Fundamentos

Contrato de fornecimento do CPSI é decisão do órgão.

Cleber Odorizzi OAB/SC 36.968

· 12 min de leitura

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Síntese

Encerrado o teste, a lei permite contratar a mesma empresa sem nova licitação, mas não obriga. O que o art. 15 diz, como o CPSI pode terminar e o que o fornecedor faz durante o teste para chegar bem a essa decisão.

Neste artigo

Encerrado o CPSI, o órgão poderá celebrar o contrato de fornecimento com a mesma empresa, sem nova licitação. É decisão dele, e não direito da contratada. O contrato dura até 24 meses, prorrogáveis por mais 24, e em regra vai até cinco vezes o teto do CPSI, R$ 8 milhões. Metas, relatórios e matriz de riscos do teste preparam essa decisão.

A empresa que venceu um CPSI passa meses testando a solução dentro do órgão. Perto do fim, a pergunta muda. Não é mais se a solução funciona, é se o órgão vai comprá-la, por quanto e por quanto tempo. A resposta está no art. 15 da Lei Complementar 182/2021, abre em nova aba, e começa por uma palavra que muita gente lê errado.

Este texto trata do caminho entre o teste e o contrato de fornecimento, pelo lado de quem vende. O que é o CPSI, como a comissão julga e como funciona o pagamento estão no pilar sobre o CPSI. Onde achar o edital e o que ler antes de propor estão em edital de CPSI, onde encontrar e como ler. A base é a Lei Complementar 182/2021, arts. 14 e 15, abre em nova aba, conferida em 19 de outubro de 2026 no Planalto, abre em nova aba e no Diário Oficial da União de 2 de junho de 2021, abre em nova aba. O manual e os modelos da Advocacia-Geral da União entram como orientação federal, e não como lei. O que é interpretação vem marcado como leitura.

O que o art. 15 permite depois do teste

Encerrado o CPSI, a administração “poderá celebrar com a mesma contratada, sem nova licitação”, o contrato de fornecimento do produto, do processo ou da solução, ou de integração da solução (art. 15, caput, abre em nova aba). São três ideias numa frase. O contrato é com quem fez o teste, não exige licitação nova e depende de o órgão querer.

“Poderá” não é “deverá”. O manual do CPSI da AGU, abre em nova aba diz que a administração não é obrigada a celebrar o contrato de fornecimento, “mesmo que a solução testada atenda às expectativas” (p. 20). Teste bem-sucedido abre a porta, e quem decide se passa por ela é o órgão.

Por isso o fornecimento se prepara durante o teste. No BetaGov, o produto da Priorizzi para o CPSI, esse é o trabalho da etapa Atravessar.

Quando o CPSI teve mais de uma contratada e mais de uma cumpriu as metas, o fornecimento fica com a de melhor relação de custo e benefício, “com dimensões de qualidade e preço”, mediante justificativa (art. 15, § 1.º). Só uma leva. Leitura nossa. O caput não repete a palavra metas, mas o § 1.º usa o cumprimento delas como régua de escolha, e o órgão que contrata sem metas cumpridas vai ter dificuldade de justificar a decisão.

O contrato de fornecimento dura até 24 meses, prorrogáveis por mais 24 (art. 15, § 2.º). Somado ao CPSI, que dura até 12 meses prorrogáveis por mais 12 (art. 14, caput, abre em nova aba), o caminho inteiro pode chegar a seis anos com a mesma empresa.

O valor vai até cinco vezes o teto do CPSI, incluídas as prorrogações (art. 15, § 3.º). Com o teto de R$ 1,6 milhão por CPSI (art. 14, § 2.º), o fornecimento chega a R$ 8 milhões. O mesmo parágrafo admite passar desse limite em dois casos, o reajuste de preços e os acréscimos de quantidade do § 1.º do art. 65 da lei geral de licitações de 1993. A Lei 14.133/2021, abre em nova aba diz que “Aplica-se esta Lei às hipóteses previstas na legislação que façam referência expressa à Lei nº 8.666, abre em nova aba, de 21 de junho de 1993” (art. 189, Planalto, abre em nova aba). Leitura nossa. Hoje a remissão aponta para os acréscimos do art. 125 da Lei 14.133, abre em nova aba, de até 25% do valor inicial atualizado nas compras e nos serviços.

