Fundamentos

Como comprovar o programa de integridade na licitação.

As três bases que sustentam a declaração de desempate, o que a CGU aceita como prova, o que muda no grande vulto e por que não existe modelo oficial.

Cleber Odorizzi OAB/SC 36.968

· 7 min de leitura

Neste artigo

No desempate federal, a declaração vai com a proposta e precisa de uma de três bases. Autoavaliação no Pacto Brasil dos últimos 24 meses, com relatório público, lista vigente do Pró-Ética ou avaliação de órgão público dos últimos 24 meses. A CGU pode convocar quem desempatou pela autoavaliação. No grande vulto, a prova vai ao SAMPI. Não há modelo oficial.

A declaração de que a empresa desenvolve programa de integridade cabe numa linha. O problema é o que sustenta essa linha. Quem declara para usar o critério de desempate precisa ter a base antes de declarar, porque a CGU pode pedir a prova depois.

Quem precisa comprovar

O Decreto 12.304/2024, abre em nova aba lista três situações em que a empresa tem de comprovar o programa, e só essas (art. 4.º, abre em nova aba).

  • O contratado em contratação de grande vulto, em que o programa é obrigação.
  • O licitante que declara ter programa para usar o critério de desempate, em que o programa é vantagem.
  • A empresa que pede reabilitação depois de sanção por declaração ou documento falso, ou por ato lesivo da Lei Anticorrupção, abre em nova aba, em que o programa volta a ser obrigação.

Cada situação tem seu marco. No desempate, é a apresentação da proposta. Na reabilitação, é o pedido. No grande vulto, é o fim dos 6 meses contados da assinatura do contrato (art. 8.º, abre em nova aba). O decreto vale para a administração federal e, em estados e municípios, para contratações com recursos de transferência voluntária da União (art. 1.º, abre em nova aba). O mapa de quando o programa é exigido está em quando o programa de integridade é obrigatório.

As três bases da declaração de desempate

A Portaria Normativa CGU 226/2025, abre em nova aba diz que a declaração “deverá ser obtida por meio de” um de três caminhos (art. 18, parágrafo único, abre em nova aba). Basta um, mas é preciso ter um.

  • Se a empresa fez a autoavaliação no Pacto Brasil “nos últimos vinte e quatro meses”, com as medidas mínimas e o relatório autorizado para publicação, tem base no inciso I.
  • Se está na lista vigente do Pró-Ética, tem base no inciso II.
  • Se tem certidão ou documento de avaliação feito nos últimos 24 meses por órgão público com metodologia compatível, tem base no inciso III.
  • Se aderiu ao Pacto e ainda não fez a autoavaliação, ou tem código de ética e políticas sem nenhuma das três bases, não tem base para declarar.

A verificação vem depois. A CGU “poderá convocar o licitante que usufruiu do critério de desempate” com base na autoavaliação do Pacto Brasil (art. 19, abre em nova aba). Duas leituras importam. A convocação alcança quem efetivamente desempatou, e não quem só declarou. E ela chega porque o órgão federal comunica à CGU os licitantes que usaram o critério (art. 37, IV, abre em nova aba).

Se a empresa convocada não comprovar, fica caracterizada a infração de declaração falsa do Decreto 12.304/2024, abre em nova aba (art. 17, VI, abre em nova aba) e da Lei 14.133, abre em nova aba (art. 155, VIII, abre em nova aba). É uma das infrações que levam à declaração de inidoneidade.

O Pacto Brasil, passo a passo

O Pacto Brasil pela Integridade Empresarial é uma iniciativa da CGU “de natureza voluntária”, aberta a “qualquer empresa com sede, filial ou representação no território brasileiro, independentemente do porte ou setor de atuação” (Instrução Normativa CGU/SIPRI 39/2024, art. 1.º, §§ 1.º e 3.º, abre em nova aba). Para servir de base à declaração, o caminho tem quatro passos.

  1. A empresa adere ao Pacto.
  2. Faz a autoavaliação em até 180 dias da adesão. Sem ela, sai da lista (arts. 3.º e 6.º, II, abre em nova aba).
  3. Confere se a autoavaliação que vai usar tem menos de 24 meses, atende às medidas mínimas e tem o relatório autorizado para publicação (Portaria 226, art. 18, parágrafo único, I, abre em nova aba).
  4. Guarda a prova de cada resposta. A veracidade é “de responsabilidade exclusiva da empresa”, e a evidência é dispensada “salvo quando assim solicitado” pela CGU (IN 39, art. 3.º, § 10).

Duas coisas o Pacto não faz. O resultado da autoavaliação “não caracteriza análise ou aprovação por parte da Controladoria-Geral da União” (art. 3.º, § 6.º). E o uso da marca de signatária “não ratifica a ética, a legalidade ou idoneidade” da empresa (art. 5.º, § 1.º, abre em nova aba). Aderir é começo, e não atestado. Para a empresa menor, é um primeiro degrau possível, como mostra programa de integridade na pequena empresa.

O que vale como prova

A régua federal é documental. O programa precisa estar “estruturado, atualizado e sendo aplicado de acordo com as características e os riscos relevantes das atividades da pessoa jurídica” (Portaria 226, art. 3.º, parágrafo único, abre em nova aba). A avaliação usa 11 áreas, um formulário de perfil sem pontuação e um formulário de conformidade com 105 questões (Anexo I, 2.1).

