Sanções

Multa por dia de atraso exige prova de cada dia.

A cláusula pune o dia em que o fato ocorreu, não o intervalo de calendário entre duas datas quaisquer.

Cleber Odorizzi OAB/SC 36.968

· 4 min de leitura

Neste artigo

A multa 'por dia de paralisação ou falta constatada' pune o dia em que o fato ocorreu, não qualquer intervalo entre duas datas (art. 156, § 3.º). A mora exige atraso injustificado 'na execução do contrato' (art. 162), não há mora em dia coberto por prazo que o próprio órgão concedeu, nem depois que o contrato já terminou.

O contrato tem uma cláusula comum, multa por dia de paralisação da obra ou por dia de falta constatada sem motivo justificado. O órgão identifica um atraso, pega a data de uma notificação e a data de uma vistoria posterior, subtrai uma da outra e multiplica o resultado pela taxa diária. A conta fecha no papel. O problema é que, dentro desse intervalo, pode haver dias em que a empresa estava coberta por um prazo de tolerância que o próprio órgão concedeu, ou dias depois de o contrato já ter terminado. Nenhum desses dias é, pela cláusula, dia de paralisação ou de falta constatada.

O fato gerador é o dia, não o intervalo

A multa segue a forma que o edital ou o contrato definiu.

A sanção prevista no inciso II do caput deste artigo, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 desta Lei.
Art. 156, § 3.º · Lei 14.133/2021

Quando a cláusula elege como fato gerador o dia de paralisação efetiva ou o dia de falta constatada, o número de dias a multiplicar pela taxa diária é o número de dias em que esse fato ocorreu de verdade, apurado um a um ou por período homogêneo comprovado. Subtrair duas datas é operação aritmética. Apurar o fato gerador é outra coisa, e a cláusula pede a segunda.

Dia coberto por prazo que o próprio órgão concedeu não é mora

A multa de mora tem requisito próprio.

O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora, na forma prevista em edital ou em contrato.
Art. 162, caput · Lei 14.133/2021

Injustificado é requisito, não etiqueta. Se o órgão, por ato formal, concedeu um prazo de tolerância ou de regularização, ele reconheceu, nesse mesmo ato, que havia motivo para a empresa não cumprir naquela janela. Contar os mesmos dias como mora é tratar o período como justificado na notificação e como não justificado na multa, ao mesmo tempo. A lei não cria um instituto de multa suspensa aqui, o correto é dizer que o fato gerador, atraso injustificado, não se configura nesses dias, não que uma multa já configurada foi suspensa.

O regime supletivo que o art. 89 da Lei 14.133, abre em nova aba manda aplicar reforça o mesmo ponto, o Código Civil exige boa-fé objetiva na execução do contrato, e notificar concedendo prazo para, no mesmo intervalo, multar por mora é comportamento contraditório da própria Administração.

Depois que o contrato terminou, não há mais execução a atrasar

A duração do contrato é a prevista em edital. Passado esse prazo, sem prorrogação, não existe mais execução em curso para o art. 162, abre em nova aba alcançar. Isso é diferente da extinção antecipada do art. 137, abre em nova aba, que trata de encerrar o contrato antes do prazo, por motivo e com contraditório. O fim natural da vigência não depende desse rito, é só o esgotamento do prazo que o próprio edital fixou. Sem contrato vigente, não há execução, logo não há mora possível depois desse marco.

Não localizei decisão do TCU que resolva o ponto central desta tese. Os acórdãos que encontrei tratam do dever de a Administração aplicar a multa cabível, não de como apurar o período multado, e não servem de precedente para esse ângulo.

Perguntas frequentes
A multa por dia de paralisação pode ser calculada só subtraindo a data de início e a data de fim do suposto atraso?
Não deveria. A cláusula pune o dia em que o fato, paralisação ou falta constatada, ocorreu, não qualquer intervalo de calendário. Subtrair duas datas pode incluir dias cobertos por prazo de tolerância ou posteriores ao fim do contrato, que não são, pela própria cláusula, dias de mora.
Posso ser multado por dias que estavam dentro do prazo que o próprio órgão me deu para regularizar a obra ou o serviço?
Não deveriam contar. Dentro do prazo que o órgão concedeu, o atraso não é injustificado, porque o próprio órgão reconheceu, ao conceder o prazo, que havia motivo. O argumento certo é que o fato gerador da mora não existe nesses dias, não que uma multa já formada foi suspensa.
Depois que o contrato já venceu, o órgão ainda pode me multar por atraso?
Não, pela mora do art. 162. Esse artigo pune atraso na execução do contrato, e, passado o prazo de vigência sem prorrogação, não há mais execução em curso. É diferente da extinção antecipada do art. 137, que trata de encerrar o contrato antes do prazo por outro motivo.

Se a multa que a sua empresa recebeu soma dias que não correspondem ao fato que a cláusula pune, fale comigo. Eu confiro a memória de cálculo e o que ela, de fato, está cobrando.

Este texto é informativo e geral. Não trata de caso concreto e nada aqui garante redução de multa ou resultado em recurso.

Falar no WhatsApp