Contratos

Garantia contratual de obra pública, o que a lei exige.

Quatro modalidades, três percentuais e a cláusula de retomada que a Lei 14.133 trouxe para o contrato de obra pública.

Cleber Odorizzi OAB/SC 36.968

· 6 min de leitura

Neste artigo

A Lei 14.133, abre em nova aba permite quatro modalidades de garantia, caução, seguro-garantia, fiança bancária e título de capitalização; a escolha é do contratado (art. 96, abre em nova aba). A garantia padrão vai até 5%, sobe a 10% com justificativa técnica (art. 98, abre em nova aba) e chega a 30% em obra de grande vulto, com seguro-garantia e cláusula de retomada (arts. 99 e 102, abre em nova aba).

A empresa venceu a disputa, assinou o contrato e o edital pede garantia contratual. A dúvida que chega no mesmo momento costuma ter duas pontas, qual modalidade escolher e quanto reservar, porque a resposta muda conforme o tipo de contrato e o que o edital exigiu.

As quatro modalidades, e quem escolhe

A Lei 14.133/2021, abre em nova aba não obriga garantia em toda contratação de obra. Ela autoriza o órgão a exigir, desde que haja previsão no edital, e deixa a escolha da modalidade para o contratado.

Art. 96. A critério da autoridade competente, em cada caso, poderá ser exigida, mediante previsão no edital, prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e fornecimentos. § 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública [...]; II - seguro-garantia; III - fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira [...]; IV - título de capitalização custeado por pagamento único, com resgate pelo valor total.
Art. 96, caput e § 1.º · Lei 14.133/2021

São quatro modalidades, não três. A quarta, título de capitalização, entrou na lei em 2023, pela Lei 14.770, e boa parte do que se lê sobre o tema na internet ainda lista só as outras três.

A regra geral é essa, quem escolhe é o contratado, não o órgão. Existem duas exceções, e as duas estão ligadas à cláusula de retomada, tratada no fim deste texto. Quando o edital exige essa cláusula, só o seguro-garantia serve, porque é a única modalidade em que existe uma seguradora capaz de assumir a execução da obra.

Se a escolha recair sobre seguro-garantia, o edital ganha um prazo mínimo de proteção, um mês entre a homologação da licitação e a assinatura do contrato, só para essa modalidade (art. 96, § 3.º, abre em nova aba). E se o contrato for suspenso por ordem ou inadimplemento da própria Administração, o contratado fica desobrigado de renovar a garantia enquanto durar a suspensão (art. 96, § 2.º).

Os três percentuais, e a condição de cada um

Quanto reservar depende da complexidade do contrato, não só do tamanho dele.

Art. 98. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos, a garantia poderá ser de até 5% (cinco por cento) do valor inicial do contrato, autorizada a majoração desse percentual para até 10% (dez por cento), desde que justificada mediante análise da complexidade técnica e dos riscos envolvidos.
Art. 98 · Lei 14.133/2021

O percentual padrão é 5% do valor inicial do contrato. Pode subir para até 10%, e aqui está um ponto que boa parte do conteúdo sobre o tema erra, essa majoração não é exclusiva de contrato grande. Vale para qualquer obra, serviço ou fornecimento, desde que o órgão justifique a complexidade técnica e o risco envolvido; o texto do art. 98, abre em nova aba não menciona valor mínimo de contrato.

O terceiro patamar é outra história.

Art. 99. Nas contratações de obras e serviços de engenharia de grande vulto, poderá ser exigida a prestação de garantia, na modalidade seguro-garantia, com cláusula de retomada prevista no art. 102 desta Lei, em percentual equivalente a até 30% (trinta por cento) do valor inicial do contrato.
Art. 99 · Lei 14.133/2021

Até 30% só cabe em obra ou serviço de engenharia de grande vulto, e grande vulto tem definição própria na lei, valor estimado acima de R$ 200.000.000,00 (art. 6.º, XXII, abre em nova aba). É comum ver esse valor atribuído ao próprio art. 96, abre em nova aba, inclusive em site de corretora de seguro, mas o artigo que define grande vulto é outro. O percentual de 30% ainda exige mais uma condição, só vale com seguro-garantia e cláusula de retomada, nunca com caução, fiança ou título de capitalização.

Na lei revogada, o teto para obra de grande vulto chegava a 10%, mediante parecer técnico aprovado pela autoridade competente. A Lei 14.133 triplicou esse teto, e amarrou a alta à cláusula de retomada, mecanismo que a lei anterior não tinha.

A cláusula de retomada, o que a lei anterior não trazia

É a peça que explica por que o teto sobe a 30%. O edital pode prever que, se a empresa não cumprir o contrato, a seguradora assuma e conclua a obra.

Art. 102. Na contratação de obras e serviços de engenharia, o edital poderá exigir a prestação da garantia na modalidade seguro-garantia e prever a obrigação de a seguradora, em caso de inadimplemento pelo contratado, assumir a execução e concluir o objeto do contrato [...] Parágrafo único. Na hipótese de inadimplemento do contratado [...] I - caso a seguradora execute e conclua o objeto do contrato, estará isenta da obrigação de pagar a importância segurada indicada na apólice; II - caso a seguradora não assuma a execução do contrato, pagará a integralidade da importância segurada indicada na apólice.
Art. 102, caput e parágrafo único · Lei 14.133/2021

Com essa cláusula, a seguradora vira parte do contrato, interveniente anuente, com acesso às instalações, poder de acompanhar a execução e de auditar. Se o contratado não cumprir, ela escolhe entre dois caminhos, concluir a obra ou pagar a indenização integral da apólice. A lei não obriga a conclusão, dá a opção.

Nada disso existia na lei revogada. Nem a Lei 8.666/1993 nem a Lei 13.303/2016, que rege as estatais, previam esse mecanismo. A cláusula de retomada é dispositivo novo, sem equivalente nas leis anteriores, e só entra se o edital expressamente previu.

Perguntas frequentes
O edital pode obrigar a empresa a contratar seguro-garantia?
Não há, no texto da lei, uma regra geral nesse sentido. A exceção aparece só quando o edital exige a cláusula de retomada (arts. 99 e 102, abre em nova aba), aí, só o seguro-garantia serve, porque nenhuma outra modalidade tem seguradora capaz de assumir a execução da obra.
Preciso prestar garantia em toda contratação de obra pública?
Não. O art. 96, caput, abre em nova aba, fala em "poderá ser exigida", a critério da autoridade competente, com previsão no edital. A garantia não é automática em toda contratação, depende de o edital ter trazido essa exigência desde o início.
A garantia de 30% é obrigatória em toda obra de grande vulto?
Não. É um teto, não um piso. Só se aplica quando a obra ou o serviço de engenharia é de grande vulto, acima de R$ 200 milhões, e o edital exige seguro-garantia com cláusula de retomada. Sem essa combinação, o percentual fica em 5% ou, com justificativa, em 10%.
A seguradora é obrigada a terminar a obra se a empresa não conseguir?
Não exatamente. Com a cláusula de retomada, a lei dá à seguradora duas opções, concluir a obra ou pagar a indenização integral da apólice (art. 102, parágrafo único, abre em nova aba). O texto não obriga a conclusão, o contratante recebe uma das duas coisas.

Este texto é informativo e geral. Não trata de caso concreto e nada aqui promete resultado.

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