Contratos

Fim da escala 6x1 no órgão que contrata e fiscaliza.

André Marques Advogado

· 15 min de leitura

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Síntese

A Emenda Constitucional 141 manda aditar em até um ano os contratos públicos com mão de obra, sem dizer quem começa nem quem paga. Este artigo mostra, do lado do órgão, o que gestor, fiscal, jurídico, orçamento e controle precisam fazer até o prazo.

Neste artigo

A Emenda Constitucional 141 manda aditar, até cerca de 16/10/2027, os contratos públicos com mão de obra vigentes em 16/10/2026. O texto não diz quem começa. Na minha leitura, esperar o pedido da empresa é arriscado para o órgão, porque sem aditivo a jornada nova chega do mesmo jeito, e a conta também.

O artigo sobre o fim da escala 6x1 nos contratos com mão de obra fala à empresa contratada. Este fala a quem está do outro lado da mesa. O gestor que assina o aditivo, o fiscal que confere o posto, o jurídico que dá o parecer, o orçamento que indica o crédito e o controle que examina tudo depois.

A emenda muda a execução de todos esses contratos, e quem responde por ela precisa de um roteiro. Onde a afirmação é leitura minha, eu digo.

O calendário, contado da publicação. Repouso de dois dias e jornada de até 42 horas em cerca de 16/12/2026. Prazo do aditivo até cerca de 16/10/2027. Jornada de até 40 horas em cerca de 16/12/2027.

Quem toma a iniciativa do aditivo, a empresa ou o órgão?

O art. 9º da emenda aplica a redução, nesses contratos, "após aditamento contratual [...] a ser formalizado no prazo máximo de 1 (um) ano". Não diz quem dá o primeiro passo nem fixa valor.

Na repactuação, o pedido é da empresa (Lei 14.133, art. 135, § 6º, abre em nova aba). A IN 5/2017, abre em nova aba, federal, segue a mesma linha e manda o gestor verificar a necessidade de repactuar, "inclusive quanto à necessidade de solicitação da contratada" (Anexo VIII-B, item 10.4, "a").

O art. 134 da Lei 14.133, abre em nova aba tem outra redação. "Os preços contratados serão alterados, para mais ou para menos, conforme o caso, se houver, após a data da apresentação da proposta, [...] a superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços contratados." Na minha leitura, "serão alterados" não depende de pedido, e o órgão pode, em certos casos deve, abrir o processo. Estender "disposições legais" a emenda constitucional também é leitura.

Isso não autoriza fixar valor sem planilha. O órgão não concede um número de ofício. Ele provoca o processo. Notifica a contratada, pede a planilha com a jornada nova, instrui e decide. E decidir é dever. "A Administração terá o dever de explicitamente emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução dos contratos regidos por esta Lei" (art. 123, abre em nova aba), em 1 mês após a instrução, prorrogável uma vez com motivo.

O TCU ainda não tratou da emenda. Sob a Lei 8.666, tratou várias vezes de lei que mudou o custo de contrato de mão de obra. No Acórdão 1580/2015-Plenário, abre em nova aba, a falta de providências do gestor para repactuar depois da desoneração da folha foi tida como irregularidade passível de sanção. Nos Acórdãos 671/2018-Plenário e 2530/2020-Plenário, o tribunal mandou revisar esses contratos. No Acórdão 712/2019-Plenário, abre em nova aba, a mudança veio na lei de jornada, com a reforma trabalhista no 12x36, e a orientação foi revisar ou repactuar. Nos Acórdãos 2131/2018-Plenário e 567/2021-Plenário, o motivo foi o fim das horas in itinere.

Dois cuidados. Esses acórdãos valem aqui só por analogia. E tratam de custo que caiu, com o órgão chamado a revisar para baixo. A emenda aumenta custo, e a simetria vem da letra do art. 134, "para mais ou para menos", não de acórdão. É leitura minha.

Há ainda o que é escolha do órgão. A jornada menor não é. O desenho do serviço é. Na minha leitura, reduzir o horário de cobertura, ou acrescer e suprimir postos, cabe na alteração unilateral (art. 124, I), no limite de 25% (art. 125), com o equilíbrio restabelecido "no mesmo termo aditivo" (art. 130).

