Em contrato federal de serviço contínuo com dedicação exclusiva de mão de obra, o edital deve reservar ao menos 8% das vagas a mulheres vítimas de violência doméstica, a partir de 25 colaboradores. A cota vale na execução, não no desempate. As candidatas vêm de lista do órgão estadual de políticas para mulheres, e a condição delas é sigilosa.
A empresa presta serviços contínuos a um órgão federal. Leu o edital e achou uma cláusula nova. Ela diz que parte das vagas do contrato é reservada a mulheres vítimas de violência doméstica. Ninguém explicou quem escolhe essas mulheres, o que a empresa pode pedir a elas, nem o que acontece se não aparecer candidata. Este texto responde a essas dúvidas.
Duas observações antes de começar. Primeira: a lei não chama esse instituto de “equidade”. A reserva de vagas é a do art. 25, § 9.º, I, da Lei 14.133/2021, abre em nova aba. As “ações de equidade” são outra coisa, o critério de desempate do art. 60, III, da Lei 14.133/2021, abre em nova aba, e estão em ações de equidade como critério de desempate em licitação. Aqui o assunto é só a reserva de vagas. Segunda: o texto separa o que a norma diz, o que é orientação do Ministério da Gestão (MGI) e o que é leitura nossa, sempre marcada. A conferência é de 29 de outubro de 2026. O regime é o da Lei 14.133/2021. Estatais ficam de fora.
O que a lei diz e o que o decreto acrescenta?
A lei autoriza o edital a exigir que um percentual mínimo da mão de obra seja formado por mulheres vítimas de violência doméstica. Quem põe a regra em movimento é o regulamento.
O edital poderá, na forma disposta em regulamento, exigir que percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por: I - mulheres vítimas de violência doméstica; II - oriundos ou egressos do sistema prisional.Art. 25, § 9.º · Lei 14.133/2021
No governo federal, o regulamento é o Decreto 11.430/2023, abre em nova aba. Ele transforma a faculdade em dever para a administração federal direta, autárquica e fundacional (art. 1.º do Decreto 11.430/2023, abre em nova aba). O edital e o aviso de contratação direta de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra “preverão” o emprego dessas mulheres em percentual igual ou superior a 8% das vagas (art. 3.º, caput, do Decreto 11.430/2023, abre em nova aba). A redação em vigor é a dada pelo Decreto 12.516/2025, abre em nova aba, de junho de 2025. Muitos textos de 2023 e 2024 não a trazem.
O percentual do edital “deverá ser mantido durante a execução contratual” (art. 3.º, § 2.º, do Decreto 11.430/2023). Ou seja, a reserva não vale só na assinatura. Acompanha o contrato.
A partir de quantos colaboradores o edital deve prever a reserva?
O limiar de 25 é de colaboradores no contrato, e não da empresa. Uma empresa com 300 empregados que tenha um contrato de 10 postos não está, por isso, no piso do decreto. A conta é por contrato.
| Contrato | O que o edital faz | Base |
|---|---|---|
| 25 ou mais colaboradores | Prevê reserva de 8% ou mais das vagas | Art. 3.º, caput e § 1.º, do Decreto 11.430/2023, abre em nova aba |
| Menos de 25 colaboradores | Pode prever reserva, com percentual inferior a 8%. A decisão é do órgão e vem no edital | Art. 3.º, § 1.º-A, do Decreto 11.430/2023, incluído pelo Decreto 12.516/2025, abre em nova aba |
Dois exemplos de conta. Em 25 colaboradores, 8% são 2 vagas. O MGI dá o exemplo de 50 vagas e 4 mulheres, nas perguntas frequentes. São contas do MGI e do TCU, não de lei. E o decreto não diz como arredondar quando a conta não fecha. Por isso, contrato de 24 colaboradores não está automaticamente livre, e contrato de 30 pode ter um número que o decreto não resolve sozinho. Confira o que o edital traz.
Quais contratos entram, e limpeza e vigilância entram?
Não entram automaticamente. A reserva é só para serviço contínuo com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, no sentido do art. 6.º, XVI, da Lei 14.133/2021, abre em nova aba. É o modelo de execução em que os empregados ficam à disposição nas dependências do órgão, a contratada não os compartilha com outros contratos e o órgão fiscaliza a distribuição, o controle e a supervisão dos recursos humanos.
