A defesa escrita no PAR responde ao termo de indiciação ponto a ponto, o ato lesivo descrito, as provas apontadas e o enquadramento legal. Vai no prazo de 30 dias, com pedido específico de provas e, se houver, informações sobre os atenuantes da multa e sobre o programa de integridade (Decreto 11.129/2022, arts. 6.º e 8.º, abre em nova aba).
A defesa escrita é a primeira peça da empresa no PAR, e o decreto não a deixa sem roteiro. O ato de indiciação tem conteúdo mínimo, e a defesa se organiza em resposta a ele. Este texto reúne o que a norma pede, sem estratégia de caso e sem peça pronta, porque cada defesa depende do que está nos autos. O prazo e a contagem estão em prazo de defesa no PAR é de 30 dias da intimação.
O que a defesa escrita do PAR precisa conter?
O decreto não traz formulário para a defesa. Ele fixa o prazo de 30 dias e manda a empresa apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretende produzir (Decreto 11.129/2022, art. 6.º, caput, abre em nova aba). A intimação deve facultar informações e provas sobre os atenuantes da multa e pedir documentos que permitam analisar o programa de integridade (Decreto 11.129/2022, art. 6.º, § 1.º, I e II). O Manual da CGU diz que é nesse prazo que a empresa indica provas, apresenta documentos para o cálculo da multa e tem o programa avaliado. Da norma sai este roteiro de oito blocos.
- Endereçamento e representação, com a comissão, o número do processo e quem assina, representante legal ou procurador (Decreto 11.129/2022, art. 9.º, abre em nova aba; Lei 9.784/1999, art. 3.º, IV, abre em nova aba).
- Tempestividade e vista, com a data da intimação, a contagem do prazo e o pedido de cópia digital dos autos (Decreto 11.129/2022, arts. 6.º, 7.º e 9.º).
- Vícios do processo, cada um com a folha dos autos e o prejuízo à defesa.
- Resposta ao ato lesivo, ponto a ponto (Decreto 11.129/2022, art. 6.º, § 2.º).
- Pedido de provas, com o meio, o fato a provar e a pertinência (Decreto 11.129/2022, art. 8.º, abre em nova aba; Lei 9.784/1999, arts. 36 e 38, abre em nova aba).
- Dosimetria, com informações e documentos sobre os atenuantes (Decreto 11.129/2022, art. 6.º, § 1.º, I; Decreto 11.129/2022, art. 23, abre em nova aba; Lei 12.846/2013, art. 7.º, abre em nova aba).
- Programa de integridade, com os relatórios de perfil e de conformidade e as evidências, dentro dos 30 dias, e a data de implantação (Portaria CGU 909/2015, abre em nova aba; Decreto 11.129/2022, art. 6.º, § 1.º, II; Decreto 11.129/2022, art. 8.º, § 2.º; Decreto 11.129/2022, art. 57, abre em nova aba).
- Pedidos, o principal e o subsidiário, com a manifestação sobre prova nova e sobre o relatório final (Decreto 11.129/2022, art. 8.º, § 1.º; Decreto 11.129/2022, art. 12, abre em nova aba).
Na prática, são três frentes, o processo (bloco 3), o mérito (blocos 4 e 5) e a dosimetria (blocos 6 e 7). Este é um roteiro de conteúdo, e não uma peça-padrão, e a defesa de cada empresa depende do que a indiciação descreve e dos documentos que ela tem.
Como responder ao termo de indiciação?
A indiciação contém, no mínimo, a descrição clara e objetiva do ato lesivo e das circunstâncias relevantes, o apontamento das provas que sustentam o entendimento da comissão e o enquadramento legal (Decreto 11.129/2022, art. 6.º, § 2.º, abre em nova aba). A defesa responde a esses três pontos, na mesma ordem. Sobre o fato, o que a empresa reconhece e o que contesta. Sobre a prova, se ela está nos autos e se prova o que a comissão afirma. Sobre o enquadramento, se o fato descrito cabe no dispositivo apontado.
Há um cuidado de peso. A pessoa jurídica responde de forma objetiva, e a responsabilização independe da das pessoas naturais (Lei 12.846/2013, art. 2.º, abre em nova aba; Lei 12.846/2013, art. 3.º, § 1.º, abre em nova aba). No Mandado de Segurança 31567 (1.ª Seção do STJ, julgado em 10/12/2025), a ementa registra a responsabilidade objetiva e a “prescindibilidade de se identificar a existência de prejuízo ou dano”, e a segurança foi denegada. Por isso, dizer que não houve dano não responde, sozinho, à imputação do ato lesivo. A ausência de dano ou de vantagem auferida pode pesar na dosimetria (Lei 12.846/2013, art. 7.º, II e IV, abre em nova aba; Decreto 11.129/2022, art. 23, II, abre em nova aba, b; o desconto do art. 23, II, b, pede a ausência de ambos). A decisão foi contra a empresa e serve para orientar o cuidado da defesa, não como promessa.
Como pedir provas no PAR?
Cabe ao interessado provar o que alegou (Lei 9.784/1999, art. 36, abre em nova aba), e ele pode juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias e apresentar alegações antes da decisão (Lei 9.784/1999, art. 38, abre em nova aba). No PAR, o pedido entra na própria defesa, dentro dos 30 dias (Decreto 11.129/2022, art. 6.º, caput, abre em nova aba). Depois, a comissão pode indeferir, de forma motivada, os pedidos de produção de provas que sejam “ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas” (Decreto 11.129/2022, art. 8.º, caput, abre em nova aba), e a Lei 9.784/1999 também exige decisão fundamentada para recusar prova (Lei 9.784/1999, art. 38, § 2.º).
