CPSI é o Contrato Público para Solução Inovadora da Lei Complementar 182/2021, abre em nova aba. O órgão publica o problema, não a solução, e qualquer pessoa física ou jurídica pode propor como resolvê-lo. A comissão julga por cinco critérios, e o preço pesa só em dois. O contrato paga o teste, até R$ 1,6 milhão, e pode abrir um fornecimento sem nova licitação.
Uma empresa de tecnologia encontra um edital de CPSI e esbarra em três dúvidas. Se pode participar sem ser startup, como a proposta é julgada quando o órgão não diz qual solução quer, e o que acontece se o teste não der o resultado esperado. As três têm resposta na lei, e nenhuma delas é a resposta da licitação comum.
Este texto explica o Contrato Público para Solução Inovadora pelo lado de quem vende. A base é a Lei Complementar 182/2021, arts. 12 a 15, abre em nova aba, conferida em 19 de outubro de 2026 no Planalto, abre em nova aba e no Diário Oficial da União de 2 de junho de 2021, abre em nova aba. Onde entram o manual e os modelos da Advocacia-Geral da União, o texto diz que é orientação federal, e não lei. O que é interpretação vem marcado como leitura.
O CPSI é um contrato para testar, não para comprar
O CPSI está no Capítulo VI da Lei Complementar 182/2021, abre em nova aba, conhecida como Marco Legal das Startups. O capítulo cria uma licitação em modalidade especial e dois contratos em sequência. O primeiro é o CPSI, em que a solução é testada. O segundo, se a administração decidir celebrá-lo, é o contrato de fornecimento da solução que passou pelo teste (art. 15, abre em nova aba).
A Advocacia-Geral da União resume a lógica numa nota explicativa do seu modelo de contrato, abre em nova aba (nota 9.0). “Em princípio, a contratada não é remunerada por ter resolvido o problema, mas sim por ter colocado sua solução em posição de ser testada no ambiente e nas condições fixadas pela administração pública.” A mesma nota deixa o pagamento atrelado a resultado para o contrato de fornecimento.
Quem segue essas regras depende de quem compra. A administração direta, as autarquias e as fundações da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios “subordinam-se ao regime disposto neste Capítulo” (art. 12, § 1.º, abre em nova aba). As empresas públicas e as sociedades de economia mista “poderão adotar, no que couber”, pelo regulamento interno de licitações previsto no art. 40 da Lei 13.303/2016, abre em nova aba, e o conselho de administração pode fixar valores diferentes dos tetos da lei (art. 12, § 2.º, abre em nova aba). O edital de um banco público pode, por isso, trazer regras que o de uma prefeitura não traz. A primeira leitura de qualquer edital é de qual regulamento ele parte.
Também não é preciso ser startup. O art. 13, abre em nova aba admite propostas de pessoas físicas ou jurídicas, sozinhas ou em consórcio, para testar soluções inovadoras “com ou sem risco tecnológico”. A lei não exige porte, tempo de mercado nem enquadramento como startup. Uma empresa de software com produto em uso pode disputar, e duas empresas que somam competências podem entrar juntas. As regras gerais de consórcio estão em consórcio em licitação, regras da Lei 14.133 e do TCU.
O edital descreve o problema, e a empresa propõe a solução
Na licitação comum o órgão diz o que quer comprar. No CPSI ele diz o que precisa resolver. O § 1.º do art. 13 permite que o edital delimite o escopo só pelo problema e pelos resultados esperados, sem descrever a solução, e diz que “caberá aos licitantes propor diferentes meios para a resolução do problema”. O edital sai com antecedência de “no mínimo, 30 (trinta) dias corridos” até a data das propostas, em sítio eletrônico oficial e no diário oficial do ente (art. 13, § 2.º).