O MGI diz que a reserva alcança portaria, garçonete, limpeza, vigilância, motorista, manutenção predial e outros, desde que o contrato seja de dedicação exclusiva. Contrato de limpeza que não preencha esse modelo está fora do Decreto 11.430/2023, abre em nova aba. E o decreto vale para a administração federal direta, autárquica e fundacional (art. 1.º do Decreto 11.430/2023, abre em nova aba). Não afirmamos que vale para estatal.
Quem escolhe as mulheres?
Não é a empresa. As vagas são destinadas exclusivamente às mulheres indicadas pelas unidades responsáveis pela política pública, isto é, o órgão estadual, distrital ou municipal de políticas para mulheres com competência no local do serviço. E fica vedado à empresa e ao órgão contratante exigir das candidatas qualquer outro documento para comprovar a violência.
vedada a exigência, pelas empresas contratadas e pelos órgãos contratantes, de apresentação, pelas candidatas, de quaisquer outros documentos para fins de comprovação da situação de violênciaArt. 3.º, § 3.º, III · Decreto 11.430/2023
A empresa seleciona entre as indicadas. Não indica candidata e, segundo o MGI, não recebe a lista direto. Quem encaminha a lista é o órgão de políticas para mulheres do estado que firmou o acordo de adesão. O acordo é feito entre o MGI, o Ministério das Mulheres e esse órgão (art. 4.º do Decreto 11.430/2023, abre em nova aba). Um acordo vale para todos os órgãos federais do território (art. 4.º, § 3.º, III, do Decreto 11.430/2023).
A lista só traz mulheres que autorizaram expressamente o uso dos seus dados para obter trabalho (art. 4.º, §§ 1.º, I, e 2.º, do Decreto 11.430/2023). Duas regras sobre quem entra: as vagas incluem mulheres trans, travestis e outras possibilidades do gênero feminino, nos termos do art. 5.º da Lei 11.340/2006, abre em nova aba, e têm prioridade as mulheres pretas e pardas, na proporção do último censo do IBGE na unidade da federação (art. 3.º, § 3.º, I e II, do Decreto 11.430/2023, abre em nova aba). É prioridade, e não percentual separado. Todos os postos do contrato entram, e não só os de limpeza.
Como funciona na prática, do edital ao fim do contrato?
A tabela tem oito passos. Cada um diz de onde vem. O que vem do decreto é norma. O que vem do MGI ou do Caderno de Logística de março de 2024 é orientação, anterior ao Decreto 12.516/2025, abre em nova aba e em parte superada por ele.
| Passo | O que acontece | Base e natureza |
|---|---|---|
| 1. Antes do edital | MGI e Ministério das Mulheres firmam o acordo de adesão com o órgão estadual, distrital ou municipal de políticas para mulheres | Art. 4.º do Decreto 11.430/2023, abre em nova aba. Norma |
| 2. Edital | O órgão prevê 8% ou mais, em contrato de 25 colaboradores ou mais | Art. 3.º do Decreto 11.430/2023, abre em nova aba. Norma |
| 3. Contrato assinado | O gestor abre processo eletrônico sigiloso. A empresa informa funções, requisitos e número de vagas | Perguntas frequentes e Caderno do MGI. Orientação |
| 4. Lista | O órgão estadual envia as candidatas que autorizaram o uso dos dados. A empresa tem acesso restrito ao necessário | Art. 4.º, §§ 1.º, I, abre em nova aba, e 2.º, do Decreto 11.430/2023. Norma. O fluxo é orientação do MGI |
| 5. Seleção | A empresa entrevista e contrata entre as indicadas. Não pode exigir outro comprovante da violência | Art. 3.º, § 3.º, III, do Decreto 11.430/2023. Norma |
| 6. Resultado e declaração | A empresa informa quem contratou e, se não contratou, o motivo. O órgão estadual emite declaração. O fiscal a insere no Contratos.gov.br | Caderno do MGI (2024) e notícia do Portal de Compras. Orientação |
| 7. Durante o contrato | O percentual se mantém. A saída de uma trabalhadora reabre o processo de reposição | Art. 3.º, § 2.º, do Decreto 11.430/2023. Norma. A reabertura é orientação do Caderno |
| 8. Sem candidata qualificada | A indisponibilidade de mão de obra com a qualificação necessária não é descumprimento | Art. 3.º, § 4.º, do Decreto 11.430/2023. Norma |
Os prazos de 5 e 15 dias corridos que o Caderno de 2024 menciona não são prazos do decreto. Leitura nossa: o Caderno, anterior ao Decreto 12.516/2025, ainda fala em “acordo de cooperação técnica” e em “mínimo de 8%”, e deve ser lido só como orientação. O TCU recomendou ao MGI e ao Ministério das Mulheres revisar os documentos orientadores por conterem informações conflitantes ou ambíguas.
