Contratos

Reserva de vagas para mulheres vítimas de violência.

A reserva do art. 25, § 9.º, I, da Lei 14.133 e do Decreto 11.430 em contratos federais de serviços contínuos com dedicação exclusiva: quando o edital a prevê, quem indica as candidatas, o sigilo e o que a norma deixa em aberto. O que é norma, o que é orientação e o que é leitura nossa.

Cleber Odorizzi OAB/SC 36.968

· 16 min de leitura

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Síntese

O texto explica a reserva de vagas do Decreto 11.430 em contratos federais de dedicação exclusiva: quando o edital a prevê, quem indica as candidatas, o sigilo, o que o TCU viu na auditoria e o que a norma deixa em aberto para estados e municípios.

Neste artigo

Em contrato federal de serviço contínuo com dedicação exclusiva de mão de obra, o edital deve reservar ao menos 8% das vagas a mulheres vítimas de violência doméstica, a partir de 25 colaboradores. A cota vale na execução, não no desempate. As candidatas vêm de lista do órgão estadual de políticas para mulheres, e a condição delas é sigilosa.

A empresa presta serviços contínuos a um órgão federal. Leu o edital e achou uma cláusula nova. Ela diz que parte das vagas do contrato é reservada a mulheres vítimas de violência doméstica. Ninguém explicou quem escolhe essas mulheres, o que a empresa pode pedir a elas, nem o que acontece se não aparecer candidata. Este texto responde a essas dúvidas.

Duas observações antes de começar. Primeira: a lei não chama esse instituto de “equidade”. A reserva de vagas é a do art. 25, § 9.º, I, da Lei 14.133/2021, abre em nova aba. As “ações de equidade” são outra coisa, o critério de desempate do art. 60, III, da Lei 14.133/2021, abre em nova aba, e estão em ações de equidade como critério de desempate em licitação. Aqui o assunto é só a reserva de vagas. Segunda: o texto separa o que a norma diz, o que é orientação do Ministério da Gestão (MGI) e o que é leitura nossa, sempre marcada. A conferência é de 29 de outubro de 2026. O regime é o da Lei 14.133/2021. Estatais ficam de fora.

O que a lei diz e o que o decreto acrescenta?

A lei autoriza o edital a exigir que um percentual mínimo da mão de obra seja formado por mulheres vítimas de violência doméstica. Quem põe a regra em movimento é o regulamento.

O edital poderá, na forma disposta em regulamento, exigir que percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por: I - mulheres vítimas de violência doméstica; II - oriundos ou egressos do sistema prisional.
Art. 25, § 9.º · Lei 14.133/2021

No governo federal, o regulamento é o Decreto 11.430/2023, abre em nova aba. Ele transforma a faculdade em dever para a administração federal direta, autárquica e fundacional (art. 1.º do Decreto 11.430/2023, abre em nova aba). O edital e o aviso de contratação direta de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra “preverão” o emprego dessas mulheres em percentual igual ou superior a 8% das vagas (art. 3.º, caput, do Decreto 11.430/2023, abre em nova aba). A redação em vigor é a dada pelo Decreto 12.516/2025, abre em nova aba, de junho de 2025. Muitos textos de 2023 e 2024 não a trazem.

O percentual do edital “deverá ser mantido durante a execução contratual” (art. 3.º, § 2.º, do Decreto 11.430/2023). Ou seja, a reserva não vale só na assinatura. Acompanha o contrato.

A partir de quantos colaboradores o edital deve prever a reserva?

O limiar de 25 é de colaboradores no contrato, e não da empresa. Uma empresa com 300 empregados que tenha um contrato de 10 postos não está, por isso, no piso do decreto. A conta é por contrato.