Os problemas publicados são concretos. O TCU abriu em 2024 um CPSI para fiscalizar obras de pavimentação a distância, “sem a necessidade de deslocamento de um auditor até o local”, segundo a notícia do próprio tribunal, abre em nova aba. No Portal Nacional de Contratações Públicas há desafios como o da Caixa, depois revogado, para atribuir um índice de risco ao apostador e identificar grupos com padrão de jogo problemático (PNCP, abre em nova aba), e o do Estado de Goiás para integrar dados cadastrais, fiscais, fundiários, produtivos e de sensoriamento remoto na fiscalização tributária do setor agrícola (PNCP, abre em nova aba). Citá-los aqui é exemplo do tipo de problema, e não indicação de participar.
Para o fornecedor isso muda o trabalho. Em vez de provar que o produto atende a uma especificação, a empresa precisa mostrar que entendeu o problema do órgão e que a solução dela resolve aquele problema, naquele ambiente. O manual do CPSI da AGU, abre em nova aba orienta o órgão a não exigir a “descrição da solução como um todo” que o termo de referência da licitação comum traz (Lei 14.133/2021, art. 6.º, XXIII, “c”, abre em nova aba), e diz que “O TR não deve fechar questão nos pontos que serão objeto de negociação” (p. 17 e 18). Os anexos técnicos continuam valendo, e é neles que podem estar requisitos de segurança e de integração capazes de eliminar uma proposta, como mostra a decisão do TCU vista adiante.
No BetaGov, o produto da Priorizzi para o CPSI, esse trabalho é a etapa Traduzir. O que o produto resolve é descrito como problema público, com dado oficial e sem transformar a solução em requisito, num dossiê que é da empresa e serve à proposta e à prospecção dela.
Como a comissão julga e onde o preço pesa
Quem julga é uma comissão especial de no mínimo três pessoas, das quais uma deve ser servidora do órgão contratante e outra, professora de instituição pública de ensino superior na área do tema (art. 13, § 3.º). O § 4.º fixa cinco critérios obrigatórios, sem prejuízo de outros que o edital defina.
- O potencial de a solução resolver o problema e, se for o caso, a economia provável para a administração.
- O grau de desenvolvimento da solução.
- A viabilidade e a maturidade do modelo de negócio.
- A viabilidade econômica da proposta, diante dos recursos que o órgão tem para o contrato.
- A comparação de custo e benefício com opções funcionalmente equivalentes.
O preço entra só nos dois últimos. A lei é expressa. “O preço indicado pelos proponentes para execução do objeto será critério de julgamento somente na forma disposta nos incisos IV e V do § 4.º deste artigo” (art. 13, § 5.º). E o órgão pode aceitar preço acima da estimativa, com justificativa, se a proposta for superior em inovação, prazo ou facilidade de manutenção ou operação, “limitado ao valor máximo que se propõe a pagar” (art. 13, § 10). A comissão pode selecionar mais de uma proposta, até o número que o edital fixar (art. 13, § 6.º).
Leitura nossa, a partir da estrutura da lei. A proposta mais barata e fraca no problema perde nos três primeiros critérios, que não olham preço, e o peso de cada critério vem do edital. Por isso a proposta se escreve critério por critério, e não como apresentação comercial do produto. O roteiro abaixo é da Priorizzi, não da lei nem da AGU.
- Para o potencial de resolver, a proposta liga cada frase do problema publicado ao que a solução faz e diz como o resultado será medido.
- Para o grau de desenvolvimento, mostra em que ponto a solução está hoje, com prova do que já funciona e do que ainda será construído.
- Para o modelo de negócio, explica como a empresa se sustenta e mantém a solução depois do contrato.
- Para a viabilidade econômica, apresenta preço e cronograma físico-financeiro que caibam no recurso que o edital indica.
- Para o custo e benefício, compara a solução com as alternativas equivalentes de forma honesta, porque a comissão conhece o mercado.
