Sanções

Nem toda falha no PAR anula o processo.

O Decreto 11.129/2022 exige conteúdo mínimo no termo de indiciação e motivação para indeferir prova, as duas falhas mais firmes do rito. Comissão mal montada, dosimetria genérica e prazo estourado dependem de fundamento mais indireto, sem jurisprudência confirmada de PAR.

Cleber Odorizzi OAB/SC 36.968

· 5 min de leitura

Neste artigo

Duas falhas do PAR têm base literal na norma, o termo de indiciação incompleto e o indeferimento de prova sem motivação, porque o Decreto 11.129/2022, abre em nova aba exige conteúdo mínimo e decisão motivada. As demais, comissão com membro impedido, dosimetria genérica e prazo estourado, dependem de fundamento indireto ou de prova de prejuízo à defesa.

A defesa aponta um erro no rito, e a pergunta chega logo depois, isso derruba o PAR? A resposta honesta é que depende. Cada falha tem um grau de força diferente, e nem toda falha vale, sozinha, a nulidade do processo.

Termo de indiciação incompleto

É o ponto com a base mais direta de todo o rito. O Decreto 11.129/2022, abre em nova aba fixa o conteúdo mínimo do termo de indiciação.

O ato de indiciação conterá, no mínimo: I - a descrição clara e objetiva do ato lesivo imputado à pessoa jurídica, com a descrição das circunstâncias relevantes; II - o apontamento das provas que sustentam o entendimento da comissão pela ocorrência do ato lesivo imputado; e III - o enquadramento legal do ato lesivo imputado à pessoa jurídica processada.
Art. 6º, § 2º · Decreto 11.129/2022

Falta um desses três elementos, falta peça válida. É o ponto mais firme do rito inteiro, porque o próprio decreto usa a expressão "no mínimo", uma régua objetiva, não um princípio a interpretar caso a caso.

Indeferimento de prova sem motivação

A comissão pode recusar prova pedida pela defesa, mas só com fundamento declarado.

a comissão avaliará a pertinência de produzir as provas eventualmente requeridas pela pessoa jurídica processada, podendo indeferir de forma motivada os pedidos de produção de provas que sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas
Art. 8º, caput · Decreto 11.129/2022

Recusar sem dizer por quê descumpre a letra do próprio artigo, não só um princípio geral de ampla defesa. É o segundo ponto com base literal direta na norma vigente.

Comissão mal montada

O Decreto exige dois ou mais servidores estáveis, ou empregados permanentes, atuando com imparcialidade (art. 5º, caput e § 2º, abre em nova aba). O que ele não traz é uma regra própria de impedimento ou suspeição de membro da comissão. Esse fundamento vem de fora, da aplicação subsidiária da Lei 9.784/1999, abre em nova aba, que trata do impedimento (arts. 18 e 19, abre em nova aba) e da suspeição (arts. 20 e 21, abre em nova aba) de servidor em processo administrativo. É uma base indireta, que depende dessa ponte com a lei geral do processo administrativo, e não de um dispositivo do próprio Decreto 11.129/2022 tratando do PAR.

Dosimetria sem análise de cada critério

A Lei 12.846/2013, abre em nova aba lista nove critérios para a dosimetria da sanção, entre eles a gravidade da infração, a vantagem auferida, a existência de programa de integridade e a cooperação da empresa (art. 7º, abre em nova aba). O relatório final precisa indicar a dosimetria de forma motivada (Decreto 11.129/2022, art. 11, I, abre em nova aba), examinando o programa de integridade, quando apresentado, segundo os parâmetros do próprio decreto (art. 8º, § 2º, abre em nova aba). O detalhamento de cada critério está em a dosimetria da multa tem critérios, piso e teto na lei.

Uma dosimetria que só repete uma frase genérica, sem enfrentar cada critério, tende a ser tratada como motivação insuficiente em outros processos administrativos sancionadores. Mas não há decisão específica de PAR confirmando essa leitura nas fontes consultadas. É base indireta, reforçada por raciocínio análogo, não por precedente do próprio PAR.

Prazo de 180 dias estourado

A Lei 12.846/2013, abre em nova aba e o Decreto 11.129/2022, abre em nova aba dão à comissão 180 dias para concluir os trabalhos, prorrogáveis por decisão fundamentada da autoridade instauradora (Lei 12.846/2013, art. 10, §§ 3º e 4º, abre em nova aba; Decreto 11.129/2022, art. 5º, § 4º, abre em nova aba). Nenhum dos dois diz o que acontece se o prazo passar sem prorrogação. Não há consequência normativa fixada para essa falha. Escrever que o PAR fica automaticamente nulo por isso seria prometer algo que a norma não garante. O mais correto é dizer que o prazo pode ser questionado, mas que a simples ultrapassagem, sozinha, tende a não anular o processo, salvo prejuízo real à defesa demonstrado no caso concreto.

O que a jurisprudência realmente diz

Vale ser honesto sobre uma lacuna. Não encontramos, nas fontes oficiais consultadas, nenhuma decisão do Tribunal de Contas da União ou do Superior Tribunal de Justiça anulando um PAR especificamente por qualquer uma dessas falhas. Isso não quer dizer que nunca aconteceu, quer dizer que a busca não confirmou.

Há uma explicação institucional para a ausência de precedente do TCU. O Tribunal audita a gestão de recursos públicos, e sua jurisprudência distingue isso do mérito de sanção que outro órgão aplica a uma empresa. Quem revê o mérito de um PAR é a própria CGU, por reconsideração ou avocação, ou o Judiciário. Este artigo não cita nenhum acórdão como precedente de nulidade de PAR, porque nenhum foi encontrado nas fontes consultadas.

Antes de discutir a nulidade, vale entender o rito inteiro, com o artigo do decreto que rege cada etapa, em o PAR da Lei Anticorrupção tem sete etapas. Quando o programa de integridade já existe na empresa, ele também pesa na dosimetria, como mostra programa de integridade pesa na multa, mas não a zera. E se a sanção final incluir declaração de inidoneidade ou impedimento de licitar, o caminho de volta está em quando a reabilitação exige programa de integridade.

Perguntas frequentes
Estourar o prazo de 180 dias anula o PAR automaticamente?
Não. Nem a Lei 12.846/2013, abre em nova aba nem o Decreto 11.129/2022, abre em nova aba fixam essa consequência. A prorrogação motivada é o caminho previsto, e a simples ultrapassagem, sozinha, tende a não anular o processo sem prova de prejuízo à defesa.
Existe decisão do TCU anulando um PAR por falha processual?
Não encontramos nenhuma. A jurisprudência do TCU distingue a auditoria da gestão de recursos públicos do mérito de sanção que outro órgão aplica a uma empresa. Quem faz esse controle é a própria CGU ou o Judiciário.
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