Reserva de vagas conforme o tamanho do contrato
ContratoO que o edital fazBase
25 ou mais colaboradoresPrevê reserva de 8% ou mais das vagasArt. 3.º, caput e § 1.º, do Decreto 11.430/2023, abre em nova aba
Menos de 25 colaboradoresPode prever reserva, com percentual inferior a 8%. A decisão é do órgão e vem no editalArt. 3.º, § 1.º-A, do Decreto 11.430/2023, incluído pelo Decreto 12.516/2025, abre em nova aba

Dois exemplos de conta. Em 25 colaboradores, 8% são 2 vagas. O MGI dá o exemplo de 50 vagas e 4 mulheres, nas perguntas frequentes. São contas do MGI e do TCU, não de lei. E o decreto não diz como arredondar quando a conta não fecha. Por isso, contrato de 24 colaboradores não está automaticamente livre, e contrato de 30 pode ter um número que o decreto não resolve sozinho. Confira o que o edital traz.

Quais contratos entram, e limpeza e vigilância entram?

Não entram automaticamente. A reserva é só para serviço contínuo com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, no sentido do art. 6.º, XVI, da Lei 14.133/2021, abre em nova aba. É o modelo de execução em que os empregados ficam à disposição nas dependências do órgão, a contratada não os compartilha com outros contratos e o órgão fiscaliza a distribuição, o controle e a supervisão dos recursos humanos.

O MGI diz que a reserva alcança portaria, garçonete, limpeza, vigilância, motorista, manutenção predial e outros, desde que o contrato seja de dedicação exclusiva. Contrato de limpeza que não preencha esse modelo está fora do Decreto 11.430/2023, abre em nova aba. E o decreto vale para a administração federal direta, autárquica e fundacional (art. 1.º do Decreto 11.430/2023, abre em nova aba). Não afirmamos que vale para estatal.

Quem escolhe as mulheres?

Não é a empresa. As vagas são destinadas exclusivamente às mulheres indicadas pelas unidades responsáveis pela política pública, isto é, o órgão estadual, distrital ou municipal de políticas para mulheres com competência no local do serviço. E fica vedado à empresa e ao órgão contratante exigir das candidatas qualquer outro documento para comprovar a violência.

vedada a exigência, pelas empresas contratadas e pelos órgãos contratantes, de apresentação, pelas candidatas, de quaisquer outros documentos para fins de comprovação da situação de violência
Art. 3.º, § 3.º, III · Decreto 11.430/2023

A empresa seleciona entre as indicadas. Não indica candidata e, segundo o MGI, não recebe a lista direto. Quem encaminha a lista é o órgão de políticas para mulheres do estado que firmou o acordo de adesão. O acordo é feito entre o MGI, o Ministério das Mulheres e esse órgão (art. 4.º do Decreto 11.430/2023, abre em nova aba). Um acordo vale para todos os órgãos federais do território (art. 4.º, § 3.º, III, do Decreto 11.430/2023).

A lista só traz mulheres que autorizaram expressamente o uso dos seus dados para obter trabalho (art. 4.º, §§ 1.º, I, e 2.º, do Decreto 11.430/2023). Duas regras sobre quem entra: as vagas incluem mulheres trans, travestis e outras possibilidades do gênero feminino, nos termos do art. 5.º da Lei 11.340/2006, abre em nova aba, e têm prioridade as mulheres pretas e pardas, na proporção do último censo do IBGE na unidade da federação (art. 3.º, § 3.º, I e II, do Decreto 11.430/2023, abre em nova aba). É prioridade, e não percentual separado. Todos os postos do contrato entram, e não só os de limpeza.

Como funciona na prática, do edital ao fim do contrato?

A tabela tem oito passos. Cada um diz de onde vem. O que vem do decreto é norma. O que vem do MGI ou do Caderno de Logística de março de 2024 é orientação, anterior ao Decreto 12.516/2025, abre em nova aba e em parte superada por ele.

