No PAR federal, a empresa tem 30 dias, contados da intimação, para apresentar defesa escrita e indicar provas (Lei 12.846/2013, art. 11, abre em nova aba). A contagem é contínua, em dias corridos, e o vencimento em dia sem expediente passa ao dia útil seguinte (Decreto 11.129/2022, art. 7.º, § 1.º, abre em nova aba). Perder o prazo não encerra o processo, e correm os demais prazos.
Chegou a intimação do PAR e a primeira pergunta é quantos dias a empresa tem. A resposta está na Lei 12.846/2013 e no Decreto 11.129/2022, mas a contagem depende de três pontos que o texto da norma resolve, quando o prazo começa, se os dias são úteis e o que acontece se ele passar.
Qual é o prazo de defesa no PAR?
São 30 dias, contados da intimação.
No processo administrativo para apuração de responsabilidade, será concedido à pessoa jurídica prazo de 30 (trinta) dias para defesa, contados a partir da intimação.Art. 11 · Lei 12.846/2013
O Decreto 11.129/2022, abre em nova aba repete o prazo e diz o que a empresa faz dentro dele, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretende produzir (Decreto 11.129/2022, art. 6.º, caput, abre em nova aba). O conteúdo da peça está em defesa escrita no PAR se monta sobre a indiciação, e o lugar do prazo no rito, em o PAR da Lei Anticorrupção tem sete etapas.
A Lei 12.846/2013, abre em nova aba fixa os 30 dias para todos os entes (Lei 12.846/2013, art. 11, abre em nova aba). O rito detalhado, porém, é o do decreto federal, e por isso este texto diz “PAR federal” quando a fonte é o decreto ou a portaria da CGU. Em estado ou município, a contagem e o meio de intimação seguem o regulamento do próprio ente, que este texto não confere.
Os 30 dias são úteis ou corridos?
São contados de forma contínua, ou seja, em dias corridos. Nem a Lei 12.846/2013, abre em nova aba nem o Decreto 11.129/2022, abre em nova aba usam a palavra “úteis” para esse prazo, e o decreto manda observar o capítulo dos prazos da Lei 9.784/1999, abre em nova aba (Decreto 11.129/2022, art. 7.º, § 1.º, abre em nova aba). Nesse capítulo, os prazos em dias “contam-se de modo contínuo” (Lei 9.784/1999, art. 66, § 2.º, abre em nova aba).
Duas regras completam a conta. O prazo começa da “cientificação oficial”, exclui-se da contagem o dia do começo e inclui-se o do vencimento (Lei 9.784/1999, art. 66, caput). E o prazo que vence em dia sem expediente, ou com expediente encerrado antes da hora normal, passa ao primeiro dia útil seguinte (Lei 9.784/1999, art. 66, § 1.º).
Como conta o prazo quando a intimação vem por e-mail ou edital?
A intimação pode ser feita por qualquer meio físico ou eletrônico que assegure a certeza de ciência da empresa (Decreto 11.129/2022, art. 7.º, caput, abre em nova aba).
No Poder Executivo federal, a Portaria Normativa CGU 27/2022, abre em nova aba trata do PAR nos arts. 94 e 95, abre em nova aba e permite usar recursos tecnológicos até para a citação para apresentar defesa escrita (Portaria Normativa CGU 27/2022, art. 97, parágrafo único, V, abre em nova aba). Enviada a mensagem por e-mail ou aplicativo, a contagem “terá início no primeiro dia útil seguinte” à primeira confirmação de recebimento (Portaria Normativa CGU 27/2022, art. 101, parágrafo único, abre em nova aba). A confirmação pode ser a manifestação do destinatário, a leitura registrada, a ciência ficta ou o atendimento da finalidade da comunicação (Portaria Normativa CGU 27/2022, art. 101). Sem confirmação em cinco dias, a comunicação eletrônica é cancelada e repetida por qualquer meio (Portaria Normativa CGU 27/2022, art. 102, abre em nova aba). Esta referência é o texto original, do Diário Oficial de 14/10/2022, e a base da CGU marca a portaria como alterada, então confira a redação em vigor.
