Contratos

Fim da escala 6x1 muda contratos com mão de obra.

Cleber Odorizzi OAB/SC 36.968

· 12 min de leitura

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Síntese

A Emenda Constitucional 141 reduz a jornada em duas etapas. Nos contratos públicos com mão de obra em vigor, o art. 9º manda aditar o contrato em até um ano. O texto não diz como calcular, quem paga, nem o que fazer com propostas e licitações em andamento.

Neste artigo

A Emenda Constitucional 141, de 16 de outubro de 2026, reduz a jornada para 42 horas após dois meses e para 40 horas um ano depois. Nos contratos públicos com mão de obra em vigor, o art. 9º manda aditar o contrato para manter o equilíbrio econômico-financeiro, em até um ano da publicação.

Quem tem contrato de terceirização com órgão público já fez a pergunta. O preço sobe? Quando? Quem pede? Este texto separa o que a emenda escreve do que ainda ninguém sabe. Onde a leitura é nossa, vem dito.

O fim da 6x1 já é lei?

Já. Não é mais proposta. A PEC 221/2019 virou a Emenda Constitucional 141, promulgada em 16 de outubro de 2026 e publicada no Diário Oficial da União, edição extra, no mesmo dia. A maior parte do texto vale desde a publicação.

O que não vale ainda é a jornada de 40 horas. A redução é gradual, conforme o art. 6º da emenda. E o repouso de dois dias por semana, na nova redação do inciso XV do art. 7º da Constituição, entra em vigor dois meses depois da publicação (art. 10, I).

A emenda não traz datas prontas. Traz prazos contados da publicação. A contagem de data a data é nossa, por isso aparece como "cerca de".

Marcos da emenda e data pela nossa contagem
MarcoBase na emendaData pela nossa contagem
Publicação e vigência da maior parte do textoArt. 10, II16/10/2026
Repouso semanal de dois diasArt. 10, ICerca de 16/12/2026
Jornada normal de até 42 horas semanaisArt. 6º, ICerca de 16/12/2026
Prazo máximo para aditar os contratos públicos em vigorArt. 9º, caputAté cerca de 16/10/2027
Jornada normal de até 40 horas semanaisArt. 6º, IICerca de 16/12/2027

Há dois prazos de um ano na emenda, e eles não são o mesmo. O do aditivo corre da publicação e termina por volta de outubro de 2027. O das 40 horas corre depois dos dois meses e termina por volta de dezembro de 2027. O primeiro vence antes do segundo. Quem mistura os dois erra a data de um deles.

A imprensa trouxe 15 e 16 de dezembro de 2026 para o primeiro degrau. A norma não resolve a diferença. O que vale é o texto da emenda, e ele fala em dois meses.

O que a emenda diz sobre contratos com a administração pública?

O art. 9º é o centro do assunto para quem contrata ou é contratado pelo poder público. Ele alcança contratos da administração direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, vigentes em 16 de outubro de 2026 e cuja execução envolva emprego direto de mão de obra.

Para esses contratos, a redução da jornada será aplicada, nas palavras da emenda, "após aditamento contratual para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, conforme o regime jurídico aplicável", a ser formalizado em até um ano da publicação.

Os parágrafos completam o desenho.

  • O § 1º estende a regra aos contratos regidos pela legislação de licitações e contratos, às concessões, às permissões, às parcerias público-privadas e a outros instrumentos de colaboração com a iniciativa privada.
  • O § 2º diz que os empregados desses contratos passam a ser abrangidos pela redução na data do aditivo ou, independentemente dele, ao fim do prazo de um ano.
  • O § 3º diz que os contratos aditados em até dois meses da publicação observam a redução da jornada e o incremento do repouso a partir do início da vigência de cada dispositivo.

Isso é o que está escrito. O que não está escrito pesa tanto quanto, e vem logo adiante.

Meu contrato está em vigor. O preço sobe sozinho?

Não. O art. 9º exige aditamento. A emenda não reajusta nada por conta própria.

