Contratação direta

Dispensa de licitação, valores de 2026 e como participar.

O limite de 2026 não é por contrato, o aviso é preferencial e a dispensa eletrônica federal tem regras para quem vende. O que a lei diz, o que a instrução normativa faz e o que é leitura.

Cleber Odorizzi OAB/SC 36.968

· 20 min de leitura

Neste artigo

A Lei 14.133, abre em nova aba permite dispensar a licitação para contratação inferior a R$ 130.984,20 (obras, serviços de engenharia e manutenção de veículos) ou a R$ 65.492,11 (outros serviços e compras), valores de 2026. O limite olha o somatório do exercício, não cada contrato. O aviso é preferencial, de no mínimo 3 dias úteis. Emergência e licitação deserta têm regras próprias.

Uma empresa vê o aviso de uma contratação direta e quer saber duas coisas. A primeira é qual o limite para o órgão contratar sem licitação, e a segunda é o que ela precisa fazer para entrar na disputa. O limite tem número, e o número muda todo ano. A segunda resposta depende de o órgão ser federal ou aplicar a norma federal.

Este texto traz os valores de 2026, conferidos em 7 de outubro de 2026, a regra de como o limite é contado, o aviso, a dispensa eletrônica federal, o que a empresa precisa ter para participar, as outras hipóteses mais buscadas e o que o TCU decidiu de 2024 a 2026. O que a lei, o decreto e a instrução normativa escrevem vem como regra. O que é interpretação vem dito como leitura. A diferença entre dispensa e inexigibilidade está em inexigibilidade vale quando a competição é inviável.

Os valores de 2026 vêm de um decreto, não da lei

O art. 75 da Lei 14.133/2021, abre em nova aba permite dispensar a licitação para contratação que envolva valores “inferiores a” certo limite. O texto da lei ainda traz os números de 2021, R$ 100.000,00 para obras, serviços de engenharia e manutenção de veículos automotores (inciso I) e R$ 50.000,00 para outros serviços e compras (inciso II). O art. 182 da Lei 14.133, abre em nova aba manda o Poder Executivo federal atualizar os valores a cada 1.º de janeiro pelo IPCA-E, e hoje quem os atualiza é o Decreto 12.807/2025, abre em nova aba.

O Decreto 12.807, de 29 de dezembro de 2025, vale desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 5.º, abre em nova aba) e revogou o decreto do ano anterior, que fixava R$ 125.451,15 e R$ 62.725,59. O art. 3.º, abre em nova aba do mesmo decreto delega ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos a atualização dos exercícios seguintes. Os valores de 2026 estão no quadro.

Limites da dispensa por valor em 2026
DispositivoObjetoValor em 2026
Art. 75, IObras, serviços de engenharia e manutenção de veículosInferior a R$ 130.984,20
Art. 75, IIOutros serviços e comprasInferior a R$ 65.492,11
Art. 75, § 7.ºManutenção de veículos do órgão, com peçasAté R$ 10.478,74

O § 7.º não é um terceiro limite de dispensa. Ele tira do somatório do § 1.º, explicado adiante, a manutenção de veículos de propriedade do órgão, incluídas as peças, até o valor da última linha. A IN 67, abre em nova aba ainda traz o número de 2021 para esse caso (art. 4.º, § 3.º, abre em nova aba), e vale o do decreto. O número das obras é o mesmo do artigo o que muda em 2026 para quem constrói para o governo.

O valor é inferior a, não até

Os dois incisos dizem “valores inferiores a”. Guias de fornecedores escrevem “até R$ 130.984,20”, e o próprio TCU escreveu “até o valor” ao repetir os números de 2026 no Acórdão 2513/2026-Plenário, abre em nova aba. A palavra da lei é outra. Pela conta deste texto, o maior valor que cabe é R$ 130.984,19 nas obras e R$ 65.492,10 nas compras e outros serviços, e pela letra do inciso a contratação exatamente igual ao limite não é inferior a ele. A conta é aritmética, e nenhum ato a publica.