O que o órgão pode e não pode exigir?
| Pode | Não pode | O decreto não diz |
|---|---|---|
| Prever 8% ou mais em contrato com 25 colaboradores ou mais (art. 3.º, caput e § 1.º, do Decreto 11.430/2023, abre em nova aba) | Exigir da candidata outro comprovante de violência (art. 3.º, § 3.º, III, do Decreto 11.430/2023) | Como arredondar a conta |
| Prever reserva menor em contrato com menos de 25 colaboradores (art. 3.º, § 1.º-A, do Decreto 11.430/2023) | Tratar a falta de candidata qualificada como descumprimento (art. 3.º, § 4.º, do Decreto 11.430/2023) | A partir de quando a cláusula é obrigatória num estado sem adesão |
| Pedir que o percentual se mantenha na execução (art. 3.º, § 2.º, do Decreto 11.430/2023) | Tratamento discriminatório à trabalhadora (art. 7.º do Decreto 11.430/2023, abre em nova aba) | Sanção própria para o descumprimento |
| Distribuir as vagas de forma proporcional entre os serviços do mesmo contrato, com exceção justificada (art. 3.º, § 5.º, do Decreto 11.430/2023) | Quebrar o sigilo da condição de vítima (art. 6.º do Decreto 11.430/2023, abre em nova aba) | Se a cláusula de continuidade de convenção coletiva é exceção |
Quem pode saber que a trabalhadora é vítima?
O sigilo é dever do órgão e da empresa. O decreto manda os dois assegurarem o sigilo da condição de vítima da mão de obra alocada, nos termos da Lei 13.709/2018, abre em nova aba (art. 6.º do Decreto 11.430/2023, abre em nova aba). Ele não diz qual artigo da lei de proteção de dados se aplica, e por isso não afirmamos que a condição é “dado sensível”. O MGI usa a expressão em suas orientações, mas isso é orientação. O mesmo decreto veda o tratamento discriminatório (art. 7.º do Decreto 11.430/2023, abre em nova aba).
Leitura nossa, sem norma que a diga: na empresa, quanto menos pessoas souberem, melhor. Nada em planilha geral ou grupo de mensagens, treinamento das chefias e uma pessoa de referência para a trabalhadora. A norma não exige nada disso.
A cota é requisito de habilitação, e o que acontece se a empresa não cumprir?
O decreto não tem sanção própria. As respostas abaixo são leituras nossas, a partir do texto lido, e cada uma está marcada.
- Leitura nossa: a reserva não é requisito de habilitação nem causa de desclassificação. O art. 25, § 9.º, da Lei 14.133/2021, abre em nova aba fala da mão de obra que executa o objeto, o art. 3.º do Decreto 11.430/2023, abre em nova aba manda o edital prever o emprego, e as mulheres chegam por lista do órgão estadual depois da contratação. Nenhum dispositivo lido põe a reserva entre os documentos de habilitação.
- Leitura nossa: se o edital previu a reserva e a empresa dá causa a inexecução, aplicam-se as regras gerais de infração e sanção da Lei 14.133/2021 (art. 155, I, abre em nova aba, e art. 156 da Lei 14.133/2021, abre em nova aba), com processo e defesa. Nenhuma norma lida diz qual sanção. O mapa das sanções está em quais são as sanções da Lei 14.133 e o que cada uma exige.
- Leitura nossa: em estado que ainda não firmou o acordo, a empresa não responderia por vaga que o órgão estadual não encaminhou. Parte, por analogia, do art. 3.º, § 4.º, do Decreto 11.430/2023. É inferência, sem norma nem decisão que a confirme.