Se a intimação for pelos Correios, o Manual da CGU diz que o prazo só começa da juntada aos autos do aviso de recebimento.
Como a Lei 9.784/1999, abre em nova aba manda excluir o dia do começo, a leitura da contagem por e-mail pode variar em um dia. A orientação segura é contar pelo cenário mais curto e protocolar antes do último dia, porque, salvo força maior devidamente comprovada, os prazos processuais não se suspendem (Lei 9.784/1999, art. 67, abre em nova aba).
Se a intimação não tiver êxito, faz-se nova intimação por edital, publicado na imprensa oficial e no sítio eletrônico do órgão ou da entidade que conduz o PAR, e o prazo passa a contar da última data de publicação do edital (Decreto 11.129/2022, art. 6.º, § 3.º, abre em nova aba). Quem alega cerceamento de defesa precisa demonstrar o prejuízo à defesa. No Mandado de Segurança 31567 (1.ª Seção do STJ, julgado em 10/12/2025), em PAR da CGU, a ementa trata de alegado cerceamento de defesa por suposta mudança acusatória, registra que a empresa foi notificada com 30 dias e afirma que só se declara a nulidade de ato processual quando há efetiva demonstração de prejuízo à defesa. A segurança foi denegada. As falhas do rito e o peso de cada uma estão em nem toda falha no PAR anula o processo.
O prazo de defesa pode ser prorrogado?
O decreto não prevê prorrogação do prazo de defesa. A prorrogação aparece para outro prazo, o da comissão, que pode ser prorrogado por ato fundamentado (Decreto 11.129/2022, art. 5.º, § 4.º, abre em nova aba). A Lei 9.784/1999, abre em nova aba admite dilatar até o dobro o seu prazo geral, mas esse prazo só vale “inexistindo disposição específica” (Lei 9.784/1999, art. 24, caput e parágrafo único, abre em nova aba), e para a defesa do PAR a disposição específica existe.
Pedir mais tempo à comissão é um requerimento possível, mas nenhuma fonte conferida obriga o deferimento. Trate como risco, e não como direito, e conte os 30 dias como se não houvesse prorrogação.
O que acontece se a empresa perder o prazo?
O processo não para. Contra a empresa “correrão os demais prazos, independentemente de notificação ou intimação”, e ela pode intervir em qualquer fase, “sem direito à repetição de qualquer ato processual já praticado” (Decreto 11.129/2022, art. 6.º, § 4.º, abre em nova aba). Enquanto ela não se manifestar nos autos, dispensam-se as demais intimações processuais (Decreto 11.129/2022, art. 7.º, § 2.º, abre em nova aba).
O Manual da CGU descreve que, sem defesa, a comissão elabora o relatório final com base nas provas produzidas e juntadas, e que a empresa ainda é intimada do relatório final, com dez dias para se manifestar (Decreto 11.129/2022, art. 12, abre em nova aba). O decreto tem dois dispositivos sobre o prazo depois do relatório final (Decreto 11.129/2022, arts. 7.º, § 2.º, e 12); por cautela, conte pelo cenário mais curto.
O que o decreto descreve é que os prazos seguintes correm. Na Lei 9.784/1999, abre em nova aba, aplicada de forma subsidiária (Lei 9.784/1999, art. 69, abre em nova aba), o desatendimento da intimação “não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito” (Lei 9.784/1999, art. 27, abre em nova aba).
Quais outros prazos correm no PAR federal?
Além dos 30 dias da defesa, o Decreto 11.129/2022, abre em nova aba fixa prazos para a empresa, para a autoridade e para a comissão, todos escritos sem a palavra “úteis”.
- Defesa escrita e pedido de provas, 30 dias da intimação (Lei 12.846/2013, art. 11, abre em nova aba; Decreto 11.129/2022, art. 6.º, abre em nova aba), a cargo da empresa.
- Manifestação sobre prova nova, quando ela não altera a indiciação, 10 dias (Decreto 11.129/2022, art. 8.º, § 1.º, I, abre em nova aba), a cargo da empresa.