Os valores valem para 2026. Em 7 de outubro de 2026 não localizei ato de 2027, que será do Ministério da Gestão. Ausência de achado não prova que o ato não exista, e a tabela precisa ser conferida a cada janeiro.

O limite soma a despesa, não olha cada contrato

A lei não manda olhar cada contrato sozinho. O § 1.º do art. 75 da Lei 14.133, abre em nova aba manda observar dois somatórios para aferir os limites dos incisos I e II.

I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
Art. 75, § 1.º, incisos I e II · Lei 14.133/2021

A palavra fracionamento não aparece no texto da Lei 14.133 (busca no arquivo do Planalto, zero ocorrências). É o nome que a doutrina e o controle dão a dividir a despesa para ficar abaixo do limite. O que a lei escreve é a regra do somatório, e é a ela que este texto se refere.

A lei não define “unidade gestora” nem “ramo de atividade”. No âmbito federal, a IN 67, abre em nova aba define o ramo, e a definição mudou. Na redação original de 2021, ramo era a partição econômica do mercado pelo nível de subclasse da CNAE. Desde 2 de maio de 2023, pela IN SEGES/MGI 8/2023, abre em nova aba, ramo de atividade é a linha de fornecimento que o fornecedor registrou ao se cadastrar no Sicaf, ligada à classe de materiais ou ao catálogo de serviços ou de obras do governo federal (IN 67, art. 4.º, § 2.º, abre em nova aba). Quem cita a IN de 2021 sem a alteração erra. Para estados e municípios vale a norma local, que não verifiquei, inclusive a de Santa Catarina.

Dois pontos da conta são leitura, e não frase de lei. O primeiro é que os dois critérios se somem, de modo que o órgão conta, por unidade gestora e por exercício, o que for do mesmo ramo. É a leitura corrente, e a lei não diz “e” nem “ou” entre os incisos. O segundo é que o gestor deve estimar o gasto anual do ramo no início do exercício, o que é leitura de consultoria. O inciso I fala no que “for despendido” no exercício, e a lei não manda planejar o somatório.

O § 2.º duplica os valores dos incisos I e II para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas. O dobro em reais, R$ 261.968,40 nas obras e R$ 130.984,22 nas compras e outros serviços, é conta deste texto, porque o decreto traz só o valor-base. Associação não está no § 2.º. A contratação de associação de pessoas com deficiência, sem fins lucrativos, é outra hipótese de dispensa (inciso XIV), que exige preço compatível com o de mercado e não fixa teto em reais.

Sobre o que o controle faz com o somatório, não localizei acórdão do TCU de 2024 a 2026 que julgue a divisão de despesa de dispensa por valor pela regra do art. 75, § 1.º, da Lei 14.133. Os acórdãos do período que trazem a palavra fracionamento tratam de fatos da lei geral anterior, da lei das estatais ou de entidade do Sistema S. Isso não torna a regra opcional, porque o § 1.º está escrito. Mostra só que este texto não tem decisão do tribunal sobre o § 1.º para citar.

Aviso e prazo, o que é da lei e o que é da instrução normativa

O § 3.º do art. 75 da Lei 14.133, abre em nova aba diz que as contratações dos incisos I e II serão “preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis”, com a especificação do objeto e a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa. O § 4.º diz que serão “preferencialmente pagas por meio de cartão de pagamento”, com o extrato divulgado no PNCP.

“Preferencialmente” é palavra da lei. A lei não fala em lances, em critério de julgamento nem em habilitação própria da dispensa. Isso vem da instrução normativa federal, e por isso não é verdade, como regra geral, que toda dispensa seja eletrônica e tenha lances.

O TCU leu o § 3.º assim no Acórdão 1263/2025-Plenário, abre em nova aba, de 4 de junho de 2025. Em denúncia sobre contratações de conselhos de fiscalização profissional, recomendou que, se contratarem por dispensa do inciso II, adotem preferencialmente o procedimento do § 3.º, para que as empresas possam manifestar interesse e a Administração selecione a proposta mais vantajosa. É recomendação, dirigida a conselhos, e não determinação.

