A Lei 14.133, abre em nova aba separa duas infrações diferentes. Não celebrar o contrato quando convocado é o art. 155, VI, abre em nova aba; dar causa à inexecução de um contrato já assinado são os incisos I a III. Tratar a recusa em assinar como inexecução muda a gravidade do fato, a sanção cabível e, no caso da advertência, torna a penalidade juridicamente impossível.
A defesa recebe uma peça que descreve um fato simples, a empresa venceu a licitação, foi convocada e não assinou o contrato dentro do prazo de validade da proposta. A capitulação escolhida, porém, foi a de inexecução contratual. A diferença entre os dois incisos não é um detalhe de forma, ela decide a narrativa dos fatos, a prova exigida e, num ponto específico, até qual sanção é juridicamente possível.
Duas infrações no mesmo artigo, com fatos diferentes
O art. 155 da Lei 14.133/2021, abre em nova aba lista as infrações administrativas em doze incisos. Três interessam aqui.
não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua propostaArt. 155, VI · Lei 14.133/2021
Os incisos I e III tratam de outra fase, a execução de um contrato que já existe.
- Inciso I, dar causa à inexecução parcial do contrato.
- Inciso III, dar causa à inexecução total do contrato.
O inciso VI descreve um momento anterior ao contrato, quando a empresa nem chegou a assumir obrigação nenhuma perante a Administração. Os incisos I e III descrevem um contrato que já produz efeitos, e que a empresa deixa de cumprir, em parte ou por inteiro.
Por que a diferença importa na apuração
Provar que a empresa não celebrou o contrato quando convocada é uma questão objetiva, dentro do prazo de validade da proposta, assinou ou não assinou. Provar que a empresa deu causa à inexecução total pressupõe mais elementos, contrato em vigor, execução iniciada ou devida, e um nexo entre a conduta da empresa e o inadimplemento apurado.
impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anosArt. 156, § 4.º · Lei 14.133/2021
Esse parágrafo aplica o impedimento de licitar aos incisos II a VII do art. 155, abre em nova aba, o que inclui tanto o inciso VI quanto o inciso III. Capitular como inciso III ou como inciso VI pode levar, então, à mesma faixa de sanção, o impedimento de licitar, até três anos. A diferença não está no teto da pena, está na narrativa dos fatos e no que precisa ser provado. Se a peça acusatória descreve um fato de recusa pré-contratual mas enquadra como inexecução, a defesa tem uma linha de ataque formal, a motivação não corresponde ao tipo aplicado, porque o fato narrado não é execução de nada, já que o contrato nunca chegou a produzir obrigações entre as partes.
A advertência só cabe na inexecução parcial simples
A sanção prevista no inciso I do caput deste artigo será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.Art. 156, § 2.º · Lei 14.133/2021
O texto usa "exclusivamente". Se o fato apurado é recusa em assinar, inciso VI, e a sanção aplicada é advertência com fundamento nesse inciso, a sanção é incompatível com a própria lei. O § 2.º não abre essa porta para nenhum outro inciso além do I. O cálculo e os limites da multa, sanção que cabe em qualquer das infrações, estão em a dosimetria da multa tem critérios, piso e teto na lei, e o prazo de defesa contra advertência e multa está em advertência e multa em licitação têm defesa e recurso.
O que a jurisprudência ainda não decide
Busca nos canais oficiais, na Jurisprudência Selecionada do TCU e nos dados abertos do STJ, feita em 22 de setembro de 2026, não encontrou decisão que trate especificamente da consequência de capitular um fato como inexecução quando ele é, na verdade, recusa em assinar o contrato, ou o inverso. O argumento deste artigo nasce direto do texto da lei, não de precedente.
Quando a sanção aplicada é impedimento ou inidoneidade, o processo tem exigências próprias de composição, tratadas em impedimento e inidoneidade exigem comissão de servidores. E quando a decisão se apoia em parecer ou relatório anterior sem enfrentar os argumentos da defesa, o vício de motivação segue outra lógica, tratada em motivação por remissão tem limite na sanção.
Base legal
- Lei 14.133/2021, art. 155, abre em nova aba
- Lei 14.133/2021, art. 156, §§ 2.º e 4.º, abre em nova aba
Fontes oficiais conferidas em