O que acontece se o contrato não for aditado até outubro de 2027?

Nada fica parado. Os empregados passam à jornada nova "na data da formalização do aditamento ou, independentemente deste, ao término do prazo previsto no caput deste artigo, assegurada a irredutibilidade salarial" (EC 141, art. 9º, § 2º).

Na minha leitura, a empresa passa a cumprir a jornada nova sem o preço novo. O desequilíbrio continua pedível na vigência e antes de eventual prorrogação (Lei 14.133, art. 131, parágrafo único, abre em nova aba), e nem o fim do contrato encerra o assunto. "A extinção do contrato não configurará óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório" (art. 131). Não aditar não apaga a conta. Empurra a conta para a indenização.

O risco inverso é mandar cobrir horas ou postos novos antes do aditivo. A lei admite antecipar efeitos só em "justificada necessidade", com formalização "no prazo máximo de 1 (um) mês" (art. 132, abre em nova aba). Sob a Lei 8.666, o TCU ligou o serviço sem cobertura contratual ao dever de indenizar (Acórdão 2279/2009-Plenário, abre em nova aba) e tratou a despesa sem cobertura como irregularidade grave (Acórdão 2515/2009-Plenário, abre em nova aba).

E quem responde? "O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro" (LINDB, art. 28). Na interpretação, "serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor" (LINDB, art. 22). Emenda nova, sem regulamento e sem orientação dos tribunais de contas, é esse cenário. Na minha leitura, o que protege o agente é a motivação escrita de cada passo.

O fiscal também assina. No Acórdão 1241/2022-Plenário, abre em nova aba, o TCU tratou como possível erro grosseiro a aprovação, pelo fiscal, de planilha de aditivo com quantitativos incompatíveis. Era obra, sob a Lei 8.666, e vale por analogia. No Acórdão 1729/2014-Plenário, abre em nova aba, reequilíbrio sem comprovar as condições legais levou à responsabilização dos gestores.

Ninguém está sozinho nessa cadeia. O fiscal "será auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração" (art. 117, § 3º), e a lei organiza o controle em três linhas (art. 169).

Há orçamento para o aditivo em 2026 e em 2027?

A emenda não diz quem paga. A Lei 14.133, abre em nova aba diz o que não se faz sem crédito. Nenhuma contratação "sem a indicação dos créditos orçamentários", "sob pena de nulidade do ato e de responsabilização de quem lhe tiver dado causa" (art. 150, abre em nova aba). No serviço contínuo plurianual, a Administração deve "atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários" (art. 106, II, abre em nova aba). Sob a Lei 8.666, o TCU tratou como passível de multa contratar sem cobertura orçamentária prévia (Acórdão 2086/2024-Plenário, abre em nova aba) e licitar sem dotação suficiente (Acórdão 1936/2011-Plenário, abre em nova aba).

Na minha leitura, falta de dotação não suspende a emenda. Trava o aditivo, e o risco vira indenização e responsabilização. O caminho é pedir crédito adicional ou remanejar. Os projetos de orçamento de 2027 já tramitavam quando a emenda saiu, e não foi verificado se algum ente incluiu o efeito dela. A área de contratos pode mandar ao orçamento, ainda em 2026, a estimativa por contrato.

A Lei de Responsabilidade Fiscal traz três pontos para o parecer.

  • Terceirização que substitui servidor entra como "Outras Despesas de Pessoal" (art. 18, § 1º), e o aumento pesa no limite de pessoal. Quais contratos são substituição depende do caso.
  • O art. 16 pede estimativa de impacto para "criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental". Enquadrar nisso o aditivo de equilíbrio é discutível. Nova licitação com mais postos fica mais perto do texto. Não localizei decisão. É prudente instruir com a estimativa.
  • O art. 42 restringe obrigação de despesa "nos últimos dois quadrimestres do seu mandato". Os mandatos de presidente e governadores eleitos em 2022, inclusive o do governador do Distrito Federal, "durarão até a posse de seus sucessores, em 5 e 6 de janeiro de 2027, respectivamente" (EC 111/2021, art. 4º). Prefeitos não estão em fim de mandato. Como contar os dois quadrimestres de um mandato que termina em janeiro, e se aditivo imposto pela Constituição, abre em nova aba é "contrair obrigação" nesse sentido, não foi decidido em fonte localizada. Pelas duas contagens possíveis, outubro a dezembro de 2026 fica dentro. É ponto de atenção, não regra.

