Contratos

Item descontinuado na ata pede comunicação e pedido formal.

O que a ata de registro de preços obriga, como comunicar o órgão e pedir o cancelamento, por que descontinuação não é força maior por si e como enquadrar o fato como motivo justificado.

Cleber Odorizzi OAB/SC 36.968

· 5 min de leitura

Neste artigo

A ata de registro de preços gera compromisso de fornecimento, mas não obriga a Administração a contratar (Lei 14.133, art. 83, abre em nova aba). Se o item sai de linha, convém comunicar o órgão por escrito, com prova, e pedir o cancelamento. No regulamento federal, o pedido por caso fortuito ou força maior é hipótese expressa, mas o órgão decide.

O fabricante encerra a linha de um produto, e a ata de registro de preços continua de pé. O fornecedor fica entre entregar o que já não existe e responder por não entregar. A situação é hipotética, mas conhecida de quem vende ao poder público, e a lei tem um caminho para ela, com limites que convém conhecer antes de escrever ao órgão.

A ata é compromisso de fornecimento

A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar
Art. 83 · Lei 14.133/2021

Do lado do fornecedor, o compromisso é real. Do lado do órgão, a compra é possível, mas não é certa. Por isso o problema aparece quando o órgão pede o item e ele já não existe.

O que a ata permite em caso de cancelamento está no edital. O art. 82, IX, da Lei 14.133/2021, abre em nova aba, manda o edital dispor sobre as hipóteses de cancelamento da ata e suas consequências, e é ali que a leitura começa. O Decreto 11.462/2023, abre em nova aba regulamenta o registro de preços na administração federal (art. 1.º, abre em nova aba) e traz o caminho mais detalhado.

Comunicar, propor e pedir o cancelamento

O primeiro passo é comunicar o órgão por escrito e logo, com o documento que mostra o fim da linha. O segundo é pedir formalmente o cancelamento. O art. 29, abre em nova aba do decreto prevê que o gerenciador poderá cancelar preços registrados, total ou parcialmente, “a pedido do fornecedor, decorrente de caso fortuito ou força maior”, desde que devidamente comprovada e justificada a hipótese.

Três cuidados acompanham essa via. O verbo é “poderá”, então o cancelamento não é direito do fornecedor, e quem decide é o gerenciador. O pedido exige prova. E cancelar o preço registrado a pedido é diferente de o órgão cancelar o registro do fornecedor por descumprimento ou por sanção, o que o art. 28, abre em nova aba trata.

Não pedir o cancelamento não é infração por si só. A lei pune quem dá causa à inexecução e quem retarda a entrega sem motivo justificado (Lei 14.133/2021, art. 155, I, abre em nova aba a III e VII). Mas o silêncio enfraquece a defesa, e o art. 28, I, do decreto manda cancelar o registro de quem descumpre as condições da ata sem motivo justificado.

Propor um substituto mostra boa-fé, e vale guardar cada proposta e cada resposta. Nenhum dispositivo conferido obriga o órgão a analisar ou aceitar o substituto. Se o substituto custa mais, o caminho mais próximo no decreto, por analogia, é o pedido de alteração do preço registrado, com comprovação de fato superveniente que impeça o cumprimento (art. 27, abre em nova aba). Se o pedido não for comprovado e o fornecedor não cumprir a ata, o § 2.º do mesmo artigo prevê cancelamento do registro e sanções. Serve de aviso antes de propor troca com preço maior.

Descontinuação não é, por si, força maior

É tentador chamar o fim da linha de força maior. O Código Civil define caso fortuito ou de força maior como “fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir” (Lei 10.406/2002, abre em nova aba, o Código Civil, art. 393, parágrafo único, abre em nova aba). A saída de linha de um item pelo fabricante pode ser lida como risco de quem revende, a menos que se prove que foi imprevisível e que o item deixou de estar disponível no mercado. A própria lei, ao tratar do reequilíbrio por força maior, ressalva “a repartição objetiva de risco” estabelecida no contrato (Lei 14.133/2021, art. 124, II, “d”, abre em nova aba), o que se vê em reequilíbrio do contrato público pede fato extraordinário.

Não há decisão conferida do TCU ou de tribunais que trate a descontinuidade de item como força maior. Sem decisão que dê essa resposta, o art. 29, II, do Decreto 11.462/2023, abre em nova aba, é a via formal do pedido, e não a certeza de que a hipótese esteja preenchida.

O enquadramento mais seguro é outro. A lei ressalva da infração de não manter a proposta o “fato superveniente devidamente justificado” (Lei 14.133/2021, art. 155, V, abre em nova aba) e pune o retardamento da execução apenas quando é “sem motivo justificado” (Lei 14.133/2021, art. 155, VII). As infrações de inexecução, dos incisos I a III, exigem “dar causa”. O fornecedor que comunicou, provou e propôs alternativa constrói a tese de que não deu causa e tinha motivo justificado.

Essa conduta pesa ainda na dosimetria, nas peculiaridades do caso e nas circunstâncias agravantes ou atenuantes (Lei 14.133/2021, art. 156, § 1.º, II e III, abre em nova aba). Para esses incisos a lei não exige dolo, então a boa-fé é argumento de dosimetria, e não de definição da infração. A conta da multa está em a dosimetria da multa tem critérios, piso e teto na lei.

Se o próprio órgão também demorou, por exemplo para corrigir a autorização de compra, isso pode ser tratado como causa concorrente. Depende de prova das datas nos autos, e se apoia em “dar causa” e nas peculiaridades do caso (Lei 14.133/2021, art. 156, § 1.º, II).

Se a sanção vier, o rito é o do processo sancionador, e o impedimento só alcança os incisos II a VII do art. 155 da Lei 14.133/2021. As regras estão em processo sancionador tem um rito para cada sanção.

Perguntas frequentes
E se o órgão for estadual ou municipal?
O Decreto 11.462/2023 é federal (art. 1.º, abre em nova aba), e estados e municípios seguem regulamento próprio e o edital, que pela lei deve trazer as hipóteses de cancelamento e suas consequências (Lei 14.133/2021, art. 82, IX, abre em nova aba). O decreto federal serve de parâmetro, e não de regra para esses entes.
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