Na repactuação da Lei 14.133, abre em nova aba, quem pede é o contratado, com a planilha de custos e formação de preços e a demonstração analítica da variação dos custos (art. 135, § 6º, abre em nova aba). A lei trata da repactuação como instituto dos serviços contínuos com dedicação exclusiva ou predominância de mão de obra (art. 135).

A emenda não usa a palavra repactuação. Ela fala em aditamento para manter o equilíbrio. Qual instrumento da lei de licitações sustenta esse aditivo é leitura, e a leitura tem três candidatos.

Instrumentos da Lei 14.133 que podem sustentar o aditivo
InstrumentoO que a lei escreveLeitura nossa
Repactuação (Lei 14.133, art. 135)Serviço contínuo com mão de obra, variação de custos demonstrada, data vinculada a acordo, convenção ou dissídio coletivo, intervalo mínimo de um anoO gatilho da lei é instrumento coletivo. Aqui a redução vem de emenda constitucional. Se a repactuação serve, e se o aditivo reinicia a anualidade, está em aberto
Restabelecimento por acordo (art. 124, II, abre em nova aba, "d")Força maior, caso fortuito, fato do príncipe ou fatos imprevisíveis, ou previsíveis de consequências incalculáveis, respeitada a repartição de riscos do contratoEnquadrar a emenda como fato do príncipe é discutível, e a matriz de riscos do contrato entra na conta
Disposição legal superveniente (art. 134, abre em nova aba)Preços alterados se, depois da apresentação da proposta, sobrevier disposição legal com repercussão comprovadaO texto diz "disposições legais". Estendê-lo a norma constitucional é leitura

Nenhum documento oficial que localizamos escolhe um deles. A fonte do dever de aditar é o próprio art. 9º, abre em nova aba da emenda. O desenho do aditivo, e o cálculo, vão buscar apoio nesses artigos.

Uma observação sobre forma. A Lei 14.133 permite registrar reajuste e repactuação previstos no contrato por simples apostila (art. 136, I, abre em nova aba). A emenda escolheu a palavra aditamento. Pela leitura literal, a apostila não bastaria.

Para entender a diferença entre reajuste, repactuação e reequilíbrio, leia o artigo sobre reequilíbrio econômico-financeiro. Aqui o foco é o caso da emenda.

Posso perder o direito se prorrogar o contrato?

Há risco, e ele pede cuidado.

A Lei 14.133, abre em nova aba diz que o pedido de restabelecimento do equilíbrio deve ser feito durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação (art. 131, parágrafo único, abre em nova aba).

Sob a Lei 8.666, abre em nova aba, o TCU construiu entendimento parecido para a repactuação. Nos Acórdãos 1827/2008, 477/2010, 8237/2011 e 1601/2014, o tribunal tratou o direito de repactuar como precluso quando a contratada prorroga o contrato sem fazer o pedido. Esses acórdãos são do regime da Lei 8.666 e nenhum trata da Emenda 141. Só valem aqui por analogia, e essa analogia é leitura nossa. Lemos os enunciados, não o inteiro teor.

O art. 9º da emenda prevê um aditivo próprio, em até um ano. Isso pode afastar a preclusão, ou pode não afastar. Nenhuma decisão que localizamos resolve. Como cautela, e como leitura nossa, quem tem prorrogação marcada antes de outubro de 2027 pode registrar o pleito por escrito, com ressalva, antes de assinar.

Minha proposta já foi apresentada. E agora?

O art. 9º fala em contratos "vigentes" na data da publicação. Contrato ainda não assinado em 16 de outubro de 2026 não está nesse texto.

Para quem apresentou proposta antes dessa data e assina depois, a lei de licitações tem um marco que pode servir. O art. 134 da Lei 14.133, abre em nova aba usa a data da apresentação da proposta como referência para alterar preços diante de disposição legal superveniente. Se ele alcança uma emenda constitucional é leitura, como visto acima.