O que o fiscal precisa conferir no posto a partir de dezembro?

A escala real, não a do contrato. O fiscal anota "em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato" (art. 117, § 1º). Na dedicação exclusiva, a contratada comprova as obrigações trabalhistas "quando solicitado pela Administração, sob pena de multa", inclusive o registro de ponto e os recibos de horas extras e de repouso semanal (art. 50, I e II).

No federal, a IN 5/2017, abre em nova aba manda conferir por amostragem, diariamente, se os terceirizados "estão cumprindo a jornada de trabalho" (Anexo VIII-B, item 10.3, "c"). O Decreto 11.246/2022, abre em nova aba dá ao fiscal administrativo o "controle dos prazos relacionados ao contrato e à formalização de apostilamentos e de termos aditivos" (art. 23, I, abre em nova aba). Na minha leitura, quem puxa o aditivo é o gestor (art. 21, IV), e o prazo do art. 9º entra na agenda do fiscal como prazo do contrato. Decreto e IN são federais. Estados, Distrito Federal e municípios aplicam se adotarem (Lei 14.133, art. 187, abre em nova aba). O TCDF, por exemplo, citou a IN 5/2017 ao lado do Decreto Distrital 39.978/2019 (Decisão 3317/2025).

O modelo de planilha da IN 5/2017 traz como primeiro posto de vigilância o de "44 (quarenta e quatro) horas semanais diurnas, de segunda a sexta-feira" (Anexo VII-D). Na minha leitura, isso fica acima do teto de 42 horas, e quem usa o modelo terá de adaptar. Não localizei alteração da IN por causa da emenda. As saídas do quadro abaixo são leitura minha sobre o que a lei permite.

O que o órgão pode fazer no posto de 44 horas
SituaçãoO que o órgão pode fazerBase
Posto de 44 horasReduzir o horário de cobertura, se o serviço permitirLei 14.133, arts. 124, I, abre em nova aba, e 125
Posto de 44 horasAcrescer empregados ou postosArts. 124, I, "b", 125 e 130
Posto de 44 horasManter a cobertura com hora extraCLT, art. 59; reflexo no repouso semanal (TCDF, Decisão 1892/2017)
Reserva técnicaSó com estudo que a justifiqueTCU, Acórdão 288/2014-Plenário, abre em nova aba
Salário e pisoManterEC 141, art. 2º

O salário merece linha à parte. A emenda veda "redução salarial nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie" (art. 2º). Na minha leitura, planilha que reduz o salário na proporção das horas contraria a emenda, e o Acórdão 2705/2021-Plenário, abre em nova aba, sobre salário proporcional à jornada, não se aplica a essa redução.

A 12x36 pede conta, e a conta é minha. Doze horas a cada 48 dão, na média, 42 horas por semana. Fica no degrau de 42 e acima do de 40. O destino dessa escala depende de convenção, acordo e lei (Constituição, art. 7º, §§ 2º e 3º, abre em nova aba, na redação dada pela emenda), e está em aberto.

Três rotinas fecham a fiscalização. Folga e escala não se combinam direto com o empregado, passam pelo preposto (IN 5/2017, Anexo VIII-B, federal). A conta vinculada se recalcula no aditivo (art. 121, § 3º, III, abre em nova aba), porque o salário não cai e as provisões sobem se houver mais empregados ou horas, o que é leitura minha. E a glosa tem base. No Acórdão 983/2011-Primeira Câmara, abre em nova aba, sob a Lei 8.666, o TCU mandou ressarcir a Administração quando a empresa pagou menos do que a planilha previa.

