O reequilíbrio cabe quando força maior, caso fortuito, fato do príncipe ou fato imprevisível, ou previsível de consequências incalculáveis, inviabiliza a execução do contrato como foi pactuado, respeitada a matriz de riscos (Lei 14.133/2021, art. 124, II, “d”). O pedido é feito durante a vigência e antes de eventual prorrogação, com cálculo e prova (art. 131, parágrafo único). Inflação comum se trata por reajuste (art. 92, § 3.º).
O insumo subiu, a margem sumiu e o contrato continua pedindo entrega. A primeira palavra que aparece é reequilíbrio. Nem sempre é a certa.
A Lei 14.133 tem mais de um instrumento para mexer no preço de um contrato, e cada um serve a uma situação. Pedir reequilíbrio quando o caso é de reajuste, ou o contrário, faz o pedido nascer no lugar errado.
Cinco instrumentos para cinco situações
Antes de escrever o pedido, identifique qual deles se aplica ao seu caso.
- O reajuste repõe a variação dos custos por índice, a cada 1 ano contado da data do orçamento estimado, e se formaliza por apostila (arts. 25, § 7.º, 92, § 3.º, e 136, I).
- A repactuação serve aos serviços contínuos com dedicação exclusiva ou predominância de mão de obra. Exige interregno mínimo de 1 ano e demonstração analítica da variação dos custos, e também sai por apostila (arts. 135 e 136, I).
- O reequilíbrio, ou revisão, trata do fato extraordinário que inviabiliza o contrato como foi pactuado. Pode ser pedido a qualquer momento da vigência, antes de prorrogar, e se formaliza por termo aditivo (arts. 124, II, “d”, e 131).
- A alteração unilateral acontece quando a Administração muda projeto ou quantidades, e o equilíbrio se restabelece no mesmo termo aditivo (art. 130).
- A criação, alteração ou extinção de tributos e encargos legais depois da proposta, com repercussão comprovada, altera o preço para mais ou para menos (art. 134).
Inflação comum é caso de reajuste. Ela só entra em reequilíbrio se for extraordinária e preencher as condições da lei. A confusão entre os dois também erra a data, porque o reajuste conta do orçamento estimado, e não da assinatura do contrato.
O que a lei exige para reequilibrar
para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.Art. 124, II, “d” · Lei 14.133/2021
O dispositivo tem quatro peças, e o pedido precisa de todas. A primeira é o evento, que tem de ser força maior, caso fortuito, fato do príncipe, fato imprevisível ou fato previsível de consequências incalculáveis.
A segunda é o efeito. O evento precisa inviabilizar a execução do contrato tal como foi pactuado. Custo que afetou a margem, mesmo de forma significativa, não preenche sozinho essa condição.
A terceira é a matriz de riscos. Quando o contrato tem matriz, é ela que define o equilíbrio econômico-financeiro inicial diante de eventos supervenientes (art. 103, § 4.º). Atendidas as condições da matriz, o equilíbrio se considera mantido, e as partes renunciam aos pedidos ligados aos riscos que assumiram. Ficam fora dessa renúncia as alterações unilaterais e o aumento ou a redução, por lei superveniente, dos tributos pagos diretamente pelo contratado em decorrência do contrato (art. 103, § 5.º).
A quarta é o nexo, com prova. Planilha da proposta ao lado do custo atual, notas fiscais, índices oficiais e o impacto calculado neste contrato, não na empresa como um todo. O Acórdão 1210/2024-Plenário, sobre as normas do DNIT para a alta do asfalto, dá um bom roteiro. O TCU mandou demonstrar o impacto considerando a representatividade do insumo no valor do contrato, o estágio da execução e o saldo de serviços. A mesma decisão recomendou prever faixas aceitáveis de variação do insumo, dentro das quais não cabe reequilíbrio, resguardado o reajuste periódico.
O que normalmente não dá reequilíbrio
Variação cambial comum, em regime de câmbio flutuante, não basta sozinha. Ela precisa fugir da flutuação normal e causar onerosidade excessiva (Acórdão 8032/2023-Primeira Câmara). O caso era da lei anterior, mas o raciocínio vale para o art. 124, II, “d”. E mostra o outro lado do pedido sem prova. A contratada tinha recebido recomposição pela alta do dólar sem demonstrar imprevisibilidade nem prejuízo, e o TCU manteve débito e multa. O voto registra que ela apresentou “valores distintos de prejuízo em cada solicitação”.
Atraso da obra, sem uma das hipóteses da lei, também não justifica mexer no preço, porque “a preservação do valor monetário do preço ofertado é assegurada pela cláusula de reajuste anual” (Acórdão 1705/2023-Plenário, também sob a lei anterior).
Variação dentro da faixa prevista na matriz de riscos não gera reequilíbrio, e o reajuste periódico continua valendo (Acórdão 1210/2024-Plenário).
E preço mal calculado na proposta é risco de quem ofertou. Reequilíbrio não conserta planilha que nasceu errada, e esse cuidado começa antes da disputa, na planilha de custos que sustenta o preço.
Como pedir e o que acontece depois
O pedido é escrito e traz o fato, as datas, o cálculo, os documentos e o valor ou a forma de recomposição pretendida. Ele precisa ser formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação (art. 131, parágrafo único). Depois de prorrogar, essa porta se fecha.
Se o pedido foi feito a tempo, a extinção do contrato não impede que o desequilíbrio seja reconhecido. Nesse caso, a recomposição vem por termo indenizatório (art. 131, caput).