A habilitação vem depois do julgamento e só é exigida de quem foi selecionado (art. 13, § 7.º). Com justificativa expressa, o órgão pode dispensar, no todo ou em parte, a documentação de habilitação jurídica, técnica e econômico-financeira, a regularidade fiscal e a garantia, “Ressalvado o disposto no § 3.º do art. 195 da Constituição Federal, abre em nova aba” (art. 13, § 8.º, abre em nova aba). Essa ressalva não se dispensa. “A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público” (Constituição, art. 195, § 3.º, abre em nova aba).
Encerrado o julgamento, a administração pode negociar com os selecionados as condições econômicas e o critério de remuneração (art. 13, § 9.º). Leitura nossa. A empresa chega a essa mesa sabendo o preço mínimo, o prazo e os riscos que aceita, porque é ali que se fecha a matriz de riscos que vai decidir o pagamento.
No BetaGov, essa é a etapa Disputar. A proposta é escrita para os critérios do edital, a começar pelos cinco da lei, e a apresentação e, se o órgão abrir negociação, a conversa sobre valor, etapas e adiantamento chegam preparadas.
Prazos, valores e formas de pagamento
O CPSI dura até 12 meses, prorrogáveis por mais 12 (art. 14, caput). O teto é de “R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais) por CPSI”, e o edital pode fixar limite menor (art. 14, § 2.º). O contrato de fornecimento dura até 24 meses, prorrogáveis por mais 24, e pode chegar a cinco vezes o teto do CPSI, R$ 8 milhões, incluídas as prorrogações, com acréscimo admitido nos casos de reajuste e dos acréscimos de quantidade previstos na lei geral de licitações (art. 15, §§ 2.º e 3.º).
A lei diz que esses valores “poderão ser anualmente atualizados pelo Poder Executivo federal, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA)” (art. 12, § 3.º). É faculdade, e não atualização automática. Até 19 de outubro de 2026 não localizei ato do Poder Executivo federal que tenha atualizado esses valores, e valem os da lei. O Decreto 12.807/2025, abre em nova aba, que atualizou valores para 2026, trata só da Lei 14.133, abre em nova aba. O anexo dele traz um valor de R$ 1.646.430,90 ligado ao art. 184-A da Lei 14.133, abre em nova aba, que nada tem a ver com o teto do CPSI, e a semelhança dos números já confunde.
Os casos reais usam o valor da lei. O próprio TCU, depois de um chamamento público para consultar o mercado, abre em nova aba, selecionou três empresas para a negociação (notícia do TCU, abre em nova aba) e assinou em outubro de 2024 três CPSIs de nove meses, de R$ 1.026.100,00, R$ 1.233.400,02 e R$ 1.280.389,66 (extratos no Diário Oficial, 1, abre em nova aba, 2, abre em nova aba e 3, abre em nova aba).
A remuneração segue um de cinco critérios (art. 14, § 3.º).
- Preço fixo.
- Preço fixo mais remuneração variável de incentivo.
- Reembolso de custos, sem remuneração adicional.
- Reembolso de custos mais remuneração variável de incentivo.
- Reembolso de custos mais remuneração fixa de incentivo.
Etapas diferentes podem ter critérios diferentes (art. 14, § 6.º). Com risco tecnológico, o pagamento é proporcional ao que foi executado, pelo cronograma físico-financeiro (art. 14, § 4.º). Sobre o adiantamento, a lei diz que “a administração pública deverá prever em edital o pagamento antecipado de uma parcela do preço anteriormente ao início da execução do objeto, mediante justificativa expressa” (art. 14, § 7.º). Se a etapa inicial não for executada sem justificativa, há devolução ou glosa (art. 14, § 8.º). Leitura nossa. Como o texto usa “deverá”, edital de CPSI sem previsão de antecipação é ponto a examinar antes de propor, e não localizei decisão do TCU sobre isso.