Como evitar que o órgão pague o passivo trabalhista da terceirizada?

"Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato" (art. 121). Na dedicação exclusiva, a Administração responde "subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado" (art. 121, § 2º).

O STF, no Tema 246, fixou que o inadimplemento da contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao poder público. No Tema 1.118, de 2025, disse quando há negligência. "Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo."

Na minha leitura, a partir da data do aditivo ou, no máximo, de cerca de 16/10/2027, quando os empregados passam à jornada nova (art. 9º, § 2º), uma notificação de sindicato ou empregado dizendo que a empresa não aplica a jornada nova, seguida de inércia, descreve esse comportamento. Encaminhar à empresa e arquivar não basta. O que protege é agir. Registrar, diligenciar, cobrar a prova e decidir.

O TCDF, na Decisão 3209/2017, orientou incluir na fiscalização procedimentos documentados de controle trabalhista, da assinatura à extinção, para afastar ou mitigar a responsabilidade subsidiária. Na Decisão 829/2026, ligou um passivo desse tipo a fragilidades na fiscalização.

E a retenção? O IBDA, no Enunciado 40 da III Jornada de Direito Administrativo, admite reter cautelarmente valores devidos à contratada, na proporção do que é devido aos empregados, quando ela não demonstra no prazo do contrato o cumprimento das obrigações trabalhistas. É enunciado de instituto, não norma. O TCU, sob a Lei 8.666, considerou irregular reter pela simples citação do órgão em ação trabalhista (Acórdão 3363/2015-Plenário, abre em nova aba). Retenção, portanto, com prova de descumprimento e na medida dele.

O que fazer com a licitação que já recebeu propostas com 44 horas?

A emenda não trata do tema. Os cenários são leitura minha.

Proposta entregue antes de 16/10/2026, sessão aberta. Há três caminhos. Contratar e tratar o efeito pelo art. 134, que toma a data da proposta como marco. Alterar o edital e reabrir prazo (art. 55, § 1º). Ou revogar por "fato superveniente devidamente comprovado" (art. 71, § 2º), ouvidos os interessados (art. 71, § 3º). A escolha é do órgão, com parecer.

Proposta entregue depois de 16/10/2026. A emenda já era conhecida. O pregoeiro diligencia a exequibilidade com a jornada nova antes de aceitar (art. 59, § 2º) e registra. Pesam contra recompor depois o Acórdão 1246/2012-Primeira Câmara, abre em nova aba (evento previsível pede reajuste, não revisão) e o Acórdão 2271/2026-Plenário, abre em nova aba (o ônus do erro de dimensionamento é de quem teve a proposta aceita). A diligência corrige planilha sem aumentar o valor global (Acórdão 4668/2026-Segunda Câmara, abre em nova aba, já sob a Lei 14.133, abre em nova aba).

Contrato assinado depois de 16/10/2026 e ata de registro de preços. O primeiro fica fora da letra do art. 9º, abre em nova aba. A ata está em aberto.

No edital novo, vale a lógica que o TCDF aplicou ao determinar ao DER/DF que as planilhas "englobem a totalidade das obrigações previstas em acordos e convenções coletivas de trabalho vigentes à época da elaboração do orçamento base" (Decisão 3317/2025). Na minha leitura, o edital de agora nasce com os dois degraus, e a matriz de riscos diz quem arca com o de dezembro de 2027. Sobre exequibilidade, veja o artigo sobre inexequibilidade.

Qual o roteiro do órgão até o prazo do art. 9º?

O roteiro é meu, não norma. Organiza o que a lei já pede, com quem responde por cada etapa.

