Ações de equidade são as seis medidas do art. 5.º, § 1.º, do Decreto 11.430/2023, abre em nova aba. Na União, a IN Seges/MGI 382/2025, abre em nova aba manda declarar o nível na proposta e provar com documentos. O critério só desempata. Para estados e municípios, a IN só alcança transferência voluntária da União; no mais, há uma lacuna.
A empresa cadastrou a proposta no sistema e declarou que tem documentos de equidade. Escolheu um nível, ouro, prata ou bronze, porque o campo pedia. Agora ninguém lhe disse o que guardar, nem o que acontece se o agente pedir a prova. Este texto responde a essa dúvida.
Ele separa três coisas, sempre marcadas. O que a norma diz. O que a norma não diz. E o que é leitura nossa. A conferência é de 29 de outubro de 2026. A IN Seges/MGI 382/2025 foi lida no Portal de Compras, que avisa que o site não substitui o Diário Oficial. Não abrimos o texto no Diário Oficial. O texto fala da Lei 14.133, abre em nova aba. Estatais têm regime próprio e ficam de fora.
A norma diz ações de equidade, não programa de equidade
Quem procura o assunto costuma digitar “programa de equidade”. A norma não usa essa expressão como exigência. Ela fala em ações de equidade. Programa aparece só como uma das seis ações, a dos programas destinados à equidade de gênero e de raça. Não existe programa obrigatório e não existe certificado oficial único. A empresa prova que desenvolve ações, e pode usar um programa para isso, mas não precisa de um.
O que o inciso III diz e o que ele deixa para o regulamento
O art. 60 da Lei 14.133, abre em nova aba lista os critérios de desempate, nesta ordem. O primeiro é a disputa final. O segundo é o desempenho contratual prévio. O terceiro é o das ações de equidade.
desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamentoArt. 60, III · Lei 14.133/2021
Três pontos da lei merecem atenção. Primeiro, o critério só entra quando há empate entre propostas. Segundo, ele vem depois dos dois anteriores, e o programa de integridade do inciso IV vem depois dele. Terceiro, o § 2.º do art. 60 diz que essas regras não prejudicam o art. 44 da Lei Complementar 123, abre em nova aba, o benefício das microempresas e empresas de pequeno porte.
Na leitura nossa, isso quer dizer que a equidade não decide quem entra na disputa. Decide, quando houver empate, quem passa na frente. A lei também deixa em aberto o que conta como ação e como se prova, porque remete a regulamento. O regulamento federal está na próxima seção.
Quem regulamentou e para quem vale
São três camadas, e cada uma faz uma coisa diferente.
| Norma | O que faz | Onde vale |
|---|---|---|
| Decreto 11.430/2023, art. 5.º, abre em nova aba | Define o que conta como ação de equidade, em seis itens. A redação atual é do Decreto 12.516/2025, abre em nova aba | Administração pública federal direta, autárquica e fundacional |
| IN Seges/MGI 382/2025, abre em nova aba | Diz como declarar e como provar, em três níveis | Administração federal. Estados, Distrito Federal e municípios, quando executarem recursos da União de transferências voluntárias (art. 1.º, parágrafo único) |
| Lei 14.682/2023, art. 3.º, abre em nova aba | Diz que o selo Empresa Amiga da Mulher será considerado ação de equidade do art. 60, III, da Lei 14.133, abre em nova aba | É lei. A concessão do selo depende de regulamento que não lemos |
A IN 382 não vale em todo o país. O próprio texto limita o alcance. Para quem licita com estado ou município sem recurso federal, a situação é outra, e voltamos a ela mais abaixo.
Quais são as seis ações
O art. 5.º, § 1.º, do Decreto 11.430, abre em nova aba lista seis ações. A IN 382, abre em nova aba repete a mesma lista no art. 2.º. Em linguagem simples, são estas.
- Medidas de inserção, participação e ascensão profissional igualitária entre mulheres e homens, inclusive a proporção de mulheres em cargos de direção.
- Ações de promoção da igualdade de oportunidades e de tratamento em matéria de emprego e ocupação.
- Igualdade de remuneração e paridade salarial.
