A Portaria Normativa CGU 226/2025, abre em nova aba define como a CGU avalia programas de integridade nas contratações federais de grande vulto, no desempate e na reabilitação. A empresa envia perfil e conformidade pelo SAMPI, e a CGU classifica o programa como implantado ou não implantado, com base em elementos mínimos obrigatórios e notas mínimas.
A Portaria Normativa CGU 226/2025 é o ato que diz como a CGU avalia se o programa de integridade de uma empresa está implantado. O Decreto 12.304/2024, abre em nova aba diz o que se exige, e a portaria diz como se mede, com pontuação, prazos, resultados e sanções. Este guia responde à pergunta de quem foi chamado a provar o programa, que é como funciona a avaliação.
A Portaria 226 da CGU existe e o que ela regula?
Existe. É a Portaria Normativa CGU 226, abre em nova aba, de 9 de setembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 11 de setembro de 2025, com 42 artigos e dois anexos. A ementa a define como o ato que estabelece os procedimentos e a metodologia de avaliação de programas de integridade de que trata o Decreto 12.304/2024, abre em nova aba. Ela regula três hipóteses, as contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o desempate entre propostas e a reabilitação de licitante ou contratado (Portaria 226/2025, art. 1.º, abre em nova aba).
A avaliação é conduzida, na CGU, pela Secretaria de Integridade Privada, por meio da Diretoria de Promoção e Avaliação de Integridade Privada, e a empresa envia os documentos pelo Sistema de Avaliação e Monitoramento de Programas de Integridade, o SAMPI (Portaria 226/2025, art. 1.º, parágrafo único, e Portaria 226/2025, art. 6.º, § 1.º, abre em nova aba). A portaria entrou em vigor sessenta dias depois da publicação (Portaria 226/2025, art. 42, abre em nova aba), e não na data do Diário Oficial. A retificação publicada no Diário Oficial da União de 12 de setembro de 2025 mudou só o nome do ato, de “Portaria Normativa SE/CGU nº 226” para “Portaria Normativa CGU nº 226”. Não encontrei ato que a altere, mas a busca no Diário Oficial da União não permite afirmar que não exista. Ela disciplina a administração federal direta, autárquica e fundacional, e estados e municípios só entram quando a contratação usa recursos de transferência voluntária da União, caso em que o ente define o órgão avaliador (Decreto 12.304/2024, art. 1.º, parágrafo único, abre em nova aba).
A Portaria CGU 3.032/2025, abre em nova aba não é essa portaria. Ela foi assinada no mesmo dia, mas aprova enunciados administrativos sobre o PAR da Lei Anticorrupção, abre em nova aba e não menciona programa de integridade.
Como a CGU avalia o programa de integridade?
Por pontuação, e não pela presença de todos os parâmetros. O programa é avaliado a partir de um conjunto de questões agrupadas em onze áreas, formuladas conforme os 17 parâmetros de avaliação (Portaria 226/2025, arts. 2.º e 4.º, abre em nova aba). O detalhamento das questões, 105 nas áreas I a XI, mais 8 da Área XII, aplicáveis só à reabilitação, e da pontuação está no Anexo II, e a metodologia está no Anexo I. A prova precisa ser feita com documentos formais, identificáveis, datados e assinados, e rascunhos não valem. Planilhas e apresentações só valem se corroboradas por atas, relatórios ou e-mails institucionais.
As onze áreas são comprometimento da alta direção, instância interna responsável, gestão de riscos para integridade, código de ética e de conduta, políticas e procedimentos em licitações e contratos, treinamentos e comunicação, controles contábeis, financeiros e auditoria interna, diligências em terceiros e em fusões e aquisições, canais de denúncia, remediação e medidas disciplinares, monitoramento e, por fim, responsabilidade socioambiental e transparência. Na reabilitação soma-se uma décima segunda, a das medidas de remediação adotadas diante dos atos que levaram à sanção.