Roteiro do órgão até o prazo do art. 9º
EtapaQuem conduzO que fica no processoAté quando
1. Listar os contratos vigentes em 16/10/2026 com mão de obra diretaGestor e setor de contratosJornada e escala reais, convenção, data-base, próxima prorrogaçãoAntes de cerca de 16/12/2026
2. Notificar a contratada e pedir planilha com a jornada novaGestorNotificação, resposta e planilhaLogo após a lista
3. Conferir escala e pontoFiscalRegistro do art. 117, § 1º, e comprovantes do art. 50Desde cerca de 16/12/2026
4. Decidir o modelo do serviço antes do preçoGestor e área demandanteJustificativa da escolhaAntes de negociar valor
5. Estimar o custo e pedir créditoOrçamentoEstimativa e indicação do crédito (arts. 106 e 150)Ainda em 2026
6. Dar parecerJurídicoInstrumento, forma por termo aditivo, LRFAntes da assinatura
7. ExaminarControle internoRespostas ao quadro seguinteAntes da assinatura
8. Assinar o aditivo e rever a conta vinculadaGestor e autoridadeTermo aditivoAté cerca de 16/10/2027 e antes de prorrogar
9. Responder a notificaçõesFiscal e gestorNotificação, diligência e decisãoSempre

Sobre a etapa 8. Termo, não apostila, porque a emenda fala em aditamento. Sob a Lei 8.666, o TCU exigiu termo de aditamento para repactuações e demais alterações (Acórdão 2348/2011-Plenário, abre em nova aba). Se houver prorrogação antes, registre no processo se há pedido pendente pela emenda.

O que o controle vai perguntar sobre o aditivo?

O quadro é leitura minha a partir das bases indicadas, não lista oficial.

O que o controle vai perguntar sobre o aditivo
Pergunta do controleBase
Há prova analítica do efeito da jornada no custo?TCU, Acórdão 3495/2012-Plenário, abre em nova aba
A planilha nova foi comparada à da proposta, sem incluir o que não vem da emenda?TCU, Acórdão 2795/2013-Plenário, abre em nova aba
O modelo de cobertura foi justificado?Lei 14.133, art. 124, I, abre em nova aba; TCU, Acórdão 288/2014-Plenário, abre em nova aba
O crédito foi indicado?Lei 14.133, art. 150, abre em nova aba
Foi termo aditivo?TCU, Acórdão 2348/2011-Plenário, abre em nova aba
O efeito retroativo está justificado pelo tempo de análise?TCU, Acórdão 282/2008-Plenário, abre em nova aba
A conta vinculada foi recalculada?Lei 14.133, art. 121, § 3º, abre em nova aba
Há rotina para notificações?STF, Tema 1.118, item 2
Há parecer jurídico e controle interno?Lei 14.133, arts. 117, § 3º, abre em nova aba, e 169

Os acórdãos do quadro são da Lei 8.666 e entram por analogia. O 2795/2013 lembra um limite. Preço abaixo do mercado não justifica, por si, reequilíbrio. O aditivo cobre o efeito da jornada, não corrige proposta baixa.

Até 20 de outubro de 2026, não foi localizada orientação ou decisão do TCU, do TCDF ou de tribunais de contas estaduais sobre o aditivo do art. 9º. É ausência de resultado na busca, não prova de que não exista.

Perguntas frequentes
O órgão pode esperar a empresa pedir o aditivo?
Pode, mas corre risco. A emenda não diz quem inicia, e na repactuação o pedido é da empresa. O art. 134 da Lei 14.133, abre em nova aba, porém, diz que os preços "serão alterados" diante de disposição legal superveniente. Na minha leitura, o órgão pode notificar, pedir a planilha e instruir. Se ninguém agir, a jornada nova chega em cerca de 16/10/2027.
Sem dinheiro no orçamento, o órgão pode deixar de aditar?
Na minha leitura, não. A falta de dotação não suspende a emenda, que aplica a jornada nova ao fim do prazo mesmo sem aditivo (art. 9º, § 2º). Ela trava o aditivo e expõe quem assina, porque a lei exige indicação de crédito (art. 150). O caminho é pedir crédito adicional ou remanejar, ainda a tempo.
O fiscal responde se a empresa não aplicar a jornada nova?
O órgão responde subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização (Lei 14.133, art. 121, § 2º). Pelo Tema 1.118 do STF, há negligência quando o órgão fica inerte após notificação formal. O agente responde pessoalmente em caso de dolo ou erro grosseiro (LINDB, art. 28). Registro e resposta a cada notificação são a defesa.
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