- Práticas de prevenção e de enfrentamento do assédio moral e sexual.
- Programas destinados à equidade de gênero e de raça.
- Ações em saúde e segurança do trabalho que considerem as diferenças entre os gêneros.
A norma não fixa quantas ações a empresa precisa ter, nem desde quando, nem qual proporção de mulheres no quadro ou na direção. O inciso sobre cargos de direção cita a proporção como espécie de medida, sem dizer quanto. A norma federal lida não fixa número nem proporção. Confira o edital e o decreto do ente.
Os três níveis da IN 382
A IN divide a prova em ouro, prata e bronze. O nível mais alto prevalece sobre o menor (art. 8.º, § 1.º, abre em nova aba). A tabela resume o que o texto aceita em cada um.
| Nível | O que a IN aceita | Observação |
|---|---|---|
| Ouro (art. 5.º) | Selo Pró-Equidade de Gênero e Raça, concedido nos oito anos anteriores à licitação, ou Selo de Igualdade de Gênero do PNUD, dentro da validade | Dependem de programa de terceiro. O Pró-Equidade tem como público-alvo empresas com 100 ou mais empregados (Portaria MMulheres 288/2023, art. 3.º, abre em nova aba) |
| Prata (art. 6.º, abre em nova aba) | Termo de adesão ao Pró-Equidade da edição corrente ou ao selo do PNUD, relatório de indicadores na plataforma dos Princípios de Empoderamento das Mulheres, selo Empresa Amiga da Mulher dentro da validade, ou adesão ao Programa Empresa Cidadã com evidências de incentivo às licenças | Nas evidências do Empresa Cidadã, a empresa deve destacar os dispositivos dos documentos em que a prova aparece |
| Bronze (art. 7.º, abre em nova aba) | Assinatura dos Princípios de Empoderamento das Mulheres há pelo menos um ano, com certificado das sessões introdutórias, relatório de transparência salarial publicado nos dois semestres anteriores, certificação de terceira parte com acreditação, que contemple expressamente as ações de equidade e esteja dentro da validade, ou declaração do licitante acompanhada de evidências | O bronze admite a declaração do licitante com evidências, sem selo, adesão ou certificado de terceiro |
Se dois ou mais licitantes empatados declararem ações do mesmo nível, o empate se mantém e a IN manda aplicar o inciso IV do art. 60, o do programa de integridade (art. 8.º, § 2.º). Por isso o nível mais alto não garante vitória. Quem tem nível ouro pode empatar com outro nível ouro, e a disputa segue para o critério seguinte.
Sobre a evidência do bronze, a IN diz o que serve.
documentos relacionados a política corporativa, normas internas, código de ética, programas de integridade, de diversidade, equidade, inclusão ou similares, devendo o licitante destacar os dispositivos dos documentos nos quais a comprovação se verificaArt. 7.º, § 2.º · IN Seges/MGI 382/2025
O Portal de Compras acrescenta, nas perguntas frequentes, que iniciativas pontuais, como eventos do Dia Internacional da Mulher, não serão consideradas comprobatórias. Isso é orientação do órgão, e não texto da IN. O mesmo Portal lista como exemplos de evidência do bronze a conformidade com a ISO 30415:2021 e com a ISO 53800:2024, e a adesão a selos de equidade estaduais ou municipais oficiais.
O que a norma diz, o que não diz, o que a empresa guarda
A terceira coluna é leitura nossa. Nenhuma norma manda guardar esses documentos. Cada item é a prova que a IN pede, vista do lado de quem precisa mostrá-la.
