A estatal pode adotar o CPSI “no que couber”, nos termos do regulamento interno de que trata o art. 40 da Lei 13.303/2016, abre em nova aba, e o conselho de administração pode fixar tetos diferentes de R$ 1,6 milhão e R$ 8 milhões. O regime é o da Lei 13.303, não o da Lei 14.133.
A sua empresa de tecnologia viu um edital de CPSI da Caixa, ou de um banco público, e abriu o arquivo esperando o edital de uma prefeitura. Não é o mesmo jogo. O comprador é uma empresa estatal, e as regras que valem não estão só na lei do CPSI. Quais valem, então?
Este texto não explica o que é CPSI nem repete o que dizem CPSI, o que é e como a empresa de tecnologia disputa e edital de CPSI, onde encontrar e como ler antes de propor. O ângulo aqui é outro. Lemos dois editais de estatal inteiros e comparamos, linha a linha, com o texto da Lei Complementar 182/2021, abre em nova aba. O regime é o da Lei 13.303/2016, a lei das estatais, junto com a Lei Complementar 182/2021 e com o regulamento de cada empresa. Não é a Lei 14.133/2021. Separamos o que é lei, o que é edital e o que é leitura nossa. A conferência é de 29 de outubro de 2026.
O que a lei diz sobre a estatal usar o CPSI?
A resposta curta está no art. 12, § 2.º, da Lei Complementar 182/2021, abre em nova aba. Em texto da lei, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias “poderão adotar, no que couber, as disposições deste Capítulo, nos termos do regulamento interno de licitações e contratações de que trata o art. 40 da Lei nº 13.303, abre em nova aba, de 30 de junho de 2016”. O mesmo parágrafo acrescenta que os conselhos de administração “poderão estabelecer valores diferenciados” para os limites do art. 14, § 2.º, abre em nova aba, e do art. 15, § 3.º, da Lei Complementar 182/2021, abre em nova aba. São dois limites, o teto de cada CPSI e o teto do fornecimento. O prazo não está nessa permissão.
Daí vem a frase que se ouve no mercado, a de que a estatal só usa o CPSI se o regulamento autorizar. Ela não é texto de lei. É a leitura do livro do Ipea, que descreve a aplicação às estatais “desde que autorizadas por seus próprios regulamentos internos” (Rauen, org., Compras públicas para inovação no Brasil, 2022, cap. 12, p. 474). É uma leitura natural, de autores que ensinam o tema, e não consenso nem regra legal. A lei diz “poderão adotar, no que couber”. Ela não diz o que acontece se o regulamento for omisso, e por isso não vamos escrever que omisso é proibido.
Outro cuidado. O art. 40 da Lei 13.303/2016 não tem parágrafos. É um caput e nove incisos, que tratam de glossário, cadastro de fornecedores, minutas-padrão, procedimentos de licitação e contratação direta, recursos, formalização, gestão e fiscalização de contratos, penalidades e recebimento do objeto. Nenhum inciso fala em inovação. Ou seja, o art. 40 da Lei 13.303/2016 não autoriza o CPSI. Ele só aponta qual é o regulamento a consultar, e é nele, ou no edital, que a empresa descobre como a estatal usa o instrumento.
Qual lei vale na estatal, a 13.303 ou a 14.133?
A estatal licita pela Lei 13.303/2016, abre em nova aba (art. 1.º, abre em nova aba) e pelo seu regulamento. A Lei 14.133/2021 não é a lei dela. Quando um edital de estatal cita a Lei 14.133/2021, como o do Banco do Nordeste que veremos, ele o faz “no que couber”, e isso é escolha do edital, e não aplicação direta. Até onde conferimos em 19 de outubro, sem refazer hoje, a Lei Complementar 182/2021, abre em nova aba também não traz cláusula que mande aplicar a Lei 14.133/2021 ao CPSI da estatal. Na leitura nossa, o caminho seguro para descobrir o regime é ler o primeiro item do edital, onde a estatal diz as leis e o regulamento que o regem.
Um aviso sobre o cadastro. O rótulo do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) não decide o regime. Os registros da Caixa trazem como amparo a Lei 13.303/2016, art. 54, IV, abre em nova aba (melhor técnica), e batem com o edital. Já os registros do Banco do Nordeste trazem a Lei 14.133/2021, art. 28, II (concorrência), mas o texto do edital 22/2026 diz que ele é regido pela Lei 13.303, pela Lei Complementar 182 e pelo regulamento do banco. Quem decide é o edital.
