A multa 'por dia de paralisação ou falta constatada' pune o dia em que o fato ocorreu, não qualquer intervalo entre duas datas (art. 156, § 3.º). A mora exige atraso injustificado 'na execução do contrato' (art. 162), não há mora em dia coberto por prazo que o próprio órgão concedeu, nem depois que o contrato já terminou.
O contrato tem uma cláusula comum, multa por dia de paralisação da obra ou por dia de falta constatada sem motivo justificado. O órgão identifica um atraso, pega a data de uma notificação e a data de uma vistoria posterior, subtrai uma da outra e multiplica o resultado pela taxa diária. A conta fecha no papel. O problema é que, dentro desse intervalo, pode haver dias em que a empresa estava coberta por um prazo de tolerância que o próprio órgão concedeu, ou dias depois de o contrato já ter terminado. Nenhum desses dias é, pela cláusula, dia de paralisação ou de falta constatada.
O fato gerador é o dia, não o intervalo
A multa segue a forma que o edital ou o contrato definiu.
A sanção prevista no inciso II do caput deste artigo, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 desta Lei.Art. 156, § 3.º · Lei 14.133/2021
Quando a cláusula elege como fato gerador o dia de paralisação efetiva ou o dia de falta constatada, o número de dias a multiplicar pela taxa diária é o número de dias em que esse fato ocorreu de verdade, apurado um a um ou por período homogêneo comprovado. Subtrair duas datas é operação aritmética. Apurar o fato gerador é outra coisa, e a cláusula pede a segunda.
Dia coberto por prazo que o próprio órgão concedeu não é mora
A multa de mora tem requisito próprio.
O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora, na forma prevista em edital ou em contrato.Art. 162, caput · Lei 14.133/2021
Injustificado é requisito, não etiqueta. Se o órgão, por ato formal, concedeu um prazo de tolerância ou de regularização, ele reconheceu, nesse mesmo ato, que havia motivo para a empresa não cumprir naquela janela. Contar os mesmos dias como mora é tratar o período como justificado na notificação e como não justificado na multa, ao mesmo tempo. A lei não cria um instituto de multa suspensa aqui, o correto é dizer que o fato gerador, atraso injustificado, não se configura nesses dias, não que uma multa já configurada foi suspensa.
O regime supletivo que o art. 89 da Lei 14.133, abre em nova aba manda aplicar reforça o mesmo ponto, o Código Civil exige boa-fé objetiva na execução do contrato, e notificar concedendo prazo para, no mesmo intervalo, multar por mora é comportamento contraditório da própria Administração.
Depois que o contrato terminou, não há mais execução a atrasar
A duração do contrato é a prevista em edital. Passado esse prazo, sem prorrogação, não existe mais execução em curso para o art. 162, abre em nova aba alcançar. Isso é diferente da extinção antecipada do art. 137, abre em nova aba, que trata de encerrar o contrato antes do prazo, por motivo e com contraditório. O fim natural da vigência não depende desse rito, é só o esgotamento do prazo que o próprio edital fixou. Sem contrato vigente, não há execução, logo não há mora possível depois desse marco.
Não localizei decisão do TCU que resolva o ponto central desta tese. Os acórdãos que encontrei tratam do dever de a Administração aplicar a multa cabível, não de como apurar o período multado, e não servem de precedente para esse ângulo.
Se a multa que a sua empresa recebeu soma dias que não correspondem ao fato que a cláusula pune, fale comigo. Eu confiro a memória de cálculo e o que ela, de fato, está cobrando.
Este texto é informativo e geral. Não trata de caso concreto e nada aqui garante redução de multa ou resultado em recurso.