| Tema | A norma diz | A norma não diz | A empresa guarda (leitura nossa) |
|---|---|---|---|
| O que conta | Seis ações (Decreto 11.430, art. 5.º, § 1.º, abre em nova aba, e IN, art. 2.º) | Quantas ações, qual proporção de mulheres, qual porte mínimo | Um documento para cada ação que a empresa realmente faz, como política escrita, ata, relatório ou registro de treinamento |
| Como declarar | No cadastro da proposta no sistema federal, declarar se possui documentos comprobatórios e indicar o nível (IN, art. 4.º, parágrafo único, abre em nova aba) | Se a declaração pode ser retificada, se há campo para anexar, o que fazer se o edital for de outro sistema | Registro da declaração feita e do nível escolhido, com a data |
| Como provar | Documento ou evidência da prática, nos níveis ouro, prata e bronze (IN, arts. 4.º a 7.º) | Quanto vale cada documento dentro do mesmo nível, validade mínima, prazo de entrega | Pasta com os documentos do nível declarado e cópia dos trechos destacados |
| Precisa de selo | O bronze aceita declaração do licitante com evidências (IN, art. 7.º, IV, abre em nova aba) | Se uma empresa pequena e sem mulheres no quadro consegue o bronze. A IN não responde | Documentos que mostrem política e prática, e não só intenção |
| Quem confere | O agente de contratação verifica a proposta classificada em primeiro lugar, confere a autenticidade e pode diligenciar na página da empresa ou nas entidades dos selos (IN, art. 9.º, abre em nova aba) | Se o agente pode pedir complemento, em quantos dias, se cabe recurso específico | Documentos prontos para envio no mesmo dia, e página da empresa atualizada |
| Se a prova não bater | O licitante “não fará jus ao benefício” e o agente examina a proposta seguinte (IN, art. 10, abre em nova aba) | O que é “inconsistência”, e se há sanção própria da IN | Prova de que cada documento existia antes da sessão, com data de criação, aprovação ou publicação |
| Estado e município | A lei é norma geral e o inciso III remete a regulamento. O ente pode aplicar os regulamentos da União (Lei 14.133, art. 187, abre em nova aba) | Que regulamento vale onde não há decreto próprio | O edital, o decreto do ente, se houver, e a IN 382 quando o recurso for federal |
Passo a passo para quem declarou e precisa provar
Cada passo diz de onde vem. O que é só prudência está marcado como leitura nossa.
- Leia o edital antes de tudo. Leitura nossa. O art. 60, III, da Lei 14.133, abre em nova aba remete a regulamento, e o edital pode ou não detalhar a forma de prova.
- Descubra qual nível a empresa prova hoje, com documento que já existe. Use a tabela dos níveis acima. Norma.
- Separe o que é da empresa do que depende de terceiro. Ouro e prata vêm de programa ou selo de terceiro. Norma. Leitura nossa, sem norma que a diga, é que para empresa de porte pequeno o caminho mais acessível tende a ser o bronze por declaração com evidências.
- Monte um índice das evidências por ação. Quando a prova é feita por documentos da própria empresa (Empresa Cidadã, no prata, e declaração com evidências, no bronze), a IN exige que ela destaque os dispositivos em que a prova está (arts. 6.º, parágrafo único, abre em nova aba, e 7.º, § 2.º). Norma. Leitura nossa. Um quadro simples basta, com a ação, o documento, o trecho, a data e o responsável. Um código de ética genérico, sem trecho que trate de uma das seis ações, dificilmente cumpre isso. A norma não diz quão detalhado precisa ser.
- Declare o nível que o conjunto de documentos aguenta. A declaração é feita no cadastro da proposta (art. 4.º, parágrafo único, abre em nova aba). Leitura nossa. Como o art. 10, abre em nova aba tira o benefício diante de inconsistência, parece mais seguro declarar um nível menor com prova limpa do que um maior sem prova. É prudência, e não regra.
- Deixe o dossiê pronto para envio imediato. A IN manda o agente verificar a proposta classificada provisoriamente em primeiro lugar (art. 9.º, abre em nova aba). A notícia do Portal de Compras de 18/12/2025 fala em apresentar os documentos na fase de habilitação, pelos mais bem classificados. Pode ser a mesma etapa vista por dois ângulos, mas as frases não são iguais. No sistema federal, a prova é cobrada depois da declaração, a partir do melhor classificado. Sobre prazo e forma, confira o que o edital prevê, porque a IN não fixa prazo.
- Guarde a data de cada documento. Leitura nossa. O art. 64 da Lei 14.133, abre em nova aba só aceita documento novo em diligência para complementar informação de documento já apresentado e apurar fato existente à época da abertura do certame. Uma política criada depois da sessão não mostra que a ação existia antes. Se o documento de equidade pode ser completado depois da declaração, a IN não resolve, e não vale contar com prazo de saneamento.