O que torna o programa “implantado”, ou “desenvolvido” no desempate, depende da hipótese.
- No grande vulto, a avaliação precisa indicar a existência dos elementos mínimos e fundamentais, com pontuação integral nas questões do primeiro nível, pelo menos 45% em cada área e pelo menos 70% no total (Portaria 226/2025, art. 5.º, abre em nova aba, e Anexo I, item 3.1).
- No desempate, o Anexo I, item 4.1, usa “desenvolvido” e não “implantado”, e, quando a CGU convoca quem usou a autoavaliação, valem a pontuação integral do primeiro nível e o mínimo por área e no total conforme a faixa do valor do contrato assinado (Anexo I, item 4.1).
- Na reabilitação, valem a pontuação integral do primeiro nível e do quarto, o das políticas e procedimentos fundamentais aplicados, o mínimo por área e no total conforme a faixa de faturamento do ano anterior à submissão e pelo menos 70% na área das medidas de remediação (Anexo I, item 5.1).
No desempate e na reabilitação, as faixas de percentual mínimo são as seguintes.
- Faixa 1, até R$ 25 milhões, com 30% por área e 45% no total.
- Faixa 2, de R$ 25 milhões a R$ 100 milhões, com 35% por área e 50% no total.
- Faixa 3, de R$ 100 milhões a R$ 250 milhões, com 40% por área e 60% no total.
- Faixa 4, acima de R$ 250 milhões, com 45% por área e 70% no total.
A faixa é a do valor do contrato assinado, no desempate, e a do faturamento do ano anterior à submissão, na reabilitação. No grande vulto não há faixas, e o piso é único. O decreto que lista os 17 parâmetros está em Decreto 12.304 e os 17 parâmetros do programa.
Qual é o passo a passo da avaliação no grande vulto?
- O contrato de grande vulto é assinado, ou um aditivo leva o contrato a esse valor, e correm seis meses para implantar o programa (Lei 14.133/2021, art. 25, § 4.º, abre em nova aba).
- Até 30 dias depois de terminados os seis meses, a empresa submete pelo SAMPI o formulário de perfil, declaratório e sem pontuação, e o de conformidade, com as questões e as evidências (Portaria 226/2025, art. 6.º, abre em nova aba).
- Quem preenche os formulários precisa ter poderes de representação e atesta a veracidade das informações (Portaria 226/2025, art. 6.º, § 3.º). A CGU pode rejeitar a submissão que não demonstre os elementos mínimos (Portaria 226/2025, art. 6.º, § 4.º).
- A CGU pode pedir informações e fazer diligências e visitas durante a avaliação (Portaria 226/2025, art. 10, abre em nova aba).
- O relatório indica um de dois resultados, programa implantado ou programa não implantado, e este pode ser por insuficiência de pontuação ou por impossibilidade de avaliação, quando faltam informações ou elas são precárias (Portaria 226/2025, art. 11, parágrafo único, abre em nova aba).
- Se o resultado é implantado, a obrigação da Lei 14.133/2021, art. 25, § 4.º, está cumprida (Portaria 226/2025, art. 12, abre em nova aba). Se é não implantado por insuficiência de pontuação, a empresa pode propor um plano de conformidade de até seis meses e submeter a reavaliação no prazo de até 30 dias depois dele (Portaria 226/2025, arts. 13 e 14, abre em nova aba). Se a reavaliação repete o resultado, cabe novo plano, a propor em até 30 dias e com prazo de até 90 dias para cumprir (Portaria 226/2025, art. 15, abre em nova aba).
- Se o resultado é não implantado por impossibilidade de avaliação, a obrigação é considerada descumprida (Portaria 226/2025, art. 16, abre em nova aba).
- Do resultado não implantado cabe pedido de reconsideração em 15 dias corridos do recebimento do relatório, decidido em 20 dias corridos, e a autoridade pode dar efeito suspensivo em caso de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação (Portaria 226/2025, art. 28, abre em nova aba).
