Sanções

Multa desproporcional pode ser reduzida.

O art. 156, §§ 1.º e 3.º, da Lei 14.133 já fixa piso, teto e cinco critérios de dosimetria para a multa. O art. 413 do Código Civil reforça esse limite por aplicação supletiva, e decisões do STJ e do TJMG sob a lei anterior mostram como o Judiciário já reduziu multa fixada sem olhar o que foi cumprido.

Cleber Odorizzi OAB/SC 36.968

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Neste artigo

Multa fixada no teto do contrato, sem considerar quanto foi cumprido, pode violar a proporcionalidade. Na Lei 14.133, abre em nova aba, o art. 156, §§ 1.º e 3.º, abre em nova aba, já fixa piso de 0,5%, teto de 30% e cinco critérios de dosimetria. A Lei 10.406/2002, abre em nova aba reforça essa lógica (art. 413, abre em nova aba), aplicada de forma supletiva pelo art. 89 da Lei 14.133, abre em nova aba.

A multa chega no valor máximo previsto no edital, mesmo quando a obra avançou quase até o fim ou o serviço foi entregue com uma falha pontual. A empresa lê a decisão e não vê nenhuma conta que separe o que foi cumprido do que faltou. É aí que entra a proporcionalidade, e a defesa tem mais de um fundamento para pedir a revisão.

A Lei 14.133 já traz piso, teto e critérios

Para contrato firmado sob a lei atual, o primeiro argumento não precisa ir buscar fora dela. O art. 156, § 3.º, abre em nova aba, já resolve boa parte do problema.

calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta
Art. 156, § 3.º · Lei 14.133/2021

E antes de fixar o percentual dentro dessa faixa, o art. 156, § 1.º, manda considerar cinco critérios, entre eles as peculiaridades do caso concreto e os danos que a infração causou à Administração. Os cinco critérios completos, e o que cada um significa na prática, estão em a dosimetria da multa tem critérios, piso e teto na lei.

Aplicar sempre o teto de 30%, sem motivar por que o caso é o mais grave possível dentro da faixa, contraria o próprio art. 156. Não é preciso provar excesso contra uma régua externa, ela já está na lei de licitações. O programa de integridade, um dos cinco critérios, também pode reduzir a base de cálculo de multa aplicada por ato lesivo à Administração, como mostra programa de integridade pesa na multa, mas não a zera.

O Código Civil entra como reforço

A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Art. 413 · Lei 10.406/2002

A própria Lei 14.133, abre em nova aba abre essa porta. O art. 89, abre em nova aba manda aplicar, de forma supletiva, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado aos contratos que ela rege, a mesma lógica que, na lei anterior, vinha do art. 54, abre em nova aba.

Um ponto costuma gerar confusão e merece atenção. O art. 191 da Lei 14.133, abre em nova aba veda misturar essa lei com a Lei 8.666/1993, abre em nova aba no mesmo contrato, e não trata do Código Civil. A vedação não impede a aplicação supletiva (Lei 10.406/2002, abre em nova aba, o Código Civil, art. 413, abre em nova aba) a um contrato novo. Ainda assim, não há decisão localizada nas fontes oficiais consultadas que já tenha aplicado esse artigo a um contrato firmado sob a Lei 14.133/2021, então ele funciona como reforço do argumento que a própria lei de licitações já sustenta, não como fundamento principal.

O que o Judiciário já decidiu, sob a lei anterior

A pesquisa cobriu os dados abertos do STJ (dataset completo da 1.ª Turma, de 1989 a 2026) e o portal de jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em 22 de setembro de 2026. Todas as decisões confirmadas nessas fontes são de contratos regidos pela Lei 8.666/1993, abre em nova aba. Nenhuma decide sobre um contrato da Lei 14.133/2021, abre em nova aba. Elas entram aqui pelo raciocínio que aplicam, não pelo regime que usam, e o mesmo raciocínio vale para o contrato novo.

