Fundamentos

Quando o programa de integridade é obrigatório na licitação.

O que a Lei 14.133 impõe, o que ela premia, o que pesa na punição e o que é só boa prática, com as leis dos estados que exigem mais.

Cleber Odorizzi OAB/SC 36.968

· 9 min de leitura

Neste artigo

Em regra, não. A Lei 14.133/2021, abre em nova aba obriga o vencedor de contratação de grande vulto, acima de R$ 261.968.421,04 em 2026, a implantar o programa em 6 meses, e o exige na reabilitação por falsidade ou ato lesivo da Lei Anticorrupção, abre em nova aba. Alguns estados exigem nos contratos acima do valor da lei. No resto, é vantagem no desempate e pesa na punição.

A dúvida chega quase sempre do mesmo jeito. Alguém da empresa lê que programa de integridade virou obrigatório em licitação, e ninguém sabe se ainda dá para participar sem ter um. Na maior parte das licitações, dá. A lei trata o programa de quatro jeitos diferentes, e misturar um com o outro gera medo onde não precisa e descuido onde não pode.

Programa de integridade, na definição do Decreto 12.304/2024, abre em nova aba, é o “conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades” (art. 2.º, abre em nova aba). Não é um documento. É um conjunto de rotinas que a empresa aplica. O mesmo artigo dá a ele três objetivos. Prevenir ilícitos contra a administração, reduzir riscos sociais e ambientais e fomentar a cultura de integridade.

Obrigação, vantagem, dosimetria e boa prática

Antes de abrir qualquer artigo de lei, vale separar as quatro categorias, porque cada uma tem consequência própria.

  • Obrigação, quando a norma impõe o programa e pune quem não cumpre.
  • Vantagem, quando a empresa ganha algo por ter o programa, sem que ninguém exija.
  • Fator de dosimetria, quando o programa pesa no tamanho da punição de uma empresa sancionada.
  • Boa prática, quando nenhuma norma exige nem premia, e o programa serve à gestão de risco.

O mesmo programa pode ocupar mais de uma categoria. Numa licitação comum, ele é vantagem no desempate. Se a empresa um dia for sancionada, vira fator de dosimetria. Obrigação, só nas hipóteses que a lei lista.

Quando é obrigação

Na Lei 14.133/2021, abre em nova aba, o programa é obrigatório em dois casos. O primeiro é a contratação de grande vulto.

o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato
Art. 25, § 4.º · Lei 14.133/2021

Três pontos desse trecho mudam a leitura. A obrigação é do vencedor, e não de quem participa. O prazo é de 6 meses. E ele conta da celebração do contrato, e não da abertura da licitação.

Grande vulto, em 2026, é a contratação acima de R$ 261.968.421,04, valor do Decreto 12.807/2025, abre em nova aba, que atualizou os R$ 200 milhões do art. 6.º, XXII, da Lei 14.133/2021, abre em nova aba. Se o contrato só chega a esse valor por aditivo, os 6 meses contam do aditivo (Decreto 12.304/2024, art. 8.º, § 1.º, abre em nova aba).

O segundo caso é a reabilitação. Quando a sanção veio de declaração ou documentação falsa (art. 155, VIII, abre em nova aba) ou de ato lesivo da Lei Anticorrupção, abre em nova aba (Lei 14.133/2021, art. 155, XII), voltar a licitar antes do fim do prazo exige a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade (Lei 14.133/2021, art. 163, parágrafo único, abre em nova aba). A avaliação considera também as medidas de remediação dos fatos que levaram à sanção (Decreto 12.304/2024, art. 7.º, abre em nova aba). Nas demais infrações, a reabilitação não pede programa. Os outros requisitos estão em declaração de inidoneidade e reabilitação.

Fora da Lei 14.133 há mais duas fontes de obrigação. Uma são as leis estaduais, logo abaixo. A outra é o acordo de leniência da Lei Anticorrupção, em que o programa entra como cláusula do acordo (Decreto 11.129/2022, art. 45, IV, abre em nova aba).

Na Lei 14.133, programa de integridade não é documento de habilitação. Quem precisa implantar é o vencedor do grande vulto, depois do contrato.