A submissão não é exigida em três casos. O primeiro é a empresa constar da lista vigente do Programa Empresa Pró-Ética. O segundo é haver avaliação em curso na CGU para a mesma empresa em outro contrato. O terceiro é o programa ter sido avaliado e considerado implantado pela CGU ou por outro órgão público nos últimos 24 meses, contados da assinatura do contrato, com metodologia compatível (Portaria 226/2025, art. 7.º, abre em nova aba). Como reunir a prova está em como comprovar o programa de integridade na licitação.
O que acontece se o programa não for implantado?
Os resultados possíveis são só dois, implantado ou não implantado. As normas lidas não trazem perda automática do contrato. O que existe é o plano de conformidade e a reavaliação (Portaria 226/2025, arts. 13 a 16, abre em nova aba), e o descumprimento das obrigações, como não entregar a documentação ou não cumprir o plano, leva às sanções da própria portaria (Portaria 226/2025, arts. 29 a 35, abre em nova aba) e do Decreto 12.304/2024, art. 20, abre em nova aba.
- Advertência, quando a documentação não é entregue no prazo ou informações são omitidas sem justificativa (Portaria 226/2025, art. 32, abre em nova aba).
- Multa de 5% do valor da licitação ou do contrato, se a documentação não vier depois de 90 dias do prazo, de 1% a 3%, se vier entre 30 e 90 dias depois sem justificativa, de 1% a 3%, na reincidência em omitir ou se recusar a prestar informações sem justificativa, e de 1% a 5%, se o descumprimento injustificado do plano de conformidade caracterizar a não implantação, com teto de 5% quando as multas se acumulam (Portaria 226/2025, art. 33, abre em nova aba).
- Impedimento de licitar e contratar, se a documentação não for entregue depois de 180 dias do prazo, ou se o descumprimento do plano de conformidade caracterizar a não implantação (Portaria 226/2025, art. 34, abre em nova aba).
- Declaração de inidoneidade, quando o impedimento nessas hipóteses ocorre em mais de um contrato no período de cinco anos (Portaria 226/2025, art. 35, abre em nova aba).
Essas faixas são as da portaria. Se elas se harmonizam com a multa geral da Lei 14.133/2021, art. 156, § 3.º, abre em nova aba, de 0,5% a 30% do valor do contrato, é questão de legalidade sem decisão conferida, e este texto não toma partido. Das decisões do TCU conferidas, nenhuma examina a legalidade da portaria.
Como a Portaria 226 trata o desempate e a reabilitação?
No desempate, a declaração de que a empresa desenvolve programa vale no momento da apresentação da proposta e deve vir de uma de três bases, a autoavaliação no Pacto Brasil e a avaliação de órgão público, feitas nos últimos 24 meses, ou a lista vigente do Pró-Ética (Portaria 226/2025, art. 18, abre em nova aba). A CGU pode convocar quem usou a autoavaliação para comprovar o que declarou, e a falsidade é infração (Portaria 226/2025, art. 19, abre em nova aba).
Na reabilitação, a CGU avalia, a pedido da autoridade que aplicou a penalidade e depois de cumpridas as demais exigências do art. 163 da Lei 14.133/2021, abre em nova aba, se a empresa implantou ou aperfeiçoou o programa, e a avaliação considera necessariamente as medidas de remediação adotadas (Portaria 226/2025, arts. 20 a 22, abre em nova aba). O prazo de avaliação é de até 90 dias da submissão dos documentos (Portaria 226/2025, art. 24, parágrafo único, abre em nova aba). Não cabe plano de conformidade e, se o resultado for não implantado ou não aperfeiçoado, a empresa não é reabilitada e só pode submeter nova documentação depois de seis meses da conclusão da avaliação (Portaria 226/2025, art. 27 e parágrafo único, abre em nova aba). O tema completo está em quando a reabilitação exige programa de integridade.
Quais são os programas de integridade da CGU que a portaria cita?