Dispensa eletrônica federal, passo a passo para quem vende

Não localizei decreto federal sobre a dispensa eletrônica. A norma é a IN SEGES/ME 67/2021, abre em nova aba, que institui o Sistema de Dispensa Eletrônica na administração pública federal direta, autárquica e fundacional (art. 1.º, abre em nova aba). Estados, Distrito Federal e municípios devem observar a IN quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias (art. 2.º, abre em nova aba). Fora disso a regra é a do ente, e as normas estaduais e municipais não foram verificadas aqui. O Sicx é outro caminho de compra e tem artigo próprio, que trata de como ele convive com a dispensa eletrônica, em Sicx e dispensa eletrônica.

Para a empresa que vende ao órgão federal, o procedimento da IN 67 segue esta ordem.

  1. O aviso de contratação direta é divulgado no Comprasnet 4.0 e no PNCP e enviado automaticamente, por mensagem eletrônica, aos fornecedores do Sicaf na linha de fornecimento que pretendem atender (IN 67, art. 7.º, abre em nova aba). Se a linha de fornecimento do cadastro não corresponde ao objeto, o aviso pode não chegar. O passo a passo do cadastro está em cadastro no SICAF passo a passo em 2026.
  2. O prazo para a abertura e o envio de lances não é inferior a 3 dias úteis, contados da divulgação do aviso, em todas as hipóteses do art. 4.º, abre em nova aba (IN 67, art. 6.º, parágrafo único, abre em nova aba).
  3. A proposta e as declarações são enviadas exclusivamente pelo sistema, até a data e a hora da abertura. A proposta traz a descrição do objeto, a marca quando for o caso e o preço. As declarações incluem a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar, o enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte quando couber, o conhecimento das regras do procedimento e a responsabilidade pelas transações no sistema (IN 67, art. 8.º, abre em nova aba).
  4. No cadastro da proposta o fornecedor pode parametrizar o valor final mínimo e o intervalo mínimo entre lances, e os lances são enviados automaticamente pelo sistema dentro desses limites. O valor mínimo é sigiloso para os outros fornecedores e para o órgão, e pode ser aberto aos órgãos de controle (IN 67, art. 9.º e § 2.º, abre em nova aba).
  5. Os lances são públicos e sucessivos, por período nunca inferior a 6 nem superior a 10 horas, só pelo sistema. O fornecedor só pode oferecer valor inferior, ou maior percentual de desconto, em relação ao último lance dele, e vê o menor lance em tempo real sem saber quem o deu (IN 67, arts. 11 a 13, abre em nova aba). A IN não usa a expressão “critério de julgamento”, e na prática é menor preço ou maior desconto, o que é leitura.
  6. Se a proposta do primeiro colocado ficar acima do preço máximo, o órgão pode negociar condições mais vantajosas. Depois, solicita a proposta adequada ao último lance e, se necessário, documentos complementares (IN 67, arts. 16 e 18, abre em nova aba).
  7. A habilitação é exigida do fornecedor mais bem classificado, apenas com as condições da Lei 14.133, abre em nova aba, e os documentos são verificados no Sicaf ou em sistemas semelhantes de estados e municípios (IN 67, art. 19, abre em nova aba). Para entrega imediata, de até 30 dias da ordem de fornecimento, e para contratações abaixo de 1/4 do limite da dispensa de compras em geral, só se exige da pessoa jurídica a regularidade fiscal federal, social e trabalhista (IN 67, art. 20, abre em nova aba). Um quarto de R$ 65.492,11 é cerca de R$ 16.373, conta deste texto. A lei não define “entrega imediata”, e o prazo de 30 dias é definição só da IN federal.

O art. 10, abre em nova aba da IN diz que cabe ao fornecedor acompanhar as operações no sistema e que ele responde pelo ônus da perda do negócio se ignorar as mensagens do sistema ou se desconectar. A dispensa eletrônica tem aviso, lances e habilitação, e não é um caminho sem concorrência. O fornecedor também está sujeito às sanções da Lei 14.133 (IN 67, art. 24, abre em nova aba).