O contrato também tem cláusulas obrigatórias (art. 14, § 1.º). Metas e metodologia de aferição, forma e periodicidade dos relatórios, titularidade da propriedade intelectual, participação nos resultados da exploração e uma matriz de riscos, “incluídos os riscos referentes a caso fortuito, força maior, risco tecnológico, fato do príncipe e álea econômica extraordinária”.
Se o teste não der o resultado, a empresa recebe?
Recebe, se o resultado não veio por causa do risco tecnológico. A administração “deverá efetuar o pagamento conforme o critério adotado, ainda que os resultados almejados não sejam atingidos em decorrência do risco tecnológico” (art. 14, § 5.º). A exceção é a remuneração variável de incentivo, que depende das metas. O mesmo parágrafo permite ao órgão encerrar o contrato antes, se provada a inviabilidade técnica ou econômica da solução.
O modelo de contrato da AGU repete a regra e diz como ela funciona. “A CONTRATANTE não poderá efetuar glosa no pagamento se os resultados não forem total ou parcialmente atingidos [...] em virtude do risco tecnológico” (item 11.16). E “Não serão aplicadas sanções quando comprovado que a inexecução contratual ou o descumprimento de metas foi causado pelo risco tecnológico” (item 15.8). O manual acrescenta que “atrasos por fatores alheios ao controle do fornecedor não geram penalidade, mesmo que isto não esteja previsto na matriz de riscos” (p. 12).
A proteção não é automática. No modelo da AGU, a contratada comunica por escrito e documenta o problema, e o gestor verifica a inexecução, o risco e o nexo entre os dois (item 10.8). Risco que a própria contratada assumiu na matriz não é coberto. Leitura nossa. A matriz de riscos é a peça que mais pesa na negociação, porque define o que é risco do Estado e o que é risco da empresa. E quem aceita preço fixo baixo com remuneração variável alta leva para si a parte que a lei não protege.
A propriedade intelectual também se decide no contrato. A lei manda o contrato definir a titularidade e a participação nos resultados da exploração (art. 14, § 1.º). A cláusula 18 do modelo da AGU sugere deixar a titularidade com a contratada, com acesso do órgão à solução, e a nota explicativa diz que essa tem sido a conduta padrão em vários países. Na Lei 14.133, abre em nova aba a regra geral é ceder ao órgão os direitos patrimoniais de projetos e software (art. 93, caput, abre em nova aba), mas “É facultado à Administração Pública deixar de exigir a cessão” quando o objeto envolver pesquisa, desenvolvimento ou inovação (art. 93, § 2.º), conforme o texto no Planalto, abre em nova aba. Leitura nossa. Se a minuta do órgão for omissa ou puxar a cessão, o ativo que é o negócio da empresa entra na mesa, e isso se resolve antes de assinar.
Depois do teste, o contrato de fornecimento
Encerrado o CPSI, a administração “poderá celebrar com a mesma contratada, sem nova licitação”, o contrato de fornecimento do produto, do processo ou da solução, ou de integração da solução (art. 15, caput). Se mais de uma contratada cumprir as metas, fica com a de melhor custo e benefício, “com dimensões de qualidade e preço”, mediante justificativa (art. 15, § 1.º).
“Poderá” não é “deverá”. O manual da AGU diz que a administração não é obrigada a celebrar o contrato de fornecimento, “mesmo que a solução testada atenda às expectativas” (p. 20). Ao fim do CPSI, o modelo prevê que o órgão pode fornecer atestado sobre a capacidade técnico-operacional da contratada e o grau de maturidade da solução (contrato, item 1.2.2). Leitura nossa. As metas, os relatórios e a matriz assinados no CPSI são o que o órgão vai olhar quando decidir se faz o fornecimento, e por isso se escrevem pensando nele desde a proposta.
No BetaGov, a etapa Atravessar acompanha metas e relatórios durante o teste com o olho no contrato de fornecimento e termina no dossiê de resultado para a decisão do órgão, que continua sendo dele.