E se o estado ainda não firmou o acordo de adesão?
Aqui o texto precisa ser franco, porque as fontes oficiais não batem entre si.
O Decreto 12.516/2025, abre em nova aba trocou o “acordo de cooperação técnica” pelo “acordo de adesão” e revogou o § 5.º do art. 4.º do Decreto 11.430/2023, abre em nova aba, que condicionava a aplicação da regra à existência do acordo (art. 2.º, I, do Decreto 12.516/2025, abre em nova aba). Mesmo assim, as perguntas frequentes do MGI, atualizadas em 06/07/2026, ainda dizem que a regra se aplica “quando há um Acordo de Cooperação Técnica (ACT) assinado”. A mesma página orienta que o órgão sediado em estado sem adesão deve incluir a cláusula no edital, mas que não será possível contratar as mulheres enquanto o estado não aderir.
Leitura nossa: o texto do decreto, depois da revogação, não condiciona a aplicação ao acordo. A orientação do MGI sobre o edital com a cláusula e a contratação só depois da adesão é a leitura prática do órgão, e deve ser dita como orientação, e não como texto de norma. O decreto também não diz a partir de quando a cláusula é obrigatória nem o que acontece com a empresa nesse intervalo.
A lista de estados também merece conferência no dia. Na página das perguntas frequentes, de 06/07/2026, dez estados aparecem como não aderentes, dois deles em formalização. A página de estados parceiros, de 01/04/2026, é anterior. Um estado aparece como parceiro nessa e como não aderente na posterior. Antes de planejar a seleção, confira as duas páginas do MGI na data em que você ler.
O que o TCU viu na política?
O Acórdão 413/2026, abre em nova aba do Plenário do TCU, relator Augusto Nardes, sessão de 25 de fevereiro de 2026, é uma auditoria operacional da política de cotas. As unidades auditadas foram o MGI e o Ministério das Mulheres. O Tribunal fez recomendações a esses dois órgãos, mandou monitorar e arquivou. Não é sanção nem determinação a empresa.
Entre as recomendações, estão alterar o decreto para definir as competências de cada órgão, o marco a partir do qual a cláusula passa a ser obrigatória nos editais e as exceções à cota (item 9.1.9 do acórdão), e criar controles nos contratos em que a convenção coletiva é usada como justificativa para não aplicar a cota (item 9.1.18).
Os números abaixo são os da equipe de auditoria. Valem para a administração direta federal, de janeiro de 2024 a junho de 2025, e vieram de questionários e de dados do MGI. Não são estatística nossa.
| Dado | O que o relatório registra |
|---|---|
| Contratos com mais de 25 postos | 178 contratos, com 12.680 pessoas contratadas ou recontratadas. Se as cotas tivessem sido preenchidas, seriam 1.014 mulheres |
| Mulheres efetivamente contratadas | 74 até junho de 2025, segundo informação do MGI, cerca de 7,3% do potencial |
| Convenções coletivas analisadas | 32 convenções de vigilante e de asseio e conservação, em estados com acordo firmado: 78% tinham cláusula de absorção da mão de obra da empresa anterior, e em cerca de um quarto delas a absorção era obrigatória |
| Requisitos informados tarde | 53% dos gestores que previram a cota no contrato informaram os requisitos da vaga ao órgão estadual só depois do contrato |
A cláusula de continuidade da convenção coletiva exige cuidado. O MGI orienta aplicar a cota de forma progressiva, nas vagas que surgirem. A equipe de auditoria viu nisso uma ampliação informal das exceções e recomendou controle. Leitura nossa: essa cláusula é orientação do MGI sobre a qual o TCU recomendou controle, e não exceção prevista no Decreto 11.430/2023, abre em nova aba. Não é correto dizer que ela afasta a cota como regra de lei.
A reserva vale em estado e município?