Dois cuidados com os números. A lei permite atualizar os valores pelo IPCA, por ato do Poder Executivo federal (art. 12, § 3.º), e até 19 de outubro de 2026 não localizei esse ato, como explica o pilar. E nas empresas públicas e sociedades de economia mista o conselho de administração pode fixar valores diferentes dos da lei (art. 12, § 2.º). Em CPSI de estatal, o teto do fornecimento se confere no que o conselho dela fixou.

Como o teste pode terminar, e o que a empresa recebe

O CPSI e o fornecimento pagam coisas diferentes. A AGU resume numa nota explicativa do seu modelo de contrato, abre em nova aba (nota 9.0). “Em princípio, a contratada não é remunerada por ter resolvido o problema, mas sim por ter colocado sua solução em posição de ser testada no ambiente e nas condições fixadas pela administração pública.” A mesma nota deixa o pagamento atrelado a resultado para o contrato de fornecimento. No teste se paga o esforço de testar. No fornecimento se paga a entrega.

Por isso o desfecho do teste pesa. Há quatro situações que a lei e o modelo da AGU tratam.

As metas foram atingidas. O órgão pode celebrar o fornecimento, sem obrigação de fazê-lo. O modelo da AGU prevê que, ao fim do CPSI, o órgão pode fornecer atestado sobre a capacidade técnico-operacional da contratada e o grau de maturidade da solução (contrato, item 1.2.2).

As metas não foram atingidas por risco tecnológico. A administração “deverá efetuar o pagamento conforme o critério adotado, ainda que os resultados almejados não sejam atingidos em decorrência do risco tecnológico” (art. 14, § 5.º). A exceção é a remuneração variável de incentivo, que depende das metas. O modelo da AGU diz que “A CONTRATANTE não poderá efetuar glosa no pagamento se os resultados não forem total ou parcialmente atingidos [...] em virtude do risco tecnológico” (item 11.16) e que “Não serão aplicadas sanções quando comprovado que a inexecução contratual ou o descumprimento de metas foi causado pelo risco tecnológico” (item 15.8).

A solução se mostrou inviável. O mesmo § 5.º do art. 14 permite ao órgão encerrar o contrato antes do prazo, se provada a inviabilidade técnica ou econômica da solução.

A falha não veio do risco tecnológico. A proteção não é automática. No modelo da AGU, esgotado o prazo da etapa, a contratada comunica o problema por escrito, com justificativas e documentos, e o gestor verifica a inexecução, o risco e o nexo entre os dois. Sem nexo, ele rejeita os serviços, no todo ou em parte, sem prejuízo de sanção, e o risco que a própria contratada assumiu na matriz não é coberto (item 10.8 e subitens).

Leitura nossa sobre o fornecimento. A regra que manda pagar mesmo sem resultado está no art. 14, que trata do CPSI, e o art. 15 não a repete. Somada à nota 9.0 da AGU, a lógica é que no fornecimento a empresa entrega uma solução que já passou pelo teste, e o risco de não entregar passa a ser dela. Quem chega ao fornecimento com dúvida técnica não resolvida leva essa dúvida para um contrato que paga por resultado.

É também por isso que a etapa Atravessar do BetaGov acompanha metas e relatórios desde o primeiro período do teste.

Metas, relatórios e matriz de riscos preparam a decisão

A lei manda o CPSI trazer, entre as cláusulas obrigatórias, as metas e a metodologia para aferi-las, a forma e a periodicidade dos relatórios, a matriz de riscos, “incluídos os riscos referentes a caso fortuito, força maior, risco tecnológico, fato do príncipe e álea econômica extraordinária”, a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração (art. 14, § 1.º).