- Una o que for do mesmo assunto. O código de ética e o programa de integridade podem servir de evidência do bronze se tratarem de fato das ações (art. 7.º, § 2.º, abre em nova aba). O critério de integridade, porém, é outro e vem depois. Leitura nossa. Um único documento pode servir aos dois, se cada parte puder ser identificada.
- Veja se a Lei 14.611, abre em nova aba já é obrigação da empresa. Com 100 ou mais empregados, o relatório de transparência salarial é semestral (março e setembro). Lei e norma. O dever existe quer a empresa licite ou não, e o benefício na licitação é consequência.
- Saiba o que a empresa não precisa fazer. A norma lida não exige selo para o bronze, não exige a reserva de vagas do art. 25, § 9.º, da Lei 14.133, abre em nova aba, para ter direito ao desempate e não exige metade do quadro de mulheres. São ausências de exigência na norma lida, e não permissão expressa.
O que não é ação de equidade para o desempate
Dois outros assuntos aparecem junto e se confundem com este. Vale separar.
| Instituto | Base | Onde atua | Quem exige |
|---|---|---|---|
| Ações de equidade, critério de desempate | Lei 14.133, art. 60, III, abre em nova aba; Decreto 11.430, art. 5.º, abre em nova aba; IN 382, abre em nova aba | Na disputa, só em caso de empate | O sistema e o agente de contratação, se houver empate |
| Reserva de vagas para mulheres vítimas de violência doméstica | Lei 14.133, art. 25, § 9.º, I, abre em nova aba; Decreto 11.430, arts. 3.º e 4.º, abre em nova aba | Na execução do contrato, quando o edital a previr | O edital, com fiscalização do contratante |
| Transparência salarial | Lei 14.611/2023, abre em nova aba; Decreto 11.795/2023, abre em nova aba | Em toda empresa privada com 100 ou mais empregados, licite ou não | O Ministério do Trabalho e Emprego |
A Lei 14.611 não regulamenta o desempate. Ela entra na licitação por uma porta só, a do relatório publicado, que a IN aceita como prova de nível bronze. A empresa com menos de 100 empregados não é obrigada a publicar o relatório. Se publicar por vontade própria, a IN diz “nos termos da Lei 14.611”, sem limitar e sem autorizar expressamente, e não localizamos resposta. Para a empresa com 100 ou mais empregados, publicar relatório com desigualdade sem apresentar plano de ação tem consequência na própria Lei 14.611 (art. 5.º, §§ 2.º e 3.º, abre em nova aba), e isso é assunto trabalhista. Para a empresa menor, a lei não diz como isso se aplica.
A reserva do art. 25, § 9.º, da Lei 14.133 é exigência de edital para serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, e a condição de vítima é sigilosa. Cumprir a reserva não é pré-requisito do desempate, e não cumpri-la não tira o direito a ele.
E em licitação de estado ou de município
Aqui a norma não responde por inteiro, e é melhor dizer isso do que fingir certeza.
- Lei. A Lei 14.133, abre em nova aba é norma geral para União, estados, Distrito Federal e municípios (art. 1.º, abre em nova aba). O inciso III remete a regulamento. O art. 187 da Lei 14.133, abre em nova aba diz que estados, Distrito Federal e municípios poderão aplicar os regulamentos editados pela União.
- Norma federal. O Decreto 11.430, abre em nova aba fala em administração federal. A IN 382, abre em nova aba alcança estados e municípios apenas quando executarem recursos da União de transferências voluntárias. O Portal de Compras confirma essa leitura nas perguntas frequentes.
- Lacuna. O que acontece quando o ente não editou regulamento e não executa recurso federal não está escrito. Não localizamos decisão que resolva.
Existem duas leituras possíveis, e apresentamos as duas sem escolher. Na primeira, o inciso III depende de regulamento do próprio ente, e sem ele o edital não tem como aferir a prova. Na segunda, o ente pode adotar o regulamento federal por força do art. 187 da Lei 14.133, ou o edital pode detalhar a prova por conta própria. Nenhuma das duas é texto de lei. Não pesquisamos decisões do STJ, do STF nem de tribunais de contas estaduais, e por isso não afirmamos que elas não existem. O caminho prático é ler o edital, ver se o ente tem decreto próprio sobre o tema e conferir se há recurso federal na contratação.