O Anexo I diz com todas as letras o que não passa. Não são aceitos “documentos não finalizados, rascunhos, versões preliminares ou pendentes de aprovação”. Planilhas e apresentações só valem “se forem corroborados por documentos de caráter oficial, tais como atas de reunião, relatórios e e-mails institucionais” (Anexo I, 6.3 e 6.4).

Rascunho não prova programa. Prova é documento finalizado, aprovado e com registro de que foi aplicado.

No grande vulto

No grande vulto, o programa é obrigação e a prova tem prazo. A empresa envia as informações pelo sistema SAMPI “no prazo de até trinta dias, contado do término do prazo de seis meses da assinatura do contrato” (Portaria 226, art. 6.º, abre em nova aba). Quem preenche precisa ter poderes de representação e atesta a veracidade do que envia (§ 3.º).

Para a classificação de implantado, a portaria pede pontuação integral nas questões marcadas como QN1, pelo menos 45% da pontuação de cada área e pelo menos 70% da pontuação total (Anexo I, 3.1). Quem não atinge a pontuação pode propor plano de conformidade de até 6 meses e, se falhar de novo, um novo plano de até 90 dias (arts. 13 a 16, abre em nova aba). Ficam dispensadas da submissão a empresa com Pró-Ética vigente, a que já está em avaliação pela CGU e a avaliada nos últimos 24 meses por órgão com metodologia compatível (art. 7.º, abre em nova aba).

Não entregar tem consequência própria, com multa calculada sobre o valor total da licitação ou do contrato, incluídos os aditivos. Entregar com atraso entre 30 e 90 dias gera multa de 1% a 3%. Não entregar depois de 90 dias gera multa de 5%, e as multas somadas têm teto de 5%. Depois de 180 dias sem entrega cabe impedimento, e a reincidência em mais de um contrato em 5 anos leva à inidoneidade (arts. 29 a 35, abre em nova aba).

O que o TCU já decidiu

Duas decisões recentes do TCU ajudam, com um cuidado. As duas são acórdãos de relação, com fundamentação curta, e pesam menos que acórdão com voto.

No Acórdão 99/2026-Plenário, abre em nova aba, a empresa “efetivamente declarou, na fase de propostas, que possuía programa de integridade” e juntou a prova depois, em resposta a recurso. O tribunal tratou isso como “procedimento admitido pela legislação (art. 64 da Lei 14.133/2021, abre em nova aba)”, uma diligência sobre “condição preexistente à abertura da sessão pública”, e registrou que o programa atendia formalmente aos parâmetros do Decreto 12.304/2024, abre em nova aba. A decisão serve para juntar prova de programa que já existia. Não serve para montar programa depois da sessão.

No Acórdão 2136/2026-Plenário, abre em nova aba, o TCU deu ciência de impropriedade num caso em que a licitante foi desclassificada só por não comprovar, em documento, os benefícios declarados de programa de integridade e de equidade entre homens e mulheres. Para o tribunal, isso converteu “indevidamente um critério de desempate em verdadeiro requisito de aceitabilidade da proposta”. Faltar prova tira o benefício do desempate, e não a empresa da disputa. O risco de responder por declaração falsa, se o programa não existia, continua de pé.

O modelo de declaração

Não há modelo oficial. O Decreto 12.304/2024, abre em nova aba diz que ato do Ministro da CGU disporá sobre o modelo (art. 6.º, § 1.º, abre em nova aba), e a Portaria 226, abre em nova aba define de onde a declaração deve sair, sem trazer texto pronto. Até 14 de setembro de 2026, a página de normativos de integridade privada da CGU não trazia modelo publicado. Se o edital tiver modelo próprio, vale o do edital.

Na falta dele, é prudente que a declaração diga quem declara, para qual critério e com qual das três bases. O exemplo abaixo não é modelo oficial.

[Razão social], inscrita no CNPJ sob o n.º [número], declara, para fins do critério de desempate do art. 60, IV, da Lei 14.133/2021, abre em nova aba, que desenvolve programa de integridade, com base em [autoavaliação no Pacto Brasil realizada em (data), com relatório público] [ou inclusão na lista vigente do Pró-Ética] [ou avaliação de (órgão público) realizada em (data)]. [Local, data e assinatura do representante legal.]

Antes de assinar, a empresa precisa ter em mãos o documento da base escolhida. A linha é curta. A responsabilidade por ela, não.

Perguntas frequentes
Quanto tempo vale a avaliação do programa pela CGU?
Vinte e quatro meses (Decreto 12.304/2024, art. 14, § 1.º, abre em nova aba). A CGU pode reavaliar antes disso, se houver dúvida sobre o compromisso da empresa com o programa (§ 2.º, II).
Em consórcio, quem precisa comprovar o programa?
Na contratação de grande vulto, todas as empresas do consórcio. O Decreto 12.304/2024 diz que, no contrato firmado por consórcio, “todas as consorciadas comprovarão a implantação do programa de integridade” (art. 5.º, § 2.º, abre em nova aba). Para desempate, a declaração segue o que o edital pedir.
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