Linha do tempo da reserva de vagas, em oito passos
PassoO que aconteceBase e natureza
1. Antes do editalMGI e Ministério das Mulheres firmam o acordo de adesão com o órgão estadual, distrital ou municipal de políticas para mulheresArt. 4.º do Decreto 11.430/2023, abre em nova aba. Norma
2. EditalO órgão prevê 8% ou mais, em contrato de 25 colaboradores ou maisArt. 3.º do Decreto 11.430/2023, abre em nova aba. Norma
3. Contrato assinadoO gestor abre processo eletrônico sigiloso. A empresa informa funções, requisitos e número de vagasPerguntas frequentes e Caderno do MGI. Orientação
4. ListaO órgão estadual envia as candidatas que autorizaram o uso dos dados. A empresa tem acesso restrito ao necessárioArt. 4.º, §§ 1.º, I, abre em nova aba, e 2.º, do Decreto 11.430/2023. Norma. O fluxo é orientação do MGI
5. SeleçãoA empresa entrevista e contrata entre as indicadas. Não pode exigir outro comprovante da violênciaArt. 3.º, § 3.º, III, do Decreto 11.430/2023. Norma
6. Resultado e declaraçãoA empresa informa quem contratou e, se não contratou, o motivo. O órgão estadual emite declaração. O fiscal a insere no Contratos.gov.brCaderno do MGI (2024) e notícia do Portal de Compras. Orientação
7. Durante o contratoO percentual se mantém. A saída de uma trabalhadora reabre o processo de reposiçãoArt. 3.º, § 2.º, do Decreto 11.430/2023. Norma. A reabertura é orientação do Caderno
8. Sem candidata qualificadaA indisponibilidade de mão de obra com a qualificação necessária não é descumprimentoArt. 3.º, § 4.º, do Decreto 11.430/2023. Norma

Os prazos de 5 e 15 dias corridos que o Caderno de 2024 menciona não são prazos do decreto. Leitura nossa: o Caderno, anterior ao Decreto 12.516/2025, ainda fala em “acordo de cooperação técnica” e em “mínimo de 8%”, e deve ser lido só como orientação. O TCU recomendou ao MGI e ao Ministério das Mulheres revisar os documentos orientadores por conterem informações conflitantes ou ambíguas.

O que o órgão pode e não pode exigir?

O que o órgão pode exigir, o que não pode e o que o decreto não diz
PodeNão podeO decreto não diz
Prever 8% ou mais em contrato com 25 colaboradores ou mais (art. 3.º, caput e § 1.º, do Decreto 11.430/2023, abre em nova aba)Exigir da candidata outro comprovante de violência (art. 3.º, § 3.º, III, do Decreto 11.430/2023)Como arredondar a conta
Prever reserva menor em contrato com menos de 25 colaboradores (art. 3.º, § 1.º-A, do Decreto 11.430/2023)Tratar a falta de candidata qualificada como descumprimento (art. 3.º, § 4.º, do Decreto 11.430/2023)A partir de quando a cláusula é obrigatória num estado sem adesão
Pedir que o percentual se mantenha na execução (art. 3.º, § 2.º, do Decreto 11.430/2023)Tratamento discriminatório à trabalhadora (art. 7.º do Decreto 11.430/2023, abre em nova aba)Sanção própria para o descumprimento
Distribuir as vagas de forma proporcional entre os serviços do mesmo contrato, com exceção justificada (art. 3.º, § 5.º, do Decreto 11.430/2023)Quebrar o sigilo da condição de vítima (art. 6.º do Decreto 11.430/2023, abre em nova aba)Se a cláusula de continuidade de convenção coletiva é exceção

Quem pode saber que a trabalhadora é vítima?

O sigilo é dever do órgão e da empresa. O decreto manda os dois assegurarem o sigilo da condição de vítima da mão de obra alocada, nos termos da Lei 13.709/2018, abre em nova aba (art. 6.º do Decreto 11.430/2023, abre em nova aba). Ele não diz qual artigo da lei de proteção de dados se aplica, e por isso não afirmamos que a condição é “dado sensível”. O MGI usa a expressão em suas orientações, mas isso é orientação. O mesmo decreto veda o tratamento discriminatório (art. 7.º do Decreto 11.430/2023, abre em nova aba).

Leitura nossa, sem norma que a diga: na empresa, quanto menos pessoas souberem, melhor. Nada em planilha geral ou grupo de mensagens, treinamento das chefias e uma pessoa de referência para a trabalhadora. A norma não exige nada disso.

A cota é requisito de habilitação, e o que acontece se a empresa não cumprir?

O decreto não tem sanção própria. As respostas abaixo são leituras nossas, a partir do texto lido, e cada uma está marcada.

E se o estado ainda não firmou o acordo de adesão?

