A Lei 14.133, abre em nova aba prevê quatro sanções no art. 156, abre em nova aba (advertência, multa, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade). Advertência e multa não impedem licitar. O impedimento vale no ente que aplicou, por até 3 anos. A inidoneidade vale em todos os entes, de 3 a 6 anos. Defesa e recurso mudam conforme a sanção.
Imagine uma empresa que recebe de um órgão o ofício avisando que vai apurar uma falha na execução do contrato e que pode aplicar sanção. A pergunta que decide o resto da conversa é qual sanção, por qual infração e por qual rito. A Lei 14.133/2021 tem quatro sanções, cada uma presa a um grupo de infrações e com alcance, prazo, autoridade e via de recurso próprios.
Esta página é o mapa das quatro, na ordem do art. 156. O detalhe de cada ponto está no artigo para o qual ela aponta, e a fonte do mapa é o texto da lei.
Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções: I - advertência; II - multa; III - impedimento de licitar e contratar; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.Art. 156, caput · Lei 14.133/2021
A ordem é a do artigo. Pela comparação entre os §§ 4.º e 5.º, a inidoneidade é a mais pesada, porque vale em todos os entes e por 3 a 6 anos, contra o impedimento, que vale no ente que o aplicou e por até 3 anos. Só nessas duas a lei diz que a sanção “impedirá o responsável de licitar ou contratar”, e por isso advertência e multa não impedem a empresa de licitar.
Qual sanção cabe para cada infração
As infrações estão no art. 155, abre em nova aba, em doze incisos. O art. 156, abre em nova aba liga cada grupo a uma ou mais sanções (§§ 2.º a 5.º), e a multa cabe em todos eles, sozinha ou somada. A tabela traz o que o texto autoriza, sem mais.
| Infração | Advertência | Multa | Impedimento | Inidoneidade |
|---|---|---|---|---|
| Inciso I, inexecução parcial do contrato | Sim, quando não se justificar pena mais grave | Sim | Não | Não |
| Incisos II a VII, inexecução parcial com grave dano, inexecução total, falta de documentação do certame, proposta não mantida, contrato não celebrado e retardamento sem motivo | Não | Sim | Sim, se não se justificar pena mais grave | Sim, se a gravidade justificar pena mais grave que o impedimento |
| Incisos VIII a XII, declaração ou documento falso, fraude, comportamento inidôneo, atos para frustrar a licitação e ato lesivo da Lei Anticorrupção, abre em nova aba | Não | Sim | Não | Sim |
Três leituras saem da tabela. A inexecução parcial simples, do inciso I, leva a advertência ou multa e a nada além. Nas infrações dos incisos II a VII, a escolha entre impedimento e inidoneidade depende da gravidade, medida pelos cinco critérios do art. 156, § 1.º. E os incisos VIII a XII vão à inidoneidade, e não ao impedimento, porque o § 4.º do art. 156 não os lista (art. 156, § 5.º).
Advertência só para a inexecução parcial simples
A advertência é a única sanção ligada a uma só infração, a inexecução parcial do contrato do inciso I do art. 155, abre em nova aba, e ainda assim só quando não se justificar penalidade mais grave (art. 156, § 2.º, abre em nova aba). Não tem prazo nem valor e não impede a empresa de licitar ou contratar.
A lei não diz quem a aplica. O § 6.º do art. 156 fixa a autoridade só para a inidoneidade, e para a advertência o nome vem da organização do ente, em regulamento ou regimento. A defesa também não tem prazo escrito, porque o art. 157, abre em nova aba é só da multa. O contraditório vem da Constituição Federal, art. 5.º, LV, abre em nova aba, e o prazo, se houver, vem do edital, do contrato ou do regulamento do ente. O recurso é de 15 dias úteis (art. 166, abre em nova aba), com efeito suspensivo (art. 168, abre em nova aba). O passo a passo está em advertência e multa na Lei 14.133.
A multa cabe em qualquer infração e tem piso e teto
A multa pode ser aplicada por qualquer infração do art. 155, abre em nova aba, sozinha ou somada à advertência, ao impedimento ou à inidoneidade (art. 156, §§ 3.º e 7.º, abre em nova aba). Calculada na forma do edital ou do contrato, não pode ser inferior a 0,5% nem superior a 30% do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta. Não impede licitar, e a lei também não nomeia a autoridade que a aplica.