Leitura nossa. Quando o órgão decidir se faz o fornecimento, e com quem, o que ele terá na mesa são esses documentos. As metas dizem se a solução fez o que prometia, os relatórios contam como chegou lá, e a matriz diz o que foi risco de quem. São eles que sustentam a justificativa do § 1.º do art. 15 e o atestado do fim do teste. Por isso se escrevem pensando no fornecimento desde a negociação do CPSI, e não só no último mês.

O roteiro abaixo é da Priorizzi, não da lei nem da AGU.

  • Meta com número, prazo e método de medição que o órgão consiga repetir sem a empresa. Meta vaga não prova nada no fim, nem a favor nem contra.
  • Relatório em cada período previsto, que registre o que funcionou, o que não funcionou e por quê. É o relatório que prova, depois, o nexo entre um resultado ruim e o risco tecnológico.
  • Comunicação por escrito no dia em que o problema aparece, com documento, e não só no relatório seguinte. O item 10.8 do modelo da AGU exige essa comunicação ao fim do prazo da etapa; feita antes, o registro já está pronto.
  • Matriz de riscos que não deixe com a empresa, por descuido, o risco que deveria ser do Estado. O que ela assumiu ali não volta na hora de discutir pagamento.
  • Custo de operar a solução no tamanho do fornecimento, medido com dados do teste. Se houver mais de uma contratada aprovada, a escolha olha qualidade e preço.
  • Pedido do atestado de capacidade e de maturidade ao fim do CPSI, quando o contrato seguir o modelo da AGU.

No BetaGov, esse roteiro vira três peças que a empresa leva, o calendário de metas, os relatórios do teste e o dossiê de resultado para a decisão do órgão.

Propriedade intelectual se decide antes do fornecimento

O contrato do CPSI tem de dizer de quem é a propriedade intelectual e como se dividem os resultados da exploração (art. 14, § 1.º). O que ficou escrito ali define o que a empresa tem para vender no fornecimento.

A cláusula 18 do modelo de contrato da AGU sugere deixar a titularidade exclusiva com a contratada, e a nota explicativa diz que essa tem sido a conduta padrão em vários países, assegurado o acesso do comprador público. A nota também sugere avaliar incluir a regra da encomenda tecnológica que considera desenvolvida durante o contrato a criação ligada ao objeto cuja proteção a contratada pedir até dois anos depois do fim dele (Lei 10.973/2004, art. 20, § 1.º, abre em nova aba, Planalto, abre em nova aba). É sugestão federal, e o órgão pode redigir diferente.

A Lei 14.133, abre em nova aba parte do lado oposto. A regra geral é ceder ao órgão os direitos patrimoniais de projetos e software (art. 93, caput, abre em nova aba), mas “É facultado à Administração Pública deixar de exigir a cessão” quando o objeto envolver pesquisa, desenvolvimento ou inovação (art. 93, § 2.º).

Na encomenda tecnológica, o Decreto 9.283/2018, abre em nova aba indica o reembolso de custos sem remuneração adicional quando o contratado “tenha expectativa de ser compensado com benefícios indiretos, a exemplo de algum direito sobre a propriedade intelectual ou da transferência de tecnologia” (art. 29, § 8.º, abre em nova aba, Planalto, abre em nova aba). Leitura nossa, por analogia. Preço e propriedade intelectual andam juntos. Se a titularidade vai para o órgão, a empresa perde o ativo que venderia no fornecimento e em outros clientes, e o preço do CPSI deveria refletir isso. Se a minuta for omissa, o ponto se resolve antes de assinar o CPSI, porque depois do teste a empresa negocia com menos força.

