com pedido subsidiário de sanção ou percentual menor.

O segundo ponto merece atenção. Fato da Administração que impede a execução muda a análise, e a própria lei dá exemplos no art. 137, § 2.º, como atraso de pagamento superior a 2 meses da nota fiscal e suspensão da execução por ordem escrita por mais de 3 meses. Fora dessas hipóteses, parar de executar enquanto se discute a multa é arriscado, porque a paralisação pode virar nova infração. Quando o problema é custo que subiu, o caminho é outro, e está em quando o custo sobe durante o contrato.

O pedido subsidiário de redução não enfraquece o pedido principal. Ele só impede que a decisão fique entre tudo ou nada.

Depois da decisão

Contra advertência e multa cabe recurso em 15 dias úteis, dirigido à autoridade que aplicou. Ela pode reconsiderar em 5 dias úteis. Se não reconsiderar, encaminha à autoridade superior, que decide em até 20 dias úteis (art. 166). O recurso tem efeito suspensivo até a decisão final (art. 168).

Dois nomes costumam se confundir aqui. O pedido de reconsideração do art. 167 é só da declaração de inidoneidade. Contra advertência e multa, o instrumento é o recurso do art. 166.

Quanto ao cadastro, no federal o CEIS reúne as sanções que restringem o direito de licitar ou contratar e o CNEP reúne as da Lei Anticorrupção (Decreto 11.129/2022, arts. 58 e 59). Advertência e multa não constam dessas listas.

O Tribunal de Contas não é instância para rever a multa aplicada à empresa. A via é a administrativa e a judicial, como o próprio TCU já registrou (Acórdão 2552/2020-Plenário), e o assunto está detalhado em como a advertência e a multa são aplicadas.

Por último, o que explica a pressa de alguns órgãos. Para o gestor, apurar e sancionar o descumprimento é dever, não escolha (TCU, Acórdão 675/2022-Plenário). E, em obra abandonada, o TCU já apontou como erro grosseiro do dirigente deixar de extinguir o contrato e de impulsionar o processo da multa compensatória enquanto vale o seguro-garantia, e multou os gestores por isso (Acórdão 1412/2026-Plenário). A multa daquele acórdão foi aos gestores, não à empresa. Mas mostra por que a notificação não se resolve com conversa. Resolve-se com defesa escrita, no prazo.

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