O Código Civil permite ceder o crédito de contrato público, salvo vedação no edital ou no contrato, e a cessão só vale contra o órgão depois de notificado. O contrato a performar gera crédito futuro e condicionado, que só se torna exigível depois da entrega, do recebimento e da liquidação, e pode sofrer glosa, retenção e sanção.
O serviço já executado, medido e atestado gera crédito exigível, sujeito a glosa e retenção. O contrato a performar ainda não chegou a esse ponto.
Este texto é geral e didático. Ele explica o que a lei diz. Não descreve a operação de nenhum fundo ou instituição e não trata de condições de mercado.
O que é ceder um crédito?
Ceder um crédito é passar a outra pessoa o direito de receber. Quem cede é o cedente. Quem recebe o direito é o cessionário. Quem deve é o devedor, que aqui é o órgão público.
A regra é a liberdade de ceder. O Código Civil (Lei 10.406/2002, art. 286, abre em nova aba) diz que o credor pode ceder o crédito, se a isso não se opuserem a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor. Se a proibição de ceder não constar do instrumento da obrigação, ela não pode ser oposta ao cessionário de boa-fé.
Para valer contra terceiros, a cessão precisa de instrumento público ou de instrumento particular com as solenidades legais (Lei 10.406/2002, art. 288, abre em nova aba).
Para valer contra o órgão, ele precisa ser notificado, ou declarar por escrito que tem ciência da cessão.
A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.Art. 290 · Código Civil
Antes de saber da cessão, o devedor que paga ao credor original fica desobrigado (Lei 10.406/2002, art. 292, abre em nova aba).
Qual a diferença entre contrato executado e contrato a performar?
“Contrato a performar” não é termo de lei. É expressão de mercado. Ela costuma indicar o contrato assinado em que o serviço ou a entrega ainda não foram feitos, ou foram só em parte. Não se procure essa definição na Lei 14.133/2021, abre em nova aba, no Código Civil ou na Lei 4.320/1964, abre em nova aba, porque ela não está em nenhuma delas.
Na regulação da CVM, a expressão “a performar” aparece só como rubrica do Informe Mensal de FIDC (Resolução CVM 175/2022, abre em nova aba, Suplemento G), sem definição. O Anexo Normativo II da mesma resolução, no art. 2.º, XVII, abre em nova aba, ao tratar do lastro, ressalva “direitos creditórios não-performados”, também sem defini-los. Não é termo regulado.
A diferença prática entre os dois casos é esta.
Contrato executado, medido e atestado
- O serviço foi prestado ou o bem foi entregue.
- O objeto foi recebido pela Administração (Lei 14.133/2021, art. 140, abre em nova aba).
- A despesa pode ser liquidada, isto é, verificado o direito adquirido pelo credor com base nos documentos que comprovam a prestação efetiva do serviço (Lei 4.320/1964, art. 63, caput e § 2.º, III, abre em nova aba).
- O que sobra é o pagamento, que só é feito depois da regular liquidação (Lei 4.320/1964, art. 62, abre em nova aba).
Contrato a performar
- Existe direito ao valor do contrato, mas ele ainda não é exigível, porque depende de o contratado executar.
- Depende também de o órgão medir, atestar e liquidar (Lei 14.133/2021, art. 92, VI, abre em nova aba, e art. 140; Lei 4.320/1964, arts. 62 e 63). A Lei 14.133/2021, art. 92, § 7.º, só define o que conta como adimplemento da obrigação contratual.
- Depende ainda de o contratado seguir regular durante toda a execução, porque a Lei 14.133/2021, art. 92, XVI, exige que ele mantenha as condições de habilitação.
- Até lá, o que existe é crédito futuro e condicionado. A própria Lei 4.320/1964, art. 58, abre em nova aba, fala em obrigação de pagamento “pendente ou não de implemento de condição”.
O Código Civil não tem artigo sobre crédito futuro nos arts. 286 a 298 da Lei 10.406/2002, abre em nova aba. Por isso, tudo o que se disser sobre ceder um crédito que ainda não nasceu é interpretação, e cada contrato pede leitura própria.
Na cessão onerosa, o cedente responde perante o cessionário pela existência do crédito ao tempo da cessão e, salvo estipulação em contrário, não responde pela solvência do devedor (Lei 10.406/2002, arts. 295 e 296, abre em nova aba). Aplicar isso ao crédito ainda a performar é leitura de redator, e não texto expresso de lei.
Ceder o crédito é o mesmo que ceder o contrato?
Não. Uma coisa é passar a outro o direito de receber. Outra é passar a obrigação de executar.