A Administração tem o dever de decidir expressamente (art. 123). Concluída a instrução do requerimento, ela tem 1 mês para decidir, prorrogável motivadamente por igual período, salvo prazo específico em lei ou no contrato (art. 123, parágrafo único). O próprio contrato deve trazer o prazo de resposta ao pedido de restabelecimento do equilíbrio, quando for o caso (art. 92, XI). É a primeira cláusula a conferir.
Enquanto o pedido tramita, a execução continua. Inexecução é infração (art. 155, I a III), e parar ou atrasar por conta própria expõe a empresa ao que acontece quando o contrato é descumprido. A lei só dá ao contratado direito à extinção, com a opção de suspender o cumprimento das obrigações, nas hipóteses do art. 137, § 2.º.
- Supressão além do limite legal.
- Suspensão por ordem escrita por mais de 3 meses.
- Suspensões repetidas que somem 90 dias úteis.
- Atraso de pagamento superior a 2 meses.
- Não liberação da área ou do local para a execução.
Nesses casos, a opção de suspender vem com o restabelecimento do equilíbrio admitido na forma do art. 124, II, “d” (art. 137, § 3.º, II).
Se o pedido for negado
A decisão sobre reequilíbrio não está na lista do recurso do art. 165, I. Contra ela, o caminho indicado é o pedido de reconsideração, em 3 dias úteis contados da intimação (art. 165, II). Conforme o caso e as regras do órgão, pode caber outro recurso administrativo, e isso se confere no contrato e no regulamento de quem contratou.
A representação ao tribunal de contas ou ao controle interno também existe (art. 170, § 4.º). Esgotada a via administrativa, ou se ela não existir, parte-se para a via judicial, que exige advogado.
A reforma tributária nos contratos em vigor
A instituição do IBS e da CBS ganhou regra própria na Lei Complementar 214/2025. O reequilíbrio vale para os contratos vigentes quando a lei complementar entrou em vigor (art. 374) e para contratos posteriores cuja proposta foi apresentada antes dela (art. 373, § 1.º). Mas só “nos casos em que o desequilíbrio for comprovado” (art. 374).
A conta considera a carga tributária efetiva suportada pela contratada, com os créditos da não cumulatividade, o repasse a terceiros, a transição e os benefícios fiscais extintos (art. 374, § 1.º). E a matriz de riscos não afasta esse reequilíbrio, mesmo quando atribui à contratada os impactos tributários supervenientes (art. 374, § 2.º).
A regra vale para os dois lados. Se a carga cair, a Administração revisa de ofício, com manifestação da contratada (art. 375).
O pedido tem regras próprias (art. 376). Pode ser feito a cada alteração tributária que cause desequilíbrio comprovado ou de uma vez, abrangendo as alterações previstas para o período. Precisa ser formulado na vigência e antes da prorrogação, tem tramitação prioritária, traz o cálculo e indica as formas de recomposição. A decisão definitiva deve sair em 90 dias do protocolo, prorrogáveis uma única vez por igual período (art. 376, § 1.º), e a lei admite ajuste provisório (§ 4.º). Um pedido por ano não é regra da lei.
Qual lei rege o seu contrato
Contrato assinado antes da entrada em vigor da Lei 14.133 continua regido pela legislação revogada (art. 190), e o contrato licitado pela lei antiga segue esse regime durante toda a vigência (art. 191, parágrafo único). A lei anterior também previa reequilíbrio para fatos imprevisíveis, força maior, caso fortuito e fato do príncipe, e tinha regra própria para tributos.
Nas empresas públicas e sociedades de economia mista, vale a Lei 13.303/2016, que prevê o reequilíbrio no art. 81, VI, e proíbe aditivo por evento que a matriz de riscos atribuiu à contratada (art. 81, § 8.º). Na ata de registro de preços, as condições para alterar os preços registrados vêm no edital (Lei 14.133, art. 82, VI).
Reequilíbrio se decide com documento. Quem guarda a planilha da proposta, as notas de compra e o índice de cada mês chega ao pedido com a conta pronta, dentro da vigência e antes da prorrogação.
Base legal
- Lei 14.133/2021, art. 25, § 7.º, abre em nova aba
- Lei 14.133/2021, art. 82, VI, abre em nova aba
- Lei 14.133/2021, art. 92, abre em nova aba
- Lei 14.133/2021, art. 103, abre em nova aba
- Lei 14.133/2021, art. 123, abre em nova aba
- Lei 14.133/2021, art. 124, II, “d”, abre em nova aba
- Lei 14.133/2021, art. 130, abre em nova aba
- Lei 14.133/2021, art. 131, abre em nova aba
- Lei 14.133/2021, art. 134, abre em nova aba
- Lei 14.133/2021, art. 135, abre em nova aba
- Lei 14.133/2021, art. 136, I, abre em nova aba
- Lei 14.133/2021, art. 137, abre em nova aba
- Lei 14.133/2021, art. 155, abre em nova aba
- Lei 14.133/2021, art. 165, II, abre em nova aba
- Lei 14.133/2021, art. 170, § 4.º, abre em nova aba
- Lei 14.133/2021, arts. 190 e 191, abre em nova aba
- Lei Complementar 214/2025, arts. 373 a 376, abre em nova aba
- Lei 13.303/2016, art. 81, abre em nova aba
- Acórdão 1210/2024-TCU-Plenário, abre em nova aba
- Acórdão 8032/2023-TCU-Primeira Câmara, abre em nova aba
- Acórdão 1705/2023-TCU-Plenário, abre em nova aba