- Manifestação sobre o relatório final, até 10 dias (Decreto 11.129/2022, art. 12, abre em nova aba), a cargo da empresa.
- Pedido de reconsideração, 10 dias da publicação da decisão (Decreto 11.129/2022, art. 15, abre em nova aba), a cargo da empresa, como explica recurso no PAR federal é pedido de reconsideração.
- Decisão do pedido de reconsideração, 30 dias (Decreto 11.129/2022, art. 15, § 2.º), a cargo da autoridade.
- Cumprimento das sanções, 30 dias do fim do prazo do pedido ou da nova publicação (Decreto 11.129/2022, art. 15, §§ 1.º e 3.º), a cargo da empresa.
- Conclusão dos trabalhos da comissão, 180 dias, prorrogáveis por ato fundamentado (Lei 12.846/2013, art. 10, §§ 3.º e 4.º, abre em nova aba; Decreto 11.129/2022, art. 5.º, § 4.º, abre em nova aba), a cargo da comissão.
E se o PAR correr junto com infração da Lei 14.133?
Os atos que sejam infração da Lei 14.133/2021, abre em nova aba e também ato lesivo da Lei 12.846/2013, abre em nova aba são apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, com o rito do PAR (Decreto 11.129/2022, art. 16, abre em nova aba; Lei 14.133/2021, art. 159, abre em nova aba). Nesse caso, a referência é o prazo do PAR, e não os 15 dias úteis que a Lei 14.133/2021 dá à defesa da multa (Lei 14.133/2021, art. 157, abre em nova aba) e à do impedimento e da inidoneidade (Lei 14.133/2021, art. 158, abre em nova aba). Quando o processo é só da Lei 14.133/2021, valem esses 15 dias úteis, como mostra processo sancionador tem um rito para cada sanção.
Que três perguntas resolver antes de contar?
- Como e quando a intimação chegou, por ofício, e-mail, edital ou sistema como o SEI?
- Qual regulamento rege o ente que conduz o processo, federal, estadual ou municipal?
- O processo é só PAR ou corre junto com infração da Lei 14.133/2021, abre em nova aba, hipótese do Decreto 11.129/2022, art. 16, abre em nova aba?
Quem avalia o termo de compromisso encontra no prazo da defesa escrita um marco, porque a Portaria Normativa CGU 155/2024, abre em nova aba usa a expressão “até o prazo para apresentação da defesa escrita” (art. 3.º, § 2.º, II, abre em nova aba), como mostra o termo de compromisso no PAR fica mais barato antes.
Base legal
- Lei 12.846/2013, art. 10, abre em nova aba
- Lei 12.846/2013, art. 11, abre em nova aba
- Decreto 11.129/2022, art. 5.º, abre em nova aba
- Decreto 11.129/2022, art. 6.º, abre em nova aba
- Decreto 11.129/2022, art. 7.º, abre em nova aba
- Decreto 11.129/2022, art. 8.º, abre em nova aba
- Decreto 11.129/2022, art. 12, abre em nova aba
- Decreto 11.129/2022, art. 15, abre em nova aba
- Decreto 11.129/2022, art. 16, abre em nova aba
- Lei 9.784/1999, art. 24, abre em nova aba
- Lei 9.784/1999, art. 27, abre em nova aba
- Lei 9.784/1999, art. 66, abre em nova aba
- Lei 9.784/1999, art. 69, abre em nova aba
- Lei 14.133/2021, arts. 157 a 159, abre em nova aba
- Lei 9.784/1999, art. 67, abre em nova aba
- Portaria Normativa CGU 155/2024, art. 3.º, § 2.º, II, abre em nova aba
- Portaria Normativa CGU 27/2022, arts. 94, 95, 97, 101 e 102 (texto original, DOU de 14/10/2022), abre em nova aba
- CGU, Manual de Responsabilização de Entes Privados, 3.ª ed. (2026), abre em nova aba
- STJ, 1.ª Seção, Mandado de Segurança 31567, julgado em 10/12/2025 (dados abertos do STJ), abre em nova aba
Fontes oficiais conferidas em