Exigir programa de quem apenas participa já passou pelo TCU. No Acórdão 1467/2022-Plenário, abre em nova aba, o tribunal afirmou que “é ilegal a exigência de apresentação de programa de integridade por parte das empresas participantes de licitação, como critério de habilitação”, porque a lista de documentos de habilitação é fechada. O caso foi julgado pela lei geral anterior. Levar a conclusão para a Lei 14.133 é leitura por analogia, apoiada no fato de a lista dos arts. 62 a 70, abre em nova aba também ser fechada. O voto, aliás, já registrava que a lei nova exige o programa só do vencedor, no grande vulto e em 6 meses.

O que o Decreto 12.304 regula

O Decreto 12.304/2024, abre em nova aba detalha os três pontos em que a Lei 14.133, abre em nova aba fala de programa, que são o grande vulto, o desempate e a reabilitação, e diz quem precisa comprovar (art. 4.º, abre em nova aba). Vale para a administração federal direta, autárquica e fundacional. Estados e municípios só ficam sob ele quando a contratação usa recursos de transferência voluntária da União (art. 1.º, parágrafo único, abre em nova aba). Repasse obrigatório fica fora.

No Executivo federal, quem avalia é a CGU, com os parâmetros e o questionário da Portaria Normativa CGU 226/2025, abre em nova aba. A avaliação vale por 24 meses (Decreto 12.304/2024, art. 14, § 1.º, abre em nova aba), e a empresa com reconhecimento vigente no Pró-Ética fica dispensada (art. 15, I, abre em nova aba). O resultado é um relatório, que classifica o programa como “implantado” ou “não implantado” (Portaria 226, art. 11, parágrafo único, abre em nova aba).

Os estados que exigem de quem contrata com eles

Algumas leis estaduais e a do Distrito Federal exigem programa de integridade das empresas que contratam com a administração local, acima de um valor e com prazo mínimo de contrato. Nesses contratos, o programa é obrigação.

  • No Rio de Janeiro, a Lei 7.753/2017, abre em nova aba alcança contrato, consórcio, convênio, concessão ou parceria público-privada acima de R$ 1.500.000,00 em obras e serviços de engenharia, ou de R$ 650.000,00 em compras e serviços, com prazo de 180 dias ou mais. A própria lei manda atualizar esses valores pela UFIR-RJ. A implantação é em 180 dias corridos, sob multa de 0,02% por dia, até 10% do contrato, e quem não implanta não contrata de novo com o estado.
  • No Distrito Federal, a Lei 6.112/2018, abre em nova aba alcança qualquer ajuste com a administração distrital, inclusive por contratação direta ou emergencial, de valor global igual ou superior a R$ 5.000.000,00, atualizado todo ano, e prazo de 180 dias ou mais. A exigência vale desde a celebração, e a multa é de 0,08% por dia, até 10%.
  • Em Pernambuco, a Lei 16.722/2019, abre em nova aba entrou em etapas. Para obras, engenharia e gestão, passou a valer em 1.º de janeiro de 2022 nos contratos de R$ 10 milhões ou mais, e em 1.º de janeiro de 2024 nos de R$ 5 milhões ou mais. Para os demais contratos, vale desde 1.º de janeiro de 2025, a partir de R$ 10 milhões. A implantação é em até 180 dias, e a falta de apresentação gera multa de 0,2% por dia, até 20%.
  • Em Goiás, a Lei 23.863/2025, abre em nova aba revogou a lei de 2019 e vale para contratos e ajustes com valores anuais acima de R$ 50.000.000,00 e prazo de 180 dias ou mais, com implantação em seis meses da celebração. Publicada em 19 de novembro de 2025, passou a valer 180 dias depois. A multa é de 0,1% por dia, até 10%, com impedimento por dois anos ou até a comprovação. Texto que ainda fala em R$ 650 mil em Goiás está desatualizado.
  • Amazonas (Lei 4.730/2018, abre em nova aba), Rio Grande do Sul (Lei 15.228/2018, art. 37, abre em nova aba) e Maranhão (Lei 11.463/2021, abre em nova aba) também exigem programa de quem contrata com o estado. Nesses três, confira valor e prazo no texto em vigor e no órgão de controle do estado antes de contar com eles.

Em Santa Catarina, a Lei 17.715/2019, abre em nova aba trata do programa de integridade dentro dos órgãos e entidades do próprio estado. Ela não é regra para as empresas que contratam com o estado.