A defesa é de 15 dias úteis, contados da intimação, sem comissão (art. 157, abre em nova aba), e o recurso é de 15 dias úteis (art. 166, abre em nova aba). Se a multa e as indenizações cabíveis superarem o que a Administração deve pagar ao contratado, além da perda desse valor a diferença é descontada da garantia prestada ou cobrada judicialmente (art. 156, § 8.º). A multa por atraso é a de mora do art. 162, abre em nova aba, e a prova de cada dia está em multa por dia de atraso.
O impedimento alcança um ente e dura até 3 anos
O impedimento de licitar e contratar vai para quem cometeu as infrações dos incisos II, III, IV, V, VI e VII do art. 155, abre em nova aba, quando não se justificar penalidade mais grave, e nunca para a do inciso I (art. 156, § 4.º, abre em nova aba). Impede o responsável de licitar ou contratar com a Administração direta e indireta do ente federativo que aplicou a sanção, pelo prazo máximo de 3 anos. A lei não fixa prazo mínimo.
Registrar o impedimento no Ceis dá publicidade e não amplia o alcance. A divergência entre STJ e TCU, na lei anterior, sobre se o impedimento aplicado por município vale na União está em divergência sobre o alcance do impedimento municipal, e o artigo sobre a sanção em si é impedimento de licitar.
A lei também não nomeia a autoridade que aplica o impedimento, e o nome vem do ente. O rito é o processo de responsabilização do art. 158, abre em nova aba, conduzido por comissão de dois ou mais servidores estáveis, que intima a empresa para apresentar defesa escrita em 15 dias úteis e especificar as provas que pretenda produzir. Se a comissão deferir prova nova, ou a juntada de prova que julgue indispensável, a empresa pode apresentar alegações finais em outros 15 dias úteis (art. 158, § 2.º). A exigência da comissão é tema de comissão do art. 158, e as fases do rito, de rito de cada sanção.
O recurso é de 15 dias úteis (art. 166, abre em nova aba). A autoridade que decidiu pode reconsiderar em 5 dias úteis e, se não reconsiderar, encaminha o recurso à autoridade superior, que decide no prazo máximo de 20 dias úteis do recebimento dos autos (art. 166, parágrafo único).
A inidoneidade alcança todos os entes, de 3 a 6 anos
A declaração de inidoneidade vai para quem cometeu as infrações dos incisos VIII, IX, X, XI e XII do art. 155, abre em nova aba, e também para as dos incisos II a VII quando justificarem penalidade mais grave que o impedimento (art. 156, § 5.º, abre em nova aba). Impede de licitar ou contratar com a Administração direta e indireta de todos os entes federativos, por no mínimo 3 e no máximo 6 anos.
É a única sanção com autoridade fixada em lei. No Poder Executivo, a competência é exclusiva de ministro de Estado, de secretário estadual ou de secretário municipal e, em autarquia ou fundação, da autoridade máxima da entidade. Nos Poderes Legislativo e Judiciário, no Ministério Público e na Defensoria, no exercício da função administrativa, é de autoridade de nível equivalente, na forma de regulamento (art. 156, § 6.º). Em todos os casos a sanção é precedida de análise jurídica, assunto de análise jurídica prévia.
O rito é o mesmo processo de responsabilização do art. 158, abre em nova aba, com comissão e defesa escrita em 15 dias úteis. Depois da decisão a diferença é grande, porque não cabe o recurso do art. 166, abre em nova aba. Cabe apenas pedido de reconsideração, em 15 dias úteis, decidido no prazo máximo de 20 dias úteis do recebimento (art. 167, abre em nova aba).
Não confunda com a inidoneidade do TCU, que é outra sanção. A Lei 8.443/1992, art. 46, abre em nova aba, prevê que o Tribunal declare a inidoneidade do licitante fraudador “por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal”. A diferença entre as duas está em declaração de inidoneidade alcança todos os entes.