No RMS 64.746/PR, relator ministro Sérgio Kukina, julgado em 4 de maio de 2021, o Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso da empresa, que queria a multa calculada só sobre a parcela em atraso. Mas manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná, que já tinha reduzido a multa de 20% para 4%, com a base de cálculo permanecendo sobre o valor global do contrato.

No AgInt no RMS 63.833/PR, relator ministro Gurgel de Faria, julgado em 24 de abril de 2023, o STJ negou provimento ao agravo do órgão público. Era uma multa de 20% aplicada por um dia de atraso no pagamento do décimo terceiro salário de empregados terceirizados, com o valor em atraso 230 vezes menor que a multa. O tribunal manteve a redução por desproporção entre a falha e a penalidade, sem citar o Código Civil nessa ementa.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu três casos nesse sentido. Na Apelação Cível 1.0000.26.096845-8/001, 19.ª Câmara Cível, julgada em 28 de maio de 2026, a multa de 20% sobre o valor global caiu para 10%, porque a execução substancial da obra configurava inexecução parcial, e o acórdão citou a redução equitativa (Lei 10.406/2002, abre em nova aba, o Código Civil, art. 413, abre em nova aba) como fundamento. Na Apelação Cível 1.0000.23.151220-3/001, 6.ª Câmara Cível, julgada em 31 de outubro de 2023, o percentual da multa não mudou, mas a base de cálculo sim, passou a incidir só sobre os 22,35% da obra que não tinham sido executados, mantidas a inidoneidade e a rescisão do contrato. E na Apelação Cível 1.0000.25.484096-0/001, 6.ª Câmara Cível, julgada em 28 de abril de 2026, uma multa de 15% caiu para 10% por inexecução parcial recorrente, mas a suspensão do direito de licitar por dois anos foi mantida integralmente.

São cinco decisões, todas de contratos regidos pela Lei 8.666/1993. O que elas mostram, e o que vale por analogia para o contrato firmado sob a Lei 14.133, é que multa fixa e alheia ao que foi cumprido não sobrevive sem questionamento, mesmo quando o percentual estava dentro do que o edital previa.

A redução não é automática

Nenhuma das decisões localizadas concedeu a redução de ofício. Em todas, a parte trouxe a prova do quanto foi cumprido, e a discussão girou em torno da proporção entre a falha e o valor da multa, não da vontade de pagar menos. Três elementos aparecem nos casos que tiveram êxito, execução substancial do objeto, ausência de má-fé e, quando possível, um parecer técnico ou jurídico próprio que sustente o excesso antes de levar o pedido ao Judiciário.

Quando a sanção envolvida é mais grave que a multa e exige processo conduzido por comissão, o caminho muda, como mostra impedimento e inidoneidade exigem comissão de servidores. Se o que falhou foi a entrega de um item que saiu de linha, a multa também não é o caminho automático, e o enquadramento correto está em item descontinuado na ata pede comunicação e pedido formal. Quando a sanção já foi registrada e o recurso ainda não terminou, há um caminho próprio para suspender o efeito, detalhado em o que a lei oferece para suspender sanção já no CEIS. E o prazo e o rito para apresentar a defesa contra a multa estão em advertência e multa em licitação têm defesa e recurso.

Perguntas frequentes
A redução pode ir abaixo do piso de 0,5%?
Não há decisão conferida que reduza a multa abaixo do piso do art. 156, § 3.º, abre em nova aba. As decisões sob a Lei 8.666, abre em nova aba, citadas por analogia, também nunca chegaram a zero, e reduziram o percentual, não o zeraram.
A multa de mora segue a mesma régua?
O art. 162 da Lei 14.133, abre em nova aba não repete o teto de 30% nem lista critérios próprios para a multa de mora, e não há decisão conferida que trate desse ponto de forma específica. A prudência é aplicar a mesma lógica de proporcionalidade do art. 156, § 1.º, da Lei 14.133, até que a jurisprudência avance.
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