A Lei 14.133/2021, abre em nova aba não regula a cessão do crédito do contratado, nem a cessão do contrato. O que ela trata é a subcontratação. O contratado pode subcontratar partes da obra, do serviço ou do fornecimento até o limite autorizado pela Administração (Lei 14.133/2021, art. 122, abre em nova aba). O § 2.º desse artigo permite que regulamento ou edital vedem, restrinjam ou condicionem a subcontratação.
Como a lei não trata da cessão do crédito, aplicam-se as disposições de direito privado, supletivamente (Lei 14.133/2021, art. 89, abre em nova aba). Na prática, vale o Código Civil e vale o que o edital e o contrato disserem.
O STJ já enfrentou essa distinção. Em julgado da Primeira Turma, de agosto de 2023 (AgInt no AgInt no AREsp 1.674.476), a ementa registra que o caso “não trata de cessão do próprio contrato, mas de transmissão dos créditos obtidos a partir da execução regular dos serviços contratados pelo Poder Público”. Registra também que, sem vedação expressa no edital ou em cláusula contratual, não há espaço para interpretação ampliativa que crie obstáculo à cessão do crédito.
Vale ler esse julgado com limites. É uma decisão de uma Turma, em agravo interno, sob a lei de licitações anterior. Pela ementa, o caso é de crédito de serviços já executados, e a ementa não enfrenta a notificação do órgão. Só a ementa foi lida, e não o inteiro teor. É um precedente que ajuda a pensar, e não uma regra fixada para todos os casos.
O que o órgão pode opor a quem recebe a cessão?
Quem recebe um crédito cedido recebe também as defesas que o órgão tinha. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que tinha contra o cedente no momento em que soube da cessão (Lei 10.406/2002, art. 294, abre em nova aba).
Na compensação, a lógica é parecida. Se o órgão foi notificado e nada opôs, não pode opor ao cessionário a compensação que teria contra o cedente. Se não foi notificado, pode (Lei 10.406/2002, art. 377, abre em nova aba). A compensação só ocorre entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis (Lei 10.406/2002, art. 369, abre em nova aba).
Na prática, o valor pode ser reduzido ou extinto por causas que vêm do contrato.
- Retenção de créditos. Na extinção do contrato pela Administração, os créditos podem ser retidos até o limite dos prejuízos e das multas aplicadas (Lei 14.133/2021, art. 139, IV, abre em nova aba).
- Multa maior que o valor devido. A diferença é descontada da garantia ou cobrada judicialmente (Lei 14.133/2021, art. 156, § 8.º, abre em nova aba).
- Descumprimento de cláusulas. Pode levar à extinção do contrato (Lei 14.133/2021, art. 137, I, abre em nova aba).
- Inexecução. Pode gerar as sanções dos arts. 155 e 156 da Lei 14.133/2021, abre em nova aba.
- Parte incontroversa. Se a controvérsia for sobre dimensão, qualidade ou quantidade, a parcela incontroversa deve ser liberada no prazo de pagamento (Lei 14.133/2021, art. 143, abre em nova aba).
Se a extinção decorrer de culpa exclusiva da Administração, o contratado tem direito aos pagamentos devidos pela execução até a data da extinção e ao custo da desmobilização (Lei 14.133/2021, art. 138, § 2.º, II e III, abre em nova aba).
O que é descontado do valor da nota?
O valor que chega pode ser menor que o da nota, por causa de retenções previstas em lei. Este texto não trata de percentuais, que mudam e dependem do caso.
- Órgãos federais. Os pagamentos a pessoas jurídicas por fornecimento de bens ou prestação de serviços sofrem retenção na fonte de tributos federais (Lei 9.430/1996, art. 64, abre em nova aba). Vale para a esfera federal.
- Cessão de mão de obra. A empresa contratante deve reter parte do valor bruto da nota fiscal ou fatura, para a previdência (Lei 8.212/1991, art. 31, abre em nova aba). A Lei 14.133/2021, art. 121, § 5.º, abre em nova aba, remete a esse artigo.
- ISS. Os Municípios e o Distrito Federal podem, por lei, atribuir a responsabilidade pelo crédito tributário a terceiro (Lei Complementar 116/2003, art. 6.º, abre em nova aba). Cada município decide por lei sua.
Como ficam o prazo de pagamento, a fila e o atraso?
O contrato deve dizer o prazo para liquidação e para pagamento, e os critérios de atualização monetária entre o adimplemento e o pagamento efetivo (Lei 14.133/2021, art. 92, V e VI, abre em nova aba).