As quatro lado a lado
Os prazos de defesa e de recurso abaixo são todos em dias úteis.
| Sanção | Infração que a atrai | Alcance | Prazo ou teto | Quem aplica | Defesa e recurso |
|---|---|---|---|---|---|
| Advertência | Só o inciso I, quando não se justificar pena mais grave | Não impede licitar nem contratar | Sem prazo e sem valor | A lei não nomeia a autoridade | Defesa sem prazo fixado em lei; recurso em 15 dias |
| Multa | Qualquer infração do art. 155, abre em nova aba | Não impede licitar nem contratar; soma com as outras três | De 0,5% a 30% do valor do contrato | A lei não nomeia a autoridade | Defesa em 15 dias, sem comissão; recurso em 15 dias |
| Impedimento | Incisos II a VII, quando não se justificar pena mais grave; nunca o inciso I | Administração direta e indireta do ente que aplicou | Até 3 anos, sem mínimo na lei | A lei não nomeia a autoridade; o processo é da comissão | Defesa escrita em 15 dias no processo de responsabilização; recurso em 15 dias |
| Inidoneidade | Incisos VIII a XII; e II a VII se justificarem pena mais grave que o impedimento | Administração direta e indireta de todos os entes | De 3 a 6 anos | Ministro, secretário estadual ou municipal, ou autoridade máxima de autarquia ou fundação; antes, análise jurídica | Mesmo processo de responsabilização; só pedido de reconsideração em 15 dias |
Dosimetria, soma de sanções e prescrição
Na aplicação de qualquer sanção, o art. 156, § 1.º, abre em nova aba, manda considerar cinco coisas, e só cinco. São a natureza e a gravidade da infração, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, os danos que dela provierem para a Administração e a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. A medida da multa a partir desses critérios está em dosimetria da multa.
A multa pode vir somada às outras três (art. 156, § 7.º), e o que acontece quando duas sanções recaem sobre o mesmo fato está em duas sanções pelo mesmo fato pedem dosimetria conjunta. Nenhuma sanção exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparar integralmente o dano causado à Administração (art. 156, § 9.º).
Para o impedimento e a inidoneidade, a prescrição é de 5 anos, contados da ciência da infração pela Administração, e é interrompida pela instauração do processo de responsabilização (art. 158, § 4.º, abre em nova aba). A lei põe essa regra no artigo do processo de III e IV, e este mapa não a estende à multa isolada.
Prazo, recurso e efeito suspensivo
Os prazos em dias úteis só contam os dias em que há expediente administrativo no órgão ou na entidade competente (art. 183, III, abre em nova aba). Salvo disposição em contrário, o prazo começa no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação na internet ou, se a notificação for pelos correios, na data de juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 183, § 1.º).
O recurso e o pedido de reconsideração têm efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até a decisão final da autoridade competente, que é auxiliada pelo órgão de assessoramento jurídico (art. 168 e parágrafo único, abre em nova aba). A comparação entre defesa, recurso e reconsideração está em defesa, recurso e reconsideração.
O art. 165, abre em nova aba não é o recurso da sanção. A extinção unilateral do contrato, que pode chegar junto da sanção, tem recurso próprio, de 3 dias úteis (art. 165, I, “e”). É outro ato e outro prazo, e os dois não se misturam.
Registro no Ceis e no Cnep
Os órgãos e entidades dos três Poderes, de todos os entes, devem informar os dados das sanções que aplicaram no prazo máximo de 15 dias úteis da aplicação, para publicidade no Ceis e no Cnep (art. 161, abre em nova aba). Antes de formalizar ou prorrogar o contrato, a Administração deve consultar os dois cadastros e juntar as certidões negativas de inidoneidade, de impedimento e de débitos trabalhistas (art. 91, § 4.º, abre em nova aba).
No âmbito federal, o Decreto 11.129/2022, abre em nova aba diz o que cada cadastro recebe. O Ceis recebe as sanções que impliquem restrição ao direito de participar de licitações ou de celebrar contratos, entre elas o impedimento e a inidoneidade da Lei 14.133 (Decreto 11.129/2022, art. 58, abre em nova aba). O Cnep recebe as da Lei Anticorrupção, abre em nova aba (art. 59). Advertência e multa não impedem licitar, e o Decreto não as lista. O registro é feito imediatamente depois do prazo para pedir reconsideração ou recorrer, ou da publicação da decisão final quando a autoridade competente atribui efeito suspensivo (art. 61, abre em nova aba). O que a lei oferece para suspender uma sanção já registrada está em registro no Ceis e efeito suspensivo.
