Sanções

Defesa escrita no PAR se monta sobre a indiciação.

O Decreto 11.129/2022, art. 6.º, § 2.º, fixa o conteúdo mínimo da indiciação, e a defesa escrita do PAR se organiza em resposta a ele. O texto traz um roteiro de oito blocos, o pedido de provas, os atenuantes da multa e o cuidado com a nulidade, sem estratégia de caso.

Cleber Odorizzi OAB/SC 36.968

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Neste artigo

A defesa escrita no PAR responde ao termo de indiciação ponto a ponto, o ato lesivo descrito, as provas apontadas e o enquadramento legal. Vai no prazo de 30 dias, com pedido específico de provas e, se houver, informações sobre os atenuantes da multa e sobre o programa de integridade (Decreto 11.129/2022, arts. 6.º e 8.º, abre em nova aba).

A defesa escrita é a primeira peça da empresa no PAR, e o decreto não a deixa sem roteiro. O ato de indiciação tem conteúdo mínimo, e a defesa se organiza em resposta a ele. Este texto reúne o que a norma pede, sem estratégia de caso e sem peça pronta, porque cada defesa depende do que está nos autos. O prazo e a contagem estão em prazo de defesa no PAR é de 30 dias da intimação.

O que a defesa escrita do PAR precisa conter?

O decreto não traz formulário para a defesa. Ele fixa o prazo de 30 dias e manda a empresa apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretende produzir (Decreto 11.129/2022, art. 6.º, caput, abre em nova aba). A intimação deve facultar informações e provas sobre os atenuantes da multa e pedir documentos que permitam analisar o programa de integridade (Decreto 11.129/2022, art. 6.º, § 1.º, I e II). O Manual da CGU diz que é nesse prazo que a empresa indica provas, apresenta documentos para o cálculo da multa e tem o programa avaliado. Da norma sai este roteiro de oito blocos.

  1. Endereçamento e representação, com a comissão, o número do processo e quem assina, representante legal ou procurador (Decreto 11.129/2022, art. 9.º, abre em nova aba; Lei 9.784/1999, art. 3.º, IV, abre em nova aba).
  2. Tempestividade e vista, com a data da intimação, a contagem do prazo e o pedido de cópia digital dos autos (Decreto 11.129/2022, arts. 6.º, 7.º e 9.º).
  3. Vícios do processo, cada um com a folha dos autos e o prejuízo à defesa.
  4. Resposta ao ato lesivo, ponto a ponto (Decreto 11.129/2022, art. 6.º, § 2.º).
  5. Pedido de provas, com o meio, o fato a provar e a pertinência (Decreto 11.129/2022, art. 8.º, abre em nova aba; Lei 9.784/1999, arts. 36 e 38, abre em nova aba).
  6. Dosimetria, com informações e documentos sobre os atenuantes (Decreto 11.129/2022, art. 6.º, § 1.º, I; Decreto 11.129/2022, art. 23, abre em nova aba; Lei 12.846/2013, art. 7.º, abre em nova aba).
  7. Programa de integridade, com os relatórios de perfil e de conformidade e as evidências, dentro dos 30 dias, e a data de implantação (Portaria CGU 909/2015, abre em nova aba; Decreto 11.129/2022, art. 6.º, § 1.º, II; Decreto 11.129/2022, art. 8.º, § 2.º; Decreto 11.129/2022, art. 57, abre em nova aba).
  8. Pedidos, o principal e o subsidiário, com a manifestação sobre prova nova e sobre o relatório final (Decreto 11.129/2022, art. 8.º, § 1.º; Decreto 11.129/2022, art. 12, abre em nova aba).

Na prática, são três frentes, o processo (bloco 3), o mérito (blocos 4 e 5) e a dosimetria (blocos 6 e 7). Este é um roteiro de conteúdo, e não uma peça-padrão, e a defesa de cada empresa depende do que a indiciação descreve e dos documentos que ela tem.

Como responder ao termo de indiciação?

A indiciação contém, no mínimo, a descrição clara e objetiva do ato lesivo e das circunstâncias relevantes, o apontamento das provas que sustentam o entendimento da comissão e o enquadramento legal (Decreto 11.129/2022, art. 6.º, § 2.º, abre em nova aba). A defesa responde a esses três pontos, na mesma ordem. Sobre o fato, o que a empresa reconhece e o que contesta. Sobre a prova, se ela está nos autos e se prova o que a comissão afirma. Sobre o enquadramento, se o fato descrito cabe no dispositivo apontado.

Há um cuidado de peso. A pessoa jurídica responde de forma objetiva, e a responsabilização independe da das pessoas naturais (Lei 12.846/2013, art. 2.º, abre em nova aba; Lei 12.846/2013, art. 3.º, § 1.º, abre em nova aba). No Mandado de Segurança 31567 (1.ª Seção do STJ, julgado em 10/12/2025), a ementa registra a responsabilidade objetiva e a “prescindibilidade de se identificar a existência de prejuízo ou dano”, e a segurança foi denegada. Por isso, dizer que não houve dano não responde, sozinho, à imputação do ato lesivo. A ausência de dano ou de vantagem auferida pode pesar na dosimetria (Lei 12.846/2013, art. 7.º, II e IV, abre em nova aba; Decreto 11.129/2022, art. 23, II, abre em nova aba, b; o desconto do art. 23, II, b, pede a ausência de ambos). A decisão foi contra a empresa e serve para orientar o cuidado da defesa, não como promessa.