Há uma leitura que vale registrar. O parágrafo único do art. 6.º da IN 67 fixa os 3 dias úteis para todas as hipóteses do art. 4.º, e o inciso III desse artigo inclui as hipóteses do art. 75, III, abre em nova aba em diante da lei, “quando cabível”. Daí se lê que o prazo mínimo alcança também a dispensa emergencial feita no sistema. É leitura da letra, e não localizei decisão sobre isso.

A IN também trata do procedimento que fracassa ou fica deserto, em dispositivo que não se confunde com a hipótese do art. 75, III, da lei, vista adiante. Se o procedimento fracassa, o órgão pode republicar, fixar prazo para os interessados adequarem propostas ou habilitação, ou valer-se da proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base, desde que atendidas as condições de habilitação (IN 67, art. 22, abre em nova aba). No procedimento deserto cabem a republicação e a proposta da pesquisa.

O que a empresa precisa ter e guardar para participar

Dispensa não é contratação sem processo. O art. 72 da Lei 14.133, abre em nova aba manda instruir o processo da contratação direta com a demanda, a estimativa de despesa, os pareceres, a previsão de recursos, a comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima, a razão da escolha do contratado, a justificativa de preço e a autorização da autoridade competente. O que o art. 95, I, abre em nova aba, dispensa na dispensa por valor é o instrumento de contrato, que pode ser trocado por nota de empenho ou outro instrumento hábil.

  • Cadastro no Sicaf com a linha de fornecimento certa e a regularidade em dia, porque no procedimento federal o aviso e a verificação de habilitação passam por ele. Os pontos que derrubam empresas na habilitação estão em erros de habilitação se evitam antes do envio.
  • Documentos de habilitação à mão. A Lei 14.133 diz que a documentação “poderá ser” dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata e nas de valor inferior a 1/4 do limite da dispensa de compras em geral (art. 70, III, abre em nova aba). É faculdade do órgão, e não regra automática.
  • Preço que se sustente. Quando o órgão não consegue estimar o valor, o contratado deve comprovar previamente que o preço é compatível com o de contratações semelhantes, com notas fiscais emitidas a outros contratantes no período de até 1 ano anterior à contratação, ou por outro meio idôneo (Lei 14.133, art. 23, § 4.º, abre em nova aba). A conta do preço está em preço em licitação se calcula pelo custo da sua empresa.
  • Declaração verdadeira. Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame, ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato, é infração prevista no art. 155, VIII, da Lei 14.133, abre em nova aba. O rito das sanções está em processo sancionador tem um rito para cada sanção.
  • Registro do que foi enviado. Convém guardar o aviso, o horário de envio, a proposta e a declaração feita no sistema, porque são a prova da empresa se o procedimento for questionado.

Outras hipóteses que se confundem com a dispensa por valor

Três pontos aparecem junto da dispensa por valor nas buscas. O quadro mostra o que cada um exige, e os parágrafos seguintes dão o detalhe.

Hipóteses de dispensa que se confundem com a de valor
HipóteseCondição centralPonto de atenção
Licitação deserta ou fracassada (art. 75, III, abre em nova aba)Manter as condições do edital de licitação de menos de 1 anoA lei não repete o “prejuízo para a Administração” da lei anterior
Emergência ou calamidade (art. 75, VIII)Só o que se conclui em 1 ano da ocorrênciaO prazo conta da emergência, não da assinatura
Consórcio e agência executiva (art. 75, § 2.º)Valores dos incisos I e II duplicadosO dobro em reais é conta, não ato oficial

No inciso III, a dispensa serve à contratação que “mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano”, quando naquela licitação não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas (alínea “a”), ou as propostas consignaram preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes (alínea “b”). A lei não usa, nesse inciso, as palavras deserta e fracassada. Também não repete o “sem prejuízo para a Administração” da lei geral anterior, e traz a janela de 1 ano. A lei não diz o que são “propostas válidas”, e a leitura prudente é que licitação que fracassou por defeito do edital ou do julgamento não abre essa dispensa.

No inciso VIII, a lei permite a dispensa “nos casos de emergência ou de calamidade pública”, quando caracterizada a urgência, e somente para a aquisição dos bens necessários e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas “no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade”. O prazo conta da emergência, e não da assinatura do contrato. A lei geral anterior fixava 180 dias. A letra do inciso veda a prorrogação dos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base nele.