Aqui o texto precisa ser franco, porque as fontes oficiais não batem entre si.

O Decreto 12.516/2025, abre em nova aba trocou o “acordo de cooperação técnica” pelo “acordo de adesão” e revogou o § 5.º do art. 4.º do Decreto 11.430/2023, abre em nova aba, que condicionava a aplicação da regra à existência do acordo (art. 2.º, I, do Decreto 12.516/2025, abre em nova aba). Mesmo assim, as perguntas frequentes do MGI, atualizadas em 06/07/2026, ainda dizem que a regra se aplica “quando há um Acordo de Cooperação Técnica (ACT) assinado”. A mesma página orienta que o órgão sediado em estado sem adesão deve incluir a cláusula no edital, mas que não será possível contratar as mulheres enquanto o estado não aderir.

Leitura nossa: o texto do decreto, depois da revogação, não condiciona a aplicação ao acordo. A orientação do MGI sobre o edital com a cláusula e a contratação só depois da adesão é a leitura prática do órgão, e deve ser dita como orientação, e não como texto de norma. O decreto também não diz a partir de quando a cláusula é obrigatória nem o que acontece com a empresa nesse intervalo.

A lista de estados também merece conferência no dia. Na página das perguntas frequentes, de 06/07/2026, dez estados aparecem como não aderentes, dois deles em formalização. A página de estados parceiros, de 01/04/2026, é anterior. Um estado aparece como parceiro nessa e como não aderente na posterior. Antes de planejar a seleção, confira as duas páginas do MGI na data em que você ler.

O que o TCU viu na política?

O Acórdão 413/2026, abre em nova aba do Plenário do TCU, relator Augusto Nardes, sessão de 25 de fevereiro de 2026, é uma auditoria operacional da política de cotas. As unidades auditadas foram o MGI e o Ministério das Mulheres. O Tribunal fez recomendações a esses dois órgãos, mandou monitorar e arquivou. Não é sanção nem determinação a empresa.

Entre as recomendações, estão alterar o decreto para definir as competências de cada órgão, o marco a partir do qual a cláusula passa a ser obrigatória nos editais e as exceções à cota (item 9.1.9 do acórdão), e criar controles nos contratos em que a convenção coletiva é usada como justificativa para não aplicar a cota (item 9.1.18).

Os números abaixo são os da equipe de auditoria. Valem para a administração direta federal, de janeiro de 2024 a junho de 2025, e vieram de questionários e de dados do MGI. Não são estatística nossa.

Números da auditoria do TCU no Acórdão 413/2026
DadoO que o relatório registra
Contratos com mais de 25 postos178 contratos, com 12.680 pessoas contratadas ou recontratadas. Se as cotas tivessem sido preenchidas, seriam 1.014 mulheres
Mulheres efetivamente contratadas74 até junho de 2025, segundo informação do MGI, cerca de 7,3% do potencial
Convenções coletivas analisadas32 convenções de vigilante e de asseio e conservação, em estados com acordo firmado: 78% tinham cláusula de absorção da mão de obra da empresa anterior, e em cerca de um quarto delas a absorção era obrigatória
Requisitos informados tarde53% dos gestores que previram a cota no contrato informaram os requisitos da vaga ao órgão estadual só depois do contrato

A cláusula de continuidade da convenção coletiva exige cuidado. O MGI orienta aplicar a cota de forma progressiva, nas vagas que surgirem. A equipe de auditoria viu nisso uma ampliação informal das exceções e recomendou controle. Leitura nossa: essa cláusula é orientação do MGI sobre a qual o TCU recomendou controle, e não exceção prevista no Decreto 11.430/2023, abre em nova aba. Não é correto dizer que ela afasta a cota como regra de lei.

A reserva vale em estado e município?

O decreto é federal. Para os demais entes, a situação é esta.