O que acontece se a prova falhar
A consequência escrita é a do art. 10 da IN 382, abre em nova aba.
Constatadas inconsistências ou irregularidades na documentação apresentada, o licitante não fará jus ao benefício do critério de desempateArt. 10 · IN Seges/MGI 382/2025
Na sequência, o agente examina a proposta seguinte na ordem de classificação. O texto fala em perder o benefício do desempate. Ele não fala em eliminar o licitante por esse motivo.
O TCU deu ciência a um órgão federal, no Acórdão 2136/2026, abre em nova aba do Plenário, de que desclassificar licitante apenas por falta de comprovação documental dos benefícios declarados de integridade e de equidade converte um critério de desempate em requisito de aceitabilidade da proposta, em dissonância com o art. 60 da lei e com o art. 10 da IN 382. Três ressalvas valem aqui. É acórdão de relação, que traz só o dispositivo, sem voto, e por isso não sabemos o raciocínio do Tribunal. Ciência não é sanção. E não é tese do Plenário, é o caso de um órgão. Esse acórdão e a prova do programa de integridade estão em como comprovar o programa de integridade e o acórdão do TCU.
E a declaração falsa? O art. 155, VIII, da Lei 14.133, abre em nova aba pune quem apresenta declaração ou documentação falsa exigida para o certame. A IN 382 não prevê sanção própria. A notícia do Portal de Compras de 18/12/2025 diz que dados inconsistentes podem levar às medidas sancionadoras previstas na legislação. Na leitura nossa, entre uma inconsistência na prova e uma declaração falsa existe processo, com defesa, e cada caso é examinado pelo que o documento mostra. O mapa das sanções está em as quatro sanções da Lei 14.133.
O que este texto deixa de fora
Não tratamos de normas de estados e municípios específicos, porque não as conferimos em fonte oficial. Não trazemos o texto da IN 382, abre em nova aba no Diário Oficial, só o do Portal de Compras. Não lemos o regulamento do selo Empresa Amiga da Mulher, nem o edital do Pró-Equidade. E o desempate seguinte, o do programa de integridade, está em programa de integridade como critério de desempate. Se a falha for de documento já entregue, o tema da diligência está em diligência vem antes de inabilitar por falha sanável.
Se a sua empresa declarou ações de equidade na proposta e quer entender o que guardar no caso dela, fale com o Cleber.
Este texto é informativo e geral. Não trata de caso concreto e nada aqui promete resultado em desempate, em recurso ou em licitação.
Base legal
- Lei 14.133/2021, art. 1.º, art. 25, § 9.º, art. 60, art. 64, art. 155, VIII, e art. 187, abre em nova aba
- Decreto 11.430/2023, art. 1.º e art. 5.º (redação do Decreto 12.516/2025), abre em nova aba
- Decreto 12.516/2025, abre em nova aba
- Instrução Normativa Seges/MGI 382/2025, texto no Portal de Compras, abre em nova aba
- Portal de Compras, perguntas frequentes sobre equidade de gênero, abre em nova aba
- Portal de Compras, notícia de 18/12/2025 sobre o novo critério de desempate no Compras.gov.br, abre em nova aba
- Lei 14.682/2023, art. 2.º e art. 3.º (selo Empresa Amiga da Mulher), abre em nova aba
- Lei 14.611/2023, art. 5.º (transparência salarial), abre em nova aba
- Decreto 11.795/2023, art. 1.º e art. 2.º, abre em nova aba
- Portaria MMulheres 288/2023, art. 3.º (Programa Pró-Equidade de Gênero e Raça), abre em nova aba
- TCU, Acórdão 2136/2026, Plenário, relator Benjamin Zymler, sessão de 19/08/2026 (acórdão de relação), abre em nova aba
- Lei Complementar 123/2006, art. 44, abre em nova aba
Fontes oficiais conferidas em