Uma obra pública já contratada, mas ainda por executar, gera um direito de receber que, em certos casos, pode ser cedido a terceiro, inclusive em operações com fundos de investimento. Nem todo contrato cabe. Depende do edital, do contrato e de uma análise. A Priorizzi faz o estudo de mercado e a estruturação, com uma carteira de fundos parceiros.
Sou advogado e comando a Priorizzi. Quem constrói para o poder público conhece esta conta. A obra pede dinheiro antes de o órgão pagar.
O caixa aperta antes de o órgão pagar
A obra começa e a despesa vem junto. Material, equipamento, folha.
O pagamento só vem depois de a obra ser executada, medida, atestada e liquidada (Lei 4.320/1964, arts. 62 e 63, abre em nova aba; Lei 14.133/2021, arts. 92, VI, abre em nova aba, e 140). Se a medição atrasa, o pagamento atrasa. Se a obra para, não há medição. Sem medição, não há o que receber. A folha não para.
É aí que empresa boa aperta o caixa. Não falta contrato. Falta dinheiro no meio do caminho.
O que é antecipar o crédito e onde a Priorizzi entra
O contrato de obra já assinado gera um crédito, mas um crédito futuro. Ele só se torna exigível depois que a empresa executa e o órgão mede e atesta.
No mercado, chamam esse crédito de “a performar”. É expressão de mercado, não de lei. Você não a encontra na Lei 14.133/2021, abre em nova aba.
Em regra, o Código Civil permite ceder o crédito de um contrato público, salvo proibição no edital ou no contrato (Lei 10.406/2002, art. 286, abre em nova aba). Existem instrumentos regulados para operações com direitos creditórios, como o FIDC (Resolução CVM 175/2022, abre em nova aba, Anexo Normativo II). Se um crédito de obra ainda a executar cabe em alguma operação, depende do contrato e de uma análise.
Há regras que a empresa precisa conhecer antes.
- Quando o crédito é cedido a terceiro, a cessão só vale contra o órgão depois de ele ser notificado (Lei 10.406/2002, art. 290, abre em nova aba).
- A natureza da obrigação, a lei ou o contrato podem impedir a cessão (Lei 10.406/2002, art. 286).
- O que o órgão poderia opor à empresa, como glosa, retenção e multa, ele pode opor a quem recebe o crédito (Lei 10.406/2002, art. 294, abre em nova aba).
- Em contrato de órgão da administração federal direta, autárquica ou fundacional, a Instrução Normativa SEGES/MGI 82/2025, abre em nova aba prevê que as operações de crédito por ela reguladas sejam feitas pelo Portal AntecipaGov (art. 2.º, abre em nova aba).
A Priorizzi não empresta dinheiro e não opera o fundo. Eu faço o estudo de mercado e a estruturação da operação, e trabalho com uma carteira de fundos parceiros. O estudo começa pelo contrato que a empresa tem em mãos.
Nem todo contrato cabe. Depende do edital, do contrato e de uma análise. Não há promessa de aprovação.
Como não se faz
Vejo três erros.
O primeiro é procurar tarde. Com a obra parada e o caixa no fim, a empresa decide pior.
O segundo é aceitar o primeiro que aparece. Quem tem pressa costuma não comparar alternativas.
O terceiro é não ler o edital e o contrato. É neles que estão a eventual proibição de ceder, o prazo de pagamento e as multas previstas. Alguns descontos, como retenções, podem decorrer da lei e não só do contrato. Quem descobre isso depois da conversa perde tempo e credibilidade.
O que a empresa precisa ter em ordem
- O edital e o contrato lidos, com atenção a qualquer cláusula sobre cessão de crédito ou subcontratação.
- O prazo de medição, liquidação e pagamento (Lei 14.133/2021, art. 92, VI, abre em nova aba), e as multas previstas.
- A situação da execução. O que já foi medido e atestado, e o que ainda falta. Se há glosa, retenção, multa ou processo de sanção em curso.
- As condições de habilitação mantidas, com regularidade fiscal e trabalhista em dia (Lei 14.133/2021, art. 92, XVI, e art. 68, abre em nova aba).
- O histórico de pagamento do órgão, que aparece na ordem cronológica publicada todo mês (Lei 14.133/2021, art. 141, abre em nova aba).
- Nenhuma penhora sobre o crédito, porque crédito penhorado não pode ser transferido por quem sabe da penhora (Lei 10.406/2002, art. 298, abre em nova aba).
Se a sua empresa tem obra pública contratada e o caixa aperta antes de o órgão pagar, fale comigo. Começo pelo contrato que você tem em mãos, com franqueza sobre o que dá e o que não dá para fazer.
Este texto é informativo e geral. Não trata de caso concreto e nada aqui garante que determinado contrato possa ser antecipado ou que uma operação seja aprovada.
Base legal
- Código Civil (Lei 10.406/2002), arts. 286, 290, 294 e 298, abre em nova aba
- Lei 14.133/2021, arts. 68, 92, 140 e 141, abre em nova aba
- Lei 4.320/1964, arts. 62 e 63, abre em nova aba
- Resolução CVM 175/2022 e Anexo Normativo II, abre em nova aba
- Instrução Normativa SEGES/MGI 82/2025, abre em nova aba
Fontes oficiais conferidas em