A ordem cronológica do art. 141 da Lei 14.133/2021, abre em nova aba vale para a Administração pagar, e a lei não prevê preferência para quem recebeu a cessão. A Administração observa a ordem cronológica de pagamentos, por fonte de recursos e por categoria de contrato. A ordem só pode ser alterada nos casos do § 1.º, e a lista de pagamentos deve ser publicada mensalmente (Lei 14.133/2021, art. 141, § 3.º).
Se o atraso for superior a dois meses, contados da emissão da nota fiscal, o contratado tem direito de pedir a extinção do contrato, dentro dos limites da própria lei (Lei 14.133/2021, art. 137, § 2.º, IV, abre em nova aba, e § 3.º, I e II). Juros e encargos de mora do órgão dependem do contrato e da norma do ente, e por isso este texto não cita valor.
A prefeitura precisa autorizar?
Na lei geral que foi conferida, não há exigência de anuência do órgão. O que o Código Civil exige é a notificação, para a cessão valer contra ele (Lei 10.406/2002, art. 290, abre em nova aba).
Mas o edital ou o contrato podem proibir a cessão, ou exigir algo a mais. Se constar do edital ou do contrato, a proibição em regra pode ser oposta ao cessionário (leitura a contrario do art. 286, abre em nova aba, parte final, do Código Civil). Se o contrato pedir anuência, essa é regra daquele contrato, e não da lei geral.
Para estados e municípios, o ponto muda conforme o ente. A Instrução Normativa SEGES/MGI 82/2025, abre em nova aba prevê que órgão fora do sistema federal pode aderir por Termo de Acesso ao Siasg (IN SEGES/MGI 82/2025, art. 8.º, abre em nova aba), e que a eficácia para entes estaduais, distritais e municipais depende da disponibilidade do Sistema Contratos Gov.br (IN SEGES/MGI 82/2025, art. 21, abre em nova aba). Por isso, é preciso verificar caso a caso se o ente aderiu. Fora disso, vale a norma local, o edital e o contrato.
O que a IN 82/2025 prevê para contratos federais?
No governo federal existe um caminho próprio, previsto na Instrução Normativa SEGES/MGI 82/2025, abre em nova aba, para operações de crédito pelo Portal AntecipaGov, na administração direta, autárquica e fundacional da União. A norma alcança operações de crédito com instituição financeira autorizada.
Aviso importante. A norma diz que as operações de crédito somente poderão ser realizadas por meio do Portal AntecipaGov, sendo vedada a utilização de outros meios não previstos nela (IN SEGES/MGI 82/2025, art. 2.º, abre em nova aba). Em contrato federal, isso pode conflitar com uma cessão civil ou com um FIDC feitos fora do portal. Quem pensa em antecipar contrato da União precisa ler essa regra antes.
O que a norma prevê na prática.
- Pagamento na conta de domicílio bancário vinculada à operação, enquanto ela estiver vigente (IN SEGES/MGI 82/2025, art. 12, abre em nova aba e Anexo 6.1).
- A falta de previsão no contrato ou no termo de referência não impede a operação (IN SEGES/MGI 82/2025, art. 15, abre em nova aba).
- A regra alcança contratos em andamento (IN SEGES/MGI 82/2025, art. 18, abre em nova aba).
- A operação não pode exceder 70% do saldo a receber atualizado (IN SEGES/MGI 82/2025, Anexo 1.2).
- O órgão informa suspensão, execução não iniciada, paralisação, redução de valor, rescisão ou execução de garantia, e a instituição financeira avalia se prossegue (IN SEGES/MGI 82/2025, Anexo 2.1 e 2.2).
Uma distinção precisa ficar clara. A notificação prevista nessa norma é a da solicitação de propostas de crédito feita pelo fornecedor no portal (IN SEGES/MGI 82/2025, Anexo 1.1 e 1.4), e o órgão também é comunicado do termo de vinculação de domicílio bancário (IN SEGES/MGI 82/2025, Anexo 4.4). Ela não é a notificação de cessão prevista no Código Civil (Lei 10.406/2002, art. 290, abre em nova aba). E a norma não usa a palavra anuência, prevê notificação do órgão e informação sobre a execução.
Que instrumentos existem?
Só para situar o leitor, sem descrever como funcionam no mercado.
- Cessão de crédito. Lei 10.406/2002, abre em nova aba (Código Civil), arts. 286 a 298, abre em nova aba.
- Cessão fiduciária de recebíveis. Prevista na Lei 4.728/1965, art. 66-B, § 3.º, abre em nova aba. É garantia de uma dívida.