Como o fornecimento aparece no PNCP

Na coleta que a Priorizzi fez no Portal Nacional de Contratações Públicas em 19 de outubro de 2026, os dois fornecimentos citados no artigo sobre editais são do Ministério Público do Rio de Janeiro, de janeiro e de dezembro de 2025, de cerca de R$ 2 milhões cada (PNCP 1, abre em nova aba, PNCP 2, abre em nova aba). O objeto de cada registro liga o fornecimento a uma solução testada em CPSI.

Os dois estão registrados como inexigibilidade, e o campo de fundamento do registro mostra só o art. 74, I, da Lei 14.133, abre em nova aba, o do fornecedor exclusivo. A tabela de fundamentos do PNCP não tem item da Lei Complementar 182, abre em nova aba. Os documentos anexados dizem mais. A ratificação publicada no diário oficial do MPRJ e a minuta do contrato apoiam os dois fornecimentos no art. 15, caput, da Lei Complementar 182, abre em nova aba, “como etapa subsequente à execução do Contrato Público de Solução Inovadora (CPSI)”, combinado com o art. 74, I. Leitura nossa. Quem pesquisa se um órgão já levou um CPSI até o fornecimento precisa procurar também entre as inexigibilidades e abrir os anexos. E quem vai fornecer deve saber, antes de juntar documentos, em que fundamento o órgão vai apoiar o contrato, porque é isso que define a justificativa que vai para o processo. A inexigibilidade tem regras próprias, tratadas em inexigibilidade vale quando a competição é inviável.

O que este texto não cobre

Nas bases do TCU pesquisadas até 19 de outubro de 2026, não localizei decisão que firme entendimento sobre o contrato de fornecimento do art. 15. Não localizei decreto federal que regulamente o capítulo do CPSI, e regulamentos estaduais e municipais, inclusive os de Santa Catarina, não foram verificados para este texto. Também ficam fora as regras de licitação e de julgamento do CPSI, que estão no pilar. Quem vai fornecer a estado, município ou estatal precisa ler o regulamento daquele ente e a minuta do contrato.

Perguntas frequentes
Outro órgão pode comprar a solução testada sem licitação?
O art. 15 trata do fornecimento que se segue ao CPSI, “com a mesma contratada”, e não fala de outro órgão contratar a solução. Leitura nossa. Outro órgão que queira a solução sem licitar precisa de fundamento próprio, como a inexigibilidade, se a competição for inviável, e tem de demonstrá-lo no processo dele.
O limite de R$ 8 milhões é por ano?
Não. É o limite do contrato de fornecimento inteiro, com as prorrogações incluídas (art. 15, § 3.º), o que cobre até 48 meses. Só reajuste e acréscimos de quantidade permitem passar dele. Em estatal, o conselho de administração pode fixar outro valor (art. 12, § 2.º).
O contrato depois do CPSI pode ser só para integrar a solução?
Pode. O art. 15 admite contrato para fornecer o produto, o processo ou a solução, ou, se for o caso, para integrar a solução à infraestrutura tecnológica ou ao processo de trabalho do órgão. Leitura nossa. O objeto escolhido muda o que se mede no contrato, e por isso se discute com o órgão perto do fim do teste, olhando os relatórios.
Se o órgão atrasar o pagamento do fornecimento, a empresa pode sair do contrato?
A Lei Complementar 182, abre em nova aba não trata disso. O manual da AGU diz que a Lei 14.133, abre em nova aba se aplica no que for compatível com o regime especial do CPSI (p. 8). Leitura nossa. Se valer para o fornecimento, ela dá ao contratado direito à extinção quando o atraso de pagamento passa de dois meses, contados da nota fiscal, ou a opção de suspender a execução. Não vale em calamidade pública, grave perturbação da ordem interna, guerra ou atraso para o qual o próprio contratado contribuiu (art. 137, § 2.º, IV, e § 3.º).

Este texto é informativo e geral. Não trata de caso concreto e nada aqui promete contratação ou resultado.

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