Cinco normas pesam em 2026. Dispensa de obra só abaixo de R$ 130.984,20. Programa de integridade acima de R$ 261.968.421,04. Cadastro unificado no PNCP, sem regulamento localizado. Antecipação de crédito pelo AntecipaGov. CBS de 0,9% e IBS de 0,1%. Duas produzem efeito a partir de 2026 (limites e alíquotas de teste); as outras três já valiam em 2025.
Sou advogado e comando a Priorizzi. O dono de construtora me pergunta o que mudou para 2026. A pergunta vem com uma armadilha.
Duas das cinco mudanças deste texto produzem efeito a partir de 2026; as demais já valiam em 2025. As duas são os limites atualizados e as alíquotas de teste da reforma.
É isso que a construtora encontra na mesa. Vou por ordem, com a lei ao lado de cada ponto.
Dispensa de obra só abaixo de R$ 130.984,20
A Lei 14.133, abre em nova aba mantém R$ 100.000,00 no texto do art. 75, I, abre em nova aba, para obra e serviço de engenharia. Mas o art. 182, abre em nova aba da mesma lei manda atualizar os valores todo dia 1.º de janeiro, pelo IPCA-E.
Em 2026, o número vem do Decreto 12.807/2025, abre em nova aba, em vigor desde 1.º de janeiro. Para obra, a dispensa por valor cabe em contratação inferior a R$ 130.984,20.
Inferior a. Não é até. Valor igual ao limite não cabe.
O limite é medido por unidade gestora e por exercício, somando objetos do mesmo ramo (Lei 14.133, art. 75, § 1.º). Fracionar não abre a porta.
Em dispensa, espere que o órgão exija comprovação de habilitação e qualificação mínima (Lei 14.133, art. 72, V, abre em nova aba). O que ele pede é decisão do processo.
O decreto federal não obriga município por si só. Confira o ato local e o edital. O decreto delega ao Ministério da Gestão a atualização nos anos seguintes (a atualização anual é do art. 182 da Lei 14.133/2021), então o número deve mudar de novo em 1.º de janeiro de 2027.
Obra de grande vulto exige programa de integridade
Em 2026, grande vulto é contrato acima de R$ 261.968.421,04 (Decreto 12.807/2025, abre em nova aba, Anexo, art. 6.º, XXII, da Lei 14.133, abre em nova aba).
Nessa faixa, o edital deve prever que o vencedor implante programa de integridade em seis meses, contados da assinatura (Lei 14.133, art. 25, § 4.º, abre em nova aba). O Decreto 12.304/2024, abre em nova aba traz os parâmetros. A Portaria Normativa CGU 226/2025, abre em nova aba traz o procedimento.
Depois dos seis meses, a empresa tem no máximo trinta dias para enviar as provas à CGU (Portaria Normativa CGU 226/2025, art. 6.º, abre em nova aba). O relatório conclui por "implantado" ou "não implantado".
Conta o valor inicial mais os aditivos (Decreto 12.304/2024, art. 5.º, § 1.º, abre em nova aba). Um aditivo que leve o contrato acima do limite já liga a regra.
Em consórcio, cada consorciada comprova (Decreto 12.304/2024, art. 5.º, § 2.º).
Guarde as evidências do programa, porque um código de ética isolado dificilmente permite avaliar a efetividade.
Programa de integridade não é exigido de toda empresa nem de toda licitação. E o decreto federal alcança estado e município só quando há transferência voluntária da União (Decreto 12.304/2024, art. 1.º, parágrafo único, abre em nova aba). Regulamento próprio de ente local eu não conferi. Veja o que o seu ente publicou.
Cadastro unificado no PNCP já está na lei
A Lei 15.266/2025, abre em nova aba reescreveu o art. 87 da Lei 14.133, abre em nova aba. Órgãos e entidades devem usar o cadastro unificado do PNCP para licitantes e também para contratados.
A forma será a de regulamento do Poder Executivo federal. Não encontrei regulamento publicado até esta data.
Ou seja, a regra está em vigor e a norma que a operacionaliza, não localizada.
O que já vale é o § 2.º do mesmo art. 87, abre em nova aba. O órgão não pode exigir registro cadastral complementar para dar acesso a edital e anexos. Se o edital exigir, esse é o ponto para questionar.
Não diga que o cadastro do PNCP já substituiu o SICAF. Não está escrito. Enquanto não houver norma nova, siga as regras do SICAF que já valem para o seu cadastro.