O que o TCU já decidiu sobre a disputa de um CPSI
Nas buscas feitas nas bases do TCU até 19 de outubro de 2026, achei uma decisão que julga uma licitação de CPSI. É o Acórdão 5156/2026, abre em nova aba-TCU-2.ª Câmara, de relação, relator Augusto Nardes, sessão de 13 de outubro de 2026 (inteiro teor no TCU, PDF oficial, abre em nova aba). Acórdão de relação pesa menos que acórdão com voto e não firma tese do tribunal.
O caso foi uma concorrência da Caixa para até dois CPSIs, regida pela Lei 13.303, abre em nova aba, pela Lei Complementar 182, abre em nova aba e pelo regulamento da Caixa. Uma proposta foi eliminada no exame inicial com a frase “solução tecnicamente inviável conforme análise da SUART”, e os motivos, falta de autenticação multifator e de proteção contra ataques de negação de serviço, só apareceram depois que a empresa perguntou.
O TCU não viu ilegalidade em eliminar a proposta por esses requisitos. O edital previa a eliminação de soluções incompatíveis com os processos da Caixa, o termo de referência trazia os requisitos de segurança, “não sendo necessária a enumeração nominal de cada requisito técnico”, e o tribunal disse que não cabe, em cautelar, substituir o juízo técnico. Viu, porém, falha de motivação e de publicidade, sem prejuízo concreto, porque a empresa conseguiu recorrer depois. A representação foi parcialmente procedente, a cautelar foi negada e a Caixa recebeu ciência de que deve, “em futuros procedimentos, motivar e divulgar de forma tempestiva e suficientemente detalhada as decisões de desclassificação ou eliminação de propostas”.
Para o fornecedor ficam três pontos. Requisito técnico que está no termo de referência pode eliminar a proposta, mesmo sem lista nominal no edital, se o edital prevê a eliminação por incompatibilidade. Eliminação genérica pode ser questionada, mas nesse caso o resultado foi ciência, e não reabertura. E os anexos técnicos se leem antes de propor. As regras gerais de recurso da Lei 14.133, abre em nova aba estão em recursos cabíveis em licitação, qual usar e em que prazo, e a Lei 14.133 se aplica ao CPSI no que for compatível com a Lei Complementar 182, segundo o manual da AGU (p. 8).
CPSI, encomenda tecnológica, inexigibilidade e licitação comum
Quem vende tecnologia ao governo ouve falar de quatro caminhos. O quadro mostra o que cada um exige. As duas primeiras colunas vêm da Lei Complementar 182, abre em nova aba e da Lei 10.973/2004, abre em nova aba, com o Decreto 9.283/2018, abre em nova aba. As duas últimas, da Lei 14.133/2021, abre em nova aba.