- FIDC. Fundo de investimento em direitos creditórios, regulado pela Resolução CVM 175/2022, abre em nova aba, Anexo Normativo II. A cessão de direitos creditórios ao fundo é definida no art. 2.º, V, abre em nova aba, desse anexo.
- Fomento mercantil. A Lei 9.249/1995, art. 15, § 1.º, III, “d”, abre em nova aba, nomeia a atividade (factoring) ao tratar de imposto de renda. É norma tributária que descreve a atividade, e não a regula.
Uma cautela sobre o FIDC. A Resolução CVM 175/2022, Anexo Normativo II, trata como não-padronizados os direitos creditórios de receitas públicas (art. 2.º, XIII, “b”, e art. 7.º, abre em nova aba). O pagamento de contrato é despesa do ente, e não receita pública, mas a fronteira gera dúvida. Este texto não afirma enquadramento.
Isso é o mesmo que o pagamento antecipado da Lei 14.133/2021, art. 145?
Não. Antecipar recebível é o contratado passar a terceiro o direito de receber. O pagamento antecipado do art. 145 da Lei 14.133/2021, abre em nova aba é outra coisa, o próprio órgão pagar antes de receber o objeto.
Como regra, a lei proíbe isso. Só admite se propiciar sensível economia de recursos ou se for condição indispensável para o bem ou o serviço, com justificativa e previsão no edital (Lei 14.133/2021, art. 145, § 1.º).
O que conferir no seu contrato antes de qualquer conversa?
Antes de qualquer conversa sobre antecipação, vale ler o que está escrito e reunir documentos.
- Edital. Há cláusula que proíba ou condicione a cessão de crédito ou a subcontratação? Como é a forma de medição e de pagamento?
- Contrato. Prazo para liquidação e para pagamento, critérios de atualização, multas e suas bases de cálculo (Lei 14.133/2021, art. 92, V, VI e XIV, abre em nova aba), e eventual exigência de anuência.
- Notificação ao órgão. A cessão só vale contra o órgão depois de notificado ou de ciência por escrito (Lei 10.406/2002, art. 290, abre em nova aba). É preciso saber qual é o canal e quem recebe a notificação naquele órgão.
- Situação da execução. O que já foi medido, atestado e liquidado, e o que ainda está a performar. Há glosa, multa, retenção ou processo de sanção em curso?
- Situação do contratado. Regularidade fiscal, trabalhista e demais condições de habilitação mantidas (Lei 14.133/2021, art. 92, XVI).
- Histórico de pagamento do órgão. A ordem cronológica é publicada mensalmente (Lei 14.133/2021, art. 141, § 3.º, abre em nova aba) e mostra como o órgão vem pagando.
- Penhora. Crédito penhorado não pode ser transferido por quem tem conhecimento da penhora (Lei 10.406/2002, art. 298, abre em nova aba).
O que a Priorizzi faz nesse assunto?
A Priorizzi atende empresas que contratam com o poder público. Nesse tema, o trabalho dela é o estudo de mercado e a estruturação da operação, com Cleber Odorizzi à frente, a partir da leitura do edital e do contrato que este texto descreve. Não há promessa de aprovação, e o texto não trata de condições de mercado. A conversa começa pelo contrato que a empresa tem em mãos.
Aviso
Este texto é informativo e geral. Cada contrato exige leitura própria, e nada aqui garante que determinado contrato possa ser antecipado ou que uma operação seja aprovada. Não há aqui análise de caso concreto.
Base legal
- Código Civil (Lei 10.406/2002), arts. 286 a 298, 369 e 377, abre em nova aba
- Lei 14.133/2021, arts. 89, 92, 121, 122, 137 a 141, 143, 145, 155 e 156, abre em nova aba
- Lei 4.320/1964, arts. 58, 62 e 63, abre em nova aba
- Lei 4.728/1965, art. 66-B, abre em nova aba
- Lei 9.249/1995, art. 15, abre em nova aba
- Lei 9.430/1996, art. 64, abre em nova aba
- Lei 8.212/1991, art. 31, abre em nova aba
- Lei Complementar 116/2003, art. 6.º, abre em nova aba
- Resolução CVM 175/2022 e Anexo Normativo II, abre em nova aba
- Instrução Normativa SEGES/MGI 82/2025, abre em nova aba
- STJ, 1.ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp 1.674.476, DJe 24/08/2023 (dados abertos do STJ, só a ementa foi lida), abre em nova aba
Fontes oficiais conferidas em