Como pedir provas no PAR?

Cabe ao interessado provar o que alegou (Lei 9.784/1999, art. 36, abre em nova aba), e ele pode juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias e apresentar alegações antes da decisão (Lei 9.784/1999, art. 38, abre em nova aba). No PAR, o pedido entra na própria defesa, dentro dos 30 dias (Decreto 11.129/2022, art. 6.º, caput, abre em nova aba). Depois, a comissão pode indeferir, de forma motivada, os pedidos de produção de provas que sejam “ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas” (Decreto 11.129/2022, art. 8.º, caput, abre em nova aba), e a Lei 9.784/1999 também exige decisão fundamentada para recusar prova (Lei 9.784/1999, art. 38, § 2.º).

Cada motivo de indeferimento pede um cuidado no pedido.

  • Prova ilícita, não pedir prova obtida por meio ilícito, que a Constituição, abre em nova aba declara inadmissível no processo (Constituição Federal, art. 5.º, LVI, abre em nova aba).
  • Prova impertinente, dizer qual fato do termo de indiciação ela toca.
  • Prova desnecessária, se o fato já consta dos autos, apontar a folha em vez de pedir de novo.
  • Pedido protelatório, fazer pedido específico, com meio e prazo possível.
  • Pedido intempestivo, pedir na defesa, dentro dos 30 dias.

Se surgirem provas depois da indiciação, a comissão pode intimar a empresa para se manifestar em dez dias ou lavrar nova indiciação, quando a prova nova justificar mudanças (Decreto 11.129/2022, art. 8.º, § 1.º). E a prova precisa estar no processo administrativo. Na ementa do Mandado de Segurança 31567, o STJ registra que pedido que exige dilação probatória não cabe em mandado de segurança.

O programa de integridade e os atenuantes entram na defesa?

Podem entrar, e a intimação deve abrir esse espaço (Decreto 11.129/2022, art. 6.º, § 1.º, abre em nova aba). Se a defesa trouxer informações e documentos sobre a existência e o funcionamento do programa de integridade, a comissão deverá examiná-lo segundo os parâmetros do decreto, para a dosimetria (Decreto 11.129/2022, art. 8.º, § 2.º, abre em nova aba; Decreto 11.129/2022, art. 57, abre em nova aba).

A CGU entende que os relatórios de perfil e de conformidade (Portaria CGU 909/2015, abre em nova aba), com as evidências das alegações, devem ser entregues dentro dos 30 dias da defesa. Na leitura do Manual da CGU (3.ª ed.), a não entrega pode gerar preclusão e inviabilizar a avaliação do programa e a atenuante de até 5% (Decreto 11.129/2022, art. 23, V, abre em nova aba), e o envio de só um dos relatórios, ou dos relatórios sem evidências, leva a 0% nesse item.

Os atenuantes da multa são cinco (Decreto 11.129/2022, art. 23). Para atribuir os percentuais máximos, o decreto exige três condições.

  • Na devolução espontânea da vantagem e no ressarcimento dos danos, que a devolução seja integral.
  • Na admissão voluntária da responsabilidade objetiva, que ela ocorra antes da instauração do PAR.
  • No programa de integridade, que o plano seja anterior à prática do ato lesivo (Decreto 11.129/2022, art. 23, parágrafo único).

Isso pesa no que se escreve e no que se espera. A defesa que junta um programa criado depois do ato lesivo deve saber que o percentual máximo pede plano anterior. O efeito dos atenuantes na conta da multa está em como a CGU calcula a multa do PAR.

Quando alegar nulidade?

Na primeira oportunidade. O STJ chama de “nulidade de algibeira” a que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa depois de ter ciência do vício, deixa de ser alegada, e a considera inadmissível (AgInt no RMS 68921, 1.ª Turma, julgado em 22/11/2022). Esse caso é de pregão eletrônico e sanção estadual, e não de PAR, então vale como regra geral, e não como decisão sobre o rito da Lei 12.846/2013, abre em nova aba.

Cada vício vai com a folha dos autos e o prejuízo que causou. Segundo a ementa do Mandado de Segurança 31567, “o cerceamento de defesa não se presume; tem de ser efetivamente demonstrado”, e a nulidade só se declara quando há efetiva demonstração de prejuízo à defesa. Quais falhas do rito têm base mais firme na norma está em nem toda falha no PAR anula o processo.

Perguntas frequentes
A defesa do PAR precisa ser assinada por advogado?
A Lei 9.784/1999, abre em nova aba faculta a assistência por advogado, salvo quando a representação for obrigatória por lei (Lei 9.784/1999, art. 3.º, IV, abre em nova aba), e o decreto fala em representantes legais ou procuradores (Decreto 11.129/2022, art. 9.º, abre em nova aba). Para PAR de estado ou município, vale o regulamento do ente, que este texto não conferiu.
Dá para pedir cópia dos autos?
Sim. A empresa tem amplo acesso aos autos por meio de seus representantes legais ou procuradores. É vedada a retirada de autos físicos da repartição, e as cópias são obtidas por requerimento, preferencialmente em meio digital (Decreto 11.129/2022, art. 9.º).
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