| CPSI | Encomenda tecnológica | Inexigibilidade | Licitação comum | |
|---|---|---|---|---|
| Base | LC 182/2021, arts. 13 a 15, abre em nova aba | Lei 10.973/2004, art. 20, abre em nova aba; Decreto 9.283/2018, arts. 27 a 33, abre em nova aba | Lei 14.133/2021, arts. 72 e 74, abre em nova aba | Lei 14.133/2021, arts. 17 e 33, abre em nova aba, entre outros |
| Tem licitação? | Sim, em modalidade especial | Não, é contratação direta, e a Lei 14.133 a lista entre as dispensas (art. 75, V, abre em nova aba) | Não, é contratação direta | Sim |
| O que o órgão descreve | O problema e o resultado esperado | A necessidade a atender, e negocia com quem tem capacidade de pesquisa | O objeto, no termo de referência do processo, e por que a competição é inviável (arts. 72, I, e 74) | O objeto, com a descrição da solução no termo de referência |
| Risco tecnológico | Com ou sem | Obrigatório | Não é requisito | Não é requisito |
| Quem pode | Pessoa física ou jurídica, sozinha ou em consórcio | ICT, entidade sem fins lucrativos ou empresa voltada para pesquisa e de “reconhecida capacitação tecnológica no setor” | Quem a contratação aponta, quando a competição é inviável | Quem atende ao edital e se habilita |
| Como se escolhe | Cinco critérios, e o preço pesa só em dois | Pela “maior probabilidade de alcance do resultado pretendido”, “e não necessariamente para o menor preço ou custo” (Decreto 9.283, art. 27, § 8.º, II) | Pela razão da escolha e pela justificativa de preço, no processo (Lei 14.133, art. 72) | Pelo critério do edital, como menor preço ou maior desconto (art. 33) |
| Remuneração | Os cinco critérios do art. 14, § 3.º | Os mesmos cinco critérios (Decreto 9.283, art. 29, § 1.º, abre em nova aba) | Regras gerais da Lei 14.133 | Regras gerais da Lei 14.133 |
| Depois | Fornecimento com a mesma contratada, sem nova licitação, se o órgão quiser (art. 15) | Fornecimento por dispensa, “inclusive com o próprio desenvolvedor da encomenda” (Lei 10.973, art. 20, § 4.º) | O contrato já é a contratação da solução | O contrato da licitação |
O art. 74 da Lei 14.133, abre em nova aba abre com “É inexigível a licitação quando inviável a competição”, e o tema tem artigo próprio em inexigibilidade vale quando a competição é inviável. Na licitação comum, a habilitação vem, em regra, depois do julgamento (art. 17, V), como no CPSI, mas o preço pode ser o próprio critério de escolha.
Leitura nossa sobre qual caminho é o de cada empresa. A escolha do instrumento é do órgão, e a empresa entra pelo caminho que ele abriu. Se há edital de CPSI publicado, o caminho é a proposta. A encomenda tecnológica pede risco tecnológico de verdade e capacidade de pesquisa reconhecida. A inexigibilidade pede que a competição seja inviável, e solução que tem concorrente equivalente dificilmente se encaixa nela. Quando o órgão ainda não escolheu, a pergunta útil é qual desses requisitos a solução cumpre, antes de qualquer conversa sobre o produto.
Na Priorizzi, duas dessas portas têm produto próprio. O InexGov é o da contratação direta por inexigibilidade, quando a competição é inviável, e o BetaGov é o do CPSI. A primeira etapa do BetaGov, a Enquadrar, diz qual porta é a provável para a solução e, se não for o CPSI, diz isso também.
O que este texto não cobre
Não localizei decreto federal que regulamente o Capítulo VI da Lei Complementar 182, abre em nova aba. O que há no federal são o manual e os modelos da AGU, que são orientação e valem como referência para estados e municípios, e não como regra. Regulamentos estaduais e municipais de CPSI, inclusive os de Santa Catarina, não foram verificados para este texto. O diálogo competitivo e o procedimento de manifestação de interesse da Lei 14.133, abre em nova aba também são caminhos para soluções novas e ficam para outro texto. Quem vai propor num CPSI de estado, município ou estatal precisa ler o regulamento daquele ente.
Este texto é informativo e geral. Não trata de caso concreto e nada aqui promete aprovação ou resultado.
Base legal
- Lei Complementar 182/2021, abre em nova aba
- Lei Complementar 182/2021 (DOU de 2/6/2021), abre em nova aba
- Lei 14.133/2021, abre em nova aba
- Constituição Federal, abre em nova aba
- Lei 13.303/2016, abre em nova aba
- Lei 10.973/2004, abre em nova aba
- Decreto 9.283/2018, abre em nova aba
- Decreto 12.807/2025, abre em nova aba
- Acórdão 5156/2026-TCU-Segunda Câmara, abre em nova aba
- AGU, Manual do CPSI (orientação), abre em nova aba
- AGU, modelo de contrato de CPSI (orientação), abre em nova aba
Fontes oficiais conferidas em