Prazo, nível de cadastro e lista de documentos do "novo cadastro" não estão no texto da lei. Mantenha a documentação fiscal, trabalhista, técnica e econômica atualizada e digital. Isso serve a qualquer cadastro.
Antecipação de crédito sobre contrato federal
A Instrução Normativa SEGES/MGI 82/2025, abre em nova aba refez o AntecipaGov e está em vigor desde 2 de junho de 2025.
O fornecedor com contrato federal ativo pede propostas de crédito a instituições financeiras credenciadas no portal. O valor não pode passar de setenta por cento do saldo a receber (IN SEGES/MGI 82/2025, Anexo, item 1.2).
O órgão paga na conta domicílio vinculada à operação, enquanto ela durar (IN SEGES/MGI 82/2025, art. 12, abre em nova aba). E informa se a execução está suspensa, paralisada ou sequer iniciada (IN SEGES/MGI 82/2025, Anexo, item 2.1).
Obra parada, contrato em redução ou em rescisão vai constar dessa informação. Pode inviabilizar a operação.
A operação é feita com a instituição financeira; o órgão presta informação e paga na conta domicílio vinculada (IN SEGES/MGI 82/2025, art. 12). A Priorizzi não empresta.
Para estado e município, a eficácia depende do Sistema Contratos Gov.br (IN SEGES/MGI 82/2025, art. 21, abre em nova aba). Não vale para qualquer prefeitura.
A norma não trata de custo, prazo de liberação ou aprovação. Não conte com nenhum dos três antes de checar o contrato no sistema. Eu expliquei o caminho em outro texto, o de antecipar pagamento de contrato público.
CBS e IBS de teste em 2026 e o reequilíbrio dos contratos antigos
São dois fatos. Não misture.
O primeiro é o ano de teste. Nos fatos geradores de 2026, a CBS é de 0,9% e o IBS de 0,1% (Lei Complementar 214/2025, arts. 346 e 343, abre em nova aba). Em 2026, quem cumpre as obrigações acessórias fica dispensado do recolhimento, e PIS e Cofins seguem devidos (Lei Complementar 214/2025, art. 348, §§ 1.º e 2.º, abre em nova aba). Quem é do Simples Nacional fica de fora dessas alíquotas (Lei Complementar 214/2025, art. 348, III, "c").
O segundo é o reequilíbrio. Contrato público firmado antes da lei complementar será ajustado para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro, nos casos em que o desequilíbrio for comprovado (Lei Complementar 214/2025, art. 374, abre em nova aba).
Comprovado. Não é automático.
O pedido deve ser feito durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação (Lei Complementar 214/2025, art. 376, II, abre em nova aba). Exige cálculo. A carga efetiva considera não cumulatividade, repasse a terceiros, transição e benefícios fiscais (Lei Complementar 214/2025, art. 374, § 1.º).
Matriz de risco que joga o imposto novo para a contratada não afasta o pedido (Lei Complementar 214/2025, art. 374, § 2.º).
Contrato novo, com proposta posterior, tem outro tratamento. E a reforma não aumenta nem diminui, por si, o custo da sua obra. Isso depende da conta de cada empresa.
Fale comigo
Se a sua empresa constrói para o governo, veja qual dessas cinco normas toca o seu contrato. Vale fazer isso antes da próxima licitação, não depois.
Fale comigo. Começo pela situação da empresa, com franqueza sobre o que dá e o que não dá para fazer.
Este texto é informativo e geral. Não trata de caso concreto nem indica que alguma solução esteja disponível ou seja aprovada para determinada empresa.
Base legal
- Lei 14.133/2021, art. 6.º, XXII, art. 25, § 4.º, art. 72, V, art. 75, I e § 1.º, art. 87 e art. 182, abre em nova aba
- Decreto 12.807/2025 (valores da Lei 14.133 em 2026), abre em nova aba
- Decreto 12.304/2024, arts. 1.º e 5.º, abre em nova aba
- Portaria Normativa CGU 226/2025, art. 6.º, abre em nova aba
- Lei 15.266/2025 (nova redação do art. 87 da Lei 14.133), abre em nova aba
- Lei 15.266/2025, publicação no DOU de 24/11/2025, abre em nova aba
- Instrução Normativa SEGES/MGI 82/2025, arts. 1.º, 2.º, 12, 19 a 21 e Anexo, abre em nova aba
- Lei Complementar 214/2025, arts. 343, 346, 348, 373 a 376, abre em nova aba
Fontes oficiais conferidas em