O decreto é federal. Para os demais entes, a situação é esta.
| Esfera | O que existe | Limite |
|---|---|---|
| União, administração direta, autárquica e fundacional | Decreto 11.430/2023, abre em nova aba, 8% ou mais, a partir de 25 colaboradores | Norma, lida no Planalto e na Câmara |
| Estados, Distrito Federal e municípios | O art. 25, § 9.º, da Lei 14.133/2021, abre em nova aba diz que o edital “poderá” exigir a reserva, na forma de regulamento. O art. 187 da Lei 14.133/2021, abre em nova aba diz que esses entes “poderão aplicar” os regulamentos da União | A lei não diz se o edital do ente pode aplicar o decreto federal sem norma local. O MGI diz que precisa de norma específica do estado ou do município |
| Contrato pago com transferência voluntária da União | Não localizamos dispositivo que estenda a reserva a esses contratos | Lacuna. Não afirmamos que a reserva alcança contrato bancado por repasse |
Não pesquisamos normas de estados específicos nem de municípios. Na data da nossa conferência, a página do MGI sobre decretos estaduais com cotas estava sem itens. Se o seu contrato é com estado ou município, leia o edital e procure a norma do ente.
Como a empresa de serviços contínuos se prepara?
Nenhuma norma manda a empresa guardar ou fazer o que segue. É leitura nossa, apoiada nos dispositivos citados.
- Leia o edital e o termo de referência. Veja se há cláusula, qual o percentual e se o contrato é de dedicação exclusiva no sentido do art. 6.º, XVI, da Lei 14.133/2021, abre em nova aba. Se a data de início da cláusula no estado não estiver clara, pergunte por esclarecimento.
- Confira no dia a situação do estado nas duas páginas do MGI.
- Antes da assinatura, tenha pronta a lista de funções, requisitos e número de vagas que será pedida. A auditoria registrou que entre os gestores que previram a cota, 53% informaram os requisitos só depois do contrato.
- Não precifique a reserva como custo especial se o edital não disser isso. O decreto nada diz sobre composição de preço da cota, e a trabalhadora tem os mesmos direitos e a mesma convenção coletiva do posto. Em dúvida, pergunte por esclarecimento. O tema do custo novo no contrato está em fim da escala 6x1 muda contratos com mão de obra.
- Guarde o pedido de lista, a data, o perfil buscado e o motivo de uma eventual não contratação. É a prova da indisponibilidade de que trata o art. 3.º, § 4.º, do Decreto 11.430/2023, abre em nova aba.
- Se invocar a cláusula de continuidade da convenção coletiva, documente a cláusula e quantos empregados foram absorvidos.
- Aplique as mesmas regras de avaliação, escala e rescisão do posto (art. 7.º do Decreto 11.430/2023, abre em nova aba) e fale com o gestor do contrato antes de qualquer dispensa. Guarde a declaração que a empresa receber do órgão.
Se a sua empresa leu uma cláusula de reserva de vagas no edital e quer entender o que ela pede no caso dela, fale com o Cleber.
Este texto é informativo e geral. Não trata de caso concreto e nada aqui promete resultado em licitação, em contrato ou em fiscalização.
Base legal
- Lei 14.133/2021, art. 6.º, XVI, art. 25, § 9.º, I, art. 155, I, art. 156 e art. 187, abre em nova aba
- Decreto 11.430/2023, arts. 1.º a 4.º, 6.º e 7.º (redação do Decreto 12.516/2025), abre em nova aba
- Decreto 12.516/2025, art. 2.º, I (revogação dos §§ 4.º e 5.º do art. 4.º do Decreto 11.430/2023), abre em nova aba
- Lei 11.340/2006, art. 5.º (conceito de violência doméstica a que o Decreto 11.430/2023 remete), abre em nova aba
- Lei 13.709/2018 (LGPD), a que o art. 6.º do Decreto 11.430/2023 remete, abre em nova aba
- TCU, Acórdão 413/2026, Plenário, relator Augusto Nardes, sessão de 25/02/2026 (TC 008.885/2025-7), abre em nova aba
- MGI, perguntas frequentes sobre a contratação de mulheres em situação de violência (atualizadas em 06/07/2026), abre em nova aba
- MGI, página de estados parceiros e contatos (atualizada em 01/04/2026), abre em nova aba
- MGI e Ministério das Mulheres, Caderno de Logística sobre a implementação do Decreto 11.430/2023 (versão 1.0, março de 2024), abre em nova aba
- Portal de Compras, notícia sobre o Contratos.gov.br adaptado ao decreto de cotas (atualizada em 26/10/2026), abre em nova aba
Fontes oficiais conferidas em