A Portaria 226/2025, abre em nova aba menciona dois programas da CGU e um sistema. O Pacto Brasil pela Integridade Empresarial fornece a autoavaliação que pode servir de base ao desempate. O Programa Empresa Pró-Ética fornece a lista de empresas reconhecidas, que também serve ao desempate e dispensa a submissão no grande vulto (Portaria 226/2025, arts. 7.º e 18, abre em nova aba). O SAMPI é o sistema em que o programa é enviado e avaliado. A Pró-Ética não dispensa a empresa de tudo, e a lista precisa estar vigente.
Quais atos complementares a CGU ainda precisa publicar?
A portaria e o decreto remetem a atos complementares, e um deles já saiu. Foi publicado o Manual SAMPI Grande Vulto (CGU, 23 de dezembro de 2025), a que remete o art. 6.º, § 2.º, da Portaria 226/2025, abre em nova aba. Seguem pendentes, nas buscas de 23 de setembro de 2026 no Diário Oficial da União, o modelo da declaração de desempate (Decreto 12.304/2024, art. 6.º, § 1.º, abre em nova aba), a lista de órgãos cujas metodologias são compatíveis (Portaria 226/2025, art. 7.º, parágrafo único, abre em nova aba) e o ato sobre a designação dos representantes dos órgãos (Portaria 226/2025, art. 39, abre em nova aba). Como a busca no Diário Oficial da União não permite afirmar que não existam, confira no site da CGU se algum já saiu. Enquanto isso, este guia diz o que a portaria manda e não descreve modelo de declaração.
O TCU já decidiu algo sobre a Portaria 226?
Nenhuma decisão conferida examina a legalidade da portaria. O Acórdão 1227/2026-TCU-Plenário, abre em nova aba, de 13 de maio de 2026, trata da vigência, ao registrar que a portaria entra em vigor sessenta dias depois da publicação, e concluiu, na instrução adotada pelo relator, que um edital com sessão em 12 de setembro de 2025 não tinha como prever a exigência da Lei 14.133/2021, art. 25, § 4.º, abre em nova aba. O Acórdão 99/2026-TCU-Plenário, abre em nova aba, de 21 de janeiro de 2026, que é acórdão de relação, registrou que a documentação de um programa atendia formalmente aos parâmetros do Decreto 12.304/2024, abre em nova aba. Nenhuma decisão do STJ foi conferida.
Base legal
- Portaria Normativa CGU 226/2025, arts. 1.º, 2.º e 4.º, abre em nova aba
- Portaria Normativa CGU 226/2025, arts. 5.º a 7.º, abre em nova aba
- Portaria Normativa CGU 226/2025, arts. 10 a 16, abre em nova aba
- Portaria Normativa CGU 226/2025, arts. 18 a 22, abre em nova aba
- Portaria Normativa CGU 226/2025, arts. 24, 27 e 28, abre em nova aba
- Portaria Normativa CGU 226/2025, arts. 29 a 35, abre em nova aba
- Portaria Normativa CGU 226/2025, arts. 39 e 42, abre em nova aba
- Decreto 12.304/2024, art. 1.º, abre em nova aba
- Decreto 12.304/2024, arts. 4.º e 6.º, abre em nova aba
- Decreto 12.304/2024, art. 20, abre em nova aba
- Lei 14.133/2021, art. 25, abre em nova aba
- Lei 14.133/2021, art. 156, abre em nova aba
- Lei 14.133/2021, art. 163, abre em nova aba
- Lei 12.846/2013, abre em nova aba
- Portaria CGU 3.032/2025, abre em nova aba
- TCU, Acórdão 1227/2026-TCU-Plenário, abre em nova aba
- TCU, Acórdão 99/2026-TCU-Plenário, abre em nova aba
- CGU, Manual SAMPI Grande Vulto (23/12/2025), abre em nova aba
- DOU de 12/09/2025, retificação da Portaria Normativa CGU 226/2025, abre em nova aba
Fontes oficiais conferidas em