O § 6.º do art. 75 considera emergencial a contratação por dispensa com o objetivo de manter a continuidade do serviço público, e manda observar os valores praticados pelo mercado, adotar as providências para concluir o processo licitatório e apurar a responsabilidade dos agentes que deram causa à situação emergencial. Os acórdãos do TCU sobre o tema, vistos adiante, não dizem que a dispensa fique proibida só porque a emergência decorreu de falta de planejamento. O que a lei manda é apurar.

Sobre prorrogação e recontratação, o STF julgou a ADI 6890. Segundo a notícia oficial do STF de 12 de setembro de 2024 e a tese reproduzida em comunicado do TCE-SP, o Plenário considerou constitucional a vedação à recontratação, mas a limitou. Pela tese, a vedação incide na recontratação fundada na mesma situação emergencial ou calamitosa que extrapole o prazo máximo de 1 ano, e não impede que a empresa participe de licitação substitutiva nem seja contratada diretamente por outro fundamento previsto em lei, inclusive outra emergência ou calamidade. A notícia diz que a prorrogação ou a recontratação cabem se o prazo total não passar de 1 ano. Entre a letra do inciso e a tese há diferença, e dizer como ela se resolve é leitura. Não li o inteiro teor da ADI, porque o portal do tribunal não abriu, e por isso este texto diz “segundo a tese” e não afirma que o STF liberou a prorrogação.

O que o TCU decidiu de 2024 a 2026

Entram só acórdãos que li no texto da base oficial do tribunal. Onde o tribunal deu ciência, recomendou ou arquivou, o texto diz o que foi feito, sem ampliar.

  • Acórdão 2446/2025-Plenário, abre em nova aba, de 22 de outubro de 2025, sobre dispensa eletrônica anulada depois do julgamento das propostas. O tribunal deu ciência ao órgão de que não abrir prazo para os interessados recorrerem da anulação afronta o art. 165, I, “d”, da Lei 14.133, abre em nova aba, indeferiu a cautelar e arquivou. Para a empresa, a anulação da dispensa eletrônica depois da fase de julgamento abre o recurso de 3 dias úteis dessa alínea. É a posição do tribunal nesse caso, com ciência, e não regra expressa para a dispensa. O acórdão trata da anulação, e não do julgamento nem da habilitação.
  • Acórdão 963/2024-Plenário, abre em nova aba, de 22 de maio de 2024, sobre dispensa emergencial fundada na Lei 14.133. O tribunal enviou cópia da deliberação ao controle interno do órgão para apurar a responsabilidade dos agentes que deram causa à situação emergencial, nos termos do art. 169, § 3.º, abre em nova aba, combinado com o art. 75, § 6.º, abre em nova aba, ambos da Lei 14.133.
  • Acórdão 1340/2024-Plenário, abre em nova aba, de 3 de julho de 2024, sobre três dispensas emergenciais de 2020, da lei geral anterior, com multas e inabilitação dos gestores. O enunciado e o voto citam também o art. 75, VIII, da lei nova e dizem que o objeto da contratação direta por emergência não pode extrapolar a finalidade estrita de afastar os riscos urgentes. Como os fatos são da lei anterior, o peso para a lei nova é de raciocínio, e não de precedente direto. O Acórdão 2525/2025-Plenário, abre em nova aba negou provimento aos pedidos de reexame.
  • Acórdão 1791/2026-Plenário, abre em nova aba, de 8 de julho de 2026, sobre dispensa emergencial de obra. O tribunal deu ciência de que o orçamento paramétrico que fundamentou a dispensa tinha fragilidades metodológicas na amostra, em desacordo com o art. 23, §§ 2.º e 4.º, abre em nova aba, e o art. 75, § 6.º, da Lei 14.133. A justificativa de preço da dispensa emergencial também entra no controle.
  • Acórdão 1931/2026, abre em nova aba (2.ª Câmara), Acórdão 2168/2026-Plenário, abre em nova aba e Acórdão 1252/2026-Plenário, abre em nova aba, de abril a agosto de 2026. Representações de empresas e de pessoas físicas sobre dispensas eletrônicas de valor baixo foram arquivadas por baixo risco, baixa relevância e baixa materialidade, sem exame de mérito. Os Acórdãos 3271/2026 (1.ª Câmara) e 1473/2026-Plenário, de junho de 2026, julgaram improcedentes duas representações do mesmo tipo, uma sobre documentos enviados por e-mail fora do prazo por erro do sistema e outra sobre habilitação sem tempo mínimo de experiência.