Para quem apresenta proposta depois de 16 de outubro de 2026, o calendário de 42 e 40 horas já era conhecido. Esse fato pode pesar contra um pedido posterior de recomposição, sob o argumento de risco previsível. Também é leitura nossa.

E para propostas já recebidas em licitação em andamento, a emenda não diz nada. Tampouco diz o que fazer com atas de registro de preços. Ata é compromisso para futura contratação (Lei 14.133, art. 6º, XLVI, abre em nova aba), não contrato, e o art. 9º, abre em nova aba fala em contratos. O tratamento da ata está em aberto.

O que muda nas próximas licitações?

Edital e planilha novos já nascem sob a emenda. Em nossa leitura, a planilha deve prever 42 horas a partir de cerca de dezembro de 2026, 40 horas a partir de cerca de dezembro de 2027 e o repouso de dois dias. Quem deixa a transição fora da proposta corre o risco de arcar com ela.

Esse risco tem fundamento em decisão recente. No Acórdão 2271/2026, do Plenário do TCU, o enunciado diz que, em serviço contínuo com dedicação exclusiva, quem tem a proposta aceita assume o ônus de eventual erro no dimensionamento dos recursos para a execução. O enunciado trata de quantitativo de pessoal, não da emenda. Não lemos o inteiro teor. Ele ajuda a entender onde o risco mora.

Três cuidados práticos.

  • Calcule a proposta pelo custo da sua empresa, como explica o artigo sobre preço em licitação.
  • Leia a matriz de riscos. Cláusula que joga ao contratado todo o risco de legislação superveniente merece atenção, porque o art. 9º é regra específica e constitucional. Como as duas coisas convivem é leitura em aberto.
  • Edital que ignora a emenda, ou que impede qualquer revisão, pode ser impugnado. Veja o prazo no artigo sobre impugnação de edital.

Quanto a proposta inexequível, o tema tem artigo próprio sobre inexequibilidade.

E nos contratos da União, já havia regra?

Havia, só para a administração federal. A União antecipou parte do caminho por decreto e instrução normativa.

O Decreto 12.174, abre em nova aba, de 2024, permitiu reduzir de 44 para 40 horas a jornada em contratos de dedicação exclusiva de mão de obra, sem redução de remuneração, nos serviços que ato do Ministério da Gestão especificasse (art. 4º, abre em nova aba). A IN SEGES/MGI 190, abre em nova aba, de 5 de dezembro de 2024, listou os serviços e exigiu termo aditivo para adaptar os contratos em vigor. A IN SEGES/MGI 148, abre em nova aba, de 13 de abril de 2026, ampliou o rol de serviços e revogou as exceções para sábado, domingo e serviço intermitente. Manteve a exceção das escalas 12x36 e 24x72.

Quem lida só com contratos federais já viu parte disso. Estados e municípios não estão obrigados a essas normas. A Lei 14.133, abre em nova aba diz que eles poderão aplicar os regulamentos da União, se quiserem (art. 187, abre em nova aba). A emenda, sim, vale para todos os entes.

A emenda também tem um dispositivo sobre quem já está em 40 horas. O art. 4º diz que a jornada igual ou inferior a 40 horas semanais não é reduzida de novo, sem prejuízo do repouso de dois dias.

O contrato antigo, da Lei 8.666, entra?

Entra. O § 1º do art. 9º, abre em nova aba alcança os contratos regidos pela legislação de licitações e contratos, sem distinguir a lei.

Qual lei rege cada contrato é outra pergunta. A Lei 14.133, abre em nova aba, no art. 190, abre em nova aba, manda continuar aplicando a legislação revogada ao contrato cujo instrumento foi assinado antes da entrada em vigor da nova lei. Isso muda os instrumentos disponíveis para pedir a recomposição. Na Lei 8.666, o art. 65, abre em nova aba trata do restabelecimento do equilíbrio e da revisão por disposições legais supervenientes. Indicamos o artigo, sem transcrever, porque tivemos acesso a uma única fonte oficial do texto consolidado.

O que ainda não se sabe?