Quando é vantagem

Em qualquer licitação da Lei 14.133, abre em nova aba, o programa aparece como critério de desempate, e é o quarto da lista do art. 60, abre em nova aba. Antes dele vêm a disputa final entre as empatadas, a avaliação do desempenho contratual prévio e as ações de equidade entre homens e mulheres. E, antes de todos, vem o benefício da microempresa e da empresa de pequeno porte do art. 44 da Lei Complementar 123, abre em nova aba (art. 60, § 2.º).

Ter programa, portanto, não faz ninguém vencer. Ele só decide quando o empate sobrevive a tudo isso, e só com uma condição.

No âmbito federal, a declaração vai com a proposta (Decreto 12.304/2024, art. 8.º, II, abre em nova aba) e precisa se apoiar em uma de três bases (Portaria Normativa CGU 226/2025, art. 18, parágrafo único, abre em nova aba). A autoavaliação no Pacto Brasil feita nos últimos 24 meses, com as medidas mínimas e relatório público. O nome na lista vigente do Pró-Ética. Ou a avaliação de órgão público nos últimos 24 meses, com metodologia compatível. Declaração sem nenhuma dessas bases não se sustenta, e quem declara programa que não tem responde por declaração falsa (Lei 14.133/2021, art. 155, VIII, abre em nova aba). O que apresentar e quando está em como comprovar o programa de integridade.

Quando pesa na punição

Se a empresa for sancionada, o programa entra na medida da pena. Na Lei 14.133, abre em nova aba, a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade é um dos cinco critérios que a autoridade considera ao aplicar qualquer das quatro sanções (art. 156, § 1.º, V, abre em nova aba). A lei não fixa percentual de redução. É fator de dosimetria, e não desconto automático. Os cinco critérios aparecem, sanção por sanção, em advertência e multa e em impedimento de licitar.

Na Lei Anticorrupção, abre em nova aba, o programa também pesa (Lei 12.846/2013, art. 7.º, VIII, abre em nova aba), e ali há número. O Decreto 11.129/2022, abre em nova aba permite abater até 5 pontos percentuais da base de cálculo da multa, que é o faturamento bruto, e o máximo só vale para programa anterior ao ato lesivo (art. 23, V, abre em nova aba, e parágrafo único, III). Mesmo assim, a multa não fica abaixo do piso do art. 25 do Decreto 11.129/2022, abre em nova aba. A conta completa está em programa de integridade e multa.

Quando é boa prática

Para a empresa que não disputa grande vulto, não contrata com estado de lei própria e não usa o critério de desempate, o programa é boa prática. Nenhuma norma exige nem premia. Ele serve para prevenir o problema antes que vire processo, para os contratos privados e para a reputação.

Uma ressalva vale para qualquer porte. A Lei Anticorrupção, abre em nova aba alcança sociedades empresárias e sociedades simples, com responsabilidade objetiva, ou seja, sem precisar provar culpa (Lei 12.846/2013, arts. 1.º e 2.º, abre em nova aba). Se o problema acontecer, o programa que já existia deixa de ser só boa prática e passa a pesar na dosimetria. O que isso significa para a empresa menor está em programa de integridade na pequena empresa.

Perguntas frequentes
Preciso ter programa de integridade para participar de pregão?
Em regra, não. Na Lei 14.133/2021, abre em nova aba, o programa não é documento de habilitação. Ele só se torna obrigatório para o vencedor de contratação de grande vulto, depois do contrato, ou em contrato com estado que tenha lei própria, acima do valor dela.
Microempresa e empresa de pequeno porte estão dispensadas?
Não há dispensa no grande vulto, na reabilitação nem nas leis estaduais, salvo a redução de formalidades prevista no Distrito Federal. O que existe é avaliação proporcional ao porte e ao faturamento (Decreto 12.304/2024, art. 3.º, § 1.º, II, abre em nova aba).
Programa só no papel conta?
Não. A Portaria Normativa CGU 226/2025, abre em nova aba pede programa estruturado, atualizado e aplicado (art. 3.º, parágrafo único, abre em nova aba) e não aceita rascunho nem versão preliminar como prova (Anexo I, 6.3). A expressão “programa meramente formal” vem da Portaria CGU 909/2015, abre em nova aba, editada sob o decreto anterior, e aparece também nas leis do Distrito Federal e de Pernambuco.
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