O que se tira disso é pouco, e não é aprovação. Arquivar por baixa materialidade não é dizer que a dispensa estava correta, e também não é dizer que o tribunal não fiscaliza dispensa pequena. Ele escolhe o que examina.

O que é leitura e o que fica de fora

Estes pontos aparecem acima como leitura, e não como frase de lei, decreto ou instrução normativa.

  • A soma dos dois critérios do § 1.º do art. 75, abre em nova aba e a estimativa anual do gasto do ramo.
  • Os valores dobrados do § 2.º e a fração de 1/4 em reais, que são conta deste texto.
  • Menor preço ou maior desconto como critério da dispensa eletrônica, porque a IN não usa a expressão critério de julgamento.
  • O alcance do prazo mínimo de 3 dias úteis sobre a dispensa emergencial feita no sistema.
  • O recurso do art. 165, I, “d”, abre em nova aba, para a anulação da dispensa eletrônica, que é posição do TCU num caso, com ciência.
  • A diferença entre a letra do inciso VIII e a tese do STF na ADI 6890.
  • A ausência de regra de preferência de ME e EPP na dispensa por valor, que é resultado de busca, e não texto de lei.

Ficam de fora o inteiro teor da ADI 6890, que não li, o manual do TCU na versão atualizada, que o servidor do tribunal não deixou abrir para citação, e as normas estaduais e municipais, inclusive as de Santa Catarina, que não verifiquei. Também não afirmo que o TCU tenha decidido sobre a divisão de despesa em dispensa por valor na Lei 14.133, porque não localizei acórdão sobre isso. Emergência e licitação deserta ganham aqui só o que cabe num texto de visão geral, e cada uma pede análise própria.

Perguntas frequentes
Microempresa e empresa de pequeno porte têm vantagem na dispensa por valor?
Não localizei norma que dê exclusividade ou preferência a ME e EPP na dispensa por valor. O art. 48 da LC 123, abre em nova aba fala em “processo licitatório”, e a dispensa não é licitação. A IN 67, abre em nova aba só manda observar a LC 123 e pede a declaração de enquadramento no sistema. Ausência de achado não é regra.
Meu concorrente ganhou uma dispensa que parece irregular. O que a lei oferece?
O art. 170, § 4.º, da Lei 14.133, abre em nova aba diz que qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica pode representar aos órgãos de controle interno ou ao tribunal de contas competente. A lei não diz se a impugnação do art. 164, abre em nova aba e o recurso do art. 165, I, “b” e “c”, alcançam a dispensa, e isso é leitura.
O fornecedor responde se a contratação direta for indevida?
O art. 73 da Lei 14.133, abre em nova aba faz o contratado responder solidariamente com o agente quando a contratação direta indevida ocorre com dolo, fraude ou erro grosseiro. O art. 337-E do Código Penal pune quem admite, possibilita ou dá causa à contratação direta fora da lei. A letra não nomeia o fornecedor, e não afirmo que ele cometa o crime.
O valor da dispensa muda em 2027?
A lei manda atualizar os valores a cada 1.º de janeiro pelo IPCA-E ou por índice que o substitua (Lei 14.133, art. 182, abre em nova aba), e o decreto de 2025 delegou as atualizações seguintes ao Ministério da Gestão. Em 7 de outubro de 2026 não localizei ato de 2027. Quem ler este texto depois de janeiro precisa conferir o ato novo.

Este texto é informativo e geral. Não trata de caso concreto e nada aqui promete aprovação ou resultado.

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