Cada motivo de indeferimento pede um cuidado no pedido.
- Prova ilícita, não pedir prova obtida por meio ilícito, que a Constituição, abre em nova aba declara inadmissível no processo (Constituição Federal, art. 5.º, LVI, abre em nova aba).
- Prova impertinente, dizer qual fato do termo de indiciação ela toca.
- Prova desnecessária, se o fato já consta dos autos, apontar a folha em vez de pedir de novo.
- Pedido protelatório, fazer pedido específico, com meio e prazo possível.
- Pedido intempestivo, pedir na defesa, dentro dos 30 dias.
Se surgirem provas depois da indiciação, a comissão pode intimar a empresa para se manifestar em dez dias ou lavrar nova indiciação, quando a prova nova justificar mudanças (Decreto 11.129/2022, art. 8.º, § 1.º). E a prova precisa estar no processo administrativo. Na ementa do Mandado de Segurança 31567, o STJ registra que pedido que exige dilação probatória não cabe em mandado de segurança.
O programa de integridade e os atenuantes entram na defesa?
Podem entrar, e a intimação deve abrir esse espaço (Decreto 11.129/2022, art. 6.º, § 1.º, abre em nova aba). Se a defesa trouxer informações e documentos sobre a existência e o funcionamento do programa de integridade, a comissão deverá examiná-lo segundo os parâmetros do decreto, para a dosimetria (Decreto 11.129/2022, art. 8.º, § 2.º, abre em nova aba; Decreto 11.129/2022, art. 57, abre em nova aba).
A CGU entende que os relatórios de perfil e de conformidade (Portaria CGU 909/2015, abre em nova aba), com as evidências das alegações, devem ser entregues dentro dos 30 dias da defesa. Na leitura do Manual da CGU (3.ª ed.), a não entrega pode gerar preclusão e inviabilizar a avaliação do programa e a atenuante de até 5% (Decreto 11.129/2022, art. 23, V, abre em nova aba), e o envio de só um dos relatórios, ou dos relatórios sem evidências, leva a 0% nesse item.
Os atenuantes da multa são cinco (Decreto 11.129/2022, art. 23). Para atribuir os percentuais máximos, o decreto exige três condições.
- Na devolução espontânea da vantagem e no ressarcimento dos danos, que a devolução seja integral.
- Na admissão voluntária da responsabilidade objetiva, que ela ocorra antes da instauração do PAR.
- No programa de integridade, que o plano seja anterior à prática do ato lesivo (Decreto 11.129/2022, art. 23, parágrafo único).
Isso pesa no que se escreve e no que se espera. A defesa que junta um programa criado depois do ato lesivo deve saber que o percentual máximo pede plano anterior. O efeito dos atenuantes na conta da multa está em como a CGU calcula a multa do PAR.
Quando alegar nulidade?
Na primeira oportunidade. O STJ chama de “nulidade de algibeira” a que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa depois de ter ciência do vício, deixa de ser alegada, e a considera inadmissível (AgInt no RMS 68921, 1.ª Turma, julgado em 22/11/2022). Esse caso é de pregão eletrônico e sanção estadual, e não de PAR, então vale como regra geral, e não como decisão sobre o rito da Lei 12.846/2013, abre em nova aba.
Cada vício vai com a folha dos autos e o prejuízo que causou. Segundo a ementa do Mandado de Segurança 31567, “o cerceamento de defesa não se presume; tem de ser efetivamente demonstrado”, e a nulidade só se declara quando há efetiva demonstração de prejuízo à defesa. Quais falhas do rito têm base mais firme na norma está em nem toda falha no PAR anula o processo.
Base legal
- Lei 12.846/2013, art. 2.º, abre em nova aba
- Lei 12.846/2013, art. 3.º, abre em nova aba
- Lei 12.846/2013, art. 7.º, abre em nova aba
- Decreto 11.129/2022, art. 6.º, abre em nova aba
- Decreto 11.129/2022, art. 7.º, abre em nova aba
- Decreto 11.129/2022, art. 8.º, abre em nova aba
- Decreto 11.129/2022, art. 9.º, abre em nova aba
- Decreto 11.129/2022, art. 12, abre em nova aba
- Decreto 11.129/2022, art. 23, abre em nova aba
- Decreto 11.129/2022, art. 57, abre em nova aba
- Lei 9.784/1999, art. 3.º, abre em nova aba
- Lei 9.784/1999, art. 36, abre em nova aba
- Lei 9.784/1999, art. 38, abre em nova aba
- Portaria CGU 909/2015, abre em nova aba
- Constituição Federal, art. 5.º, LVI, abre em nova aba
- CGU, Manual de Responsabilização de Entes Privados, 3.ª ed. (2026), abre em nova aba
- STJ, 1.ª Seção, Mandado de Segurança 31567, julgado em 10/12/2025 (dados abertos do STJ), abre em nova aba
- STJ, 1.ª Turma, AgInt no Recurso em Mandado de Segurança 68921, julgado em 22/11/2022 (dados abertos do STJ), abre em nova aba
Fontes oficiais conferidas em