Reserva de vagas na União e nos demais entes
EsferaO que existeLimite
União, administração direta, autárquica e fundacionalDecreto 11.430/2023, abre em nova aba, 8% ou mais, a partir de 25 colaboradoresNorma, lida no Planalto e na Câmara
Estados, Distrito Federal e municípiosO art. 25, § 9.º, da Lei 14.133/2021, abre em nova aba diz que o edital “poderá” exigir a reserva, na forma de regulamento. O art. 187 da Lei 14.133/2021, abre em nova aba diz que esses entes “poderão aplicar” os regulamentos da UniãoA lei não diz se o edital do ente pode aplicar o decreto federal sem norma local. O MGI diz que precisa de norma específica do estado ou do município
Contrato pago com transferência voluntária da UniãoNão localizamos dispositivo que estenda a reserva a esses contratosLacuna. Não afirmamos que a reserva alcança contrato bancado por repasse

Não pesquisamos normas de estados específicos nem de municípios. Na data da nossa conferência, a página do MGI sobre decretos estaduais com cotas estava sem itens. Se o seu contrato é com estado ou município, leia o edital e procure a norma do ente.

Como a empresa de serviços contínuos se prepara?

Nenhuma norma manda a empresa guardar ou fazer o que segue. É leitura nossa, apoiada nos dispositivos citados.

  1. Leia o edital e o termo de referência. Veja se há cláusula, qual o percentual e se o contrato é de dedicação exclusiva no sentido do art. 6.º, XVI, da Lei 14.133/2021, abre em nova aba. Se a data de início da cláusula no estado não estiver clara, pergunte por esclarecimento.
  2. Confira no dia a situação do estado nas duas páginas do MGI.
  3. Antes da assinatura, tenha pronta a lista de funções, requisitos e número de vagas que será pedida. A auditoria registrou que entre os gestores que previram a cota, 53% informaram os requisitos só depois do contrato.
  4. Não precifique a reserva como custo especial se o edital não disser isso. O decreto nada diz sobre composição de preço da cota, e a trabalhadora tem os mesmos direitos e a mesma convenção coletiva do posto. Em dúvida, pergunte por esclarecimento. O tema do custo novo no contrato está em fim da escala 6x1 muda contratos com mão de obra.
  5. Guarde o pedido de lista, a data, o perfil buscado e o motivo de uma eventual não contratação. É a prova da indisponibilidade de que trata o art. 3.º, § 4.º, do Decreto 11.430/2023, abre em nova aba.
  6. Se invocar a cláusula de continuidade da convenção coletiva, documente a cláusula e quantos empregados foram absorvidos.
  7. Aplique as mesmas regras de avaliação, escala e rescisão do posto (art. 7.º do Decreto 11.430/2023, abre em nova aba) e fale com o gestor do contrato antes de qualquer dispensa. Guarde a declaração que a empresa receber do órgão.
Perguntas frequentes
A reserva de vagas é a mesma coisa que o desempate por equidade?
Não. A reserva age na execução do contrato de dedicação exclusiva, quando o edital a prevê. O desempate age na disputa, só em caso de empate. Nenhuma norma lida liga um ao outro.
A empresa pode contratar por conta própria uma mulher vítima de violência e contar na reserva?
O decreto destina as vagas exclusivamente às mulheres indicadas pelo órgão estadual de políticas para mulheres (art. 3.º, § 3.º, III, do Decreto 11.430/2023). Não há dispositivo que permita contar quem foi contratada por fora.
E se não houver candidata com a qualificação necessária?
A indisponibilidade de mão de obra com a qualificação do posto não caracteriza descumprimento (art. 3.º, § 4.º, do Decreto 11.430/2023). Convém guardar o registro do pedido e do motivo.
Contrato com menos de 25 colaboradores está fora?
Não necessariamente. O edital pode prever reserva com percentual inferior a 8% (art. 3.º, § 1.º-A, do Decreto 11.430/2023). A decisão é do órgão.
A condição da trabalhadora pode ser comentada na empresa?
O sigilo da condição de vítima é dever da administração e da empresa (art. 6.º do Decreto 11.430/2023, abre em nova aba), e é vedado tratamento discriminatório (art. 7.º do Decreto 11.430/2023).

Se a sua empresa leu uma cláusula de reserva de vagas no edital e quer entender o que ela pede no caso dela, fale com o Cleber.

Este texto é informativo e geral. Não trata de caso concreto e nada aqui promete resultado em licitação, em contrato ou em fiscalização.

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