Que editais de estatal existem hoje?
Panorama dos registros que lemos no PNCP em 29 de outubro de 2026. Ele não cobre tudo, porque nem toda estatal publica ali, e a situação dos registros muda.
- Caixa Econômica Federal, 10 registros com “CPSI” ou “Contrato Público de Solução Inovadora” no objeto. Valores estimados de R$ 1,5 milhão a R$ 4,8 milhões por edital, alguns com até dois, três ou quatro contratos. Nove estavam como divulgados e um como revogado.
- Banco do Nordeste, 6 registros, de R$ 300 mil a R$ 800 mil, dois deles sem valor. Só o edital 22/2026 diz “via CPSI” no objeto. Os outros cinco falam em “solução inovadora” e “desafio de negócio”, e não abrimos esses editais.
- Petrobras, nenhum registro consultado, e não lemos regulamento nem edital dela. O que temos é número de fonte secundária. Segundo o Observatório do CPSI 2026 (PGE-SP), com casos de 06/2021 a 06/2026, a Petrobras lançou 98 dos 191 editais pelo Marco Legal de Startups (51,3%) e 112 CPSIs, e as estatais, em conjunto, 72,8% dos editais. É número de fonte secundária, que não reabrimos.
Os registros da Caixa e do Banco do Nordeste estão em edital de CPSI, onde encontrar e como ler antes de propor, com a tabela completa. Aqui interessa o que dois deles mostram quando postos ao lado da lei.
O que dois editais de estatal fazem com a Lei Complementar 182?
Tabela montada com o texto dos dois editais, baixados do PNCP, e com a lei. O edital da Caixa é o CECOT 243/2026, do Hub Moradia. O do Banco do Nordeste é o 22/2026, do Agroamigo. Cada edital é de uma estatal e descreve só ela. Não vale generalizar para as estatais.
| Ponto | O que a lei diz | Caixa, CECOT 243/2026 | Banco do Nordeste, 22/2026 |
|---|---|---|---|
| Regime que o edital invoca | A estatal pode adotar “no que couber”, pelo regulamento (art. 12, § 2.º, da Lei Complementar 182/2021, abre em nova aba) | Regulamento de Licitações e Contratos da Caixa, Lei 13.303, abre em nova aba e Lei Complementar 182 | Lei 13.303, Lei Complementar 182 e outras normas, com a Lei 14.133 e o regulamento do banco “no que couber” |
| Quem pode propor | Pessoas físicas ou jurídicas, isoladas ou em consórcio (art. 13, caput, da Lei Complementar 182/2021, abre em nova aba) | Pessoas físicas ou jurídicas, isoladamente ou reunidas em consórcio | Pessoas jurídicas. Consórcio não é admitido, e o edital veda empresas reunidas em consórcio |
| Julgamento | Cinco critérios mínimos, e o preço só entra em dois (art. 13, §§ 4.º e 5.º, da Lei Complementar 182/2021) | Comissão especial, com exame inicial eliminatório, versão final, apresentação, negociação e habilitação. Critérios com pesos em anexo | Melhor técnica, modo de disputa fechado, negociação por chat no portal |
| Habilitação | Vem depois do julgamento e pode ser dispensada com justificativa (art. 13, §§ 7.º e 8.º, da Lei Complementar 182/2021) | Exige habilitação jurídica, regularidade fiscal federal, qualificação econômico-financeira e a declaração do art. 7.º, XXXIII, da Constituição | Exige habilitação jurídica, técnica, econômico-financeira e regularidade fiscal, com a mesma declaração |
| Teto do CPSI | R$ 1,6 milhão por contrato, e o edital pode fixar menos (art. 14, § 2.º, da Lei Complementar 182/2021, abre em nova aba) | “Até 1.600.000,00” para cada CPSI | O edital não traz valor, e o registro do PNCP marca zero |
| Vigência do CPSI | 12 meses, prorrogáveis por mais 12 (art. 14, caput, da Lei Complementar 182/2021) | 12 meses, prorrogáveis por até mais 12 | Até um ano, prorrogável por igual período, sem direito subjetivo à prorrogação |
| Fornecimento depois do teste | A estatal “poderá” contratar a mesma empresa sem nova licitação, por 24 meses mais 24, até cinco vezes o teto (art. 15, caput, §§ 2.º e 3.º, da Lei Complementar 182/2021, abre em nova aba) | Prevê fornecimento de até cinco vezes R$ 1,6 milhão, por 24 meses mais 24, e diz que a Caixa não se obriga a formalizar o CPSI | Não achamos menção a fornecimento no edital nem na minuta |
| Impugnação e recurso | A Lei Complementar 182/2021 não trata do tema, e vale o regime da estatal | Em 29/10/2026, impugnação até 30/10 e intenção de recorrer em 30 minutos. Confira o edital, os prazos podem ter mudado | Não lemos esse ponto |
O que muda e o que não muda no edital da estatal?