Até 19 de outubro de 2026, não localizamos orientação do TCU ou da AGU sobre o aditivo do art. 9º, nem decisão judicial sobre ele. Também não localizamos ação direta de inconstitucionalidade contra a emenda, nem lei complementar que a regulamente. Isso é ausência de resultado na nossa busca, não prova de que não exista.

A lista do que a emenda não resolve é esta.

  • Método de cálculo. Não há fórmula, índice nem percentual.
  • Quem paga. Não há regra de orçamento nem de fonte de recursos.
  • Quem inicia o aditivo. O texto não diz se é o órgão ou a empresa.
  • O período entre dezembro de 2026 e o aditivo. O art. 2º aplica a redução aos contratos de trabalho em vigor. O art. 9º manda aplicar nos contratos públicos após o aditamento. Como as duas regras convivem não está resolvido, e não afirmamos que o empregado terceirizado esteja ou não na jornada reduzida nesse intervalo.
  • O repouso de dois dias. O caput do art. 9º fala em redução da duração do trabalho. O § 3º fala também em repouso. Se o repouso segue o mesmo adiamento da jornada, está em aberto.
  • Propostas, licitações em andamento e atas de registro de preços. Sem regra.
  • Regimes de escala. O efeito da emenda sobre 12x36 e 24x72, comuns em vigilância e portaria, não está decidido.
  • Impacto financeiro. Não localizamos número oficial conferido. Cada contrato depende da planilha e do modelo de execução.

Que perguntas fazer antes de pedir o aditivo?

Este roteiro é leitura prática nossa, não norma. Serve para organizar a conversa com o órgão.

  1. O contrato estava em vigor em 16 de outubro de 2026?
  2. É serviço contínuo com dedicação exclusiva ou predominância de mão de obra?
  3. Qual lei rege o contrato, a 14.133 ou a 8.666?
  4. O edital prevê repactuação? Qual a data-base?
  5. A qual convenção coletiva a proposta está vinculada?
  6. Quando foi a última repactuação?
  7. Há prorrogação prevista antes de outubro de 2027?
  8. Qual a jornada e a escala hoje?
  9. A planilha de custos está atualizada e os documentos da demonstração analítica estão reunidos?
  10. O contrato é federal? Se for, o serviço está no anexo da IN 190, abre em nova aba?
Perguntas frequentes
O fim da escala 6x1 já está valendo?
Sim, como emenda constitucional promulgada em 16 de outubro de 2026, mas com transição, e com regra própria para contratos públicos com mão de obra (art. 9º, abre em nova aba). O repouso de dois dias e o limite de 42 horas semanais começam dois meses após a publicação. O limite de 40 horas começa um ano depois desse prazo, conforme o art. 6º, abre em nova aba.
Quando começa a jornada de 40 horas?
Um ano depois dos dois meses iniciais (art. 6º, II). Pela nossa contagem, cerca de meados de dezembro de 2027. A emenda não traz a data pronta. É prazo diferente do aditivo dos contratos públicos, que corre da publicação e vai até cerca de outubro de 2027.
O contrato com o governo é reajustado por causa da emenda?
O art. 9º manda aditar o contrato para manter o equilíbrio econômico-financeiro, em até um ano da publicação. Forma e valor dependem do contrato e do regime jurídico. A emenda não traz fórmula, não diz quem paga e não promete recomposição automática.
Quem pede o aditivo, a empresa ou o órgão?
A emenda não diz quem inicia. Na repactuação da Lei 14.133, abre em nova aba, o pedido é do contratado, com a planilha de custos e a demonstração analítica (art. 135, § 6º, abre em nova aba). Para o aditivo do art. 9º, abre em nova aba, não encontramos regra expressa sobre quem dá o primeiro passo.
Contrato da Lei 8.666 também entra?
Entra. O § 1º do art. 9º alcança os contratos regidos pela legislação de licitações e contratos, sem distinguir qual lei. Qual lei rege cada contrato se resolve pelo art. 190 da Lei 14.133, abre em nova aba, que mantém a lei antiga para o contrato assinado antes dela.
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