Desconsideração da personalidade jurídica e reabilitação
O art. 160, abre em nova aba permite desconsiderar a personalidade jurídica quando ela for usada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular os atos ilícitos da lei, ou para provocar confusão patrimonial. Nesse caso, os efeitos da sanção alcançam os administradores e os sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora e a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle com a sancionada, sempre com contraditório, ampla defesa e análise jurídica prévia. Não é automático. Na entrada da licitação, a lei também veda disputar a quem está impossibilitado de participar por sanção que lhe foi imposta (art. 14, III, abre em nova aba). O que isso trava na prática está em desconsideração da personalidade jurídica.
A reabilitação é pedida à própria autoridade que aplicou a penalidade (art. 163, abre em nova aba). São exigidos, todos ao mesmo tempo, a reparação integral do dano, o pagamento da multa, o transcurso do prazo mínimo de 1 ano da aplicação, no impedimento, ou de 3 anos, na inidoneidade, o cumprimento das condições definidas no ato punitivo e a análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo. O art. 163 só fala de prazo mínimo para o impedimento e a inidoneidade, e a decisão é da autoridade, não é automática. Os cinco requisitos estão em cinco requisitos da reabilitação. Para as infrações dos incisos VIII e XII do art. 155, abre em nova aba, a lei exige ainda implantar ou aperfeiçoar programa de integridade, tema de quando a reabilitação exige programa de integridade.
Quando o mesmo fato também é ato lesivo
Quando o mesmo fato é infração da Lei 14.133, abre em nova aba e também ato lesivo da Lei Anticorrupção, abre em nova aba, as duas apurações não correm separadas.
Os atos previstos como infrações administrativas nesta Lei ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos na referida Lei.Art. 159 · Lei 14.133/2021
O inciso XII do art. 155, abre em nova aba é o ponto de encontro, porque remete ao ato lesivo do art. 5.º da Lei 12.846/2013, abre em nova aba. No âmbito federal, o Decreto 11.129/2022, abre em nova aba repete a regra (art. 16, abre em nova aba). O rito e a autoridade passam a ser os do processo administrativo de responsabilização da Lei Anticorrupção, o PAR, cujas etapas estão em o PAR da Lei Anticorrupção tem sete etapas. Os prazos estão em prazo de defesa no PAR e em recurso no PAR federal, e quem acompanha o processo pelo sistema eletrônico federal encontra o passo a passo no guia acesso ao PAR pelo SEI.
O que este mapa deixa de fora
Reincidência e soma de prazos entre contratos distintos dependem de regulamento. O art. 161, parágrafo único, abre em nova aba, manda o Poder Executivo regulamentar a forma de cômputo e as consequências da soma de diversas sanções aplicadas a uma mesma empresa e derivadas de contratos distintos. Em 6 de outubro de 2026, não localizei regulamento federal, e decretos estaduais e municipais de sanção não são esse regulamento. Por isso o mapa não afirma que a reincidência esteja regulada.
A jurisprudência também fica de fora. O mapa fica no texto da lei. Em busca feita em 6 de outubro de 2026, não localizei decisão do TCU sobre o alcance, a competência ou o rito das sanções do art. 156, abre em nova aba, e as decisões de inidoneidade que a busca trouxe são da sanção do próprio Tribunal, a da Lei 8.443/1992, abre em nova aba. Onde há decisão conferida sobre um ponto específico, ela está no artigo daquele ponto.
Tudo isto vale para infração e contrato da Lei 14.133. O contrato com instrumento assinado antes da vigência da lei segue o regime jurídico nele previsto (art. 190, abre em nova aba), e a suspensão temporária é sanção da lei geral anterior, não desta.
Este texto é informativo e geral. Não trata de caso concreto e nada aqui promete aprovação ou resultado.
Base legal
- Lei 14.133/2021, arts. 14, 91, 155, 156, 157, 158, 159, 160, 161, 162, 163, 165, 166, 167, 168, 183 e 190, abre em nova aba
- Decreto 11.129/2022, arts. 16, 58, 59, 61 e 63, abre em nova aba
- Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), art. 5.º, abre em nova aba
- Lei 8.443/1992, art. 46, abre em nova aba
- Constituição Federal, art. 5.º, LV, abre em nova aba
Fontes oficiais conferidas em