Dos dois editais, a Caixa seguiu a lei quase ponto a ponto. O teto de R$ 1,6 milhão, os 12 meses mais 12 e o fornecimento de até cinco vezes aquele teto, por 24 meses mais 24, repetem os valores da lei. O edital da Caixa que lemos repete o teto e os prazos da lei, sem usar a faculdade do art. 12, § 2.º, da Lei Complementar 182/2021, abre em nova aba de fixar valores diferentes. O do Banco do Nordeste não traz valor, e não sabemos se há valor diferenciado. Também não lemos deliberação de conselho de administração de nenhuma estatal. Que o conselho possa fixar outro teto é o que a lei permite. Que alguma estatal o tenha feito é fato que não conferimos, e por isso não escrevemos que estatal tem teto maior.
Dois pontos mudam. O primeiro é a habilitação. A lei permite dispensá-la com justificativa (art. 13, § 8.º, da Lei Complementar 182/2021, abre em nova aba), mas a Caixa a manteve completa. O segundo é quem pode propor. O art. 13, caput, da Lei Complementar 182/2021 fala em pessoas físicas ou jurídicas, isoladas ou em consórcio. O edital do Banco do Nordeste só aceita pessoa jurídica e veda o consórcio. Descrevemos o que o edital faz, sem dizer que é legal ou ilegal. Não achamos decisão do TCU que trate de restrição a consórcio em CPSI. Na leitura nossa, o “no que couber” e o regulamento são o caminho para entender essa diferença. A lei admitiu, o edital restringiu, e quem vai propor precisa conferir se se enquadra.
O banco também usa a Lei 14.133/2021 “no que couber”, como vimos. Isso é regra do edital, e não da lei. E o prazo que cada edital fixa para impugnar ou recorrer é dele. Os prazos gerais estão em impugnação de edital tem prazo contado da abertura e em prazo de recurso em licitação se conta em dois tempos. Para a estatal, leia o item do edital e o regulamento antes de contar qualquer dia.
Quanto ao fornecimento, a lógica é a do artigo contrato de fornecimento do CPSI é decisão do órgão. A Caixa diz “poderá”, e não promete contratar. Uma observação de prudência, em leitura nossa. Cada contrato fica dentro do limite de cinco anos da Lei 13.303/2016, abre em nova aba (art. 71, abre em nova aba), mas não afirmamos nada sobre a soma do teste com o fornecimento, porque não lemos as exceções desse artigo nem o regulamento.
E se a proposta for eliminada numa estatal?
O caput do art. 31 da Lei 13.303/2016, abre em nova aba fala em assegurar a seleção da proposta mais vantajosa e em evitar sobrepreço, e não diz expressamente que a estatal deve motivar. O dever de motivação e publicidade, no caso que veremos, foi apoiado pelo TCU no art. 31 da Lei 13.303/2016, no art. 50 da Lei 9.784/1999, abre em nova aba e no item 7.7 do edital. Que isso valha para toda eliminação em CPSI de estatal é leitura nossa. A lei também abre uma porta de controle. Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica pode representar ao tribunal de contas (art. 87, § 2.º, da Lei 13.303/2016, abre em nova aba).
Foi por essa porta que chegou o Acórdão 5156/2026, abre em nova aba da 2.ª Câmara do TCU, de 13 de outubro de 2026, relatado pelo ministro Augusto Nardes. Usamos sempre o colegiado, porque há outro acórdão com o mesmo número em outra câmara, sobre pensão. É um acórdão de relação, em caso de CPSI da Caixa regido pela Lei 13.303, pela Lei Complementar 182, abre em nova aba e pelo regulamento. O tribunal conheceu a representação e a julgou parcialmente procedente, indeferiu a cautelar e deu ciência à Caixa de que divulgar a eliminação com a frase “solução tecnicamente inviável”, sem os fundamentos, não observou o dever de motivação do art. 31 da Lei 13.303/2016. Ciência não é sanção. Cautelar negada não é mérito, e a proposta continuou eliminada. É precedente fraco, de um só caso. Ele não diz que a estatal pode ou não adotar o CPSI em geral. O requisito que derrubou a proposta, de segurança, está contado em edital de CPSI, onde encontrar e como ler antes de propor, e não o repetimos. Até 19 de outubro, é o único acórdão sobre CPSI que localizamos, e não afirmamos que não existam outros.
O que ler no regulamento da estatal antes de propor?
Roteiro de leitura, leitura nossa, para quem vai propor a uma estatal. Nenhum item é exigência legal.
- O regulamento interno de licitações e contratos, publicado pela estatal por força do art. 40 da Lei 13.303/2016, abre em nova aba. Procure se ele trata de solução inovadora ou da Lei Complementar 182/2021, abre em nova aba e em que termos.
- O primeiro item do edital, onde a estatal diz as leis e o regulamento que o regem.
- Quem pode propor. Pessoa física, pessoa jurídica, consórcio, cadastro prévio.
- Teto do CPSI, vigência e o que o edital diz do fornecimento. Se o teto não for o da lei, procure a deliberação do conselho de administração que o fixou.
- Habilitação. Se existe, o que pede e em que fase.
- Minuta do contrato, em especial a titularidade da propriedade intelectual do resultado.
- Termo de referência e anexos de segurança e integração, que podem trazer o requisito que elimina.
- Prazos de esclarecimento, impugnação, intenção de recorrer e recurso, todos do edital.
- Os canais de publicação. O PNCP não cobre toda estatal, e a empresa tem portal próprio.
O que os livros dizem?
Aqui é doutrina, e a lei está acima. A leitura do Ipea sobre a necessidade de autorização pelo regulamento interno está em Rauen (org.), Compras públicas para inovação no Brasil (Ipea, 2022), cap. 12, p. 474, e ela reproduz o art. 12, § 2.º, da Lei Complementar 182/2021, abre em nova aba por inteiro. O guia do BID, Contratações de inovação, guia de alternativas jurídicas e de boas práticas (2022, Fassio e outros), p. 67, afirma que o CPSI vale para todas as esferas, inclusive as estatais, e para qualquer pessoa física ou jurídica, não só startups. Essa página consta da nossa ficha de leitura, e não a reabrimos. São opiniões dos autores. Nenhum dos dois livros examina o que o regulamento de uma estatal pode mudar, e ambos são de 2022, anteriores aos editais de 2024 a 2026.
O que não conferimos?
Com franqueza, três coisas. A primeira é a segunda fonte da Lei 13.303/2016, abre em nova aba. Os arts. 31, 40 e 87, abre em nova aba foram conferidos hoje em uma fonte só, o texto do Planalto, porque o Diário Oficial e os sites do Congresso não abriram. Pedimos cautela até a conferência ser refeita. A segunda é que não lemos o regulamento da Caixa nem o do Banco do Nordeste. Só sabemos o que os editais dizem deles. A terceira é que os editais mudam. Os dados do edital da Caixa acima são os de 29 de outubro de 2026, e a data de propostas e os prazos podem ter sido alterados desde então.
Se a sua empresa vai propor a uma estatal e quer entender o que vale no edital dela, fale com o Cleber.
Este texto é informativo e geral. Não trata de caso concreto e nada aqui promete resultado em proposta, em recurso ou em licitação.
Base legal
- Lei Complementar 182/2021, art. 12, § 2.º, art. 13, art. 14 e art. 15, abre em nova aba
- Lei 13.303/2016, art. 1.º, art. 31, art. 40, art. 54, IV, art. 71 e art. 87, §§ 1.º e 2.º, abre em nova aba
- Lei 9.784/1999, art. 50, abre em nova aba
- TCU, Acórdão 5156/2026, 2.ª Câmara, sessão de 13/10/2026 (acórdão de relação), abre em nova aba
- PNCP, registro do edital CECOT 243/2026 da Caixa Econômica Federal, abre em nova aba
- PNCP, registro do edital 22/2026 do Banco do Nordeste, abre em nova aba
Fontes oficiais conferidas em